Acordo de paris 2 Flashcards

1
Q

Promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de —-, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016.

A

2016

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2
Q

Procurando atingir o objetivo da Convenção e guiadas por seus princípios, incluindo o princípio de —-e responsabilidades ——-porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais,

Reconhecendo a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima com base no melhor conhecimento científico disponível,

A

equidade

comuns

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3
Q

Reconhecendo, —–, as necessidades específicas e as circunstâncias especiais das Partes países——, em especial aquelas particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima, conforme previsto na Convenção,

Tendo pleno conhecimento das necessidades específicas e das situações especiais dos países de menor desenvolvimento relativo no que diz respeito a —–e transferência de tecnologia,

A

igualmente
em desenvolvimento

financiamento

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4
Q

Enfatizando a relação intrínseca entre as ações, as respostas e os impactos da mudança do clima e o acesso equitativo ao desenvolvimento sustentável e à erradicação da —-,

A

pobreza

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5
Q

Reconhecendo a prioridade fundamental de salvaguardar a segurança —e erradicar a fome, bem como as vulnerabilidades particulares dos sistemas de produção de alimentos aos impactos negativos da mudança do clima,

A

alimentar

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6
Q
  1. Este Acordo, ao reforçar a implementação da Convenção, incluindo seu objetivo, visa fortalecer a resposta global à ameaça da mudança do clima, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços de erradicação da —–, incluindo:

(a) —-o aumento da temperatura média global bem —— em relação aos níveis pré-industriais, e —-esforços para —–esse aumento da temperatura a —ºC em relação aos níveis pré-industriais, reconhecendo que isso reduziria significativamente os riscos e os impactos da mudança do clima;

(b) —–a capacidade de adaptação aos impactos negativos da mudança do clima e promover a resiliência à mudança do clima e um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa, de uma maneira que não ameace a—— e

(c) Tornar os fluxos financeiros compatíveis com uma trajetória rumo a um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa e resiliente à mudança do clima.

  1. Este Acordo será implementado de modo a refletir —-e o princípio das responsabilidades –porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.
A

pobreza

Manter /abaixo de 2ºC/envidar /limitar /1,5

Aumentar / produção de alimentos;

equidade /comuns

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7
Q

A título de —– à resposta global à mudança do clima, todas as Partes deverão realizar e comunicar esforços —-conforme definido nos Artigos 4º, 7º, 9º, 10, 11 e 13, com vistas à consecução do objetivo deste Acordo conforme estabelecido no Artigo 2º. Os esforços de todas as Partes representarão uma progressão ao longo do tempo, reconhecendo a necessidade de apoiar as Partes países—–na implementação efetiva deste Acordo.

A

contribuições nacionalmente determinadas
ambiciosos
em desenvolvimento

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8
Q
  1. A fim de atingir a meta de —-de temperatura definida no Artigo 2º, as Partes visam a que as emissões globais de gases de efeito de estufa atinjam o ponto —-o quanto antes, reconhecendo que as Partes países —- levarão —-tempo para alcançá-lo, e a partir de então realizar reduções rápidas das emissões de gases de efeito estufa, de acordo com o melhor conhecimento científico disponível, de modo a alcançar um equilíbrio entre as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa na segunda metade deste século, com base na equidade, e no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços de erradicação da pobreza.
A

longo prazo
máximo
em desenvolvimento
mais

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9
Q
  1. Cada Parte deve preparar, comunicar e manter sucessivas —que pretende alcançar. As Partes devem adotar medidas de mitigação domésticas, com o fim de alcançar os objetivos daquelas contribuições.
  2. A contribuição nacionalmente determinada sucessiva de cada Parte representará uma —–em relação à contribuição nacionalmente determinada então vigente e refletirá sua maior ambição possível, tendo em conta suas responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.
A

