Decreto 200/67 Flashcards
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo——- auxiliado pelos ——-
Presidente da República
Ministros de Estado.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
autarquia
fundaçoes
sociedade de economia mista
empresas publicas
I - Autarquia - o serviço —–, criado por—–, com personalidade jurídica, patrimônio e receita —– para executar atividades ——, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira ——
autônomo
lei
próprios,
típicas da Administração Pública
descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito —-, com patrimônio próprio e capital——-, criado por—— para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por ———- ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
privado
exclusivo da União
lei
fôrça de contingência
II - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito —-, criada por—– para a exploração de atividade —–, sob a forma de ——, cujas ações com direito a voto pertençam em sua —- à União ou a entidade da Administração Indireta.
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá ——à União, em caráter permanente.
privado
lei
econômica
sociedade anônima
maioria
apenas
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito —–, sem fins —-, criada em virtude de—- para o desenvolvimento de atividades que —-exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da —–e de outras fontes.
privado
lucrativos
autorização legislativa,
não
União
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
planejamento
coordenacao
descentralização
controle
delegação de competencia
ESPECIFICAÇOES DOS PRINCIPIOS
PLANEJAMENTO
Art. 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a —– norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de govêrno;
b) —–
c) orçamento-programa anual;
d)—–
segurança nacional,
programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
programação financeira de desembôlso.
ESPECIFICAÇOES DOS PRINCIPIOS
COORDENAÇÃO
Art . 8º As atividades da Administração Federal e, especialmente, a execução dos planos e programas de govêrno, serão objeto de—– coordenação.
permanente
ESPECIFICAÇOES DOS PRINCIPIOS
COORDENAÇÃO
§ 1º A coordenação será exercida em apenas alguns níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
errado
todos os niveis
ESPECIFICAÇOES DOS PRINCIPIOS
COORDENAÇÃO
§ 2º No nível —-da Administração Federal, a coordenação será assegurada através de reuniões do Ministério, reuniões de Ministros de Estado responsáveis por áreas afins, atribuição de incumbência coordenadora a um dos Ministros de Estado (art. 36), funcionamento das Secretarias Gerais (art. 23, § 1º) e coordenação central dos sistemas de atividades auxiliares (art. 31).
§ 3º Quando submetidos ao ——-, os assuntos deverão ter sido prèviamente coordenados com todos os setores nêles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do Govêrno. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da Administração Federal, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.
superior
Presidente da República
ESPECIFICAÇOES DOS PRINCIPIOS
COORDENAÇÃO
Art. 9º Os órgãos que operam na mesma área geográfica não serão submetidos à coordenação com o objetivo de assegurar a programação e execução integrada dos serviços federais.
errado
serão
ESPECIFICAÇOES DOS PRINCIPIOS
COORDENAÇÃO
Parágrafo único. Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênio (alínea b do § 1º do art. 10) com os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades idênticas, os órgãos federais buscarão com êles ——-, para evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica.
coordenar-se
ESPECIFICAÇOES DOS PRINCIPIOS
DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de —-do de —-;
b) da Administração Federal para a das —- quando estejam devidamente aparelhadas e mediante —;
c) da Administração Federal para a órbita —-, mediante —-ou —-.
direção –execução
unidades federadas,—-convênio
privada–contratos - concessões
ESPECIFICAÇOES DOS PRINCIPIOS
DESCENTRALIZAÇÃO
3º A Administração —–, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.
casuística
ESPECIFICAÇOES DOS PRINCIPIOS
DESCENTRALIZAÇÃO
§ 4º Compete à estrutura —-de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente —deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.
central
local
ESPECIFICAÇOES DOS PRINCIPIOS
DESCENTRALIZAÇÃO
§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução —, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará —- da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
§ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da —–
local
desobrigar-se
segurança nacional.
ESPECIFICAÇOES DOS PRINCIPIOS
DELEGAÇÃO DE COMPETENCIAS
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de —–administrativa, com o objetivo de assegurar maior —-e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
descentralização
rapidez
ESPECIFICAÇOES DOS PRINCIPIOS
DELEGAÇÃO DE COMPETENCIAS
Art . 12 . É —-ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
facultado
Art. 13 O contrôle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em —- os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
a) o contrôle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o contrôle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o contrôle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
todos
DO PLANEJAMENTO, DO ORÇAMENTO-PROGRAMA E DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 15. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais, setoriais e regionais de duração —-, elaborados através dos órgãos de —-, sob a orientação e a coordenação superiores do —
plurianual
planejamento
Presidente da República.
DO PLANEJAMENTO, DO ORÇAMENTO-PROGRAMA E DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
§ 1º Cabe a cada— orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo.
§ 3º A aprovação dos planos e programas gerais, setoriais e regionais é da competência do —–.
Art. 16. Em cada ano, será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa —a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Ministro de Estado
Presidente da República
plurianual
DO PLANEJAMENTO, DO ORÇAMENTO-PROGRAMA E DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Parágrafo único. Na elaboração do orçamento-programa serão considerados, além dos recursos consignados no Orçamento da União, os recursos —- vinculados à execução do programa do Govêrno.
extra-orçamentários
DO PLANEJAMENTO, DO ORÇAMENTO-PROGRAMA E DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 17. Para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o —-elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembôlso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 18. Tôda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em —–com a programação financeira de desembôlso.
Ministério da Fazenda
consonância