Florestas Publicas -ET2 - 3 Flashcards

1
Q

Art. 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas:

I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio —-;

II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;

III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;

IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;

V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003;

VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;

VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

A

público

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2
Q

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, —-elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.

§ 3º Caberá ao—- empregar os meios e esforços necessários para evitar e reprimir invasões nas áreas concedidas e sujeitas à concessão florestal, de ofício ou a partir do recebimento da comunicação a ser realizada pelo concessionário nos termos do inciso III do caput do art. 31 desta Lei, sem prejuízo da legitimidade ativa do concessionário para a defesa e a retomada da posse, inclusive por via judicial.

A

poderão

poder público

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3
Q

I - florestas públicas: florestas, naturais ou —–, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

II —– elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;

III - —–: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;

IV ——- turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;

V - —-: período decorrido entre —–momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área;

VI - —– administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

A

plantadas

  • recursos florestais:

produtos florestais

serviços florestais:

ciclo/2 (dois)

manejo florestal sustentável:

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4
Q

VII - —–: delegação onerosa, feita pelo poder —-, do direito de praticar atividades de manejo florestal sustentável, de restauração florestal e de exploração de produtos e serviços em unidade de manejo, conforme especificado no objeto do contrato de concessão, mediante —-, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

A

concessão florestal

concedente

licitação

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5
Q

VIII ——-: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, objeto de um—— ou utilizado para atividades de restauração florestal ou de exploração de demais serviços e produtos, localizado em florestas públicas, podendo conter áreas degradadas;

A

unidade de manejo

Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS)

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6
Q

IX - —-: conjunto de unidades de manejo a serem licitadas;

X - comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;

XI —– ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o PMFS e o contrato de concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico;

XII - —– levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando-se processo de —-;

XIII - —–: órgão ou entidade do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal;

XIV —— órgão com representação do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas;

XV —– União, Estado, Distrito Federal ou Município.

A

lote de concessão florestal

auditoria florestal:

inventário amostral:/ amostragem

órgão gestor

órgão consultivo:

poder concedente:

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7
Q

Produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável são os—— ?

A

PRODUTOS FLORESTAIS

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8
Q

Elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos e serviços florestais definição de
- serviços florestais
- recursos florestais

A

Recursos florestais

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9
Q

Turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais conceito de :
Recurso
Manejo
Serviços florestais

A

Serviços florestais

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10
Q

Concessão florestal se dá de forma onerosa mediante —–?

A

licitação

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11
Q

Conjunto de unidades de manejo a serem licitadas são
Unidade de manejo
Lote de concessão florestal

A

Lote de concessão florestal

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12
Q

Quem faz parte do poder concedente ?

A

MUDE

Municípios, união, df e estados

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13
Q

Órgão ou entidade do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal
Órgão gestor
Órgão consultivo

A

Órgão gestor

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14
Q

Órgão com representação do poder público e da sociedade civil
Órgão consultivo
Órgão deliberativo

A

Órgão consultivo

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15
Q

Art. 4º A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

I - a —-de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;

II - a —-de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei;

III - a—–incluindo florestas naturais ou plantadas e as—-das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.

A

criação

destinação

concessão florestal,

unidades de manejo

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16
Q

Art. 5º O Poder Público poderá exercer —-a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe ——, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.

§ 1º A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a —-meses.

§ 2º Nas licitações para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério da melhor —–previsto no inciso II do caput do art. 26 desta Lei.

A

diretamente

facultado

120 (cento e vinte)

técnica

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17
Q

Art. 6º Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de:

I - criação de reservas —–e reservas de desenvolvimento sustentável, observados os requisitos previstos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

II - concessão de uso, por meio de projetos de —– de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares, nos termos do art. 189 da Constituição Federal e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária;

III - outras formas previstas em lei.

§ 1º A destinação de que trata o caput deste artigo será feita de forma —-onerosa para o beneficiário e efetuada em —-administrativo próprio, conforme previsto em legislação específica.

§ 2º Sem prejuízo das formas de destinação previstas no caput deste artigo, as comunidades locais poderão participar das licitações previstas no Capítulo IV deste Título, por meio de——-, cooperativas ou outras pessoas jurídicas admitidas em lei.

§ 3º O Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de —- ou outra forma admitida em lei, dispensada —-.