contribuições nacionalmente determinadas
progressão

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10
Q
  1. Os países —- desenvolvimento relativo e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento poderão elaborar e comunicar estratégias, planos e ações para um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa, refletindo suas circunstâncias especiais.
A

de menor

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11
Q
  1. Ao comunicar suas contribuições nacionalmente determinadas, todas as Partes devem fornecer as informações necessárias para fins de clareza, transparência e compreensão, de acordo com a decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões pertinentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.
  2. Cada Parte deve comunicar —-contribuição nacionalmente determinada a cada —anos de acordo com a decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões pertinentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo e tendo em conta os resultados da avaliação global prevista no Artigo 14.
A

uma

cinco

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12
Q
  1. Qualquer Parte poderá,—-, ajustar a sua contribuição nacionalmente determinada vigente com vistas a —–o seu nível de ambição, de acordo com orientação adotada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.
  2. As contribuições nacionalmente determinadas comunicadas pelas Partes serão inscritas em um registro público mantido pelo —.
A

a qualquer tempo
aumentar
Secretariado

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13
Q
  1. As Partes devem—- de suas contribuições nacionalmente determinadas. Ao contabilizar as emissões e remoções antrópicas correspondentes às suas contribuições nacionalmente determinadas, as Partes devem promover a integridade ambiental, a transparência, a exatidão, a completude, a comparabilidade e a consistência, e assegurar que não haja —-de acordo com orientação adotada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.
A

prestar contas

dupla contagem,

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14
Q
  1. As Partes, incluindo organizações —-de integração econômica e seus Estados-Membros, que houverem chegado a um acordo para atuar —–sob o parágrafo 2º deste Artigo devem notificar o —-dos termos do referido acordo, incluindo o nível de emissões atribuído a cada Parte no período pertinente, ao comunicarem suas contribuições nacionalmente determinadas. O secretariado, por sua vez, informará as Partes e os signatários da Convenção dos termos de tal acordo.
A

regionais

conjuntamente

secretariado

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15
Q
  1. Todas as Partes deverão envidar esforços para formular e comunicar estratégias de —- para um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa, levando em consideração o Artigo 2º e tendo em conta as suas responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.
A

longo prazo

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16
Q
  1. As Partes deverão adotar medidas para conservar e fortalecer, conforme o caso—-e—–de gases de efeito estufa, como referido no Artigo 4º, parágrafo 1º(d) da Convenção, incluindo —-
  2. As Partes são —a adotar medidas para implementar e apoiar, inclusive por meio de —— o marco existente conforme estipulado em orientações e decisões afins já acordadas sob a Convenção para: abordagens de políticas e incentivos positivos para atividades relacionadas a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, e o papel da conservação, do manejo sustentável de florestas e aumento dos estoques de carbono florestal nos países em desenvolvimento; e abordagens de políticas alternativas, tais como abordagens conjuntas de mitigação e adaptação para o manejo integral e sustentável de florestas, reafirmando ao mesmo tempo a importância de incentivar, conforme o caso, os benefícios não relacionados com carbono associados a tais abordagens.
A

sumidouros e reservatórios
florestas.

encorajadas

pagamentos por resultados,

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17
Q
  1. As Partes reconhecem que algumas Partes poderão optar por cooperar de maneira —–na implementação de suas contribuições nacionalmente determinadas, a fim de permitir —— em suas medidas de mitigação e adaptação e de promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental.
  2. Ao participar voluntariamente de abordagens cooperativas que impliquem o uso de resultados de mitigação internacionalmente transferidos para fins de cumprimento das contribuições nacionalmente determinadas, as Partes devem promover o desenvolvimento sustentável e assegurar a integridade ambiental e a transparência, inclusive na governança, e aplicar contabilidade robusta para assegurar, inter alia , que não haja dupla contagem, em conformidade com orientação adotada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.
A

voluntária
maior ambição

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18
Q
  1. O uso de resultados de —– transferidos para o cumprimento de contribuições nacionalmente determinadas sob este Acordo será voluntário e autorizado pelas Partes participantes.
A

mitigação internacionalmente

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19
Q
  1. Fica estabelecido um —-para contribuir para a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e apoiar o desenvolvimento sustentável, que funcionará sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, que poderá ser utilizado pelas Partes a título voluntário. O mecanismo será supervisionado por um órgão designado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo e terá como objetivos:

