Zoneamento Ecologico Economico Flashcards
Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser —-seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
obrigatoriamente
rt. 3o O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma —-, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
vinculada
Art. 4o O processo de elaboração e implementação do ZEE:
I - buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento ----e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes; II - contará com ampla participação ----, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e III - valorizará o conhecimento científico ----.
econômico
democrática
multidisciplinar
Art. 5o O ZEE orientar-se-á pela Política Nacional do Meio Ambiente, estatuída nos arts. 21, inciso IX, 170, inciso VI, 186, inciso II, e 225 da Constituição, na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, pelos diplomas legais aplicáveis, e obedecerá aos princípios da: função sócio-ambiental da —-, da —-, da —-, do —-, do —-, da participação informada, do acesso —-e da —-.
propriedade/prevenção/precaução/poluidor-pagador/usuário-pagador
eqüitativo /integração
Art. 6º Compete ao Poder Público Federal elaborar e executar o ZEE nacional e —-, quando tiver por objeto biomas brasileiros ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Governo Federal.
§ 1º O Poder Público Federal poderá, mediante celebração de termo apropriado, elaborar e executar o ZEE em articulação e cooperação com os —-, cumpridos os requisitos previstos neste Decreto.
§ 2º O Poder Público Federal ----reunir e sistematizar as informações geradas, inclusive pelos Estados e ----, bem como disponibilizá-las publicamente.
§ 3o O Poder Público Federal deverá reunir e compatibilizar em um —-banco de dados as informações geradas em todas as escalas, mesmo as produzidas pelos Estados, nos termos do § 1o deste artigo.
regionais
Estados
deverá
Municípios
único
Art. 6-A. O ZEE para fins de reconhecimento pelo Poder Público Federal deverá gerar produtos e informações nas seguintes escalas: (Incluído pelo Decreto nº 6.288, de 2007).
I - ZEE nacional na escala de apresentação 1:---- e de referência 1:----; II - ZEE macrorregionais na escala de referência de 1:-----ou maiores; III - ZEE dos Estados ou de Regiões nas escalas de referência de 1---- à de 1:-----, nas Macro Regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste e de 1:--- a 1---- nas Macro Regiões Sudeste, Sul e na Zona Costeira; e IV - ZEE local nas escalas de referência de 1:----e maiores
5.000.000/1.000.000
1.000.000
:1.000.000/250.000
250.000/:100.000
100.000
§ 1º O ZEE desempenhará funções diversas, segundo as seguintes escalas: (Incluído pelo Decreto nº 6.288, de 2007).
I - nas escalas de 1:----, para indicativos estratégicos de uso do território, definição de áreas para detalhamento do ZEE, utilização como referência para definição de prioridades em planejamento territorial e gestão de ecossistemas. II - nas escalas de 1---- e maiores, para indicativos de gestão e ordenamento territorial estadual ou regional, tais como, definição dos percentuais para fins de recomposição ou aumento de reserva legal, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e III - nas escalas locais de 1:--- e maiores, para indicativos operacionais de gestão e ordenamento territorial, tais como, planos diretores municipais, planos de gestão ambiental e territorial locais, usos de Áreas de Preservação Permanente, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.771, de 1965.
1.000.000
:250.000
100.000
§ 2º Os órgãos públicos federais, distritais, estaduais e municipais —-inserir o ZEE nos seus sistemas de planejamento, bem como os produtos disponibilizados pela Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional, instituída pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001, e pelas Comissões Estaduais de ZEE.
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se região ou regional a área que compreende partes de ----OU---- Estados.
poderão
um ou mais
Art. 6º-B. A União, para fins de uniformidade e compatibilização com as políticas públicas federais, poderá reconhecer os ZEE estaduais, regionais e locais, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos:
I - referendados pela-----do ZEE; II - aprovados pelas ----; e III - compatibilização com o ZEE ----, nas hipóteses dos ZEE regionais e locais.
QUAL MNEMONICO:
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere o caput será realizado pela Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional, ouvido o Consórcio ZEE Brasil.
Comissão Estadual
Assembléias Legislativas Estaduais
estadual
RE CO A - REFERENDADO, COMPATIBILIZAÇÃO, APROVADO
Art. 6º-C. O Poder Público Federal elaborará, sob a coordenação da —-do ZEE do Território Nacional, o ZEE da —- tendo como referência o Mapa Integrado dos ZEE dos Estados, elaborado e atualizado pelo Programa Zoneamento Ecológico-Econômico.
Parágrafo único. O processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a participação de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do ZEE e de representações da sociedade.
