Florestas Publicas -ET2 - 3 Flashcards
Art. 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas:
I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio —-;
II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;
III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;
IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;
V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003;
VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;
VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;
VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.
público
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, —-elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.
§ 3º Caberá ao—- empregar os meios e esforços necessários para evitar e reprimir invasões nas áreas concedidas e sujeitas à concessão florestal, de ofício ou a partir do recebimento da comunicação a ser realizada pelo concessionário nos termos do inciso III do caput do art. 31 desta Lei, sem prejuízo da legitimidade ativa do concessionário para a defesa e a retomada da posse, inclusive por via judicial.
poderão
poder público
I - florestas públicas: florestas, naturais ou —–, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;
II —– elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;
III - —–: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;
IV ——- turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;
V - —-: período decorrido entre —–momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área;
VI - —– administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
plantadas
- recursos florestais:
produtos florestais
serviços florestais:
ciclo/2 (dois)
manejo florestal sustentável:
VII - —–: delegação onerosa, feita pelo poder —-, do direito de praticar atividades de manejo florestal sustentável, de restauração florestal e de exploração de produtos e serviços em unidade de manejo, conforme especificado no objeto do contrato de concessão, mediante —-, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
concessão florestal
concedente
licitação
VIII ——-: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, objeto de um—— ou utilizado para atividades de restauração florestal ou de exploração de demais serviços e produtos, localizado em florestas públicas, podendo conter áreas degradadas;
unidade de manejo
Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS)
IX - —-: conjunto de unidades de manejo a serem licitadas;
X - comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;
XI —– ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o PMFS e o contrato de concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico;
XII - —– levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando-se processo de —-;
XIII - —–: órgão ou entidade do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal;
XIV —— órgão com representação do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas;
XV —– União, Estado, Distrito Federal ou Município.
lote de concessão florestal
auditoria florestal:
inventário amostral:/ amostragem
órgão gestor
órgão consultivo:
poder concedente:
Produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável são os—— ?
PRODUTOS FLORESTAIS
Elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos e serviços florestais definição de
- serviços florestais
- recursos florestais
Recursos florestais
Turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais conceito de :
Recurso
Manejo
Serviços florestais
Serviços florestais
Concessão florestal se dá de forma onerosa mediante —–?
licitação
Conjunto de unidades de manejo a serem licitadas são
Unidade de manejo
Lote de concessão florestal
Lote de concessão florestal
Quem faz parte do poder concedente ?
MUDE
Municípios, união, df e estados
Órgão ou entidade do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal
Órgão gestor
Órgão consultivo
Órgão gestor
Órgão com representação do poder público e da sociedade civil
Órgão consultivo
Órgão deliberativo
Órgão consultivo
Art. 4º A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:
I - a —-de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;
II - a —-de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei;
III - a—–incluindo florestas naturais ou plantadas e as—-das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.
criação
destinação
concessão florestal,
unidades de manejo
Art. 5º O Poder Público poderá exercer —-a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe ——, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.
§ 1º A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a —-meses.
§ 2º Nas licitações para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério da melhor —–previsto no inciso II do caput do art. 26 desta Lei.
diretamente
facultado
120 (cento e vinte)
técnica
Art. 6º Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de:
I - criação de reservas —–e reservas de desenvolvimento sustentável, observados os requisitos previstos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - concessão de uso, por meio de projetos de —– de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares, nos termos do art. 189 da Constituição Federal e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária;
III - outras formas previstas em lei.
§ 1º A destinação de que trata o caput deste artigo será feita de forma —-onerosa para o beneficiário e efetuada em —-administrativo próprio, conforme previsto em legislação específica.
§ 2º Sem prejuízo das formas de destinação previstas no caput deste artigo, as comunidades locais poderão participar das licitações previstas no Capítulo IV deste Título, por meio de——-, cooperativas ou outras pessoas jurídicas admitidas em lei.
§ 3º O Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de —- ou outra forma admitida em lei, dispensada —-.
extrativistas
assentamento florestal,
não
ato
associações comunitárias,
concessão de direito real de uso
licitação
Art. 7º A concessão florestal será autorizada em ato do poder —-e formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 8º A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser —-de audiência pública, por região, realizada pelo órgão —-, nos termos do regulamento, sem prejuízo de outras formas de consulta pública.
concedente
precedida
gestor
Art. 9º São elegíveis para fins de concessão florestal as unidades de manejo previstas no —-
Art. 10. O PPAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar.
§ 1º O PPAOF será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão —–da respectiva esfera de governo.
§ 2º A inclusão de novas áreas de florestas públicas sob o domínio da União no PPAOF requer manifestação —-do órgão ou entidade do Poder Executivo federal competente pela administração do patrimônio imobiliário da União.
§ 3º O PPAOF deverá ser previamente apreciado pelo—- quando estiverem incluídas áreas situadas na faixa de fronteira
§ 5º O prazo de vigência do PPAOF será de —-anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual (PPA).
Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF).
consultivo
prévia
Conselho de Defesa Nacional
4 (quatro)
Qual prazo de vigência da PPAOF
4 anos
O PPAOF poderá ser alterado ao longo do seu prazo de vigência
Sim
Art. 11. O PPAOF para concessão florestal considerará:
I - as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais;
III - a —-das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;
IV - a —-das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral;
V - as áreas de —-com as concessões de outros setores, conforme regulamento;
VI - as normas e as diretrizes governamentais relativas à —- e outras áreas consideradas indispensáveis para a defesa do território nacional;
VII - as políticas públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
exclusão
exclusão
convergência
faixa de fronteira
Do Processo de Outorga
Art. 12. O poder —-publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.
Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, —-, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 1º As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade —-e outorgadas a título —-.
§ 2º Nas licitações para concessão florestal, é —-a declaração de inexigibilidade
concedente
igualdade
concorrência
oneroso
vedada
Art. 14. A concessão florestal terá como objeto a exploração de —-e —-florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.
Parágrafo único. Fica instituído o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado:
I - pelo —-de Florestas Públicas da União;
II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
produtos
serviços
Cadastro-Geral
Art. 15. O objeto de cada concessão será fixado no edital, que definirá os produtos florestais e serviços cuja exploração será autorizada.
Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário —-os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
§ 1º É —-a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;
IV - exploração dos recursos —-;
somente
vedada
minerais
§ 2º Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão —-prever a transferência de titularidade dos créditos de —-do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento.
§ 4º Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não —, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento.
Art. 17. Os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais serão —-do objeto da concessão e explicitados no edital, juntamente com a definição das restrições e da responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao poder concedente.
poderá
carbono
madeireiros
excluídos
Art. 18. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capítulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, —-as concessões para conservação e para restauração, que serão —-do licenciamento ambiental.
exceto
dispensadas
Art. 19. Além de outros requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de —de:
I - débitos inscritos na dívida —-relativos a infração ambiental nos órgãos competentes integrantes do Sisnama;
II - decisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário, observada a reabilitação de que trata o art. 93 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 1º Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no —-.
§ 2º Os órgãos do Sisnama organizarão sistema de informações unificado, tendo em vista assegurar a emissão do comprovante requerido no inciso I do caput deste artigo.
ausência
ativa
País
Art. 20. O edital de licitação será elaborado pelo poder —-
§ 2º O edital será submetido a audiência pública —-ao seu lançamento, nos termos do art. 8º desta Lei.
§ 5º O edital poderá definir percentual de participação do poder —nos recursos recebidos a título de crédito de carbono pelo concessionário
§ 3º Para concessão florestal a pessoas jurídicas de —- microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de seguros e de garantias
concedente
previamente
concedente
pequeno porte,