(a) Promover a mitigação de emissões de gases de efeito estufa, fomentando ao mesmo tempo o —-

(b) Incentivar e facilitar a participação na mitigação de emissões de gases de efeito de estufa de entidades públicas e —-autorizadas por uma Parte;

(c) Contribuir para a redução dos níveis de emissões na Parte anfitriã, que se —–das atividades de mitigação pelas quais se atingirão resultados de reduções de emissões que poderão também ser utilizadas por outra Parte para cumprir sua contribuição nacionalmente determinada; e

(d) Alcançar uma mitigação geral das emissões globais.

  1. Reduções de emissões resultantes do mecanismo a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo —-deverão ser utilizadas para demonstrar o cumprimento da—– da Parte anfitriã, se utilizadas por outra Parte para demonstrar o cumprimento de sua contribuição nacionalmente determinada.
A

mecanismo
desenvolvimento sustentável;
privadas
beneficiará

não / contribuição nacionalmente determinada

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20
Q
  1. As Partes reconhecem a importância de dispor de abordagens —relacionados com o mercado que sejam integradas, holísticas e equilibradas e que lhes auxiliem na implementação de suas contribuições nacionalmente determinadas, no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, de maneira coordenada e eficaz, inclusive por meio, inter alia , de mitigação, adaptação, financiamento, transferência de tecnologia e capacitação, conforme o caso. Essas abordagens devem ter como objetivos:

(a) Promover —-em mitigação e adaptação;

(b) Reforçar a participação dos setores —-e —-na implementação de contribuições nacionalmente determinadas; e

(c) Propiciar oportunidades de coordenação entre instrumentos e arranjos institucionais relevantes.

  1. Fica definido um marco para abordagens de desenvolvimento sustentável não relacionadas com o mercado, a fim de promover as abordagens não relacionadas com o mercado a que refere o parágrafo 8º deste Artigo.
A

não
ambição
público , privado

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21
Q
  1. As Partes reconhecem que a adaptação é um desafio —-enfrentado por todos, com dimensões locais, subnacionais, nacionais, regionais e internacionais, e um componente fundamental da resposta global de longo prazo, para a qual também contribui, à mudança do clima, com vistas a proteger as populações, os meios de subsistência e os ecossistemas, levando em conta as necessidades —-e imediatas daquelas Partes países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima.
A

global
urgentes

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22
Q
  1. As Partes reconhecem a importância do apoio e da cooperação —-aos esforços de adaptação, e a importância de se levar em consideração as necessidades das Partes países em desenvolvimento, especialmente daquelas que são particularmente —-aos efeitos negativos da mudança do clima.
A

internacional
vulneráveis

23
Q
  1. As Partes deverão fortalecer sua cooperação no sentido de reforçar medidas de adaptação, levando em conta o Marco de Adaptação de —-
A

Cancun,

24
Q
  1. Cada Parte deverá, conforme o caso, apresentar e atualizar —-uma comunicação sobre adaptação, que poderá incluir suas prioridades, necessidades de implementação e de apoio, planos e ações, sem que se crie qualquer ônus adicional para as Partes países em desenvolvimento.
  2. A comunicação sobre adaptação a que se refere o parágrafo 10 deste Artigo deve ser, conforme o caso, apresentada e atualizada periodicamente, como um componente ou em conjunto com outras comunicações ou documentos, incluindo um—-, uma —–conforme prevista no Artigo 4º, parágrafo 2º, e/ou em uma comunicação nacional.
  3. As comunicações sobre adaptação a que se refere o parágrafo 10 deste Artigo devem ser inscritas em um registro público mantido pelo secretariado.
  4. Um apoio internacional contínuo e reforçado deve ser prestado às Partes países em desenvolvimento para a implementação dos parágrafos 7º, 9º, 10 e 11 deste Artigo, em conformidade com As disposições dos Artigos 9º, 10 e 11.
A

