PNDR ET2-1 Flashcards

1
Q

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, cuja finalidade é reduzir as desigualdades econômicas e sociais, —–e —-, por meio da criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico ——, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população.

Parágrafo único. A PNDR fundamenta-se na mobilização planejada e articulada da ação federal, estadual, distrital e municipal, pública e —-, por meio da qual programas e investimentos da União e dos entes federativos, associadamente, estimulem e apoiem processos de desenvolvimento.

A

intrarregionais
inter-regionais
sustentável

privada

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2
Q

Art. 2º São princípios da PNDR:

I - transparência e participação social;

II - —-regional e cooperação federativa;

III - planejamento integrado e —-;

IV - atuação em nível —-no território —;

V - desenvolvimento sustentável;

VI - reconhecimento e valorização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica das regiões; e

VII - —-e —–no desenvolvimento produtivo.

A

solidariedade
transversalidade
multiescalar /nacional
competitividade /equidade

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3
Q

Art. 3º São objetivos da PNDR:

I - promover a —–dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida intrarregional e inter-regional no País e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;

II - consolidar uma rede —–de cidades, em apoio à —-e à interiorização do desenvolvimento regional do País, de forma a considerar as especificidades de cada região;

III - estimular ganhos de produtividade e aumento da —–regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de —-; e

IV - fomentar a agregação de valor e a diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com —especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais.

A

convergência
policêntrica /desconcentração
competitividade
emigração
forte

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4
Q

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida - —-do nível de desigualdade por meio de processo de aproximação dos padrões de vida da população, relacionado ao acesso adequado a bens e serviços públicos e a outros direitos assegurados por políticas públicas; e

II - rede policêntrica de cidades - estruturação de redes de cidades que se conformam no território como —-de bens e serviços públicos para os seus entornos, e que cumprem funções específicas e complementares, com o papel de atenuar a pressão sobre as metrópoles e as capitais dos Estados.

A

redução

intermediadoras

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5
Q

Art. 4º São estratégias da PNDR:

I - estruturação do —-para assegurar a articulação setorial das ações do Governo federal, a cooperação federativa e a participação social;

II - implementação do—–no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

III - estruturação de modelo de planejamento integrado, por meio da elaboração de—– E —–de desenvolvimento, pactos de —–e carteiras de projetos em diferentes escalas geográficas;

IV - aprimoramento da inserção da dimensão regional em:

a) instrumentos de planejamento e orçamento federal; e

b) políticas públicas e programas governamentais;

V - —-dos instrumentos de financiamento aos objetivos de desenvolvimento regional;

VI - estímulo ao empreendedorismo, ao cooperativismo e à inclusão produtiva, por meio do fortalecimento e da inovação de cadeias produtivas em âmbito local, existentes ou potenciais, de forma a integrá-las a sistemas regionais, nacionais ou —;

VII - apoio à integração produtiva de regiões em relação a projetos estruturantes ou de zonas de processamento de —-; e

VIII - estruturação do Sistema —-, para assegurar o monitoramento e a avaliação da PNDR e o acompanhamento da dinâmica regional brasileira.

A

Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional
Núcleo de Inteligência Regional
planos regionais e sub-regionais
metas

aderência
globais

exportação

Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional

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6
Q

§ 1º Entende-se por —– o instrumento de cooperação federativa, formado pelo conjunto de ações prioritárias, estabelecido em consonância com os objetivos da PNDR entre o Governo federal e os Governos estaduais e distrital, no qual se definem metas, prazos, responsabilidades e destinação de recursos.

§ 2º Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional.

A

pacto de metas

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7
Q

Art. 5º A PNDR possui abordagem —-, abrangência —-e atuação nas seguintes escalas geográficas:

I - —– correspondente ao recorte geográfico das grandes regiões brasileiras, com prioridade para —-, Região —- e Região —-, com vistas a reduzir as desigualdades—-; e

II - —— correspondente ao recorte territorial em áreas —–da PNDR, estabelecido para a atuação estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades —-.

A

territorial/nacional

macrorregional / inter-regionais
Amazônia Legal/Nordeste/Centro-Oeste

sub-regional /prioritárias /intrarregionais

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8
Q

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas—-especiais da escala sub-regional:

I —– faixa territorial de até —- de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no § 2º do art. 20 da Constituição;

II —– - complexo geoeconômico e social, conforme estabelecido no art. 43 da Constituição; e

III —– - área estabelecida pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, observado o disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007.

