PNDR ET2-1 Flashcards
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, cuja finalidade é reduzir as desigualdades econômicas e sociais, —–e —-, por meio da criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico ——, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único. A PNDR fundamenta-se na mobilização planejada e articulada da ação federal, estadual, distrital e municipal, pública e —-, por meio da qual programas e investimentos da União e dos entes federativos, associadamente, estimulem e apoiem processos de desenvolvimento.
intrarregionais
inter-regionais
sustentável
privada
Art. 2º São princípios da PNDR:
I - transparência e participação social;
II - —-regional e cooperação federativa;
III - planejamento integrado e —-;
IV - atuação em nível —-no território —;
V - desenvolvimento sustentável;
VI - reconhecimento e valorização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica das regiões; e
VII - —-e —–no desenvolvimento produtivo.
solidariedade
transversalidade
multiescalar /nacional
competitividade /equidade
Art. 3º São objetivos da PNDR:
I - promover a —–dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida intrarregional e inter-regional no País e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;
II - consolidar uma rede —–de cidades, em apoio à —-e à interiorização do desenvolvimento regional do País, de forma a considerar as especificidades de cada região;
III - estimular ganhos de produtividade e aumento da —–regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de —-; e
IV - fomentar a agregação de valor e a diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com —especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais.
convergência
policêntrica /desconcentração
competitividade
emigração
forte
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida - —-do nível de desigualdade por meio de processo de aproximação dos padrões de vida da população, relacionado ao acesso adequado a bens e serviços públicos e a outros direitos assegurados por políticas públicas; e
II - rede policêntrica de cidades - estruturação de redes de cidades que se conformam no território como —-de bens e serviços públicos para os seus entornos, e que cumprem funções específicas e complementares, com o papel de atenuar a pressão sobre as metrópoles e as capitais dos Estados.
redução
intermediadoras
Art. 4º São estratégias da PNDR:
I - estruturação do —-para assegurar a articulação setorial das ações do Governo federal, a cooperação federativa e a participação social;
II - implementação do—–no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
III - estruturação de modelo de planejamento integrado, por meio da elaboração de—– E —–de desenvolvimento, pactos de —–e carteiras de projetos em diferentes escalas geográficas;
IV - aprimoramento da inserção da dimensão regional em:
a) instrumentos de planejamento e orçamento federal; e
b) políticas públicas e programas governamentais;
V - —-dos instrumentos de financiamento aos objetivos de desenvolvimento regional;
VI - estímulo ao empreendedorismo, ao cooperativismo e à inclusão produtiva, por meio do fortalecimento e da inovação de cadeias produtivas em âmbito local, existentes ou potenciais, de forma a integrá-las a sistemas regionais, nacionais ou —;
VII - apoio à integração produtiva de regiões em relação a projetos estruturantes ou de zonas de processamento de —-; e
VIII - estruturação do Sistema —-, para assegurar o monitoramento e a avaliação da PNDR e o acompanhamento da dinâmica regional brasileira.
Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional
Núcleo de Inteligência Regional
planos regionais e sub-regionais
metas
aderência
globais
exportação
Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional
§ 1º Entende-se por —– o instrumento de cooperação federativa, formado pelo conjunto de ações prioritárias, estabelecido em consonância com os objetivos da PNDR entre o Governo federal e os Governos estaduais e distrital, no qual se definem metas, prazos, responsabilidades e destinação de recursos.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional.
pacto de metas
Art. 5º A PNDR possui abordagem —-, abrangência —-e atuação nas seguintes escalas geográficas:
I - —– correspondente ao recorte geográfico das grandes regiões brasileiras, com prioridade para —-, Região —- e Região —-, com vistas a reduzir as desigualdades—-; e
II - —— correspondente ao recorte territorial em áreas —–da PNDR, estabelecido para a atuação estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades —-.
territorial/nacional
macrorregional / inter-regionais
Amazônia Legal/Nordeste/Centro-Oeste
sub-regional /prioritárias /intrarregionais
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas—-especiais da escala sub-regional:
I —– faixa territorial de até —- de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no § 2º do art. 20 da Constituição;
II —– - complexo geoeconômico e social, conforme estabelecido no art. 43 da Constituição; e
III —– - área estabelecida pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, observado o disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007.
