Sanções Penais E Adm -ET2 - 3 Flashcards
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a —–do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde —-e para o meio ambiente;
II - os —–do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação —–do infrator, no caso de —-.
QUAL É O MNEMONICO?
Gravidade/pública
Antecedentes
econômica/multa
Art. 3º As pessoas —-serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas —-exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser —-a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
jurídicas
não
desconsiderada
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime —-ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a—-anos;
II - a —-, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma —–da pena privativa de liberdade substituída.
culposo / quatro
culpabilidade
duração
Quais são as penas restritivas de direito ? Pessoa física
Prestação de serviço à comunidade
Interdição temporária de direitos
Suspensão total ou parcial de atividades
Prestação pecuniária
Recolhimento domiciliar
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas —-junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na —-desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a —-de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de —-, pelo prazo de —–anos, no caso de crimes dolosos, e de —-anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em —-à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, —-inferior a um salário mínimo nem superior a—- salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na —-e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, —vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
gratuitas /restauração
proibição /licitações/cinco /três
dinheiro /não / trezentos e sessenta
autodisciplina /sem
São circunstâncias que atenuam a pena
Baixo grau de —
—–infrator, espontâneo reparação do dano
Comunicação —-do perigo degradação ambiental
Colaboração com os agentes
escolaridade
Arrependimento
prévia
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
ENTRE OUTROS
Reincidencia
Domingos e feriados
A noite
especies ameacadas
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a —-anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante —–de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
três
laudo
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do—-; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até —-vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Código Penal
três
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - —-
II - —-
III - —-
multa;
restritivas de direitos;
prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de —;
II - interdição temporária de —, obra ou atividade;
III - —de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem — às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida —, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de —anos.
atividades
estabelecimento
proibição
obedecendo
autorização
dez
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - —-de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de —-de áreas degradadas;
III - —-de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
custeio
recuperação
manutenção
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua —forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do—-
liquidação
Fundo Penitenciário Nacional.
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos
§ 1o Os animais serão —-libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados
§ 3º Tratando-se de produtos —-ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna —- serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão —, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem
prioritariamente
perecíveis
não perecíveis
vendidos
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública —–.
incondicionado
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a —-composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
prévia
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de —-, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
reparo do dano ambiental
não é crime o abate de animal quando
-necessidade, saciar a fome da familia
-proteger lavouras pomares e rebanhos desde que legal e expressamente autorizado
-por ser nocivo ao animal, caracterizado pelo orgao competente
a ocorrência de dano contra a flora que em conjunto afete espécies ameaçadas de extinção será considera circunstancia —-para a pena
agravante
desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta plantada ou nativa em terras de dominio publico ou devolutas sem autorização qual pena
reclusao de 2 - 4 anos E multa