periodicamente

plano nacional de adaptação/contribuição nacionalmente determinada

25
Q
  1. A avaliação global prevista no Artigo 14, deve, inter alia :

(a) Reconhecer os —-de adaptação das Partes países —-

(b) Fortalecer a implementação de medidas de adaptação, levando em conta a comunicação sobre adaptação a que se refere o parágrafo 10 deste Artigo;

(c) Avaliar a adequação e —da adaptação e do apoio prestado para adaptação; e

(d) Avaliar o —- obtido na consecução do objetivo global de adaptação a que se refere o parágrafo 1º deste Artigo.

A

esforços /em desenvolvimento;

eficácia

progresso geral

26
Q
  1. O Mecanismo Internacional de —sobre Perdas e Danos associados aos Impactos da Mudança do Clima deve estar sujeito à autoridade e à orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, e poderá ser aprimorado e fortalecido, conforme determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.
  2. As Partes deverão reforçar o entendimento, a ação e o apoio, inclusive por meio do Mecanismo Internacional de Varsóvia, conforme o caso, de maneira —e —-, em relação a perdas e danos associados aos efeitos negativos da mudança do clima.
A

Varsóvia

cooperativa /facilitadora

27
Q
  1. As Partes reconhecem a importância de —-, —-e —-perdas e danos associados aos efeitos negativos da mudança do clima, incluindo eventos climáticos extremos e eventos de evolução lenta, e o papel do desenvolvimento sustentável na redução do risco de perdas e danos.
A

evitar/minimizar /enfrentar

28
Q
  1. As Partes deverão reforçar o entendimento, a ação e o apoio, inclusive por meio do Mecanismo Internacional de Varsóvia, conforme o caso, de maneira cooperativa e facilitadora, em relação a perdas e danos associados aos efeitos negativos da mudança do clima.
A
29
Q
  1. Por conseguinte, a atuação cooperativa e facilitadora para reforçar o entendimento, a ação e o apoio podem incluir as seguintes áreas:

(a) Sistemas de —-antecipado;

(b) Preparação para situações de emergência;

(c) Eventos de evolução —-;

(d) Eventos que possam envolver perdas e danos —e permanentes;

(e) Avaliação e gestão abrangente de riscos;

(f) Mecanismos de seguro contra riscos, compartilhamento de riscos climáticos e outras soluções relativas a seguro;

(g) Perdas —-econômicas; e

(h) Resiliência de comunidades, meios de subsistência e ecossistemas.

A

alerta
lenta
irreversíveis
não

30
Q
  1. As Partes países desenvolvidos —prover recursos financeiros para auxiliar as Partes países —- tanto em —-como em —-, dando continuidade às suas obrigações existentes sob a Convenção.
A

devem
em desenvolvimento

mitigação /adaptação

31
Q
  1. Como parte de um esforço global, as Partes países —-deverão continuar a liderar a mobilização de —–climático a partir de uma ampla variedade de fontes, instrumentos e canais, notando o importante papel dos recursos públicos, por meio de uma série de medidas, incluindo o apoio às estratégias lideradas pelos países, e levando em conta as necessidades e prioridades das Partes países em desenvolvimento. Essa mobilização de financiamento climático deverá representar uma progressão para além de esforços anteriores.
A

desenvolvidos
financiamento

32
Q
  1. As Partes países desenvolvidos devem comunicar a cada —anos informações —–e —-, de caráter —-, relacionadas aos parágrafos 1º e 3º deste Artigo, conforme o caso, incluindo, quando disponíveis, níveis projetados de recursos —–públicos a serem fornecidos às Partes países em desenvolvimento.
    Outras Partes que provenham recursos são encorajadas a comunicar essas informações voluntariamente a cada —anos.
A

