ESTATUTO DA TERRA ET2-1 Flashcards

1
Q

§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover——da terra, mediante —–no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de —— e ao aumento de produtividade.

    § 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de ----da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.
A

melhor distribuição/modificações /justiça social

amparo à propriedade

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2
Q

§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

    a) favorece o---- dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

    b) mantém níveis satisfatórios de -----;

    c) assegura a conservação dos------;

    d) observa as disposições legais que regulam as ------entre os que a possuem e a cultivem.
A

bem-estar

produtividade

recursos naturais

justas relações de trabalho

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3
Q

§ 2° É dever do Poder Público:

    a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra----- útil, de preferência nas regiões ----- ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei;

    b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua-----estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.

§ 3º A todo agricultor assiste o direito de —–na terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.

    § 4º É assegurado às populações ----o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.
A

economicamente
onde habita,

função social,

permanecer

indígenas

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4
Q

Art. 3º O Poder Público reconhece às entidades —–, nacionais ou —–, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.

A

privadas/estrangeiras

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5
Q

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    I - "Imóvel Rural", O-----rústico, de área -----qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

    II - "Propriedade Familiar", o----- rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área -----fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

    III - "Módulo Rural", a área ----nos termos do inciso anterior;

    IV - "Minifúndio", o ----rural de área e possibilidades ----às da propriedade familiar;
A

prédio /contínua

imóvel/máxima

fixada

imóvel /inferiores

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6
Q

V - “Latifúndio”, o imóvel rural que:

    a) ----a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;

** b) dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;**

    b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área----- à dimensão do -----de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

   Parágrafo único. Não se considera latifúndio:

    a) o ----rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração ----racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;

    b) o ----rural, ainda que de domínio ----, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de -----, pelo órgão competente da administração pública.
A

exceda

igual ou superior/módulo

imóvel /florestal
imóvel /particular/tombamento

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7
Q

VI - “Empresa Rural” é o empreendimento de pessoa —ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente —–rural, dentro de condição de rendimento econômico …Vetado… da região em que se situe e que explore área —–agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

    VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir ----ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada;

    VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agrária (C.I.R.A.)", toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, ...Vetado... criada nas áreas ----de Reforma Agrária, contando ---- com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente;

    IX - "Colonização", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em ---- familiar ou através de Cooperativas
A

física /imóvel /mínima

lotes

PRIORITARIAS

temporariamente

propriedade

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8
Q

Art. 5° A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas —–, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.

    Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média -----das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.
A

homogêneas
ponderada

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9
Q

§ 1o Para os efeitos da Reforma Agrária, o —–representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo

A

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA

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10
Q

§ 2o A União, mediante —–, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.

    § 3o  O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído----, com a participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária.   

    § 4o  Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força ----.    

    § 5o  O convênio de que trata o caput deverá prever que a União ----utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a execução das atividades referidas neste artigo.         

    Art. 7º Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários ----da execução de Leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades, pertinentes aos problemas rurais, e, reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários -----, encargos análogos, provendo às necessárias despesas de conformidade com o disposto no parágrafo terceiro do artigo 18 da Constituição Federal.
A

convênio

órgão colegiado

policial

poderá

federais /estaduais

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11
Q

DAS TERRAS PUBLICAS

Art. 9º Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:

    I - as de propriedade da ----, que não tenham outra destinação específica;

    II - as ----pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;

    III - as -----da União, dos Estados e dos Municípios.
A

União

reservadas

devolutas

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12
Q

DAS TERRAS PUBLICAS

Art. 10. O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de —-ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação.

    § 1° Somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter ----, desde que não haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.

    § 2º Executados os projetos de colonização nos imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório.

    § 3º Os imóveis rurais pertencentes à União, cuja utilização não se enquadre nos termos deste artigo, poderão ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou com ele permutados por ato do Poder Executivo.
A

colonização

transitório

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13
Q

DAS TERRAS PUBLICAS

Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da —, para promover a —-das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as —-legítimas manifestadas através de—- e—-, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.

    § 1° Através de convênios, celebrados com os Estados e Municípios, iguais poderes poderão ser atribuídos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às terras devolutas estaduais e municipais, respeitada a legislação local, o regime jurídico próprio das terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos órgãos de valorização regional.

    § 2º Tanto quanto possível, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imprimirá ao instituto das terras devolutas orientação tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os altos interesses do desbravamento através da colonização racional visando a ---os males do minifúndio e do latifúndio.
A

União
discriminação
posses

cultura efetiva/ morada habitual

erradicar

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14
Q

DAS TERRAS PARTICULARES

  Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma ----e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.

    Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa ----das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social.

Art. 14. O Poder Público —-e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratização do capital.

    § 1o  Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir-----, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de "consórcio" ou "condomínio", nos termos dos arts. 3o e 6o desta Lei.            

    § 2o  Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na ---- quando elas praticarem atos de comércio, e no Cartório de----quando não envolver essa atividade.         

    Art. 15. A implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter ----, quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.
A

função social

extinção

facilitará

entidades societárias por cotas

Junta Comercial,/ Registro das Pessoas Jurídicas,

prioritário

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15
Q

Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o —-, a —-e o—-, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a —-extinção do minifúndio e do latifúndio.

    Parágrafo único. O -----será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento.
A

homem/propriedade rural / uso da terra

gradual

Instituto Brasileiro de Reforma Agrária

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16
Q

Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a —ou a —-de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

    a) desapropriação por interesse social;

    b) doação;

    c) compra e venda;

    d) arrecadação dos bens vagos;

    e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;

    f) herança ou legado.
A

distribuição /redistribuição

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17
Q

Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:

    a) condicionar o uso da terra à sua função social;

    b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;

    c) ----a exploração racional da terra;

    d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;

    e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;

    f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;

    g) incrementar a ----e a industrialização no meio rural;

    h) ----a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.
A

obrigar

eletrificação

facultar

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18
Q

§ 1° Se for intentada desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a —– da área original, ficar:

    a) reduzida a superfície inferior a ----vezes a dimensão do módulo de propriedade; ou

    b) prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

§ 2º Para efeito de desapropriação observar-se-ão os seguintes princípios:

    a) para a fixação da justa indenização, na forma do artigo 147, § 1°, da Constituição Federal, levar-se-ão em conta o valor declarado do imóvel para efeito do-----, o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias com a correção monetária porventura cabível, apurada na forma da legislação específica, e o valor venal do mesmo;

    b) o poder expropriante não será obrigado a consignar, para fins de imissão de posse dos bens, quantia superior à que lhes tiver sido atribuída pelo proprietário na sua última declaração, exigida pela Lei do Imposto de Renda, a partir de 1965, se se tratar de pessoa física ou o valor constante do ativo, se se tratar de pessoa jurídica, num e noutro caso com a correção monetária cabível;

    c) efetuada a imissão de posse, fica assegurado ao expropriado o levantamento de----por cento da quantia depositada para obtenção da medida possessória.
A

cinqüenta por cento

três

Imposto Territorial Rural

oitenta

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19
Q

§ 3º Salvo por motivo de necessidade ou utilidade pública, estão isentos da desapropriação:

    a) os ---rurais que, em cada zona, não excederem de ----vezes o módulo de produto de propriedade, fixado nos termos do artigo 4º, inciso III( QUE É O MODULO RURAL, AREA FIXADA DE PROPRIEDADE FAMILIAR)

    b) os imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à---- enunciados no artigo 4º, inciso VI;

    c) os imóveis que, embora não classificados como empresas rurais, situados ----da área prioritária de Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e em execução projetos que em prazo determinado, os elevem àquela categoria.
A

imóveis /três

empresa rural,

fora

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20
Q

Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:

    I - os ----e ----;

    II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;

    III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades -----, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais;

    IV - as áreas destinadas a empreendimentos de ----, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos;

    V - as áreas que apresentem elevada incidência de ----, parceiros e posseiros;

    VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua ----de uso econômico.

Art. 21. Em áreas de ----, o Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as áreas.
A

minifúndios /latifúndios

predatórias

colonização

arrendatários

vocação

minifúndio

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21
Q

Parágrafo único. A —-poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de autorização legislativa.

    Art. 23. Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público, ---podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se aos imóveis rurais incorporados ao domínio da União, em conseqüência de ações por motivo de enriquecimento ilícito em prejuízo do Patrimônio Federal, os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, serão aplicados aos objetivos desta Lei.
A

União

não

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22
Q

IMPORTANTE TEM AS DISTRIBUIDAS X VENDIDAS

Art. 24. As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, só poderão ser distribuídas:

    I - sob a forma de -----, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;

    II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente ----para o sustento próprio e o de sua família;

    III - para a formação de ----destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo;

    IV - para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas;

    V - para fins de ----ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios.
A

propriedade familiar
insuficientes
glebas

reflorestamento

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23
Q

IMPORTANTE TEM AS DISTRIBUIDAS X VENDIDAS

Art. 25. As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência:

    I - ao proprietário do---, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família;

    II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como ---- assalariados, parceiros ou arrendatários;

    III - aos agricultores cujas propriedades ---alcancem a dimensão da ---da região;

    IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente -----para o sustento próprio e o de sua família;

    V - aos tecnicamente habilitados na forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas.

