Suasa ET5-1 Flashcards
§ 1o Participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:
----
MNEMONICO SEPO
I - serviços e instituições oficiais;
II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência; III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculados à sanidade agropecuária; e IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
Produtores e trabalhadores rurais e suas associações e técnicos participarão do SUASA
Sim
Órgãos de fiscalização das categorias profissionais vinculadas à unidade agropecuária participarão do SUASA ?
Sim
Entidades gestores de fundos organizados pelo setor público e privado participarão do SUASA
Errado
Setor privado
§ 3o O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:
I - vigilância e defesa sanitária vegetal; II - vigilância e defesa sanitária animal; III - -----e ----de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; e V - ----dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
inspeção /classificação
fiscalização
§ 4o O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária articular-se-á com o—– no que for atinente à saúde pública.
Sistema Único de Saúde,
§ 1o As regras gerais e específicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária têm por objetivo garantir a proteção da saúde dos —–e a sanidade dos —–, a —–dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, e identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
animais /vegetais/idoneidade
§ 2o O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária funciona de forma integrada para garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção —-até a colocação do produto final no mercado —-ou a sua destinação para a —-.
primária
interno
exportação
§ 4o A realização de controles oficiais nos termos deste Regulamento não —-os participantes da cadeia produtiva da responsabilidade legal e principal de garantir a saúde dos animais, a sanidade dos vegetais, a segurança, a qualidade e a identidade dos produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos agropecuários, nem impede a realização de novos controles ou isenta da responsabilidade civil ou penal decorrente do descumprimento de suas obrigações.
exime
Art. 3o A área —–é a unidade geográfica básica para a organização do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e para o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.
municipal
Fica o —-responsável por estabelecer normas específicas de defesa agropecuária para:
I - na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará ----de registro, inspeção e fiscalização; II - na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, ----ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e III - na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo.
MAPA
dispensada
direto
Art. 7º-A. O —– poderá classificar o estabelecimento agroindustrial de bebidas ou de produtos de origem animal como agroindústria artesanal, considerados os costumes, os hábitos e os conhecimentos tradicionais na perspectiva da valorização da diversidade alimentar e do multiculturalismo dos povos, comunidades tradicionais e agricultores familiares.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Parágrafo único. Entre os controles oficiais da União mencionados no caput estão as disposições relativas ao controle higiênico-sanitário estabelecidas pelo —–
Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1o A Instância Central e Superior responderá pelas atividades —-do Governo Federal, de natureza política, estratégica, normativa, reguladora, coordenadora, supervisora, auditora, fiscalizadora e inspetora, incluindo atividades de natureza —–, se assim determinar o interesse nacional ou regional.
§ 2o As Instâncias Intermediárias serão responsáveis pela execução das atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operativa de interesse da ----, e também as ---dos Estados ou do Distrito Federal, em seus respectivos âmbitos de atuação e nos termos das regulamentações federal, estadual ou distrital pertinentes. § 3o As Instâncias Locais responderão pela execução de ações de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de sua atuação, nos termos das legislações federal, estadual, distrital ou municipal pertinentes.
privativas /operacional
União/privativas
§ 5o Atos de controle realizados por autoridades competentes das três Instâncias são considerados atos —-do Poder Público.
§ 7o As autoridades competentes das três Instâncias garantirão imparcialidade, qualidade e coerência dos controles oficiais.
diretos
§ 4o As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas —- prévio, exceto em casos específicos em que seja obrigatória a notificação prévia do responsável pelo estabelecimento ou pelos serviços
sem aviso
rt. 13. As atividades da Instância Central e Superior são exercidas pelo —-e seus —–, constituídos e disciplinados pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, nos termos do art. 5o da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
§ 1o Cabe ao ----- assegurar que órgãos colegiados sejam constituídos com participação de representantes dos governos e da sociedade civil, garantindo funcionamento democrático e harmonizando interesses federativos e de todos os participantes do sistema, e aprovar os regimentos internos dos órgãos colegiados. § 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, institucionalizará os órgãos colegiados no prazo máximo de noventa dias após a constituição pelo Conselho Nacional de Política Agrícola. § 3o As Unidades Descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - ----- e ------ são integrantes da Instância Central e Superior.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento /órgãos colegiados
Conselho Nacional de Política Agrícola
Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Laboratórios Nacionais Agropecuários -
Art. 19. As atividades das Instâncias Intermediárias serão exercidas, em cada —– pelo órgão com mandato ou com atribuição para execução de atividades relativas à defesa agropecuária.