dois
quantitativas /qualitativas
indicativo

financeiros
dois

33
Q
  1. As Partes países desenvolvidos devem fornecer, a cada —anos, informações transparentes e coerentes sobre o apoio às Partes países em desenvolvimento que tenha sido prestado e mobilizado por meio de intervenções públicas, em conforomidade com as modalidades, os procedimentos e as diretrizes a serem aprovadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes para este Acordo, em sua primeira sessão, conforme definido no Artigo 13, parágrafo 13. Outras Partes são incentivadas a fazê-lo.
A

dois

34
Q
  1. É fundamental —, —-e —–a inovação para contribuir a uma resposta global eficaz de —-prazo à mudança do clima e para promover o crescimento econômico e o desenvolvimento sustentável. Esse esforço será apoiado, conforme o caso, entre outros pelo Mecanismo de Tecnologia e, por meios financeiros, pelo Mecanismo Financeiro da Convenção, de modo a promover abordagens colaborativas em pesquisa e desenvolvimento e facilitar às Partes países em desenvolvimento o acesso à tecnologia, em especial nas fases iniciais do ciclo tecnológico.
A

acelerar/incentivar /possibilitar
longo

35
Q
  1. Será prestado apoio, incluindo apoio —-, às Partes países em desenvolvimento para a implementação deste Artigo, inclusive para o fortalecimento da ação cooperativa em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologias em diferentes fases do ciclo tecnológico, com vistas a alcançar um equilíbrio entre o apoio destinado à mitigação e à adaptação. A avaliação global prevista no Artigo 14 deve levar em conta as informações disponíveis sobre os esforços relacionados com o apoio ao desenvolvimento e à transferência de tecnologias às Partes países em desenvolvimento.
A

financeiro

36
Q
  1. Os arranjos de transparência sob a Convenção, incluindo comunicações nacionais, relatórios —-e relatórios de atualização bienais, avaliação e revisão internacionais e consulta e análise internacionais, deverão fazer parte da experiência a ser aproveitada para o desenvolvimento das modalidades, dos procedimentos e das diretrizes previstos no parágrafo 13 deste Artigo.
A

bienais

37
Q
  1. Cada Parte deve fornecer periodicamente as seguintes informações:

(a) Um relatório do —-nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, preparado com base em metodologias para boas práticas aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo; e

(b) Informações necessárias para acompanhar o —alcançado na implementação e consecução de sua contribuição nacionalmente determinada nos termos do Artigo 4º.

  1. Cada Parte deverá também fornecer informações relacionadas aos —e à —-à mudança do clima, nos termos do Artigo 7º, conforme o caso.
A

inventário
progresso

impactos /adaptação

38
Q
  1. As Partes países –devem fornecer, e outras Partes que prestam apoio deverão fornecer, informações sobre o apoio prestado em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação às Partes países em desenvolvimento nos termos dos Artigos 9º, 10 e 11.
A

desenvolvidos

39
Q
  1. As informações apresentadas por cada Parte nos termos dos parágrafos 7º e 9º deste Artigo devem ser submetidas a um —- de especialistas, em conformidade com a decisão 1/CP.21. Para aquelas Partes países em desenvolvimento que assim necessitem, à luz de suas capacidades, o processo de exame incluirá assistência para identificar as necessidades de capacitação. Além disso, cada Parte deve participar de uma análise —–e multilateral do progresso alcançado nos esforços empreendidos nos termos do Artigo 9º, bem como da implementação e consecução de sua respectiva contribuição nacionalmente determinada.
A

exame técnico

facilitadora

40
Q
  1. Será também prestado apoio de forma —para o fortalecimento das capacidades das Partes países em desenvolvimento em matéria de —.
A

contínua
transparência

41
Q
  1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo fará periodicamente uma avaliação da implementação deste Acordo para determinar o progresso coletivo na consecução do propósito deste Acordo e de seus objetivos de longo prazo (denominada “—-“), a ser conduzida de uma maneira abrangente e facilitadora, examinando a mitigação, a adaptação e os meios de implementação e apoio, e à luz da equidade e do melhor conhecimento científico disponível.
A

avaliação global

42
Q
  1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo fará a sua primeira avaliação global em —e a cada —-anos a partir de então, a menos que decida de outra forma.
A