    § 1° Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão ----os chefes de família numerosas cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída.

    § 2º Só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei.

    § 3º Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de atribuições parafiscais.

    § 4º Sob pena de nulidade, qualquer alienação ou concessão de terras públicas, nas regiões prioritárias, definidas na forma do artigo 43, será precedida de consulta ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará obrigatoriamente no prazo de sessenta dias.

Art. 26. Na distribuição de terras regulada por este Capítulo, ressalvar-se-á sempre a prioridade —dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla oceânica e na faixa marginal dos rios federais, até onde se faça sentir a influência das marés, bem como a reserva à margem dos rios navegáveis e dos que formam os navegáveis.

A

imóvel desapropriado

posseiros,

não /propriedade familiar

insuficientes

prioridade

pública

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24
Q

Art. 27. É criado o Fundo Nacional de Reforma Agrária, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos órgãos incumbidos da sua execução.

 Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:

    I - do produto da arrecadação da ---- cobrada pela União de acordo com a legislação vigente;

    II - da destinação específica de ----% da receita tributária da União;

    III - dos recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117;

    IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;

    V - de doações recebidas;

    VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

§ 2º Os saldos dessas dotações em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados no final de cada exercício, —-prescrevem, e serão aplicados, na sua totalidade, em consonância com os objetivos da presente Lei.

§ 3° Os tributos, dotações e recursos referidos nos incisos deste artigo terão a destinação, durante —-anos, vinculada à execução dos programas da Reforma Agrária.

Art. 29. Além dos recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, a execução dos projetos regionais contará com as contribuições financeiras dos órgãos e entidades vinculadas por —-ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, notadamente os de valorização regional, como a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF) e a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), os quais deverão destinar, para este fim, —-por cento, no mínimo de suas dotações globais.

A

Contribuição de Melhoria

3

não

vinte

convênios /vinte

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25
Q

Art. 32. O Patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído:

    I - do ---Nacional de Reforma Agrária;

    II - dos bens das entidades públicas ---ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;

    III - das ---e demais bens adquiridos a qualquer título.
A

Fundo

incorporadas

terras

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26
Q

Art. 33. A Reforma Agrária será realizada por meio de planos —-, —-e —-, com prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos específicos.

    Art. 34. O Plano Nacional de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e aprovado pelo Presidente da República, consignará necessariamente:

    I - a delimitação de áreas regionais ----;

    II - a especificação dos órgãos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execução e a administração da Reforma Agrária;

    III - a determinação dos objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais;

    IV - a hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos setores de obras de saneamento, educação e assistência técnica;

    V - a fixação dos limites das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais.
A

periódicos/nacionais /regionais

prioritárias

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27
Q

Art. 35. Os Planos Regionais de Reforma Agrária —-, sempre, qualquer desapropriação por interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.)

A

antecederão

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28
Q

Art. 37. São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:

    I - O ----Executivo da Reforma Agrária (GERA);               

    Il - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas ----                     Art. 38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.              

    § 1º O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a ----% do que percebem os Ministros de Estado.              

    § 2º Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de ----, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA.

Art. 41. As Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), cada qual dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária dentre técnicos de comprovada experiência em problemas agrários e reconhecida idoneidade, são órgãos executores da Reforma nas regiões do país, com áreas de jurisdição, competência e funções que serão fixadas na regulamentação da presente Lei, compreendendo a elaboração do cadastro, classificação das terras, formas e condições de uso atual e potencial da propriedade, preparo das propostas de desapropriação, e seleção dos candidatos à aquisição das parcelas.
III - as —-Agrárias.
Art. 42. A Comissão Agrária, constituída de —representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que a presidirá, de —representantes dos trabalhadores rurais, eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, de —representantes dos proprietários rurais eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, —representante categorizado de entidade pública vinculada à agricultura e —representante dos estabelecimentos de ensino agrícola,

A

Grupo

Delegacias Regionais;
75
seis

Comissões

um
três
três
um
um

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Q

Art. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de estudos para o zoneamento do país em regiões —do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária

§ 1° Para a elaboração do zoneamento e caracterização das áreas prioritárias, serão levados em conta, essencialmente, os seguintes elementos:

    a) a posição geográfica das áreas, em relação aos ---econômicos de várias ordens, existentes no país;

    b) o grau de intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de ---hectares e abaixo de ---hectares;

    c) o número ---de hectares por pessoa ocupada;

    d) as populações rurais, seu incremento anual e a densidade específica da população agrícola;

    e) a relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada área.