§ 1o As atividades das Instâncias Intermediárias poderão ser exercidas por instituições definidas pelos ----ou pelo ---, podendo representar: I - ---- II - ----- III - ---- IV ------ § 2o As Instâncias Intermediárias designarão as autoridades competentes responsáveis pelos objetivos e controles oficiais previstos neste Regulamento. § 3o Quando uma das Instâncias Intermediárias atribuir competência para efetuar controles oficiais a uma autoridade ou autoridades de outra Instância Intermediária, ou a outra instituição, a Instância que delegou garantirá coordenação eficiente e eficaz entre todas as autoridades envolvidas.
unidade da Federação,
Governos Estaduais /Distrito Federal
regiões geográficas;
grupos de Estados, Estado ou o Distrito Federal, individualmente;
pólos produtivos; e
região geográfica específica.
Competem as instâncias intermediárias as atividades:
4 C MV
Controle e coordenação
Art. 23. As atividades da Instância Local serão exercidas pela —-de atenção à sanidade agropecuária, a qual estará vinculada à Instância —-, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e poderá abranger uma ou mais —-, —–, incluindo microrregião, território, associação de Municípios, consórcio de Municípios ou outras formas associativas de Municípios.
Art. 24. A Instância Local poderá ter —–de uma unidade de atendimento à comunidade e aos produtores rurais em defesa agropecuária.
Art. 25. As Instâncias Locais, pelos escritórios de atendimento à comunidade e pelas unidades locais de atenção à sanidade agropecuária, são os órgãos de notificação dos eventos relativos à sanidade agropecuária.
unidade local/Intermediária
unidades geográficas básicas
Municípios
mais
Qual a única atividade Que pode confundir a instância local com a intermediária?
Local : controle de trânsito de animais e vegetais
Intermediária: controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados
Art. 26. As estratégias e as políticas de promoção da sanidade e da vigilância agropecuária serão —-e —-, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas —–de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.
§ 1o Sempre que recomendado epidemiologicamente, é ----a erradicação das doenças e pragas na estratégia de áreas livres. § 2o Na impossibilidade de erradicação, serão adotados os programas de prevenção, controle e vigilância sanitária e fitossanitária visando à contenção da doença ou praga para o reconhecimento da condição de área de baixa prevalência ou para o estabelecimento de sistema de mitigação de risco.
ecossistêmicas
descentralizadas
livres
prioritária
Art. 29. O —-, como Instância Central e Superior, estabelecerá e atualizará os requisitos sanitários e fitossanitários para o trânsito nacional e internacional de animais e vegetais, suas partes, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, resíduos de valor econômico, organismos biológicos e outros produtos e artigos regulamentados, que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de disseminação de pragas ou doenças.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará planos de —–, de controle e de emergência para doenças e pragas de impacto, e institucionalizará Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária.
§ 1o Os planos de contingência, de controle e de emergência para doenças e pragas de impacto serão elaborados de forma ---e constituirão prioridade para as três Instâncias.
contingência
preventiva
§ 2o O—-, como Instância Central e Superior, coordenará os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária e definirá as normas para sua constituição, seu funcionamento, seus programas de capacitação, treinamento, hierarquia e competências específicas.
§ 3o Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária serão constituídos, ----, por tipo de problema sanitário ou fitossanitário. § 4o Para o funcionamento dos Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária, o ----- garantirá equipes mínimas, capacitação permanente e condições de mobilização para atuar nas ações de controle de emergências sanitárias e fitossanitárias.