A

extrativistas

assentamento florestal,

não

ato

associações comunitárias,

concessão de direito real de uso

licitação

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18
Q

Art. 7º A concessão florestal será autorizada em ato do poder —-e formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Art. 8º A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser —-de audiência pública, por região, realizada pelo órgão —-, nos termos do regulamento, sem prejuízo de outras formas de consulta pública.

A

concedente

precedida

gestor

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19
Q

Art. 9º São elegíveis para fins de concessão florestal as unidades de manejo previstas no —-

Art. 10. O PPAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar.

§ 1º O PPAOF será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão —–da respectiva esfera de governo.

§ 2º A inclusão de novas áreas de florestas públicas sob o domínio da União no PPAOF requer manifestação —-do órgão ou entidade do Poder Executivo federal competente pela administração do patrimônio imobiliário da União.

§ 3º O PPAOF deverá ser previamente apreciado pelo—- quando estiverem incluídas áreas situadas na faixa de fronteira

§ 5º O prazo de vigência do PPAOF será de —-anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual (PPA).

A

Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF).

consultivo

prévia

Conselho de Defesa Nacional

4 (quatro)

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20
Q

Qual prazo de vigência da PPAOF

A

4 anos

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21
Q

O PPAOF poderá ser alterado ao longo do seu prazo de vigência

A

Sim

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22
Q

Art. 11. O PPAOF para concessão florestal considerará:

I - as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais;

III - a —-das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;

IV - a —-das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral;

V - as áreas de —-com as concessões de outros setores, conforme regulamento;

VI - as normas e as diretrizes governamentais relativas à —- e outras áreas consideradas indispensáveis para a defesa do território nacional;

VII - as políticas públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

A

exclusão

exclusão

convergência

faixa de fronteira

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23
Q

Do Processo de Outorga

Art. 12. O poder —-publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.

Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, —-, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

§ 1º As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade —-e outorgadas a título —-.

§ 2º Nas licitações para concessão florestal, é —-a declaração de inexigibilidade

A

concedente

igualdade

concorrência

oneroso

vedada

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24
Q

Art. 14. A concessão florestal terá como objeto a exploração de —-e —-florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.

Parágrafo único. Fica instituído o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado:

I - pelo —-de Florestas Públicas da União;

II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A

produtos
serviços

Cadastro-Geral

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25
Q

Art. 15. O objeto de cada concessão será fixado no edital, que definirá os produtos florestais e serviços cuja exploração será autorizada.

Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário —-os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

§ 1º É —-a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;

IV - exploração dos recursos —-;

A

somente

vedada

minerais

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26
Q

§ 2º Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão —-prever a transferência de titularidade dos créditos de —-do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento.

§ 4º Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não —, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento.

Art. 17. Os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais serão —-do objeto da concessão e explicitados no edital, juntamente com a definição das restrições e da responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao poder concedente.

A

poderá

carbono

madeireiros

excluídos

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27
Q

Art. 18. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capítulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, —-as concessões para conservação e para restauração, que serão —-do licenciamento ambiental.

A

exceto

dispensadas

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28
Q

Art. 19. Além de outros requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de —de:

I - débitos inscritos na dívida —-relativos a infração ambiental nos órgãos competentes integrantes do Sisnama;

II - decisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário, observada a reabilitação de que trata o art. 93 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

§ 1º Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no —-.

§ 2º Os órgãos do Sisnama organizarão sistema de informações unificado, tendo em vista assegurar a emissão do comprovante requerido no inciso I do caput deste artigo.

A

ausência

ativa

País

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29
Q

Art. 20. O edital de licitação será elaborado pelo poder —-

§ 2º O edital será submetido a audiência pública —-ao seu lançamento, nos termos do art. 8º desta Lei.

§ 5º O edital poderá definir percentual de participação do poder —nos recursos recebidos a título de crédito de carbono pelo concessionário

§ 3º Para concessão florestal a pessoas jurídicas de —- microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de seguros e de garantias

A

concedente

previamente

concedente

pequeno porte,

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30
Q

Art. 23. É —-ao poder concedente, desde que previsto no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, constitua-se em empresa antes da celebração do contrato.

