Suasa ET5-1 Flashcards

1
Q

§ 1o Participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:

    ----

MNEMONICO SEPO

A

I - serviços e instituições oficiais;

    II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;

    III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculados à sanidade agropecuária; e

    IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
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2
Q

Produtores e trabalhadores rurais e suas associações e técnicos participarão do SUASA

A

Sim

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3
Q

Órgãos de fiscalização das categorias profissionais vinculadas à unidade agropecuária participarão do SUASA ?

A

Sim

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4
Q

Entidades gestores de fundos organizados pelo setor público e privado participarão do SUASA

A

Errado

Setor privado

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5
Q

§ 3o O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:

    I - vigilância e defesa sanitária vegetal;

    II - vigilância e defesa sanitária animal;

    III - -----e ----de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

    IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; e

    V - ----dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
A

inspeção /classificação

fiscalização

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6
Q

§ 4o O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária articular-se-á com o—– no que for atinente à saúde pública.

A

Sistema Único de Saúde,

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7
Q

§ 1o As regras gerais e específicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária têm por objetivo garantir a proteção da saúde dos —–e a sanidade dos —–, a —–dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, e identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

A

animais /vegetais/idoneidade

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8
Q

§ 2o O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária funciona de forma integrada para garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção —-até a colocação do produto final no mercado —-ou a sua destinação para a —-.

A

primária
interno
exportação

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9
Q

§ 4o A realização de controles oficiais nos termos deste Regulamento não —-os participantes da cadeia produtiva da responsabilidade legal e principal de garantir a saúde dos animais, a sanidade dos vegetais, a segurança, a qualidade e a identidade dos produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos agropecuários, nem impede a realização de novos controles ou isenta da responsabilidade civil ou penal decorrente do descumprimento de suas obrigações.

A

exime

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10
Q

Art. 3o A área —–é a unidade geográfica básica para a organização do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e para o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.

A

municipal

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11
Q

Fica o —-responsável por estabelecer normas específicas de defesa agropecuária para:

    I - na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará ----de registro, inspeção e fiscalização;            

    II - na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, ----ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e  

    III - na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo.
A

MAPA

dispensada
direto

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12
Q

Art. 7º-A. O —– poderá classificar o estabelecimento agroindustrial de bebidas ou de produtos de origem animal como agroindústria artesanal, considerados os costumes, os hábitos e os conhecimentos tradicionais na perspectiva da valorização da diversidade alimentar e do multiculturalismo dos povos, comunidades tradicionais e agricultores familiares.

A

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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13
Q

Parágrafo único. Entre os controles oficiais da União mencionados no caput estão as disposições relativas ao controle higiênico-sanitário estabelecidas pelo —–

A

Sistema Único de Saúde - SUS.

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14
Q

§ 1o A Instância Central e Superior responderá pelas atividades —-do Governo Federal, de natureza política, estratégica, normativa, reguladora, coordenadora, supervisora, auditora, fiscalizadora e inspetora, incluindo atividades de natureza —–, se assim determinar o interesse nacional ou regional.

    § 2o  As Instâncias Intermediárias serão responsáveis pela execução das atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operativa de interesse da ----, e também as ---dos Estados ou do Distrito Federal, em seus respectivos âmbitos de atuação e nos termos das regulamentações federal, estadual ou distrital pertinentes.

    § 3o  As Instâncias Locais responderão pela execução de ações de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de sua atuação, nos termos das legislações federal, estadual, distrital ou municipal pertinentes.
A

privativas /operacional

União/privativas

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15
Q

§ 5o Atos de controle realizados por autoridades competentes das três Instâncias são considerados atos —-do Poder Público.

§ 7o As autoridades competentes das três Instâncias garantirão imparcialidade, qualidade e coerência dos controles oficiais.

A

diretos

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16
Q

§ 4o As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas —- prévio, exceto em casos específicos em que seja obrigatória a notificação prévia do responsável pelo estabelecimento ou pelos serviços

A

sem aviso

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17
Q

rt. 13. As atividades da Instância Central e Superior são exercidas pelo —-e seus —–, constituídos e disciplinados pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, nos termos do art. 5o da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

    § 1o  Cabe ao ----- assegurar que órgãos colegiados sejam constituídos com participação de representantes dos governos e da sociedade civil, garantindo funcionamento democrático e harmonizando interesses federativos e de todos os participantes do sistema, e aprovar os regimentos internos dos órgãos colegiados.

    § 2o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, institucionalizará os órgãos colegiados no prazo máximo de noventa dias após a constituição pelo Conselho Nacional de Política Agrícola.

    § 3o  As Unidades Descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - ----- e ------ são integrantes da Instância Central e Superior.
A

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento /órgãos colegiados

Conselho Nacional de Política Agrícola

Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Laboratórios Nacionais Agropecuários -

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18
Q

Art. 19. As atividades das Instâncias Intermediárias serão exercidas, em cada —– pelo órgão com mandato ou com atribuição para execução de atividades relativas à defesa agropecuária.

    § 1o  As atividades das Instâncias Intermediárias poderão ser exercidas por instituições definidas pelos ----ou pelo ---, podendo representar:

    I - ----

    II - -----

    III - ----

    IV ------
    § 2o  As Instâncias Intermediárias designarão as autoridades competentes responsáveis pelos objetivos e controles oficiais previstos neste Regulamento.

    § 3o  Quando uma das Instâncias Intermediárias atribuir competência para efetuar controles oficiais a uma autoridade ou autoridades de outra Instância Intermediária, ou a outra instituição, a Instância que delegou garantirá coordenação eficiente e eficaz entre todas as autoridades envolvidas.
A

unidade da Federação,

Governos Estaduais /Distrito Federal

regiões geográficas;
grupos de Estados, Estado ou o Distrito Federal, individualmente;
pólos produtivos; e
região geográfica específica.

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19
Q

Competem as instâncias intermediárias as atividades:

A

4 C MV

Controle e coordenação

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20
Q

Art. 23. As atividades da Instância Local serão exercidas pela —-de atenção à sanidade agropecuária, a qual estará vinculada à Instância —-, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e poderá abranger uma ou mais —-, —–, incluindo microrregião, território, associação de Municípios, consórcio de Municípios ou outras formas associativas de Municípios.

Art. 24. A Instância Local poderá ter —–de uma unidade de atendimento à comunidade e aos produtores rurais em defesa agropecuária.