Art. 34. As Instâncias Intermediárias institucionalizarão e coordenarão os Grupos —-ou —-de Emergências Sanitária e Fitossanitária
Art. 35. Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária atuarão como órgãos —-e auxiliares às atividades das autoridades competentes, apoiados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, funcionando como força-tarefa
§ 2o Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergência Sanitária e Fitossanitária estarão permanentemente articulados e em estado de prontidão, —–das declarações de emergência, podendo realizar as ações preventivas e corretivas recomendadas à contenção do evento sanitário ou fitossanitário.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
preferencialmente
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
Estaduais /Regionais
operativos
independentemente
Art. 37. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá serviço de promoção de saúde animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá as seguintes atividades, respeitando as atribuições de cada Instância do Sistema,
Parágrafo único. A importação de animais, seus produtos, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e de materiais de multiplicação animal, órgãos, tecidos e células animais, atenderão aos preceitos definidos por meio de análise de risco e procedimentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Art. 38. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá serviço de promoção da sanidade vegetal, prevenção, controle e erradicação de pragas que possam causar danos à produtividade vegetal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá as seguintes atividades, respeitando as atribuições de cada Instância do Sistema
rágrafo único. A importação de vegetais, seus produtos, derivados, subprodutos e resíduos de—–, e de materiais orgânicos, biológicos, de multiplicação vegetal, atenderão a procedimentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior
valor econômico
Art. 39. A educação sanitária é atividade —-e instrumento de defesa agropecuária no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para garantir o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento dos objetivos deste Regulamento.
§ 1o Para fins deste Regulamento, entende-se como educação sanitária em defesa agropecuária o processo ativo e ----de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica no público-alvo. § 2o As ----Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária disporão de estrutura organizada para as ações de educação sanitária em defesa agropecuária.
Art. 40. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, desenvolverá, de forma —, gestão de planos, programas e ações em educação sanitária em defesa agropecuária, de forma articulada com as demais Instâncias e com os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
estratégica
contínuo
três
continuada
Art. 42. As autoridades competentes, em cada Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, —-os laboratórios credenciados para análise das amostras de controles oficiais, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 1o Os---- são os laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2o Os Laboratórios Nacionais Agropecuários e os----- credenciados constituem a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, coordenada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 5o A autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária que credenciar o laboratório poderá, a —–, cancelar este credenciamento quando deixarem de ser cumpridas as condições previstas no sistema de credenciamento.
§ 6o Qualquer laboratório, seja público ou privado, uma vez credenciado por uma das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, pode ser designado como —, por um ou mais escopos, atendendo aos requisitos exigidos.
Art. 43. Fica —–a manipulação de qualquer organismo patogênico de alto risco sem a existência de laboratório com nível de biossegurança adequado e sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
designarão
Laboratórios Nacionais Agropecuários
laboratórios públicos e privados
qualquer tempo
referência
proibida
A rede nacional de laboratórios agropecuários do SUASA formados por?
Laboratórios nacionais agropecuários e laboratórios públicos e privados
Art. 44. É —-a fiscalização do trânsito nacional e internacional, por qualquer via, de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, qualquer outro material derivado, equipamentos e implementos agrícolas, com vistas à avaliação das suas condições sanitárias e fitossanitárias, e de sua documentação de trânsito obrigatória.
§ 2o As —- por transporte aéreo internacional e doméstico, navegação internacional e de cabotagem, ferrovias, hidrovias e rodovias assegurarão condições de acesso das equipes de fiscalização sanitária agropecuária às áreas de embarque e desembarque de passageiros e recebimento e despacho de cargas.
obrigatória
autoridades responsáveis
§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá as normas e coordenará a fiscalização do trânsito —-e —–, por qualquer via, de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, ou qualquer outro material destes derivado.