§ 2º Além daquelas referidas no § 1º, também são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional aquelas assim estabelecidas pelo —–da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
AQUI ANTES ERA SO CAMARA CUIDARRRR
sub regioes
- faixa de fronteira /cento e cinquenta quilômetros
região integrada de desenvolvimento
semiárido
Comitê-Executivo
Art. 6º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá —-referencial a partir de quadro geográfico de desigualdades regionais, para definir os espaços elegíveis e as áreas prioritárias para a atuação da PNDR, que terá como referência para formulação de indicadores os próprios objetivos da Política, sem prejuízo da atuação desta nas sub-regiões especiais.
§ 1º A tipologia referencial de que trata o caput:
I - será revista após a publicação de cada edição do —, a partir de estudo técnico elaborado pelo—– com a colaboração técnica do—–ouvidas as entidades representativas dos entes federativos que tenham atribuições correlatas; e
II - utilizará o recorte territorial das regiões geográficas imediatas, de acordo com a divisão regional do País estabelecida pelo IBGE.
§ 2º A tipologia estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional permanecerá vigente até a revisão prevista no inciso I do § 1º.
§ 3º A tipologia revista e atualizada será publicada por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional
tipologia
Censo Demográfico
Núcleo de Inteligência Regional,/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
Art. 7º O planejamento e a implementação das ações da PNDR observarão, preferencialmente, os seguintes eixos estratégicos:
I - desenvolvimento produtivo;
II - difusão do conhecimento, da tecnologia e da inovação;
III - educação e qualificação profissional;
IV - infraestruturas econômica e urbana;
V - desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais;
VI - fortalecimento das capacidades governativas dos entes federativos; e
VII - meio ambiente e sustentabilidade.
Art. 8º Compete à —- de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instância estratégica de governança da PNDR:
I - promover o —-do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;
II - estabelecer —–para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos de planejamento e com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;
III - —-a inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;
IV - aprovar as metas e as estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais intrarregionais e inter-regionais do País;
V - aprovar a política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;
VI - analisar os relatórios de avaliação da PNDR, com fundamento na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação; e
VII - elaborar o seu regimento —e aprová-lo por meio de resolução.
Câmara
funcionamento
diretrizes
aprovar
interno
Art. 9º A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é composta pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Casa Civil da —, que a presidirá;
II - da Fazenda;
III - da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IV - do —-e Orçamento;
V - da Secretaria de—– da Presidência da República; e
VI - da Secretaria —–l da Presidência da República.
Presidência da República
Planejamento
Relações Institucionais
geral
§ 2º Poderão participar das reuniões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, —direito a voto, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal com área de atuação relacionada à temática da pauta da reunião.
§ 3º Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado serão substituídos pelos respectivos —
sem
Secretários-Executivos.
§ 4º A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, —-e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de —-de seus membros ou de seu Comitê-Executivo.
§ 5º O quórum de reunião da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de —- e o quórum de aprovação é de —-
§ 6º Decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional que apresentem impacto fiscal serão tomadas por —-.
§ 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá o voto de —-.
§ 8º A Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será exercida pelo —
semestralmente
um
maioria absoluta/maioria simples.
unanimidade
qualidade
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 10. Compete ao —-da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:
I - promover, com a finalidade de convergência de ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR, a articulação:
a) de políticas setoriais federais; e
b) com os entes federativos;
II - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:
a) inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;
b) metas e estratégias para redução das desigualdades econômicas e sociais intrarregionais e inter-regionais do País; e
c) medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;
III - analisar as propostas referentes à criação ou à revisão de planos sub-regionais, programas e ações considerados relevantes para a integração nacional e o desenvolvimento regional;
IV - deliberar sobre as propostas a que se refere o inciso III;
V - estabelecer os limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR;
VI - estabelecer os critérios para a revisão da tipologia referencial de que trata o art. 6º;
VII - elaborar, em conjunto com os Ministérios membros do Comitê, propostas para a inclusão de ações nos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, com fundamento nas ações priorizadas nos planos regionais e sub-regionais.
VIII - apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no art. 17, por meio do estabelecimento do fluxo de dados e informações gerenciais necessários ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas relacionadas à PNDR;
IX - estabelecer os indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos de planejamento, inclusive os relativos a sua eficácia, eficiência e efetividade;
X - analisar os relatórios anuais de monitoramento da PNDR, com fundamento na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;
XI - submeter os relatórios quadrienais de avaliação da PNDR à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;
XII - avaliar a necessidade de aprimoramento da PNDR, com fundamento nos resultados de suas avaliações e de seus instrumentos de planejamento; e
XIII - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as medidas de aprimoramento da PNDR a serem adotadas.
Comitê-Executivo