2023
cinco

43
Q
  1. Fica estabelecido um mecanismo para facilitar a implementação e promover o cumprimento das disposições deste Acordo.
  2. O mecanismo previsto no parágrafo 1º deste Artigo consistirá de um —-que será composto por especialistas e de caráter —-, e funcionará de maneira transparente, —-contenciosa e não —. O comitê prestará especial atenção às respectivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes.
  3. O comitê funcionará sob as modalidades e os procedimentos adotados na primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, à qual apresentará informações —-.
A

comitê
facilitador
não
punitiva

anualmente

44
Q
  1. As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Acordo —-participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo. Quando a Conferência das Partes atuar como a reunião das Partes deste Acordo, as decisões no âmbito deste Acordo serão tomadas —-pelas Partes deste Acordo.
A

poderão
somente

45
Q
  1. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, —membro da mesa diretora da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte deste Acordo, deve ser substituído por um outro membro escolhido entre as Partes deste Acordo e por elas eleito.
A

qualquer

46
Q
  1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo deve manter a implementação deste Acordo sob revisão periódica e tomar, dentro de seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua implementação efetiva. Deve executar as funções a ela atribuídas por este Acordo e deve:

(a) Estabelecer os—-considerados necessários à implementação deste Acordo; e

(b) Desempenhar as demais funções necessárias à implementação deste Acordo.

A

órgãos subsidiários

47
Q
  1. As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados sob a Convenção devem ser aplicados mutatis mutandis sob este Acordo, —–quando decidido de outra forma por —pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.
A

exceto
consenso

48
Q
  1. A primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo deve ser convocada pelo —-juntamente com a primeira sessão da Conferência das Partes programada para depois da data de entrada em vigor deste Acordo. As sessões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo devem ser realizadas em conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, a menos que decidido de outra forma pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.
A

secretariado

49
Q
  1. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo devem ser realizadas em outras datas quando julgado necessário pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, ou por solicitação —de qualquer Parte, desde que, dentro de —-meses após a solicitação ter sido comunicada às Partes pelo secretariado, receba o apoio de pelo menos —-das Partes.
A

escrita
seis
1/3

50
Q
  1. As Partes da Convenção que não são Partes deste Acordo podem participar como —-das deliberações de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como órgãos subsidiários deste Acordo, as decisões sob este Acordo devem ser tomadas —-por aquelas que sejam Partes deste Acordo.
A

observadoras
somente

51
Q
  1. Este Acordo entra em vigor no —-dia após a data em que pelo menos —Partes da Convenção, que contabilizem no total uma parcela estimada em pelo menos 55% do total das emissões globais de gases de efeito estufa, tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
A

trigésimo
55

52
Q
  1. Exclusivamente para o propósito do parágrafo 1º deste Artigo, “total das emissões globais de gases de efeito estufa” significa a quantidade —comunicada anteriormente ou na data de adoção deste Protocolo pelas Partes da Convenção.
A

mais atual

53
Q

O S—– será o Depositário deste Acordo.

A

ecretário-Geral das Nações Unidas

54
Q
  1. Após —anos da entrada em vigor deste Acordo para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação por —ao Depositário.
  2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de recebimento pelo Depositário da notificação de denúncia, ou em data posterior se assim nela for estipulado.
  3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Convenção denuncia também este Acordo.
A

três
escrito