§ 4o As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária ----na fiscalização agropecuária do trânsito -----, com base nas normas fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior. § 5o As Instâncias Intermediárias ----e coordenarão a fiscalização agropecuária do trânsito ----e -----, com base nas normas fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior. § 6o As Instâncias Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária atuarão na fiscalização agropecuária no âmbito de sua atuação. § 7o As Instâncias Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária ----e coordenarão o trânsito ----, com base nas normas fixadas pelas Instâncias Intermediárias e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
nacional /internacional
atuarão /interestadual
regulamentarão /intermunicipal /intramunicipal
regulamentarão /intramunicipal
TRANSITO INTERESTADUAL
Art. 47. O planejamento das ações e a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias para cada doença ou praga, e a definição das normas de controle do trânsito para movimentação de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos ou mercadorias estarão baseadas na classificação ou categoria de —-efetuada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Art. 48. A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, serão definidas rotas de trânsito e pontos específicos de ingresso e egresso de vegetais, animais, produtos básicos e outros artigos regulamentados, que possam atuar como vetor ou veículo de disseminação ou dispersão de determinada praga ou doença. § 1o As Instâncias -----instalarão postos de fiscalização sanitária e fitossanitária interestaduais ou inter-regionais, fixos ou móveis, para fiscalização do trânsito, incluindo, entre outras medidas, os mecanismos de interceptação e exclusão de doenças e pragas, destruição de material apreendido, em estreita cooperação com outros órgãos, sempre que necessário.
risco
Intermediárias
TRNSITO INTERESTADUAL
§ 2o Nos casos de identificação de pragas, doenças ou vetores e veículos de pragas ou doenças de alto potencial de disseminação, o material infestado será imediatamente —-ou —–, conforme definido em norma específica.
§ 1o A autoridade competente das Instâncias —-organizará sua atuação e a das Instâncias —-, com base nos planos plurianuais elaborados nos termos deste Regulamento e com base na categorização ou classificação de riscos.
§ 3o As amostras retiradas pela fiscalização do trânsito agropecuário serão manuseadas de forma a garantir a sua validade —–.
§ 1o A autoridade competente —-oficialmente os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal transportados, que não cumpram os requisitos da legislação.
destruído /eliminado
Intermediárias /Locais
analítica
reterá
TRANSITO INTERESTADUAL CUIDADO ** COISAS SEMELHANTES AO TRANSIITO INTERNACIONAL, MAS NÃO IGUAL**
§ 2o A autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis pela carga sobre a inconformidade constatada, cabendo recurso, na forma definida em norma específica.
§ 3o A autoridade competente adotará, a seu critério, as seguintes medidas: I - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal sejam submetidos a tratamento especial ou quarentenário, ----, ----ou -----; e II - destinar os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal para outros fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam, dependendo do risco associado. **§ 4o No caso de equipamentos e implementos agrícolas que possam disseminar doenças e pragas, a autoridade competente condicionará a liberação à sua -----ou -----.**
§ 5o No caso da detecção de inconformidades, a autoridade competente notificará as demais Instâncias envolvidas e prestará informações definidas em normas específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 6o A autoridade competente assegurará que os tratamentos especial ou quarentenário sejam realizados em conformidade com as condições estabelecidas neste Regulamento e nas normas específicas aplicáveis. § 7o O prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de controle sanitário agropecuário, será de ----dias. § 8o O prazo de que trata o § 7o poderá ser ampliado, a critério da autoridade competente, nos casos previstos em normas específicas. § 9o Decorrido o prazo de quinze dias, se a -----não tiver sido feita, salvo demora justificada, a remessa deve ser ----, ----ou ---. Art. 53. A autoridade competente cientificará o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, das suas decisões, ----mediante sistema eletrônico oficial. Art. 54. Os -----pela contratação dos serviços de transporte e o transportador de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, equipamentos e implementos agrícolas responderão pelas despesas incorridas em decorrência das decisões das autoridades competentes.
devolvidos/sacrificados /destruídos
desinfecção /desinfestação
quinze
reexpedição /devolvida/sacrificada /destruída
preferencialmente
responsáveis
TRANSITO INTERNACIONAL
Art. 55. As atividades de vigilância sanitária agropecuária de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, e embalagens e suportes de madeira importados, em trânsito aduaneiro e exportados pelo Brasil, são de responsabilidade —–do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o O----- coordenará e executará as atividades do sistema de vigilância agropecuária internacional.