§ 2º A declaração de áreas prioritárias será feita por —-do Presidente da República,

A

homogêneas
centros
mil /cinqüenta
médio

decreto

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30
Q

Art. 46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos casos indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração do cadastro dos imóveis rurais em todo o país

§ 4º Os cadastros serão continuamente atualizados para inclusão das novas propriedades que forem sendo constituídas e, no mínimo, de —EM— anos serão feitas revisões gerais para atualização das fichas já levantadas.

A

cinco em cinco

31
Q

Art. 47. Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação —-da terra, do —–, da —-pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:

    I - ---os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra;

    II - ---a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis;

    III - proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária;

    IV - aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos.
A

progressiva
Imposto de Renda
colonização

desestimular
estimular

32
Q

Do Imposto Territorial Rural

Art. 48. Observar-se-ão, quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princípios:

    I - a União poderá atribuir, por convênio, aos Estados e Municípios, o ---, tendo por base os levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados;

    II - a União também poderá atribuir, por convênio, aos Municípios, a ----, ficando a eles garantida a utilização da importância arrecadada;

    III quando a arrecadação for atribuída, por convênio, ao Município, à ---caberá o controle da cobrança;

    IV - as épocas de cobrança deverão ser fixadas em regulamento, de tal forma que, em cada região, se ajustem, o mais possível, aos períodos normais de comercialização da produção;

    V - o imposto arrecadado será contabilizado diariamente como depósito à ordem, ---, do Município, a que pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;

    VI - o imposto não incidirá sobre sítios de área não excedente a ----hectares, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (artigo 29, parágrafo único, da Constituição Federal).

§ 1º O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a —módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.

A

lançamento

arrecadação

União

exclusivamente

vinte

um

33
Q

Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de —-e —-, levando-se em conta os seguintes fatores:

    I - o valor da terra ----;                  
    II - a ----do imóvel rural;               
    III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;              
    IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;                   
    V - a área total, no ---, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.  

§ 3º As declarações previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira responsabilidade dos —-, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigará ao pagamento em —-dos tributos devidos, além das multas decorrentes e das despesas com as verificações necessárias.

A

progressividade /regressividade

nua

área

País

proprietários

dobro

34
Q

Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o —-da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de —–fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:

§ 1º O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a —módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.

§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua —- pelo —–.

§ 4º Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal.

Não se considera aproveitável:

    a) a área ocupada por ----;                 

    b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências ---;                 

    c) a área comprovadamente ---para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.
A

valor

módulos

um

área aproveitável total/modulo fiscal do Município.

benfeitoria

nativas

imprestável

35
Q

§ 5º O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até —-% a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte:

    a) redução de até ---%  pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural;              
    b) redução de até ---% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea "a" deste parágrafo.   

    § 6º A redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.                   (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

    § 7º O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribuição percentual prevista nas alíneas a e b do § 5º deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do País
A

90

45
45

36
Q

Art. 53. Na determinação, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal e animal, e de transformação de produtos agrícolas e pecuários feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima da propriedade explorada, aplicar-se-á o coeficiente de —por cento sobre o valor referido no inciso I do artigo 49 desta Lei, constante da declaração de bens ou do balanço patrimonial.

    § 1° As construções e benfeitorias serão ----do valor do imposto, sobre elas não recaindo a tributação de que trata este artigo.

    § 2° No caso de não ser possível apurar o valor exato das construções e benfeitorias existentes, será ele arbitrado em ----por cento do valor da terra nua, conforme declaração para efeito do pagamento do imposto territorial.

    § 3º Igualmente será deduzido o valor do gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes, sobre ele aplicando-se o coeficiente da ---por cento para a determinação da renda tributável.

    § 4º No caso de imóvel rural explorado por arrendatário, o valor anual do arrendamento poderá ser deduzido da importância tributável, calculado nos termos deste artigo e §§ 1°, 2° e 3º. Admitir-se-á essa dedução dentro do limite de ----por cento do respectivo valor, desde que se comuniquem à repartição arrecadadora o nome e endereço do proprietário, e o valor do pagamento que lhe houver sido feito.

    § 5º Poderá também ser deduzida do valor tributável, referido no parágrafo anterior, a importância paga pelo contribuinte no último exercício, a título de Imposto Territorial Rural.