§ 2º Além daquelas referidas no § 1º, também são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional aquelas assim estabelecidas pelo —–da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
AQUI ANTES ERA SO CAMARA CUIDARRRR

A

sub regioes

  • faixa de fronteira /cento e cinquenta quilômetros

região integrada de desenvolvimento

semiárido

Comitê-Executivo

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9
Q

Art. 6º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá —-referencial a partir de quadro geográfico de desigualdades regionais, para definir os espaços elegíveis e as áreas prioritárias para a atuação da PNDR, que terá como referência para formulação de indicadores os próprios objetivos da Política, sem prejuízo da atuação desta nas sub-regiões especiais.

§ 1º A tipologia referencial de que trata o caput:

I - será revista após a publicação de cada edição do —, a partir de estudo técnico elaborado pelo—– com a colaboração técnica do—–ouvidas as entidades representativas dos entes federativos que tenham atribuições correlatas; e

II - utilizará o recorte territorial das regiões geográficas imediatas, de acordo com a divisão regional do País estabelecida pelo IBGE.

§ 2º A tipologia estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional permanecerá vigente até a revisão prevista no inciso I do § 1º.

§ 3º A tipologia revista e atualizada será publicada por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional

A

tipologia

Censo Demográfico

Núcleo de Inteligência Regional,/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,

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10
Q

Art. 7º O planejamento e a implementação das ações da PNDR observarão, preferencialmente, os seguintes eixos estratégicos:

I - desenvolvimento produtivo;

II - difusão do conhecimento, da tecnologia e da inovação;

III - educação e qualificação profissional;

IV - infraestruturas econômica e urbana;

V - desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais;

VI - fortalecimento das capacidades governativas dos entes federativos; e

VII - meio ambiente e sustentabilidade.

A
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11
Q

Art. 8º Compete à —- de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instância estratégica de governança da PNDR:

I - promover o —-do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;

II - estabelecer —–para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos de planejamento e com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;

III - —-a inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;

IV - aprovar as metas e as estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais intrarregionais e inter-regionais do País;

V - aprovar a política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;

VI - analisar os relatórios de avaliação da PNDR, com fundamento na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação; e

VII - elaborar o seu regimento —e aprová-lo por meio de resolução.

A

Câmara
funcionamento
diretrizes

aprovar

interno

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12
Q

Art. 9º A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I - da Casa Civil da —, que a presidirá;

II - da Fazenda;

III - da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IV - do —-e Orçamento;

V - da Secretaria de—– da Presidência da República; e

VI - da Secretaria —–l da Presidência da República.

A

Presidência da República
Planejamento

Relações Institucionais
geral

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13
Q

§ 2º Poderão participar das reuniões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, —direito a voto, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal com área de atuação relacionada à temática da pauta da reunião.

§ 3º Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado serão substituídos pelos respectivos —

A

sem
Secretários-Executivos.

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14
Q

§ 4º A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, —-e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de —-de seus membros ou de seu Comitê-Executivo.

§ 5º O quórum de reunião da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de —- e o quórum de aprovação é de —-

§ 6º Decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional que apresentem impacto fiscal serão tomadas por —-.

§ 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá o voto de —-.

§ 8º A Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será exercida pelo —

A

semestralmente
um

maioria absoluta/maioria simples.

unanimidade

qualidade

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

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15
Q

Art. 10. Compete ao —-da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:

I - promover, com a finalidade de convergência de ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR, a articulação:

a) de políticas setoriais federais; e

b) com os entes federativos;

II - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:

a) inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;

b) metas e estratégias para redução das desigualdades econômicas e sociais intrarregionais e inter-regionais do País; e

c) medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;

III - analisar as propostas referentes à criação ou à revisão de planos sub-regionais, programas e ações considerados relevantes para a integração nacional e o desenvolvimento regional;

IV - deliberar sobre as propostas a que se refere o inciso III;

V - estabelecer os limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR;

VI - estabelecer os critérios para a revisão da tipologia referencial de que trata o art. 6º;

VII - elaborar, em conjunto com os Ministérios membros do Comitê, propostas para a inclusão de ações nos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, com fundamento nas ações priorizadas nos planos regionais e sub-regionais.

