Estatuto Da Igualde Racial - CGE -4 Flashcards

1
Q

Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à —–e às demais formas de intolerância étnica.

A

discriminação

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2
Q

O conceito de —-se relaciona a fatores ligados a questões biológicas, tais como cor de pele e traços físicos da pessoa.

Já a —-diz respeito a questões culturais, tais como a nacionalidade, religião, tradições etc. Trata-se de povo com mesmo costume.

A

raça

etnia

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3
Q
  • ——racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades
    fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

——-racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacionalou étnica;

A

discriminação

desigualdade

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4
Q

MNEMONICO PARA LEMBRAR

discriminação

desigualdade

A

DIDI
DEDIF

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5
Q

——-: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

A

desigualdade de gênero e raça

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6
Q

população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam —-análoga;

A

autodefinição

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7
Q

—— São ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais. Ou seja, são conjuntos de decisões tomadas pelo Estado com o objetivo de garantir direitos
constitucionais a vários ou determinados grupos sociais.

——Programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das
desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

A

2.2.5. Políticas PúblicaS

2.2.6. Ações Afirmativas

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8
Q

O Estatuto da Igualdade Racial traz uma RESPONSABILIDADE —-para a observância dos direitos nele previstos. Ou seja, cabe ao ESTADO e à SOCIEDADE essa obrigação.

A

BIPARTITE

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9
Q

Art. 2o É dever do —-e da —-garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

A

Estado
sociedade

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10
Q

Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a:
- —-das vítimas de desigualdade étnico-racial
- a —da igualdade étnica
- —–da identidade nacional brasileira.

A

inclusão
valorização
fortalecimento

FIV

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11
Q

Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, ———, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.

A

prioritariamente

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12
Q

Art. 6o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas —-, —-e —-destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.

§ 2o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem —.

I - a promoção da saúde integral da população negra, —-a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;

A

universais/sociais/econômicas

discriminação

priorizando

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13
Q

programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada.

A

ações afirmativas

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14
Q

I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino —-e às atividades esportivas e de lazer;

A

gratuito

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15
Q

Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é —–o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de —-o currículo escolar, resgatando sua Contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico,
político e cultural do País.

§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação —–a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.

Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, ——as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:

A

obrigatório

todo

incentivarão

incentivará

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16
Q

Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como —-histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

A

patrimônio

17
Q

Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.

Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua
comemoração nas instituições de ensino públicas e —.

Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da —, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.

Art. 22. A capoeira é reconhecida como —-de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.

§ 2o É —-o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.

A

privadas

capoeira

desporto

facultado

18
Q

Art. 23. É —–a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa —-, de lugares reservados para tais fins;

III - a fundação e a manutenção, por iniciativa —–, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;

VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza —–para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;

Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, —-àqueles submetidos a pena
privativa de liberdade.

A

inviolável

privada

privada

privada

inclusive

19
Q

Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a ———–do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção.

A

simplificação

20
Q

O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.

A

sim

21
Q

O CODEFAT conselho —-formulará políticas e projetos voltados para inclusão da população negra

A

deliberativo

22
Q

Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à Implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a
superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.

§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante —.

§ 2o O poder público federal —-a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.

A

adesão

incentivará

23
Q

São objetivos do SINAPIR
Promover a igualdade étnica e o combate das desigualdades sociais

Formular políticas destinada a combater os fatores de marginalização e promover a integração social

Descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais distritais e municipais

Articular planos ações e mecanismos voltadas à promoção da igualdade étnica

Garantir a —–dos meios de instrumentos criados para implementação das ações afirmativas

A

Eficácia

24
Q

Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial
(PNPIR).

A

Sim

25
Q

Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, —instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter —e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.

Parágrafo único. O Poder Executivo —-o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.

A

poderão

permanente

priorizará

26
Q

O IBGE Realizará a——-anos pesquisa destinada a identificar o percentual de ocupação por parte do segmentos étnicos e raciais no âmbito do setor público afim de obter subsídios direcionados a implementação do plano Nacional de promoção da igualdade racial PNPIR

A

5 anos

Observação esse artigo foi incluído por uma lei de 2023

27
Q

É assegurada as vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria permanente a Defensoria pública o Ministério Público ao poder judiciárioem todas as suas instâncias

A

Sim

28
Q

As Ouvidoria Tem função de resolver Denúncias de preconceito e discriminação com base na cor

A

Errado

As Ouvidoria têm função função de receber e encaminhar as denúncias de preconceito e discriminação

29
Q

Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos —da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art.
4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra,

A

anuais

30
Q

§ 1o O Poder Executivo federal é —-a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas
neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda,
desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.

§ 2o Durante os —-primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1o
deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4o desta Lei.

A

autorizado

5 (cinco)

31
Q

Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:

I - transferências —dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - —-voluntárias de particulares;

III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;

IV -doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;

V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.

A

voluntárias

doações

32
Q

Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a —social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos,
inclusive pela rede mundial de computadores.

A

eficácia

33
Q

§ 2o Ficará sujeito às penas de —e de —-, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)

A

multa
prestação de serviços à comunidade