A

facultado

31
Q

Art. 26. No julgamento da licitação, a melhor proposta será considerada em razão da combinação dos seguintes critérios:

I - o —preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão florestal;

II - a —técnica, considerando:

a) o —-impacto ambiental;

b) os —-benefícios sociais diretos;

A

maior

melhor

menor

maiores

32
Q

Art. 27. Para cada unidade de manejo licitada, será assinado —contrato de concessão exclusivo com um único concessionário, que será responsável por todas as obrigações nele previstas, além de responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos competentes exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput deste artigo, o concessionário poderá contratar —para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias ao manejo florestal sustentável dos produtos e à exploração dos serviços florestais concedidos.

§ 2º As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelo concessionário serão regidas pelo direito —-, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário e o poder concedente.

A

um

terceiros

privado

33
Q

§ 4º É —-a subconcessão na concessão florestal.

§ 5º É —-ao concessionário promover a unificação operacional das atividades de manejo florestal sustentável em unidades de manejo florestal, contínuas ou não, concedidas ao mesmo concessionário, desde que situadas na mesma unidade de conservação ou lote de concessão.

A

vedada

facultado

34
Q

Art. 28. A transferência do controle societário do concessionário sem prévia anuência do poder concedente implicará a —-do contrato e a aplicação das sanções contratuais, sem prejuízo da execução das garantias oferecidas.

A

rescisão

35
Q

§ 2º Sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental, o órgão —poderá suspender a execução de atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão, devendo, nessa hipótese, determinar a imediata correção das irregularidades identificadas.

§ 3º A suspensão de que trata o § 2º deste artigo não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações contratuais.

A

gestor

36
Q

Art. 31. Incumbe ao concessionário:

I - elaborar e executar o —-, a —–florestal e a —de demais serviços e produtos, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e nas especificações do contrato;

VIII - realizar as benfeitorias necessárias na unidade de manejo;

§ 1º As benfeitorias permanentes reverterão—–ao titular da área ao final do contrato de concessão, ressalvados os casos previstos no edital de licitação e no contrato de concessão.

A

PMFS
restauração

exploração

sem ônus

37
Q

§ 2º Constitui requisito indispensável para o início das operações de exploração do objeto da concessão a obtenção da devida autorização ou —-ambiental pelo concessionário, nos termos do art. 18 desta Lei.

A

licença

38
Q

Findo o contrato o concessionário fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao poder concedente nas condições previstas no contrato

Sob pena de aplicação das devidas sanções contratuais

A

Sim

39
Q

Art. 32. A unidade de manejo deverá apresentar área geograficamente delimitada destinada à reserva —, representativa dos ecossistemas florestais manejados, equivalente a, no mínimo, —-% do total da área concedida, para conservação da biodiversidade e para avaliação e monitoramento dos impactos do manejo florestal, da restauração e da exploração dos demais produtos e serviços previstos em contrato.

§ 1º Para efeito do cálculo do percentual previsto no caput deste artigo, não serão computadas as áreas de preservação —-.

§ 2º A área de reserva absoluta não poderá ser objeto de qualquer tipo de exploração econômica.

A

absoluta

5% (cinco por cento)

permanente

40
Q

Art. 33. Para fins de garantir o direito de acesso às concessões florestais por Pessoas jurídicas de pequeno porte, por microempresas e por médias empresas, serão definidos no PPAOF, nos termos de regulamento, —-de concessão com várias unidades de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios técnicos, que deverão considerar as condições e as necessidades do setor florestal e dos demais setores econômicos envolvidos, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as infraestruturas locais e o acesso aos mercados.

I - em cada lote de concessão florestal, não poderão ser outorgados a cada concessionário, individualmente ou em consórcio, mais de —-contratos;

II - cada concessionário, individualmente ou em consórcio, terá um limite percentual máximo de área de concessão florestal, definido no Paof.

A

lotes

2 (dois)

41
Q

Art. 35. O prazo dos contratos de concessão florestal será estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído no objeto da concessão, podendo ser fixado prazo equivalente a, no mínimo, —- e, no máximo, —-anos.

Parágrafo único. O prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais será de, no mínimo, — e, no máximo,— anos.

A

um ciclo/40 (quarenta)

5 (cinco)/ 20 (vinte)

42
Q

§ 3º Será fixado, nos termos de regulamento, valor mínimo a ser exigido —-do concessionário, independentemente da produção ou dos valores por ele auferidos com a exploração do objeto da concessão.