    Art. 25.  As Instâncias Locais, pelos escritórios de atendimento à comunidade e pelas unidades locais de atenção à sanidade agropecuária, são os órgãos de notificação dos eventos relativos à sanidade agropecuária.
A

unidade local/Intermediária

unidades geográficas básicas
Municípios

mais

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21
Q

Qual a única atividade Que pode confundir a instância local com a intermediária?

A

Local : controle de trânsito de animais e vegetais

Intermediária: controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados

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22
Q

Art. 26. As estratégias e as políticas de promoção da sanidade e da vigilância agropecuária serão —-e —-, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas —–de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.

    § 1o  Sempre que recomendado epidemiologicamente, é ----a erradicação das doenças e pragas na estratégia de áreas livres.

    § 2o  Na impossibilidade de erradicação, serão adotados os programas de prevenção, controle e vigilância sanitária e fitossanitária visando à contenção da doença ou praga para o reconhecimento da condição de área de baixa prevalência ou para o estabelecimento de sistema de mitigação de risco.
A

ecossistêmicas

descentralizadas

livres

prioritária

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23
Q

Art. 29. O —-, como Instância Central e Superior, estabelecerá e atualizará os requisitos sanitários e fitossanitários para o trânsito nacional e internacional de animais e vegetais, suas partes, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, resíduos de valor econômico, organismos biológicos e outros produtos e artigos regulamentados, que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de disseminação de pragas ou doenças.

A

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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24
Q

Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará planos de —–, de controle e de emergência para doenças e pragas de impacto, e institucionalizará Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária.

    § 1o  Os planos de contingência, de controle e de emergência para doenças e pragas de impacto serão elaborados de forma ---e constituirão prioridade para as três Instâncias.
A

contingência

preventiva

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25
Q

§ 2o O—-, como Instância Central e Superior, coordenará os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária e definirá as normas para sua constituição, seu funcionamento, seus programas de capacitação, treinamento, hierarquia e competências específicas.

    § 3o  Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária serão constituídos, ----, por tipo de problema sanitário ou fitossanitário.

    § 4o  Para o funcionamento dos Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária, o ----- garantirá equipes mínimas, capacitação permanente e condições de mobilização para atuar nas ações de controle de emergências sanitárias e fitossanitárias.

Art. 34. As Instâncias Intermediárias institucionalizarão e coordenarão os Grupos —-ou —-de Emergências Sanitária e Fitossanitária

Art. 35. Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária atuarão como órgãos —-e auxiliares às atividades das autoridades competentes, apoiados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, funcionando como força-tarefa

§ 2o Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergência Sanitária e Fitossanitária estarão permanentemente articulados e em estado de prontidão, —–das declarações de emergência, podendo realizar as ações preventivas e corretivas recomendadas à contenção do evento sanitário ou fitossanitário.

A

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

preferencialmente

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,

Estaduais /Regionais

operativos

independentemente

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26
Q

Art. 37. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá serviço de promoção de saúde animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá as seguintes atividades, respeitando as atribuições de cada Instância do Sistema,

Parágrafo único. A importação de animais, seus produtos, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e de materiais de multiplicação animal, órgãos, tecidos e células animais, atenderão aos preceitos definidos por meio de análise de risco e procedimentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

Art. 38. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá serviço de promoção da sanidade vegetal, prevenção, controle e erradicação de pragas que possam causar danos à produtividade vegetal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá as seguintes atividades, respeitando as atribuições de cada Instância do Sistema

rágrafo único. A importação de vegetais, seus produtos, derivados, subprodutos e resíduos de—–, e de materiais orgânicos, biológicos, de multiplicação vegetal, atenderão a procedimentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior

A

valor econômico

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27
Q

Art. 39. A educação sanitária é atividade —-e instrumento de defesa agropecuária no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para garantir o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento dos objetivos deste Regulamento.

    § 1o  Para fins deste Regulamento, entende-se como educação sanitária em defesa agropecuária o processo ativo e ----de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica no público-alvo.

    § 2o  As ----Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária disporão de estrutura organizada para as ações de educação sanitária em defesa agropecuária.

Art. 40. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, desenvolverá, de forma —, gestão de planos, programas e ações em educação sanitária em defesa agropecuária, de forma articulada com as demais Instâncias e com os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

A

estratégica

contínuo

três

continuada

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28
Q

Art. 42. As autoridades competentes, em cada Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, —-os laboratórios credenciados para análise das amostras de controles oficiais, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

    § 1o  Os---- são os laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

    § 2o  Os Laboratórios Nacionais Agropecuários e os----- credenciados constituem a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, coordenada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 5o A autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária que credenciar o laboratório poderá, a —–, cancelar este credenciamento quando deixarem de ser cumpridas as condições previstas no sistema de credenciamento.

§ 6o Qualquer laboratório, seja público ou privado, uma vez credenciado por uma das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, pode ser designado como —, por um ou mais escopos, atendendo aos requisitos exigidos.

Art. 43. Fica —–a manipulação de qualquer organismo patogênico de alto risco sem a existência de laboratório com nível de biossegurança adequado e sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

A

designarão

Laboratórios Nacionais Agropecuários

laboratórios públicos e privados

qualquer tempo

referência

proibida

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29
Q

A rede nacional de laboratórios agropecuários do SUASA formados por?

A

Laboratórios nacionais agropecuários e laboratórios públicos e privados

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30
Q

Art. 44. É —-a fiscalização do trânsito nacional e internacional, por qualquer via, de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, qualquer outro material derivado, equipamentos e implementos agrícolas, com vistas à avaliação das suas condições sanitárias e fitossanitárias, e de sua documentação de trânsito obrigatória.

§ 2o As —- por transporte aéreo internacional e doméstico, navegação internacional e de cabotagem, ferrovias, hidrovias e rodovias assegurarão condições de acesso das equipes de fiscalização sanitária agropecuária às áreas de embarque e desembarque de passageiros e recebimento e despacho de cargas.

A

obrigatória

autoridades responsáveis

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31
Q

§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá as normas e coordenará a fiscalização do trânsito —-e —–, por qualquer via, de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, ou qualquer outro material destes derivado.

    § 4o  As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária ----na fiscalização agropecuária do trânsito -----, com base nas normas fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

    § 5o  As Instâncias Intermediárias ----e coordenarão a fiscalização agropecuária do trânsito ----e -----, com base nas normas fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

    § 6o  As Instâncias Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária atuarão na fiscalização agropecuária no âmbito de sua atuação.