§ 3o Os —- são as autoridades competentes para atuar na área da fiscalização da sanidade agropecuária das importações, exportações e trânsito aduaneiro de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
Art. 57. Os controles sanitários agropecuários oficiais para exportação e importação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal incluirão, a critério da autoridade competente, o controle documental, de —-e —, conforme norma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 3o Para organização dos controles oficiais de vigilância agropecuária internacional, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá exigir que os —-ou responsáveis pelas importações de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, notifiquem previamente a sua chegada e natureza, conforme norma específica.
privativa
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Fiscais Federais Agropecuários
identidade /físico
importadores
TRANSITO INTERNACIONAL CUIDADO ** COISAS SEMELHANTES AO TRANSIITO INTERNACIONAL, MAS NÃO IGUAL**
Art. 59. Em caso de indícios de descumprimento ou de dúvidas quanto à identidade, à qualidade, ao destino ou ao uso proposto dos produtos importados, ou à correspondência entre a importação e as respectivas garantias certificadas, a autoridade competente, nas unidades de vigilância agropecuária internacional, -----reter a remessa ou partida, até que sejam eliminados os indícios ou as dúvidas. § 1o A autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis pela carga sobre a inconformidade constatada, cabendo recurso, na forma definida em norma específica. § 2o A autoridade competente poderá, a seu critério e conforme a legislação pertinente: I - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam sacrificados ou destruídos, sujeitos a tratamento especial ou quarentenário, devolvidos ou -----; II - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal sejam destinados para outros fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam, dependendo do risco associado; e III - notificar os demais serviços aduaneiros das suas decisões de rechaço e fornecer informações sobre o destino final da importação, no caso da detecção de não-conformidades ou da não-autorização da introdução de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal. § 3o As medidas descritas no inciso I do § 2o, a critério da autoridade competente e conforme a legislação pertinente, serão: I - tratamento ou transformação que coloque os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, em conformidade com os requisitos da legislação nacional, ou com os requisitos de um país exportador de reexpedição, incluindo, se for o caso, a -----, excluindo, no entanto, a ----; e II - ---, por qualquer outra forma adequada, para outros fins que não o consumo animal ou humano, desde que atenda à legislação pertinente. § 4o A autoridade competente assegurará que o tratamento especial ou quarentenário seja efetuado em estabelecimentos oficiais ou credenciados e em conformidade com as condições estabelecidas neste Regulamento e nas normas específicas aprovadas. § 5o A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, permitirá a ----de uma remessa, desde que: I - o novo destino tiver sido definido pelo responsável pela partida; e II - o país de destino tenha sido informado, previamente, sobre os motivos e as circunstâncias que impediram a internalização dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal em questão no Brasil. § 6o O prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de controle sanitário agropecuário, será de ---dias. § 7o O prazo de que trata o § 6o poderá ser ampliado, a critério da autoridade competente, nos casos previstos em normas específicas. § 8o Decorrido o prazo de quinze dias, caso não tenha sido efetuada a reexportação, salvo demora justificada, a partida ou remessa deverá ser -----. § 9o A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, notificará os serviços aduaneiros das suas decisões, ----mediante a utilização de sistema informatizado. § 10. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, adotará medidas necessárias para ----a introdução no território nacional das partidas rejeitadas ou rechaçadas, na forma definida em legislação. § 11. Os responsáveis pela importação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal proverão as despesas decorrentes das decisões das autoridades competentes.
poderá
reexportados
descontaminação
diluição
transformação
reexportação
quinze
destruída
preferencialmente
prevenir
Art. 62. Compete às —Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, em suas áreas de competência, implantar, monitorar e gerenciar os procedimentos de certificação sanitária, fitossanitária e de identidade e qualidade, que têm como objetivo garantir a origem, a qualidade e a identidade dos produtos certificados e dar credibilidade ao processo de rastreabilidade.