    § 6° Não serão permitidas quaisquer outras deduções do rendimento líquido calculado na forma deste artigo, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5°.
A

três
deduzidas

trinta
um

cinqüenta

37
Q

§ 7º Ao proprietário do imóvel rural, total ou parcialmente arrendado, conceder-se-á o direito de —-o valor dos bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor do arrendamento e identificado o arrendatário.

    § 8º Às pessoas físicas é ------reajustar o valor dos imóveis rurais em suas declarações de renda e de bens, a partir do exercício financeiro de 1965, independentemente de qualquer comprovação, sem que seja tributável o aumento de patrimônio resultante desse reajustamento. Às empresas rurais, organizadas sob a forma de sociedade civil, serão outorgados idênticos benefícios quanto ao registro contábil e ao aumento do ativo líquido.

    § 10. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas resultantes da incorporação, a seu ativo, de ações distribuídas em virtude da correção monetária realizada por empresas rurais, de que sejam acionistas ou sócias nos termos deste artigo, -----sofrerão qualquer tributação. Idêntica isenção vigorará relativamente às ações resultantes daquele aumento de capital.

    § 11. Os valores de que tratam os §§ 8º e 10, deste artigo, não poderão ser inferiores ao preço de aquisição do imóvel e das inversões em benfeitorias, atualizadas de acordo com os coeficientes de correção monetária, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
A

excluir

facultado

não

38
Q

Da Colonização Oficial

    Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de -----e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em ----agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos.

    Art. 56. A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo. Ela será efetuada, ----, nas áreas:

    I - --ou de aproveitamento inadequado;

    II - próximas a grandes ---urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;

    III - de ----, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;

    IV - de colonização predominantemente ----, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;

    V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.
A

recrutar /núcleos

preferencialmente

ociosas

centros

êxodo

estrangeira

39
Q

Da Colonização Oficial.
58. Nas regiões prioritárias definidas pelo zoneamento e na fixação de suas populações em outras regiões, caberão ao I—- as atividades colonizadoras.

    § 1° Nas demais regiões, a colonização oficial obedecerá à metodologia observada nos projetos realizados nas áreas prioritárias, e será coordenada pelo Órgão do ----referido no artigo 74, e executada por este, pelos Governos Estaduais ou por entidades de valorização regional, mediante convênios.

    § 2º As atribuições referentes à seleção de imigrantes são da competência do Ministério das ---- conforme diretrizes fixadas pelo Ministério da Agricultura, em articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, cabendo ao órgão referido no artigo 74 a recepção e o encaminhamento dos imigrantes.

    Art. 59. O órgão competente do ----referido no artigo 74, poderá criar núcleos de colonização, visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em entendimentos com o Ministério da Guerra para o estabelecimento de colônias, com assistência militar, na fronteira continental.
A

nstituto Brasileiro de Reforma Agrária

Ministério da Agricultura

Relações Exteriores,

Ministério da Agricultura

40
Q

Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou —-, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras.

§ 1° Sem prévio registro da entidade colonizadora e do projeto e sem a aprovação deste, —-parcela poderá ser vendida em programas particulares de colonização.

§ 3º A fim de possibilitar o cadastro, o controle e a fiscalização dos loteamentos rurais, os —-são obrigados a comunicar aos órgãos competentes, referidos no parágrafo anterior, os registros efetuados nas respectivas circunscrições, nos termos da legislação em vigor, informando o nome do proprietário, a denominação do imóvel e sua localização, bem como a área, o número de lotes, e a data do registro nos citados órgãos.

A

estrangeiras

nenhuma

Cartórios de Registro de Imóveis

41
Q

Art. 63. Para atender aos objetivos da presente Lei e garantir as melhores condições de fixação do homem à terra e seu progresso social e econômico, os programas de colonização serão elaborados prevendo-se os grupamentos de lotes em —de colonização, e destes em —-, e associação dos parceleiros em cooperativas.

    Art. 64. Os lotes de colonização podem ser:

    I - ----, quando se destinem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família cuja moradia, quando não for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas correspondam;

    II - ---, quando se destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente às dos próprios parceleiros, e as instalações necessárias à localização dos serviços administrativos assistenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais.

§ 1° Sempre que o órgão competente do Ministério da Agricultura ou o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária não manifestarem, dentro de noventa dias da consulta, a preferência a que terão direito, os lotes de colonização poderão ser alienados:

    a) a pessoas que se enquadrem nas condições e ordem de preferência, previstas no artigo 25; ou

    b) livremente, após ----anos, contados da data de sua transcrição.