    § 7o  As Instâncias Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária ----e coordenarão o trânsito ----, com base nas normas fixadas pelas Instâncias Intermediárias e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
A

nacional /internacional

atuarão /interestadual

regulamentarão /intermunicipal /intramunicipal

regulamentarão /intramunicipal

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32
Q

TRANSITO INTERESTADUAL

Art. 47. O planejamento das ações e a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias para cada doença ou praga, e a definição das normas de controle do trânsito para movimentação de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos ou mercadorias estarão baseadas na classificação ou categoria de —-efetuada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

    Art. 48.  A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, serão definidas rotas de trânsito e pontos específicos de ingresso e egresso de vegetais, animais, produtos básicos e outros artigos regulamentados, que possam atuar como vetor ou veículo de disseminação ou dispersão de determinada praga ou doença.

    § 1o  As Instâncias -----instalarão postos de fiscalização sanitária e fitossanitária interestaduais ou inter-regionais, fixos ou móveis, para fiscalização do trânsito, incluindo, entre outras medidas, os mecanismos de interceptação e exclusão de doenças e pragas, destruição de material apreendido, em estreita cooperação com outros órgãos, sempre que necessário.
A

risco

Intermediárias

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33
Q

TRNSITO INTERESTADUAL
§ 2o Nos casos de identificação de pragas, doenças ou vetores e veículos de pragas ou doenças de alto potencial de disseminação, o material infestado será imediatamente —-ou —–, conforme definido em norma específica.

§ 1o A autoridade competente das Instâncias —-organizará sua atuação e a das Instâncias —-, com base nos planos plurianuais elaborados nos termos deste Regulamento e com base na categorização ou classificação de riscos.

§ 3o As amostras retiradas pela fiscalização do trânsito agropecuário serão manuseadas de forma a garantir a sua validade —–.

§ 1o A autoridade competente —-oficialmente os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal transportados, que não cumpram os requisitos da legislação.

A

destruído /eliminado

Intermediárias /Locais

analítica

reterá

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34
Q

TRANSITO INTERESTADUAL CUIDADO ** COISAS SEMELHANTES AO TRANSIITO INTERNACIONAL, MAS NÃO IGUAL**

§ 2o A autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis pela carga sobre a inconformidade constatada, cabendo recurso, na forma definida em norma específica.

    § 3o  A autoridade competente adotará, a seu critério, as seguintes medidas:

    I - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal sejam submetidos a tratamento especial ou quarentenário, ----, ----ou -----; e

    II - destinar os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal para outros fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam, dependendo do risco associado.

    **§ 4o  No caso de equipamentos e implementos agrícolas que possam disseminar doenças e pragas, a autoridade competente condicionará a liberação à sua -----ou -----.**

§ 5o No caso da detecção de inconformidades, a autoridade competente notificará as demais Instâncias envolvidas e prestará informações definidas em normas específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

    § 6o  A autoridade competente assegurará que os tratamentos especial ou quarentenário sejam realizados em conformidade com as condições estabelecidas neste Regulamento e nas normas específicas aplicáveis.

    § 7o  O prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de controle sanitário agropecuário, será de ----dias.

    § 8o  O prazo de que trata o § 7o poderá ser ampliado, a critério da autoridade competente, nos casos previstos em normas específicas.

    § 9o  Decorrido o prazo de quinze dias, se a -----não tiver sido feita, salvo demora justificada, a remessa deve ser ----, ----ou ---.

    Art. 53.  A autoridade competente cientificará o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, das suas decisões, ----mediante sistema eletrônico oficial.

    Art. 54.  Os -----pela contratação dos serviços de transporte e o transportador de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, equipamentos e implementos agrícolas responderão pelas despesas incorridas em decorrência das decisões das autoridades competentes.
A

devolvidos/sacrificados /destruídos

desinfecção /desinfestação

quinze

reexpedição /devolvida/sacrificada /destruída

preferencialmente

responsáveis

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35
Q

TRANSITO INTERNACIONAL

Art. 55. As atividades de vigilância sanitária agropecuária de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, e embalagens e suportes de madeira importados, em trânsito aduaneiro e exportados pelo Brasil, são de responsabilidade —–do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

    § 1o  O----- coordenará e executará as atividades do sistema de vigilância agropecuária internacional.

§ 3o Os —- são as autoridades competentes para atuar na área da fiscalização da sanidade agropecuária das importações, exportações e trânsito aduaneiro de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

Art. 57. Os controles sanitários agropecuários oficiais para exportação e importação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal incluirão, a critério da autoridade competente, o controle documental, de —-e —, conforme norma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 3o Para organização dos controles oficiais de vigilância agropecuária internacional, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá exigir que os —-ou responsáveis pelas importações de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, notifiquem previamente a sua chegada e natureza, conforme norma específica.

A

privativa

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Fiscais Federais Agropecuários

identidade /físico

importadores

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36
Q

TRANSITO INTERNACIONAL CUIDADO ** COISAS SEMELHANTES AO TRANSIITO INTERNACIONAL, MAS NÃO IGUAL**

Art. 59.  Em caso de indícios de descumprimento ou de dúvidas quanto à identidade, à qualidade, ao destino ou ao uso proposto dos produtos importados, ou à correspondência entre a importação e as respectivas garantias certificadas, a autoridade competente, nas unidades de vigilância agropecuária internacional, -----reter a remessa ou partida, até que sejam eliminados os indícios ou as dúvidas.

    § 1o  A autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis pela carga sobre a inconformidade constatada, cabendo recurso, na forma definida em norma específica.

    § 2o  A autoridade competente poderá, a seu critério e conforme a legislação pertinente:

    I - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam sacrificados ou destruídos, sujeitos a tratamento especial ou quarentenário, devolvidos ou -----;

    II - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal sejam destinados para outros fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam, dependendo do risco associado; e

    III - notificar os demais serviços aduaneiros das suas decisões de rechaço e fornecer informações sobre o destino final da importação, no caso da detecção de não-conformidades ou da não-autorização da introdução de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

    § 3o  As medidas descritas no inciso I do § 2o, a critério da autoridade competente e conforme a legislação pertinente, serão:

    I - tratamento ou transformação que coloque os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, em conformidade com os requisitos da legislação nacional, ou com os requisitos de um país exportador de reexpedição, incluindo, se for o caso, a -----, excluindo, no entanto, a ----; e

    II - ---, por qualquer outra forma adequada, para outros fins que não o consumo animal ou humano, desde que atenda à legislação pertinente.

