Lei 1283/50- ET5-1 Flashcards
Art 1o É estabelecida a obrigatoriedade da —fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal:
comestíveis e —-,
sejam ou não adicionados de produtos —-
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
prévia
não comestíveis
vegetais
Art 2o São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art 3o A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a —-de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem;
c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração
e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos
entrepostos;
d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
f) nas—
g) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
matança
propriedades rurais;
Comércio intermunicipal fica a critério de quem ?
Secretaria da agricultura estado, DF e territórios
comericio interestadual e internacional
MAPA
Quem fica responsável comércio municipal ?
Secretaria ou departamento agricultura municípios
Órgãos de saúde pública dos estados, DF e territórios fiscalizam quem ?
Casas atacadistas e varejistas
Quando estado e territorios não dispuserem de estruturas para fiscalizar o comércio intermunicipal podera o —–
Ministério agricultura
É ——duplicidade de fiscalização ?
Proibida
Art. 7o Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal —funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, na
forma do art. 4o. (Redação dada pela Lei no 7.889, de 1989.
poderá
A concessão de fiscalização do Ministério da Agricultura —-o estabelecimento industrial ou entreposto de fiscalização estadual ou municipal.
isenta
Às casas atacadistas, que façam comércio —ou —, com produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura, —estão sujeitas a registro, devendo, porém, ser relacionadas no órgão competente do mesmo Ministério, para efeito de
reinspeção dos produtos destinados àquele comércio, sem prejuízo da fiscalização sanitária, a que se refere a alínea c do art. 4o desta lei.
interestadual /internacional
não
Art 8o Incumbe —ao órgão competente do Ministério da Agricultura a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, nos portos marítimos e fluviais e nos postos de
fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio —ou —.
privativamente
internacional
interestadual
É —a comercialização —de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de —- (Incluído pela Lei no 13.680, de 2018) (Regulamento)
§ 1o O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação —, conforme regulamento.
permitida
interestadual
órgãos de saúde pública dos Estados
e do Distrito Federal.
ARTE
§ 3o As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser
—. (Incluído pela Lei no 13.680, de 2018)
simplificados