§ 1o Os processos de controles assegurarão as condições para identificar e comprovar o fornecedor do material certificado na origem e no destino dos produtos, que serão identificados por -----que permitam a sua rastreabilidade em toda a cadeia produtiva, na forma definida em norma específica. § 2o Compete, na forma da lei, aos ---- a emissão dos certificados oficiais agropecuários exigidos pelo comércio internacional.
Art. 64. Será implantado o cadastro nacional dos responsáveis técnicos habilitados a emitir a certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de qualidade, a permissão de trânsito de vegetais e guias de trânsito de animais, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e pela legislação pertinente.
três
códigos
Fiscais Federais Agropecuários
Art. 67. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, na forma por ele definida, promoverá a articulação, a coordenação e a gestão de banco de dados, interligando as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para o registro e cadastro único, com base em identificação uniforme.
§ 1o O cadastro é —–e será efetuado pelos serviços oficiais da esfera competente do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 4o As autoridades competentes, nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, manterão atualizado o cadastro de estabelecimentos e produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam pessoas físicas ou jurídicas, empresas, prestadores de serviços ou organizações.
§ 1o A concessão do registro pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária envolverá fiscalização e auditoria oficial, com o objetivo de verificar se as exigências legais e os requisitos deste Regulamento foram atendidos.
obrigatório
Art. 70. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá procedimentos a serem observados no credenciamento de empresas ou organizações interessadas na prestação de serviços técnicos ou operacionais, conforme legislação pertinente.
§ 1o Sempre que receber pedido de credenciamento, a autoridade competente efetuará visita ao local e emitirá laudo de ---e relatórios pertinentes na forma regulamentada.
Art. 71. A autoridade competente, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, auditará e fiscalizará, a seu critério, as atividades do prestador de serviço.
§ 1o Caso detecte deficiências ou inconformidades, a autoridade competente adotará medidas ----previstas em norma específica, podendo, a seu critério, suspender a prestação dos serviços credenciados até a correção das deficiências, em prazo definido. § 2o Decorrido o prazo definido no § 1o e mantidas as deficiências e inconformidades, será iniciado processo de ----da empresa ou organização, assegurando o direito de defesa, sem prejuízo da aplicação das penalidades definidas na legislação pertinente. § 3o Na reincidência de inconformidades ou deficiências e nos casos de constatação de inconformidades e deficiências consideradas graves, na forma definida em norma específica, a autoridade competente suspenderá o credenciamento ----e iniciará processo de descredenciamento.
vistoria
corretivas
descredenciamento
imediatamente
Art. 73. Ao prestador de serviço credenciado competirá:
V - manter os registros e controles dos processos e serviços prestados e realizados, por um período mínimo de ----anos
cinco
Qual atividade pode confundir instância intermediária com a central
Central : manutenção de sistema de informação epidemiológica
Intermediária - manutenção de informes nosograficos
Instância local faz o que com C
Cadastro e controle
Da Análise de Risco
Art. 80. A análise de risco será o método ----utilizado na definição dos procedimentos de atenção à sanidade agropecuária. § 1o As análises de risco serão elaboradas utilizando as referências e os conceitos harmonizados ----e aprovadas em acordos firmados pelo Brasil. § 2o Para alcançar o objetivo geral de elevado nível de proteção à saúde animal e à sanidade vegetal, a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal e vegetal, as medidas sanitárias e fitossanitárias serão baseadas em análise de risco, ----quando não for adequado às circunstâncias ou à natureza da medida.
§ 4o A determinação da medida a ser aplicada para alcançar o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, para determinado risco, deverá considerar o—-à saúde animal e à sanidade vegetal, as —- no caso do ingresso, estabelecimento e disseminação de uma praga ou doença, os —-de controle e erradicação no território, e a relação custo e benefício de enfoques alternativos para limitar os riscos.
básico
internacionalmente
exceto
dano potencial /perdas econômicas/custos