VIII - apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no art. 17, por meio do estabelecimento do fluxo de dados e informações gerenciais necessários ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas relacionadas à PNDR;

IX - estabelecer os indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos de planejamento, inclusive os relativos a sua eficácia, eficiência e efetividade;

X - analisar os relatórios anuais de monitoramento da PNDR, com fundamento na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;

XI - submeter os relatórios quadrienais de avaliação da PNDR à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

XII - avaliar a necessidade de aprimoramento da PNDR, com fundamento nos resultados de suas avaliações e de seus instrumentos de planejamento; e

XIII - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as medidas de aprimoramento da PNDR a serem adotadas.

A

Comitê-Executivo

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16
Q

§ 2º Cada membro do —-da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá um —-, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

A

Comitê-Executivo
suplente

17
Q

§ 5º O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, —-e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação de —dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 6º Os membros do Comitê-Executivo e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outras unidades federativas participarão das reuniões por meio de videoconferência.

§ 7º O quórum de reunião do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de—-e o quórum de aprovação é de —-

Art. 12. A participação na Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, no Comitê-Executivo e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, —-remunerada.

A

trimestralmente /um

maioria absoluta /maioria simples.

não

18
Q

Art. 13. São instrumentos de planejamento da PNDR:

I - o Plano Regional de Desenvolvimento da —–, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007;

II - o Plano Regional de Desenvolvimento do —-, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 125, de 2007;

III - o Plano Regional de Desenvolvimento do—- de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;

IV - os planos —-de desenvolvimento; e

V - os—-com Governos estaduais e distrital e as —-prioritários em diferentes escalas geográficas.

A

Amazônia
Nordeste
Centro-Oeste,
sub-regionais
pactos de metas
carteiras de projetos

19
Q

§ 1º Os Planos Regionais de Desenvolvimento de que tratam os incisos I a III do caput serão elaborados, em consonância com os objetivos da PNDR, na forma estabelecida, respectivamente, na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, os planos sub-regionais de desenvolvimento são instrumentos de planejamento relativos às —da PNDR, estabelecidos de acordo com as deliberações do—-da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 3º Sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009, compete aos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste —-pactos de metas com os Governos estaduais e distrital, observado o disposto nos Planos Regionais de Desenvolvimento.

§ 4º Respeitado o princípio da autonomia dos entes federativos, os pactos de metas deverão —–carteiras de projetos prioritários, com prazos, responsabilidades e recursos destinados pelos agentes envolvidos.

A

sub-regiões
Comitê-Executivo

propor

constituir

20
Q

Art. 14. São instrumentos de financiamento da PNDR, dos Planos Regionais de Desenvolvimento e dos planos sub-regionais:

I - —da União;

II - Fundos Constitucionais de Financiamento do—,—-e—-

III - Fundos de Desenvolvimento da —-,—–e—–

IV - programas de desenvolvimento regional de —-

V - —–e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e

VI - outras fontes de recursos nacionais e —-.

A

Orçamento Geral

Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;

Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

bancos públicos federais;

incentivos

internacionais

21
Q

§ 1º A aplicação de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento, de que tratam os incisos II e III do caput, será planejada de forma a considerar a —-dos riscos de crédito, respeitada a —–das sub-regiões e dos beneficiários desses recursos, com vistas à redução das taxas de inadimplência, à consecução dos financiamentos concedidos e à consecução dos objetivos desses Fundos.

A

mitigação

heterogeneidade

22
Q

Art. 15. As Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, são responsáveis por publicar —-os resultados do monitoramento das concessões e das aplicações dos recursos provenientes dos instrumentos de financiamento de que tratam os incisos II, III e V do caput do art. 14, de forma a evidenciar o emprego desses recursos em consonância com os objetivos da PNDR.

A

anualmente

23
Q

§ 1º As instituições financeiras operadoras dos recursos provenientes dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento são responsáveis por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma informatizada e —, a cada—- dias, as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR para inserção de dados, gestão e manutenção do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

A

contínua
cento e oitenta

24
Q

§ 2º A —– do Ministério da Fazenda é responsável por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional as informações necessárias ao monitoramento das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR, desde que esses dados não sejam protegidos pelo sigilo fiscal, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.