    § 4o  A autoridade competente assegurará que o tratamento especial ou quarentenário seja efetuado em estabelecimentos oficiais ou credenciados e em conformidade com as condições estabelecidas neste Regulamento e nas normas específicas aprovadas.

    § 5o  A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, permitirá a ----de uma remessa, desde que:

    I - o novo destino tiver sido definido pelo responsável pela partida; e

    II - o país de destino tenha sido informado, previamente, sobre os motivos e as circunstâncias que impediram a internalização dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal em questão no Brasil.

    § 6o  O prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de controle sanitário agropecuário, será de ---dias.

    § 7o  O prazo de que trata o § 6o poderá ser ampliado, a critério da autoridade competente, nos casos previstos em normas específicas.

    § 8o  Decorrido o prazo de quinze dias, caso não tenha sido efetuada a reexportação, salvo demora justificada, a partida ou remessa deverá ser -----.

    § 9o  A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, notificará os serviços aduaneiros das suas decisões, ----mediante a utilização de sistema informatizado.

    § 10.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, adotará medidas necessárias para ----a introdução no território nacional das partidas rejeitadas ou rechaçadas, na forma definida em legislação.

    § 11.  Os responsáveis pela importação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal proverão as despesas decorrentes das decisões das autoridades competentes.
A

poderá

reexportados

descontaminação

diluição

transformação

reexportação

quinze

destruída

preferencialmente

prevenir

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37
Q

Art. 62. Compete às —Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, em suas áreas de competência, implantar, monitorar e gerenciar os procedimentos de certificação sanitária, fitossanitária e de identidade e qualidade, que têm como objetivo garantir a origem, a qualidade e a identidade dos produtos certificados e dar credibilidade ao processo de rastreabilidade.

    § 1o  Os processos de controles assegurarão as condições para identificar e comprovar o fornecedor do material certificado na origem e no destino dos produtos, que serão identificados por -----que permitam a sua rastreabilidade em toda a cadeia produtiva, na forma definida em norma específica.

    § 2o  Compete, na forma da lei, aos ---- a emissão dos certificados oficiais agropecuários exigidos pelo comércio internacional.

Art. 64. Será implantado o cadastro nacional dos responsáveis técnicos habilitados a emitir a certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de qualidade, a permissão de trânsito de vegetais e guias de trânsito de animais, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e pela legislação pertinente.

A

três

códigos

Fiscais Federais Agropecuários

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38
Q

Art. 67. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, na forma por ele definida, promoverá a articulação, a coordenação e a gestão de banco de dados, interligando as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para o registro e cadastro único, com base em identificação uniforme.

§ 1o O cadastro é —–e será efetuado pelos serviços oficiais da esfera competente do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 4o As autoridades competentes, nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, manterão atualizado o cadastro de estabelecimentos e produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam pessoas físicas ou jurídicas, empresas, prestadores de serviços ou organizações.

§ 1o  A concessão do registro pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária envolverá fiscalização e auditoria oficial, com o objetivo de verificar se as exigências legais e os requisitos deste Regulamento foram atendidos.
A

obrigatório

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39
Q

Art. 70. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá procedimentos a serem observados no credenciamento de empresas ou organizações interessadas na prestação de serviços técnicos ou operacionais, conforme legislação pertinente.

    § 1o  Sempre que receber pedido de credenciamento, a autoridade competente efetuará visita ao local e emitirá laudo de ---e relatórios pertinentes na forma regulamentada.

Art. 71. A autoridade competente, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, auditará e fiscalizará, a seu critério, as atividades do prestador de serviço.

    § 1o  Caso detecte deficiências ou inconformidades, a autoridade competente adotará medidas ----previstas em norma específica, podendo, a seu critério, suspender a prestação dos serviços credenciados até a correção das deficiências, em prazo definido.

    § 2o  Decorrido o prazo definido no § 1o e mantidas as deficiências e inconformidades, será iniciado processo de ----da empresa ou organização, assegurando o direito de defesa, sem prejuízo da aplicação das penalidades definidas na legislação pertinente.

    § 3o  Na reincidência de inconformidades ou deficiências e nos casos de constatação de inconformidades e deficiências consideradas graves, na forma definida em norma específica, a autoridade competente suspenderá o credenciamento ----e iniciará processo de descredenciamento.
A

vistoria

corretivas

descredenciamento

imediatamente

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40
Q

Art. 73. Ao prestador de serviço credenciado competirá:

V - manter os registros e controles dos processos e serviços prestados e realizados, por um período mínimo de ----anos
A

cinco

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41
Q

Qual atividade pode confundir instância intermediária com a central

A

Central : manutenção de sistema de informação epidemiológica

Intermediária - manutenção de informes nosograficos

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42
Q

Instância local faz o que com C

A

Cadastro e controle

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43
Q

Da Análise de Risco

    Art. 80.  A análise de risco será o método ----utilizado na definição dos procedimentos de atenção à sanidade agropecuária.

    § 1o  As análises de risco serão elaboradas utilizando as referências e os conceitos harmonizados ----e aprovadas em acordos firmados pelo Brasil.

    § 2o  Para alcançar o objetivo geral de elevado nível de proteção à saúde animal e à sanidade vegetal, a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal e vegetal, as medidas sanitárias e fitossanitárias serão baseadas em análise de risco, ----quando não for adequado às circunstâncias ou à natureza da medida.

§ 4o A determinação da medida a ser aplicada para alcançar o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, para determinado risco, deverá considerar o—-à saúde animal e à sanidade vegetal, as —- no caso do ingresso, estabelecimento e disseminação de uma praga ou doença, os —-de controle e erradicação no território, e a relação custo e benefício de enfoques alternativos para limitar os riscos.

A

básico

internacionalmente

exceto

dano potencial /perdas econômicas/custos

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44
Q

Art. 82. Sempre que uma autoridade suspeitar que existe risco sanitário ou fitossanitário, solicitará informações adicionais às outras Instâncias do Sistema Unificado de Atenção Agropecuária, que deverão transmitir com —-todas as informações pertinentes de que disponham

A

urgência

45
Q

Art. 86. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária elaborarão normas complementares de boas práticas para a sanidade agropecuária, incluindo procedimentos-padrão de higiene operacional para viabilizar a aplicação dos princípios de análise de risco de pragas e doenças, e análise de perigos e pontos críticos de controle, em conformidade com este Regulamento.