Comissão Coordenadora
Amazônia Legal,
Art. 8o Dentre os pressupostos técnicos, os executores de ZEE deverão apresentar:
i - termo de referência detalhado; II - equipe de coordenação composta por pessoal técnico habilitado; III - compatibilidade metodológica com os princípios e critérios aprovados pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, instituída pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001; IV - produtos gerados por meio do Sistema de Informações Geográficas, compatíveis com os padrões aprovados pela Comissão Coordenadora do ZEE; V - entrada de dados no Sistema de Informações Geográficas compatíveis com as normas e padrões do Sistema Cartográfico Nacional; VI - normatização técnica com base nos referenciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão Nacional de Cartografia para produção e publicação de mapas e relatórios técnicos; VII - compromisso de disponibilizar informações necessárias à execução do ZEE; e VIII - projeto específico de mobilização social e envolvimento de grupos sociais interessados.
Art. 9o Dentre os pressupostos institucionais, os executores de ZEE deverão apresentar:
I - arranjos institucionais destinados a assegurar a inserção do ZEE em programa de gestão territorial, mediante a criação de comissão de coordenação estadual, com caráter deliberativo e participativo, e de coordenação técnica, com equipe multidisciplinar; II - base de informações compartilhadas entre os diversos órgãos da administração pública; III - proposta de divulgação da base de dados e dos resultados do ZEE; e IV - compromisso de encaminhamento periódico dos resultados e produtos gerados à Comissão Coordenadora do ZEE.
MNEMONICO ?
DECORAR O INSTITUCIONAL POIS OS QUE NAO FOREM SERÃO TECNICOS
BASE DE ARRANJO PROPOSTA DE COMPROMISSO
Art. 10. Os pressupostos financeiros são regidos pela —-pertinente.
legislação
Art. 11. O ZEE dividirá o território em —, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. A instituição de zonas orientar-se-á pelos princípios da ----e da ----, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos.
zonas
utilidade /simplicidade
Art. 12. A definição de cada zona observará, no mínimo:
I - -----dos recursos naturais, da sócio-economia e do marco jurídico-institucional; II - informações constantes do Sistema de Informações Geográficas; III - cenários tendenciais e alternativos; e IV - Diretrizes Gerais e Específicas,
diagnóstico
Parágrafo único. Compete a —-do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional - CCZEE aprovar diretrizes metodológicas com o objetivo de padronizar a divisão territorial do ZEE referido no caput.
Comissão Coordenadora
Art. 15. Os produtos resultantes do ZEE deverão ser armazenados em formato —-, constituindo banco de dados geográficos.
Parágrafo único. A utilização dos produtos do ZEE obedecerá aos critérios de uso da propriedade ----dos dados e das informações, devendo ser disponibilizados para o público em geral, ressalvados os de interesse estratégico para o País e os indispensáveis à segurança e integridade do território nacional.
eletrônico
intelectual
Art. 17. O Poder Público divulgará junto à —-, em linguagem e formato acessíveis, o conteúdo do ZEE e de sua implementação, inclusive na forma de ilustrações e textos explicativos, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 15, in fine.
sociedade
Art. 18. O ZEE, na forma do art. 6o, caput, deste Decreto, deverá ser analisado e aprovado pela —-do ZEE, em conformidade com o Decreto de 28 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Após a análise dos documentos técnicos do ZEE, a Comissão Coordenadora do ZEE poderá solicitar informações complementares, inclusive na forma de estudos, quando julgar imprescindíveis.
Comissão Coordenadora
Art. 19. A alteração dos produtos do ZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, —-ser realizadas após decorridos prazo mínimo de —anos de conclusão do ZEE, ou de sua última modificação, prazo este não exigível na hipótese de ampliação do rigor da proteção ambiental da zona a ser alterada, ou de atualizações decorrentes de aprimoramento técnico-científico.
§ 1o Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as alterações somente poderão ocorrer após consulta —e aprovação pela comissão estadual do ZEE e pela Comissão Coordenadora do ZEE, mediante processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo.
poderão
dez
pública
§ 3o A alteração do ZEE —poderá reduzir o percentual da —-definido em legislação específica, nem as áreas protegidas, com unidades de conservação ou não.
não
reserva legal
Art. 20. Para o planejamento e a implementação de políticas públicas, bem como para o licenciamento, a concessão de crédito oficial ou benefícios tributários, ou para a assistência técnica de qualquer natureza, as instituições públicas ou privadas observarão os critérios, padrões e obrigações estabelecidos no ZEE, —- sem prejuízo dos previstos na legislação ambiental.
quando existir,
§ 1o Será considerado concluído o ZEE elaborado antes da vigência deste Decreto, na escala de 1:—–, desde que disponha de mapa de gestão e de diretrizes gerais dispostas no respectivo regulamento.
250.000
Art. 21-A. Para definir a recomposição da reserva legal, de que trata o § 5º do art. 16 da Lei nº 4.771, de 1965, a oitiva dos Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será realizada por intermédio da —–do ZEE do Território Nacional.
Comissão Coordenadora