§ 2º No caso em que o adquirente ou seu sucessor venha a desistir da exploração direta, os imóveis rurais, vendidos nos termos desta Lei, —-ao patrimônio do alienante, podendo o regulamento prever as condições em que se dará essa reversão, resguardada a restituição da quantia já paga pelo adquirente, com a correção monetária de acordo com os índices do Conselho Nacional de Economia, apurados entre a data do pagamento e da restituição, se tal cláusula constar do contrato de venda respectivo.

    § 3º Se os adquirentes mantiverem inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, desde que à sua disposição existam condições objetivas para explorá-las, ----o direito a essas áreas, que reverterão ao patrimônio do alienante, com a simples devolução das despesas feitas.
A

núcleos /distritos

parcelas

urbanos

cinco

reverterão

perderão

42
Q

Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de —-rural.

    § 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, ----se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.

    § 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, ----poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.

    § 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.

    § 4° O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.

    § 5o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.                      (Incluído pela Lei nº 11.446, de 2007).

    § 6o  Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5o deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido.
A

propriedade

não

não

43
Q

Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam —–do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de cinco anos, a contar da data da compra ou compromisso.

    Parágrafo único. O órgão competente firmará convênios com o fim de obter, para os compradores e promitentes compradores, idênticas isenções de tributos estaduais e municipai
A

isentos

44
Q

Art. 67. O Núcleo de Colonização, como unidade básica, caracteriza-se por um conjunto de —integradas por uma sede administrativa e serviços comunitários.

    Parágrafo único. O número de parcelas de um núcleo será condicionado essencialmente pela possibilidade de conhecimento mútuo entre os parceleiros e de sua identificação pelo administrador, em função das dimensões adequadas a cada região.

    Art. 68. A emancipação do núcleo ocorrerá quando este tiver condições de vida ----, e será declarada por ato do órgão competente, observados os preceitos legais e regulamentares.

    Art. 69. O custo operacional do núcleo de colonização será progressivamente transferido aos proprietários das parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os congreguem. O prazo para essa transferência, nunca superior a ----anos,
A

parcelas

autônoma

cinco

45
Q

Art. 70. O Distrito de Colonização caracteriza-se como unidade constituída por —-ou mais núcleos interligados, subordinados a uma única chefia, integrado por serviços gerais administrativos e comunitários.

    Art. 71. Nos casos de regiões muito afastadas dos centros urbanos e dos mercados consumidores, só se permitirá a organização de----
A

três

Distrito de Colonização.

45
Q

§ 2º No que tange aos campos de ação dos órgãos incumbidos de orientar, normalizar ou executar a política de desenvolvimento rural, através dos meios enumerados neste artigo, observar-se-á o seguinte:

    a) nas áreas abrangidas pelas regiões prioritárias e incluídas nos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, a atuação competirá sempre ao ----

    b) nas demais áreas do país, esses meios de assistência e proteção serão utilizados sob coordenação do ----; no âmbito de atuação dos órgãos federais, pelas repartições e entidades subordinadas ou vinculadas àquele Ministério; nas áreas de jurisdição dos Estados, pelas respectivas Secretarias de Agricultura e entidades de economia mista, criadas e adequadamente organizadas com a finalidade de promover o desenvolvimento rural;

    c) nas regiões em que atuem órgãos de valorização econômica, tais como a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF), a Fundação Brasil Central (FBC), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), a utilização desses meios poderá ser, no todo ou em parte, exercida Por esses órgãos.
A

Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;

Ministério da Agricultura

46
Q

Art. 74. É criado, para atender às atividades atribuídas por esta Lei ao Ministério da Agricultura, o—–, entidade autárquica vinculada ao mesmo Ministério, com personalidade jurídica e autonomia financeira, d

A

Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA)

47
Q

1° Nas áreas dos projetos de reforma agrária, a prestação de assistência técnica será feita através do Administrador do Projeto, dos agentes de extensão rural e das equipes de especialistas. O Administrador residirá —, na área do projeto. Os agentes de extensão rural e as equipes de especialistas atuarão ao nível da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e deverão residir na sua área de jurisdição, e durante a fase da implantação, se necessário, na própria área do projeto.

    § 2º Nas demais áreas, fora das regiões prioritárias, este tipo de assistência técnica será prestado na forma indicada no artigo 73, parágrafo 2º, alínea b.

    § 3º Os estabelecimentos rurais isolados continuarão a ser atendidos pelos órgãos de assistência técnica do Ministério da --- e das Secretarias Estaduais, na forma atual ou através de técnicos e sistemas que vierem a ser adotados por aqueles organismos.
A

obrigatoriamente

Agricultura

48
Q

Parágrafo único. A produção e distribuição de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, poderão também ser feitas por organizações —-, dentro do sistema de certificação de material de plantio, sob a fiscalização, controle e amparo do Poder Público.