A

anualmente

43
Q

Art. 39. Os recursos financeiros oriundos dos preços da concessão florestal de unidades localizadas em áreas de domínio da União serão distribuídos da seguinte forma:

I - o valor referido no § 3º do art. 36 desta Lei será destinado:§ 3º Será fixado, nos termos de regulamento, valor mínimo a ser exigido anualmente do concessionário, independentemente da produção ou dos valores por ele auferidos com a exploração do objeto da concessão.

a) 70% (setenta por cento) ao órgão —-para a execução de suas atividades;

b) 30% (trinta por cento) ao — para utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental de atividades florestais, de unidades de conservação e do desmatamento;

II - o preço pago, excluído o valor mencionado no inciso I do caput deste artigo, terá a seguinte destinação:
estados
municipios
fundo

§ 1º Quando os recursos financeiros forem oriundos dos preços da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, serão distribuídos da seguinte forma:

I - o valor referido no § 3º do art. 36 desta Lei será destinado ao órgão gestor para a execução de suas atividades;

a) Instituto Chico Mendes: —% (quarenta por cento), para utilização restrita na gestão das unidades de conservação de uso sustentável; (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

b) Estados: —% (vinte por cento), destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte;

c) Municípios: —% (vinte por cento), destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte;

d) FNDF: —% (vinte por cento).

A

gestor

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,

30
30
40

40
20
20
20

44
Q

rt. 40. Os recursos financeiros oriundos dos preços de cada concessão florestal da União serão depositados e movimentados —por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma do regulamento.

§ 1º O Tesouro Nacional, —-, repassará aos Estados e Municípios os recursos recebidos de acordo com o previsto nas alíneas a e b do inciso II do caput e nas alíneas b e c do inciso II do § 1º , ambos do art. 39 desta Lei.

A

exclusivamente

trimestralmente

45
Q

Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal

Art. 41. Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, de natureza —-, gerido pelo órgão —federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor

A

contábil

gestor

46
Q

§ 2º O FNDF contará com um conselho —, com participação dos entes federativos e da sociedade civil, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação de sua aplicação.

A

consultivo

47
Q

§ 4º Adicionalmente aos recursos previstos na alínea c do inciso II do caput e na alínea d do inciso II do § 1º , ambos do art. 39 desta Lei, constituem recursos do FNDF a reversão dos saldos anuais —-, doações realizadas por entidades nacionais ou —, públicas ou —, e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.

§ 5º É —ao FNDF a prestação de garantias.

A

não aplicados

internacionais

privadas

vedada

48
Q

§ 7º Os recursos do FNDF somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e entidades —, ou de entidades —–

§ 8º A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será feita —-em entidades públicas de pesquisa.

§ 9º A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o § 1º deste artigo poderá abranger comunidades indígenas, sem prejuízo do atendimento de comunidades locais e outros beneficiários e observado o disposto no § 7º deste artigo.

A

públicas
privadas sem fins lucrativos.

prioritariamente

49
Q

Das Auditorias Florestais

Art. 42. Sem prejuízo das ações de fiscalização ordinárias, as concessões serão submetidas a auditorias florestais, de caráter —-, em prazos não superiores a —-anos, cujos custos serão de responsabilidade do concessionário.

§ 1º Em casos excepcionais, previstos no edital de licitação, nos quais a escala da atividade florestal torne inviável o pagamento dos custos das auditorias florestais pelo concessionário, o órgão gestor adotará formas alternativas de realização das auditorias, conforme regulamento.

A

independente

3 (três)

50
Q

§ 3º As entidades que poderão realizar auditorias florestais serão reconhecidas em ato administrativo do órgão gestor.

Art. 43. Qualquer pessoa física ou jurídica, de forma justificada e devidamente assistida por profissionais habilitados, poderá fazer visitas de comprovação às operações florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das atividades, observados os seguintes requisitos:

I - prévia obtenção de licença de visita no órgão gestor;

II - programação prévia com o concessionário.

A

Sim

51
Q

A concessão será extinguida por

I - —do prazo contratual;

II - rescisão;

III - anulação;

IV - falência ou extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;

V - desistência e devolução, por opção do concessionário, do objeto da concessão.

A

esgotamento

52
Q

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao titular da floresta pública todos os bens —, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido em contrato.