    § 1o  O C--- aprovará as normas complementares nacionais e estaduais, e determinará suas revisões periódicas.

Art. 87. As Instâncias Intermediárias —-elaborar, a seu critério e observando interesses específicos, as suas próprias normas complementares de boas práticas, as quais serão enviadas para o conhecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e das demais Instâncias Intermediárias.

A

onselho Nacional de Política Agrícola

poderão

46
Q

Art. 88. Os métodos de análise devem obedecer aos seguintes critérios:

    I - exatidão;

    II - aplicabilidade (matriz e gama de concentrações);

    III - limite de detecção;

    IV - limite de determinação;

    V - precisão;

    VI - recuperação;

    VII - seletividade;

    VIII - sensibilidade;

    IX - linearidade;

    X - ----das medições; e

    XI - outros critérios que possam ser selecionados, consoante as necessidades.

§ 3o  Os métodos de análise uniformemente aplicáveis a vários grupos de produtos serão ----em relação aos métodos aplicáveis unicamente a produtos específicos.
A

incerteza

preferidos

47
Q

Art. 90. Os métodos de amostragem e de análise utilizados nos controles oficiais devem respeitar as normas brasileiras aplicáveis.

ágrafo único. Não se aplicam os procedimentos de contraprova e parecer de outro perito, quando se tratar de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários —.

    Art. 92.  As amostras serão adequadamente coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas, de forma a garantir a sua validade ----.
A

perecíveis

analítica

48
Q

Art. 93. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, —auditorias gerais e específicas nas demais Instâncias, com o objetivo de avaliar a conformidade dos controles e atividades efetuados com base nos planos nacionais de controle plurianuais

§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, —–nomear peritos das Instâncias Intermediárias ou Locais, —-, para executar ou apoiar as auditorias gerais e específicas nas demais Instâncias.

  § 3o  As auditorias gerais serão efetuadas regularmente, com base nos planos de controle ----.

 § 4o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, fornecerá à autoridade competente o projeto de relatório, para que a Instância auditada formule, no prazo de----dias, parecer e observações.
A

realizará

pode

se necessário

plurianuais

trinta

49
Q

rt. 98. O—– elaborará e atualizará lista de pragas e doenças, animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, com base em —, as quais estarão sujeitas a controles oficiais nos pontos de ingresso do território nacional, a critério das autoridades.

Art. 100. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá, em normas específicas, por —-, controles especiais prévios à exportação para o Brasil de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, para verificar o atendimento dos requisitos e demais exigências deste Regulamento.

A

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,

análise de risco

país

50
Q

Art. 102. O —- estabelecerá normas específicas para a execução dos controles da importação para:

    I - animais e vegetais ---valor comercial, quando for utilizado meio de transporte internacional;

    II - isenções ou condições específicas aplicáveis a determinados procedimentos de processamento, industrialização e imediata reexportação;

    III - produtos de origem animal e vegetal, para abastecimento da tripulação e dos passageiros de meios de transporte internacionais;

    IV - insumos, inclusive alimentos para animais e produtos de origem animal e vegetal, encomendados por via postal, pelo correio, por telefone ou pela rede mundial de computadores, e entregues ao consumidor;

    V - alimentos para animais e produtos de origem animal e vegetal, transportados por passageiros e pela tripulação de meios de transporte internacionais;

    VI - remessas de origem brasileira, que sejam devolvidas por países importadores; e

    VII - documentos que devem acompanhar as remessas, quando tiverem sido recolhidas amostras.
A

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,

sem

51
Q

Art. 103. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá, —- avaliar a condição sanitária ou de equivalência da legislação e dos sistemas sanitários agropecuários de países exportadores e importadores, em relação à legislação de defesa agropecuária brasileira.

    § 1o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, ----nomear, a seu critério, peritos ou especialistas para tarefas específicas e definidas no caput deste artigo.
A

a qualquer tempo,

poderá

52
Q

Art. 105. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará relatório sobre os resultados de cada avaliação efetuada, incluindo recomendações pertinentes.

    Art. 106.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, ----solicitar aos países exportadores informações sobre a organização e a gestão dos sistemas de controle sanitário agropecuário.

    § 1o  As informações referidas estarão relacionadas aos resultados dos controles do país exportador.

    § 2o  Se um país exportador não fornecer essas informações ou se essas informações não forem corretas, o Brasil exigirá, ----e de imediato, a aplicação dos controles plenos de importação, sem quaisquer concessões.
A

poderá

unilateralmente

53
Q

Art. 109. A pedido das autoridades competentes das Instâncias Locais e em colaboração com elas, a Instância —-prestará cooperação e assistência às Instâncias Locais.

    Art. 110.  A pedido das autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e em colaboração com elas, o ----, prestará cooperação e assistência às Instâncias Intermediárias.

Art. 111. A Instância Intermediária adotará medidas de assistência emergencial e —-, em caso de descumprimento, por parte das Instâncias Locais, de obrigações estabelecidas na legislação sanitária agropecuária e neste Regulamento, que comprometa os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

A

Intermediária

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior

temporária

54
Q

Art. 117. Para a implementação das orientações contidas no Manual de Procedimentos de Gestão de Crises, as —-Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária elaborarão, de forma proativa, planos de contingência e de emergência que definam as medidas aplicáveis —-, sempre que se verifique risco para a sanidade agropecuária, quer diretamente, quer por intermédio do ambiente.

A

três

imediatamente

55
Q

Art. 121. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, institucionalizará Planos —de Atenção à Sanidade Agropecuária, estratégicos e executivos, articulados entre as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, os quais serão:

    I - elaborados de --- em ---anos, com a participação dos segmentos sociais e dos governos envolvidos, com atualizações ---;

    II - referências para a elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal, planos equivalentes dos Governos estaduais e do Distrito Federal e dos Municípios, e seus respectivos programas de ação; e

    III - organizados e executados em função dos perigos identificados e relacionados com animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

    § 1o  Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária definirão as ---, as ----respectivas de cada Instância, os ---necessários, inclusive contrapartidas financeiras, e fontes de financiamento.

§ 2o Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária podem ser alterados —-a sua aplicação.