Parágrafo único. A criação de reprodutores e o emprego da inseminação artificial poderão ser feitos por entidades —-, sob fiscalização, controle e amparo do Poder Público.

A

particulares

privadas

49
Q

Art. 79. A Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA) contará com a contribuição financeira do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, durante o período de implantação dos respectivos projetos.

§ 2º A Cooperativa Integral de Reforma Agrária terá um —-indicado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, integrante do Conselho de Administração, —-direito a voto, com a função de prestar assistência técnico-administrativa à Diretoria e de orientar e fiscalizar a aplicação de recursos que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária tiver destinado à entidade cooperativa.

§ 3º Às cooperativas assim constituídas será permitida a contratação de gerentes não-cooperados na forma de lei.

§ 6° Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agrária tiver condições de vida ----, sua emancipação será declarada pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, cessando as funções do Delegado de que trata o § 2° deste artigo e incorporando-se ao patrimônio da cooperativa o Fundo requerido no parágrafo anterior.
A

Delegado

sem

autônoma

50
Q

Art. 81. Para aquisição de terra destinada a seu trabalho e de sua família, o trabalhador rural terá direito a —empréstimo correspondente ao valor do salário-mínimo anual da região, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária, prazo de —anos, ao juro de —por cento ao ano.

    Parágrafo único. Poderão acumular o empréstimo de que trata este artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se entenderem para aquisição de propriedade de área superior à que estabelece o número 2 do artigo 4°, desta Lei, sob a administração comum ou em forma de cooperativa.

    Art. 82. Nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, a assistência creditícia aos parceleiros e demais cooperados será prestada, ----, através das cooperativas.

    Parágrafo único. Nas demais regiões, sempre que possível, far-se-á o mesmo com referência aos pequenos e médios proprietários.
A

um

vinte

seis

preferencialmente

51
Q

Art. 84. Os planos de armazenamento e proteção dos produtos agropecuários levarão em conta o zoneamento de que trata o artigo 43, a fim de condicionar aos objetivos desta Lei, as atividades da — e de outros órgãos federais e estaduais com atividades que objetivem o desenvolvimento rural.

    § 1° Os órgãos referidos neste artigo, se necessário, deverão instalar em convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, armazéns, silos, frigoríficos, postos ou agências de compra, visando a dar segurança à produção agrícola.

    § 2º Os planos deverão também levar em conta a classificação dos produtos e o adequado e oportuno escoamento das safras.

    Art. 85. A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, ---dias antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

    § 1° Para fixação do preço mínimo se tomará por base o ---efetivo da produção, acrescido das ----de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento.
A

Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB)

sessenta

custo /despesas

52
Q

Art. 89. Os planos nacional e regional de Reforma Agrária incluirão, —-, as providências de valorização, relativas a eletrificação rural e outras obras de melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularização dos deflúvios dos cursos d’água, açudagem, barragens submersas, drenagem, irrigação, abertura de poços, saneamento, obras de conservação do solo, além do sistema viário indispensável à realização do projeto.

    Art. 90. Os órgão públicos federais ou estaduais referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e c, bem como o ----, na medida de suas disponibilidades técnicas e financeiras, promoverão a difusão das atividades de reflorestamento e de eletrificação rural, estas essencialmente através de cooperativas de eletrificação e industrialização rural, organizadas pelos lavradores e pecuaristas da região.

    § 1° Os mesmos órgãos especialmente as entidades de----destinadas a promover o desenvolvimento rural, deverão manter serviços para atender à orientação, planificação, execução e fiscalização das obras de melhoria e outras de infra-estrutura, referidas neste artigo.

    § 2º Os consumidores rurais de energia elétrica distribuída através de cooperativa de eletrificação e industrialização rural ficarão ----do respectivo empréstimo compulsório.

    § 3º Os projetos de eletrificação rural feitos pelas cooperativas rurais terão prioridade nos financiamentos e poderão receber auxílio do Governo federal, estadual e municipal.
A

obrigatoriamente

Banco Nacional de Crédito Cooperativo

economia mista

isentos

53
Q

Art. 87. Nas áreas prioritárias da Reforma Agrária, a industrialização e o beneficiamento dos produtos agrícolas serão promovidos pelas —-Integrais de Reforma Agrária.