§ 2º A extinção da concessão autoriza, —-de notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os bens reversíveis.

§ 4º A devolução de áreas —-implicará ônus para o poder concedente, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à propriedade do poder concedente.

A

reversíveis

independentemente

não

53
Q

§ 6º Extinta a concessão pelas causas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo no prazo de —-) anos após a assinatura do contrato, fica o poder concedente autorizado a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o termo de contrato pelo prazo remanescente do contrato extinto, mediante as seguintes condições, em conformidade com o ato convocatório:

A

10 (dez

54
Q

Art. 46. —-é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão

A

Desistência

55
Q

Art. 50. Caberá aos órgãos do —-responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições:

I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;

II - efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação;

III - aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental;

V - aprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das respectivas florestas públicas.

§ 1º Em âmbito federal, o —-exercerá as atribuições previstas neste artigo.

A

Sisnama

Ibama

56
Q

Art. 51. Sem prejuízo das atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), fica instituída a —-de Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do órgão ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento, de natureza consultiva, com as funções de exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas nesta Lei e, especialmente:

I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;

II - manifestar-se sobre o Paof da União;

II - manifestar-se sobre o PPAOF da União;

III - exercer as atribuições de órgão consultivo do SFB.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o órgão competente para exercer as atribuições de que trata este Capítulo nas respectivas esferas de atuação.

Art. 52. A Comissão de Gestão de Florestas Públicas será composta por representantes do Poder Público, dos empresários, dos trabalhadores, da comunidade científica, dos movimentos sociais e das organizações não governamentais, e terá sua composição e seu funcionamento definidos em regulamento.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Gestão de Florestas Públicas exercem função —- remunerada de interesse público relevante, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.

A

Comissão

não

57
Q

DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO

Art. 54. Fica criado, na estrutura básica do Ministério do— o Serviço Florestal Brasileiro - SFB.

Art. 55. O SFB atua exclusivamente na —das florestas públicas

I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito —, bem como de órgão gestor do FNDF;

A

Meio Ambiente,

gestão

federal

58
Q

Serviço Florestal Brasileiro

§ 1º O SFB será dirigido por um —Diretor, composto por um Diretor-Geral e —- diretores, em regime de colegiado,

A

Conselho

4 (quatro)

59
Q

Serviço Florestal Brasileiro

Art. 59. Está impedido de exercer cargo de direção no SFB quem mantiver, ou tiver mantido nos—-meses anteriores à nomeação, os seguintes vínculos com qualquer pessoa jurídica concessionária ou com produtor florestal independente:

I - acionista ou sócio com participação individual direta superior a 1% (um por cento) no capital social ou superior a 2% (dois por cento) no capital social de empresa controladora;

II - membro do conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva;

III - empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras.

Art. 60. O ex-dirigente do SFB, durante os—-meses seguintes ao seu desligamento do cargo, estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às pessoas jurídicas concessionárias, sob regulamentação ou fiscalização do SFB, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.

Art. 61. Os cargos em comissão e funções gratificadas do SFB deverão ser exercidos, —, por servidores do seu quadro efetivo,

A

24 (vinte e quatro)

12 (doze)

preferencialmente

60
Q

Art. 62. O SFB contará com uma Ouvidoria, à qual competirá:

I - receber pedidos de informação e esclarecimento, acompanhar o processo interno de apuração das denúncias e reclamações afetas ao SFB e responder diretamente aos interessados, que serão cientificados, em até—dias, das providências tomadas;

III - produzir, —e quando julgar oportuno:

§ 2º O Ouvidor será nomeado pelo —-para mandato de—- anos, sem direito a recondução.

A

30 (trinta)

semestralmente

Presidente da República
3 (três)

61
Q

Dos Servidores do SFB

Art. 64. O SFB constituirá quadro de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 65. O SFB poderá requisitar, independentemente da designação para cargo em comissão ou função de confiança, e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens a que façam jus no órgão de origem, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o quantitativo máximo estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente.

Parágrafo único. No caso de requisição ao Ibama, ela deverá ser precedida de autorização do órgão.