Art. 123. Após o primeiro ano do início da execução dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária e, posteriormente, a —ano, serão preparados e publicados relatórios indicativos da evolução dos trabalhos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,

rt. 124. O relatório deverá ser submetido ao —– que o encaminhará, com suas recomendações, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o divulgará ao público em geral.

A

Plurianuais
cinco EM cinco

anuais

metas/responsabilidades /recursos

durante

cada

Conselho Nacional de Política Agrícola,

56
Q

Art. 125. É responsabilidade das —Instâncias garantir os recursos necessários para as atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, em suas respectivas jurisdições, observando a legislação pertinente.

    § 1o  As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária ----cobrar taxas ou encargos, conforme suas respectivas legislações pertinentes, para cobrir as despesas ocasionadas pelos controles oficiais, ----a duplicidade de cobrança pelos serviços prestados.

    § 2o  Sempre que efetue simultaneamente vários controles oficiais no mesmo estabelecimento, a autoridade competente deve considerá-los como uma ----atividade e cobrar uma única taxa.

§ 3o No ato do recolhimento de qualquer taxa relativa ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, será, —-, emitido um comprovante do pagamento, na forma regulamentada.

Art. 127. As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária devem tornar —-a tabela de taxas cobradas por serviços ou atividades.

Art. 129. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá —-repasses de recursos para as Instâncias Intermediárias e Locais

A

três
podem
vedada
única
obrigatoriamente
pública
suspender

57
Q

A inspeção e fiscalização de insumos agropecuários são de competência da união estão df e municípios

A

Errado

Municípios não

58
Q

A quem compete a manutenção das normas complementares de defesa agropecuária ?

A

Central

59
Q

Para sua atuação os grupos estaduais ou regionais de emergência sanitária e fitossanitária prescindem de reconhecimento pelo MAPA como instância central e superior ?

A

Errado

Instância intermediária institucionaliza e coordena

MAPA
Reconhece a atuação

60
Q

A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, permitirá a reexportação de uma remessa e o prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de controle sanitário agropecuário, será de quinze dias. O prazo poderá ser ampliado, dependendo da natureza do produto.

A

Errado

A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE, NOS CASOS PREVISTOS EM NORMAS ESPECÍFICAS.

61
Q

O reconhecimento de equivalência será SUSPENSO , de imediato e de forma unilateral, sempre que deixem de ser cumpridas quaisquer das condições estabelecidas.

A

ERRADO
SERÁ REVOGADO

62
Q

Dentre os métodos de análise utilizados para o controle laboratorial está a precisão, que deve ser obtida por meio de ensaios coletivos, cujos resultados deverão ser publicados e acessados por login e senha.

A

Errado

acessados sem restriçoes
no entanto não necessita login e senha

63
Q

As atividades dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários que cabem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão exercidas por instituições públicas e privadas cadastradas e reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A

errado
nao inclui as privadas

64
Q

O SUASA manterá serviço de promoção de saúde animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá, respeitando as atribuições de cada Instância do Sistema, entre outras atividades, a elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas de prevenção, controle e erradicação de doenças, objetivando sempre o estabelecimento de área livre

A

ou controlada

65
Q

Instâncias Locais responderão pela execução atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operativa.

A

instancia intermediaria

66
Q

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, cancelará a aplicação de medidas sanitárias ou fitossanitárias injustificadas, ou contrárias à legislação de sanidade agropecuária, entre instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, adotando medidas pertinentes.

A

errado
suspendera

67
Q

À falta dos regulamentos previstos para inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos que realizem comércio intermunicipal, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos reger-se-á, no que lhes for aplicável, pela regulamentação do Poder Executivo Estadual.

A

errado
poder executivo da uniao

68
Q

Serão reconhecidos no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, em atos complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, ações, programas e projetos implantados com o objetivo de valorizar as atividades de controle relacionadas com o sistema APPCC.

A

atos especificos

69
Q

Auditorias e avaliações técnicas serão realizadas para organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no território nacional e para buscar o aperfeiçoamento dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, sendo observado que os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito Federal serão avaliados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que os serviços públicos de inspeção dos Municípios serão avaliados pela União e pelos Estados, observando sua área de atuação geográfica.

A

ERRADO
dos munipios é somente a uniao

70
Q

As Instâncias Intermediárias e Locais implantarão sistema de alerta e comunicação para notificação de riscos diretos ou indiretos à saúde animal e sanidade vegetal, e para troca de informações que facilitem ação de avaliação e gestão dos riscos, rápida e adequada, por parte dos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

A

certo

71
Q

As Instâncias Intermediárias instalarão postos de fiscalização sanitária e fitossanitária interestaduais ou inter-regionais, fixos ou móveis, para fiscalização do trânsito, incluindo, entre outras medidas, os mecanismos de interceptação e exclusão de doenças e pragas, destruição de material apreendido, em estreita cooperação com outros órgãos, sempre que necessário.

A

certo

72
Q

O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária desenvolverá, esporadicamente, entre outras atividades, a vigilância e defesa sanitária vegetal e animal.

A

errado
permanentemente

73
Q

§ 4o As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária atuarão na
fiscalização agropecuária do trânsito interestadual e intramunicipal, com base nas normas fixadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

A

errado
somente interestadual

74
Q

§ 5o As Instâncias Intermediárias regulamentarão e coordenarão a fiscalização agropecuária do trânsito
intermunicipal e intramunicipal, com base nas normas fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.

A

correto

75
Q

Art. 52. Em caso de indícios de descumprimento da legislação ou de dúvidas quanto à identidade ou o destino
da produção, carga ou remessa, ou à correspondência entre a produção, carga ou remessa e as respectivas
garantias certificadas, a autoridade competente nos postos sanitários agropecuários devera reter a remessa
ou partida, até que sejam eliminados os indícios ou as dúvidas.

A

errado
poderá

76
Q

§ 5o A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, permitirá a reexportação de uma remessa, desde que:
I - o novo destino tiver sido definido pelo responsável pela partida; e
II - o país de destino tenha sido informado, previamente, sobre os motivos e as circunstâncias que impediram
a internalização dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem
animal e vegetal em questão no Brasil.

A

correto

77
Q

§ 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, fornecerá à
autoridade competente o projeto de relatório, para que a Instância auditada formule, no prazo de 15 dias,
parecer e observações.

A

errado
30 dias

78
Q

O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária desenvolverá, permanentemente, entre outras atividades, a inspeção e classificação de produtos de origem vegetal e seus derivados, excluídos subprodutos e resíduos.