A

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

25
Q

Art. 16. Fica instituído o Núcleo de Inteligência Regional, instância —-de assessoramento técnico às instituições do Governo federal, destinado à produção de conhecimento e de informações relativas à PNDR e aos seus instrumentos.

§ 1º O Núcleo de Inteligência Regional é constituído pela atuação em rede das unidades técnicas integrantes da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da —-,—e—- que tratam das áreas de produção, de informação, de planejamento, de monitoramento e de avaliação do desenvolvimento regional.

§ 2º Ato do Ministro de Estado da—— regulamentará o funcionamento e as competências do Núcleo de Inteligência Regional.

A

permanente

Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste

Integração e do Desenvolvimento Regional

26
Q

Art. 17. O Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, coordenado pelo —–tem o objetivo de monitorar e avaliar os instrumentos financeiros, os planos regionais e sub-regionais, os programas e as ações da PNDR.

§ 1º O monitoramento de que trata o caput poderá ser realizado por meio do intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, com as organizações da sociedade civil e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir de fluxo de dados e informações gerenciais estabelecido pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá inserir no Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional informações provenientes dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, da Defesa e das Relações Exteriores, que viabilizem a cooperação internacional, com vistas à integração de políticas públicas brasileiras e dos países da América Latina e do Caribe.

§ 3º Os indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensuração do desempenho dos Fundos Constitucionais de Financiamento a que se refere o § 7º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 1989, e os dados gerenciais utilizados para o seu cômputo deverão constar no Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

§ 4º Ato do —–regulamentará o funcionamento do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

A

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,

Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional

27
Q

Art. 18. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração do Relatório —-de Monitoramento da PNDR e de seus instrumentos, sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.

§ 1º Para a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento da PNDR, serão considerados os indicadores específicos estabelecidos a partir de cada —estratégico e dos —-propostos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste.

§ 2º O Relatório Anual de Monitoramento da PNDR será aprovado pelo —- da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

A

Anual

eixo

pactos de metas

Comitê-Executivo

28
Q

Art. 19. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração do Relatório —de Avaliação da PNDR, de acordo com as diretrizes e os prazos estabelecidos em seu regimento interno.

§ 1º O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR conterá:

I - a análise dos indicadores de avaliação, aprovados pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

II - os parâmetros de —-das desigualdades intrarregionais e inter-regionais; e

III - a indicação de novos parâmetros que permitam o estabelecimento de metas regionalizadas.

A

Quadrienal

mensuração

29
Q

§ 2º O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será:

I - elaborado em conjunto com as Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, com a colaboração técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

II - objeto de consulta —, com vistas a receber contribuições da sociedade civil para a identificação de parâmetros para regionalização de metas; e

III - publicado no —-ano de vigência de cada ciclo do Plano Plurianual.

§ 3º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá realizar conferências de desenvolvimento regional para análise das contribuições recebidas por meio de consulta pública, com o objetivo de construir novos parâmetros de desigualdades intrarregionais e inter-regionais.

§ 4º O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será aprovado pela —-de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

A

pública

terceiro

Câmara

30
Q

Art. 20. As despesas decorrentes da implementação da PNDR correrão à conta das—-consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações que venham a ser decididas nas instâncias de governança da Política, em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária.

A

dotações orçamentárias

31
Q

NÃO CONFUNDIR

RELATORIO ANUAL DE ——- APROVADO PELO —–
RELATORIO QUADRIENAL DE ——- APROVADO PELA—-

COMITE REUNE ORDINARIAMENTE ——
CAMARA REUNE ORDINARIAMENTE ——-

APROVACAO COMITE PARA REUNIAO —— E DE APROVAÇÃO ——
APROVAÇÃO DA CAMARA PARA REUNIAO —– E DE APROVAÇÃO ——

A

MONITORAMENTO/ COMITE

AVALIAÇÃO/ CAMARA

TRIMESTRALMENTE
SEMESTRALMENTE

MAIORIA ABSOLUTA/ MAIORIA SIMPLES
MAIORIA ABSOLUTA/ MAIORIA SIMPLES