Art. 66. Ficam criados —-cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no âmbito do Poder Executivo Federal, para reestruturação do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de integrar a estrutura do SFB, assim distribuídos:

A

49 (quarenta e nove)

62
Q

As decisões relativas às atribuições do sistema florestal brasileiro são tomadas pelo Conselho diretor por——de votos

A

Maioria absoluta

63
Q

Da Autonomia Administrativa do SFB

Art. 67. O Poder Executivo poderá assegurar ao SFB autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente ao exercício de suas atribuições, mediante a celebração de contrato de gestão e de desempenho, nos termos do § 8º do art. 37 da Constituição Federal, negociado e firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho —

A

Diretor.

64
Q

Art. 68. Constituem receitas do SFB:

I - recursos oriundos da cobrança dos preços de concessão florestal, conforme destinação prevista na alínea a do inciso I do caput e no inciso I do § 1º , ambos do art. 39 desta Lei, além de outros referentes ao contrato de concessão, incluindo os relativos aos custos do edital de licitação e os recursos advindos de aplicação de penalidades contratuais;

II - recursos ordinários do —-, consignados no Orçamento Fiscal da União e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, e de emolumentos administrativos;

IV - recursos provenientes de convênios ou acordos celebrados com entidades, organismos ou empresas públicas, ou contratos celebrados com empresas privadas;

V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.

A

Tesouro Nacional

65
Q

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Sem prejuízo do disposto nos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades relacionadas às concessões florestais poderá ser delegada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios à União, bem como pela União aos demais entes federados, mediante —-firmado com o órgão gestor competente.

Parágrafo único. É —ao órgão gestor conveniado exigir do concessionário sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não prevista previamente em contrato.

A

convênio

vedado

66
Q

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. As unidades de manejo em florestas públicas com PMFS aprovados e em execução até a data de publicação desta Lei serão vistoriadas:

I - pelo órgão competente do —–, para averiguar o andamento do manejo florestal;

II - pelo órgão fundiário competente, para averiguar a situação da ocupação, de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação específica.

§ 4º As unidades de manejo onde o correto andamento do manejo florestal for verificado ou saneado nos termos do § 2º deste artigo serão submetidas a processo licitatório, no prazo de até —-meses a partir da data da manifestação dos órgãos a respeito da vistoria prevista no caput deste artigo, desde que não seja constatado conflito com comunidades locais pela ocupação do território e uso dos recursos florestais.

§ 2º Fica garantido o direito de continuidade das atividades econômicas realizadas, em conformidade com a lei, pelos atuais ocupantes em áreas de até —-hectares), pelo prazo de —- anos a partir da data de publicação desta Lei.

A

Sisnama

24 (vinte e quatro)

2.500ha (dois mil e quinhentos

5 (cinco)

67
Q

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Após —- anos da implantação do primeiro Paof, será feita avaliação sobre os aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais da aplicação desta Lei, a que se dará publicidade.

Art. 76. Em —-anos contados da data de publicação desta Lei, a área total com concessões florestais da União não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de área de suas florestas públicas disponíveis para a concessão, com exceção das unidades de manejo localizadas em florestas nacionais criadas nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 77. Ao final dos — primeiros anos contados da data de publicação desta Lei, cada concessionário, individualmente ou em consórcio, não poderá concentrar mais de 10% (dez por cento) do total da área das florestas públicas disponíveis para a concessão em cada esfera de governo.

A

5 (cinco)

10 (dez)

10 (dez)

68
Q

Qual a pena aplicada a quem desmatar explorar economicamente degradar floresta plantada nativa em terras de domínio público ou devoluta sem autorização

Apenas será aumentada em um ano quando área explorada for superior a

A

Reclusão de dois a quatro anos e multa

1000 ha

69
Q

Qual a pena pra quem elaborar vou apresentar no licenciamento concessão florestal estudo laudo ou relatório ambiental falso enganoso

Se o crime for culposo

A

Reclusão de três a seis anos e multa

detenção de um a três anos

70
Q

Completa ao IBAMA aprovação de florestas de domínio da União

Unidades de conservação criadas pela União

Empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional regional definidos pelo Conama

A

Sim

71
Q

Completa o órgão ambiental municipal

Florestas públicas em domínio do município

unidades de conservação criadas pelo município

E nos casos que forem delegados por convênio

A

Sim

72
Q

A servidão ambiental não se aplica as áreas de preservação permanente de reserva legal

A

Sim

73
Q

É —-durante o prazo de vigência da servidão ambiental alteração da destinação da área nos casos de transmissão do imóvel qualquer título

A

vedada