A

errado

79
Q

Entre outros integrantes, os sindicatos das categorias profissionais diretamente vinculados à sanidade agropecuária participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

A

ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO das categorias profissionais diretamente vinculados à sanidade agropecuária; CUIDADO!!! Órgão de fiscalização (CRMV, CFMV) não se confundem com Sindicatos…

80
Q

A interdição poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção e, caso não seja levantada decorridos doze meses, será cancelado o registro.

A

errado
foi REVOGADO!

81
Q

Se a interdição não for levantada decorridos doze meses, será cancelado o registro

A

errado
foi REVOGADO!

82
Q

As Instâncias Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária regulamentarão e coordenarão o trânsito intermunicipal, com base nas normas fixadas pelas Instâncias Intermediárias e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

A

errado
intramunicipal

83
Q

A autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária garantirá que todo o seu pessoal encarregado dos controles oficiais, dentre outros, mantenha-se atualizado na sua esfera de competência e receba regularmente formação suplementar e esteja apto a trabalhar em cooperação multidisciplinar.

A

errado

SE NECESSARIO
formação suplementar

84
Q

A autoridade competente, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, auditará e fiscalizará, obrigatoriamente, as atividades do prestador de serviço.

A

errado
AUDITARÁ E FISCALIZARÁ, A SEU CRITÉRIO, AS ATIVIDADES DO PRESTADOR DE SERVIÇO.

85
Q

Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, entre outros, na sanção de apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos, e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas.

A

ERRADO
foi revogado.

86
Q

O SUASA manterá serviço de promoção de saúde animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá, respeitando as atribuições de cada Instância do Sistema, entre outras atividades, a elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas de prevenção, controle e erradicação de doenças, objetivando sempre o estabelecimento de área livre.

A

ERRADO
ou controlado

87
Q

Em caso de indícios de descumprimento da legislação ou de dúvidas, a autoridade competente nos postos sanitários agropecuários poderá reter a remessa ou partida, e, a seu critério, poderá ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal sejam submetidos a tratamento especial ou quarentenário, devolvidos, sacrificados ou destruídos.

A

correto

88
Q

Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária contemplarão, dentre outros, sistemas de boas práticas, em todas as etapas das cadeias produtivas, sistemas de controle da rastreabilidade e sistemas de avaliação de desempenho e dos resultados das ações de erradicação, com indicadores de desempenho.

A

ERRADO
ações de controle

89
Q

Qualquer laboratório, seja público ou privado, uma vez credenciado por uma das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, pode ser designado como referência, por um ou mais escopos, atendendo aos requisitos exigidos.

A

correto

90
Q

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, adotará medidas de assistência emergencial e temporária em caso de descumprimento, por parte das Instâncias Intermediárias, de obrigações estabelecidas neste Regulamento e na legislação sanitária agropecuária, que comprometam os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. A ação de assistência pode incluir uma ou mais das seguintes medidas, dentre outros, restrição ou proibição da colocação de produtos no mercado e suspensão do funcionamento ou encerramento da totalidade ou de parte das atividades de produção ou de empresas.

A

correto

91
Q

Ao prestador de serviço credenciado competirá dentre outros manter os registros e controles dos processos e serviços prestados e realizados por um período mínimo de ——- anos e garantir supervisão por responsável tecnico

A

5 anos

92
Q

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, fornecerá à autoridade competente o projeto de relatório, para que a Instância auditada formule, no prazo de——DIAS, parecer e observações.

A

30 DIAS

93
Q

Art. 130. Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e com o objetivo de inspecionar e fiscalizar os produtos de origem animal e vegetal e os insumos agropecuários, ficam constituídos os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, na seguinte forma:

    I - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

    II - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e

    III - Sistemas Brasileiros de Inspeção de ---Agropecuários.

  § 1o  Os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários desenvolverão atividades de:

    I - auditoria, fiscalização, inspeção, certificação e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de ----

    II - auditoria, fiscalização, inspeção, certificação e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos, e resíduos de ---- e

    III - auditoria, fiscalização, inspeção e certificação dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
A

Insumos

valor econômico;

valor econômico;

94
Q

§ 3o As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas sem aviso prévio, —-em casos específicos em que seja obrigatória a notificação prévia do responsável pela produção.

    § 4o  As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas em qualquer fase da produção, da transformação, do armazenamento e da distribuição.

§ 5o Excetuam-se das auditorias, inspeções e fiscalizações previstas no § 4o as relacionadas com —-, —e —-para o consumo humano, que estão a cargo das instituições de vigilância sanitária integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 8o A critério das autoridades competentes, as inspeções poderão ser realizadas de forma —-, nas próprias instalações industriais ou agroindustriais.

A

exceto

alimentos/bebidas /água

permanente

95
Q

Art. 131. O — coordenará os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

    § 1o  Os Estados e o Distrito Federal, por ---, poderão integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

    § 2o  Os Municípios, por ----, poderão integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.

§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, no prazo de—dias da publicação deste Regulamento, os requisitos e demais procedimentos necessários para a adesão aos Sistemas Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários. (Redação dada pelo Decreto nº 5.830, de 2006)

A

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

adesão

adesão

cento e vinte

96
Q

Art. 132. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que ainda não tenham aderido ou decidirem pela não-adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários terão suas inspeções e fiscalizações de produtos de origem animal e vegetal, e insumos agropecuários, reconhecidas —no âmbito de sua jurisdição.

   § 1o  Desde que haja solicitação ---, a União poderá cooperar tecnicamente com os Estados e com o Distrito Federal, da mesma forma que os Estados poderão cooperar com os Municípios.

