ORDEM SOCIAL - Moradia - Programa Minha Casa, Minha Vida - LEGISLAÇÃO! Flashcards
Qual é a finalidade do programa?
Art. 1
- Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa serão formalizados no nome de quem?
- Há alguma peculiaridade no caso de a mulher ser chefe de família?
Art. 10
O que é necessário para que o contrato firmado seja registrado no cartório de registro de imóveis?
Art. 10, § 1
Na hipótese de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado no âmbito do Programa na constância do casamento ou da união estável ficará com quem?
Art. 10, § 2
Na hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser atribuída exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado no nome de quem?
Art. 10, § 3
O disposto neste artigo se aplica aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS?
Art. 10, § 4
O que pode fazer a mulher vítima de violência doméstica e familiar que esteja sob medida protetiva de urgência?
Art. 10, § 5
- A subvenção econômica destinada à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do Programa poderá ser concedida quantas vezes?
- Poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento efetuadas nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), com recursos do FGTS?
Art. 9
A subvenção não será concedida à pessoa física que tenha recebido benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR, do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções e os descontos destinados à aquisição de material de construção e o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamentação específica, nos últimos quantos anos?
Art. 9, III
Nas operações previstas no art. 13, § 6º, a subvenção econômica concedida a cada família beneficiária, aplicável às operações de que trata esta Lei, observará o limite de avaliação do agente financeiro considerando as regras do Programa, limitado ao valor atual por unidade habitacional, nos termos do regulamento do Ministério das Cidades. Poderá ser complementado?
Art. 13, § 7
Serão priorizadas, para fins de atendimento a provisão subsidiada de unidades habitacionais com o emprego de dotação orçamentária da União e com recursos do FNHIS, do FAR ou do FDS, as famílias:
Art. 8