    § 2o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará auditorias ----nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

§ 3o  Os Estados realizarão auditorias ---nos Municípios em sua jurisdição
A

apenas

formal

anualmente

anuais

97
Q

Art. 133. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários assegurarão:

    I - ---e adequação das inspeções e fiscalizações, em todas as fases das cadeias produtivas;

    II - que o pessoal técnico e auxiliar que efetua as inspeções e fiscalizações seja contratado por concurso público;

    III - que o pessoal técnico e auxiliar que efetua as inspeções e fiscalizações não tenha quaisquer conflitos de interesses;

    IV - existência ou acesso a laboratórios oficiais ou credenciados, com capacidade adequada para realização de testes, com pessoal qualificado e experiente, em número suficiente, de forma a realizar os controles oficiais com eficiência e eficácia;

    V - existência de instalações e equipamentos adequados e sua manutenção, de forma a garantir que o pessoal possa realizar as inspeções e fiscalizações com segurança e efetividade;

    VI - previsão dos poderes legais necessários para efetuar as inspeções e fiscalizações, e adoção das medidas previstas neste Regulamento;

    VII - realização de controles e ações de educação sanitária;

    VIII - que nenhum estabelecimento industrial ou entreposto poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no ---- para a fiscalização da sua atividade;

    IX - ação efetiva de combate a atividades clandestinas; e

    X - que os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas, associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros operadores ao longo da cadeia de produção se submetam a qualquer inspeção ou fiscalização efetuada nos termos deste Regulamento e apóiem o pessoal da autoridade competente no desempenho da sua missão.
A

eficácia
órgão competente,

98
Q

Parágrafo único. Para integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, os Estados e os Municípios ficam obrigados a seguir a legislação —ou dispor de regulamentos equivalentes para inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e de insumos, aprovados na forma definida por este Regulamento e pelas normas específicas.

    Art. 134.  Os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários terão a responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos agropecuários, se façam por métodos ----e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
A

federal

universalizados

99
Q

Art. 135. Auditorias e avaliações técnicas serão realizadas para organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no território nacional e para buscar o aperfeiçoamento dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, sendo observados os seguintes procedimentos:

    I - os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito Federal serão avaliados pelo ---- e

    II - os serviços públicos de inspeção dos Municípios serão avaliados pelos ----, observando sua área de atuação geográfica.
A

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Estados

100
Q

Art. 142. A inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos de origem animal é da competência da—-

    § 1o  Fica estabelecida a ----prévia de fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou ----, sejam ou não adicionados de produtos vegetais.

    § 2o  A inspeção abrange a inspeção ante e post mortem dos animais, recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação ---.

    Art. 143.  Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no ----para fiscalização da sua atividade.
A

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

obrigatoriedade

não-comestíveis

humana

órgão competente,

101
Q

Art. 143-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, observados o disposto no art. 7º, os princípios básicos de higiene dos alimentos e a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal.

    Parágrafo único.  Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, **cumulativamente:**                

    I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;        

    II - é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;             

    III - dispõe de instalações para:               

    a) abate ou industrialização de animais produtores de carnes;                
    b) processamento de pescado ou seus derivados;        

    c) processamento de leite ou seus derivados;               

    d) processamento de ovos ou seus derivados; ou            

    e) processamento de produtos das abelhas ou seus derivados; e               

    IV - possui área útil construída não superior a-------------metros quadrados
A

duzentos e cinquenta

102
Q

Art. 144. A inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos de origem vegetal é da competência da—-

    Art. 144-A.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas, que deverá pertencer, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais e dispor de instalações destinadas à produção de ----.               (Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

    Parágrafo único.  A definição de que trata o caput deverá considerar a escala de produção e a área útil construída.
A

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

bebidas

103
Q

rt. 146. A inspeção e a fiscalização de insumos agropecuários são da competência da —– observando as atribuições definidas em lei específica.

A

União, dos Estados e do Distrito Federal,

104
Q

CUIDAR
Inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal é competencia do MUDE

Inspeção e fiscalização DE INSUMOS AGROPECUARIOS NAO TEM MUNNICIPIOS

A
105
Q

Art. 149. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados da Federação, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas necessárias para garantir que inspeções e fiscalizações dos produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos, sejam efetuadas de maneira —-, harmônica e —-em todos os Estados e Municípios.

Art. 151. Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios ( ANTES NAO TINHA CONSORCIO)de Municípios solicitarão a verificação e o reconhecimento de sua —-para a realização do comércio interestadual, na forma definida pelos procedimentos de adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

Parágrafo único. Após a análise e a aprovação da documentação exigida, serão realizadas —nos serviços de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios para reconhecer a adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

A

uniforme/equivalente

equivalência

auditorias

106
Q

Art. 153. São condições para o reconhecimento da equivalência e habilitação dos serviços de inspeção de produtos nos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários:

I - formalização do requerimento, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - apresentação da lei que instituiu o serviço de inspeção e da sua regulamentação;

III - apresentação de plano de trabalho do serviço de inspeção;

IV - comprovação de estrutura e de equipe compatíveis com as atribuições; e

V - apresentação da lista completa dos estabelecimentos já registrados e inspecionados pelo serviço de inspeção.

§ 1º Os —- de inspeção dos Estados e do Distrito Federal solicitarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e a aprovação da documentação para reconhecimento da equivalência. (Redação dada pelo Decreto 8.445, de 2015)

A

serviços públicos

107
Q

§ 2º Competem aos—-de inspeção dos Estados que aderiram aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários a análise da documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa para verificação da equivalência dos serviços públicos de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios em sua jurisdição, antes da aprovação final pelo —-

§ 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos estaduais competentes terão prazo de —dias, contado da data de protocolo do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação dos serviços de inspeção devidamente instruído, para análise da documentação entregue, realização de auditorias técnico-administrativas nos casos de serviços de inspeção de Municípios e de consórcios de Municípios e manifestação quanto ao deferimento do pedido.

§ 8º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de —dias para a manifestação final, de que trata o § 2º, sobre o deferimento do pedido de reconhecimento de equivalência e habilitação dos serviços de inspeção de Municípios e de consórcios de Municípios, contado da data de recebimento da documentação enviada pelo órgão competente estadual. (Incluído pelo Decreto 8.445, de 2015) (Vigência)

A

serviços públicos /Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

noventa

trinta

108
Q

Art. 156-A. Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção executado por consórcios públicos de Municípios, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, —ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio. (Incluído pelo Decreto nº 10.032, de 2019) (Vigência)

§ 1º Caso o consórcio de Municípios não adira ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal no prazo de —anos, os serviços de inspeção dos Municípios consorciados terão validade apenas para o comércio realizado dentro de cada Município. (Incluído pelo Decreto nº 10.032, de 2019) (Vigência)

§ 2º O prazo de que trata o § 1º será contado a partir do cadastramento do consórcio de Municípios no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.032, de 2019) (Vigência)

    Art. 157.  Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma da lei e no âmbito de sua atuação, autorizado a celebrar convênios com entes públicos, para apoiar, subsidiariamente, as ações no campo da defesa agropecuária.
A

poderão

três