A

Cooperativas

53
Q

Art. 91. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola (C.N.S.A.), em convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, atuará nas áreas do projeto de Reforma Agrária, garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantéis.

    § 1° O estabelecimento das tabelas dos prêmios de seguro para os vários tipos de atividade agropecuária nas diversas regiões do pais será feito tendo-se em vista a necessidade de sua aplicação, -----somente nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, como também nas outras regiões selecionadas pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola, nas quais a produção agropecuária represente fator essencial de desenvolvimento.

    § 2º Os contratos de financiamento e empréstimo e os contratos agropecuários, de qualquer natureza, realizados através dos órgãos oficiais de crédito, deverão ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
A

não

54
Q

Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou —-, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

    § 1° O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria.
A

tácito

55
Q

§ 3º No caso de —do imóvel arrendado, o arrendatário terá —-para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de —-dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.

    § 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, ----o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de ----meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.

    § 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

    § 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei.

    § 7º Qualquer simulação ou fraude do proprietário nos contratos de arrendamento ou de parceria, em que o preço seja satisfeito em produtos agrícolas, dará ao arrendatário ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas vigorantes na região para cada tipo de contrato.
A

alienação
preferência

trinta

depositando
seis

56
Q

Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:

    I - prestação de serviço ---;

    II - exclusividade da venda da colheita;

    III - ----do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;

    IV - ----da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;

V - aceitação de pagamento em “ordens”, “vales”, “borós” ou outras formas regionais substitutivas da moeda.

A

gratuito

obrigatoriedade

obrigatoriedade

57
Q

Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade —-, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade pública, quando:

    a) razões de ---nacional o determinarem;

    b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;

    c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei.
A

pública

segurança

58
Q

Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

    I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ----a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos ---nas mesmas condições, até sua ultimação;

    II - presume-se feito, no prazo mínimo de ----anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;

III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente

IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá —-à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até —- meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos—- dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos;

V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de—–meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;

    VI - sem expresso consentimento do proprietário é ---o subarrendamento;

VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à —-das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo;

IX - constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restituição não tenha sido expressamente regulada, o arrendatário é ----, findo ou rescindido o contrato, a restituí-los em igual número, espécie e valor;

    X - o arrendatário não responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa;

XII - a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a —% do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento).

    XIII - a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de -------anos, um imóvel rural desapropriado, em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra ..Vetado...
A

ultimada /prorrogados

três

preferência

6 (seis)

30 (trinta)

6 (seis)

vedado

indenização

obrigado

15

cinco

59
Q

§ 4o Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, são considerados simples —-de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das 2 (duas) parcelas.

    § 5o  O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de ---e ----, que serão regulados por lei específica.
A

locação

aves /suínos

59
Q

Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

    I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de ---anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;

    II - expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria;

III - as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do —tratador e criador;

    IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de ---porte;
A

três

parceiro

pequeno

60
Q

§ 1o Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se —–a ceder à outra, por tempo —-ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:

    I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;                     

    II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;                 

    III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
A

obriga

determinado

61
Q

Art. 104. O Quadro de servidores do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído de pessoal dos órgãos e repartições a ele incorporados, ou para ele transferidos, e de pessoal admitido na forma da lei.

    § 1° O disposto neste artigo não se aplica aos cargos ou funções cujos ocupantes estejam em exercício como requisitados, nos mencionados órgãos incorporados ou transferidos, bem como aos funcionários públicos civis ou militares, assim definidos pela legislação especial.

    § 2º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá admitir, mediante ----ou contrato, em regime especial de trabalho e salário, dentro das dotações orçamentárias próprias, especialistas necessários ao desempenho de atividades técnicas e científicas para cuja execução não dispuser de servidores habilitados.

§ 4° Nenhuma admissão de pessoal, com exceção do parágrafo segundo, poderá ser feita senão mediante prestação de concurso de provas ou de títulos e provas.

A

portaria

61
Q

Art. 97. Quanto aos legítimos possuidores de terras devolutas federais, observar-se-á o seguinte:

II - todo o trabalhador agrícola que, à data da presente Lei, tiver ocupado, por —ano, terras devolutas, terá —-para adquirir um lote da dimensão do módulo de propriedade rural, que for estabelecido para a região, obedecidas as prescrições da lei.

Art. 98. Todo aquele que, ----sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por ----anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com área caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.

Art. 100. O título de domínio expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será, dentro do prazo que o Regulamento estabelecer, transcrito no competente —-.

Art. 102. Os direitos dos legítimos possuidores de terras devolutas federais estão condicionados ao implemento dos requisitos absolutamente indispensáveis da—-e da —

A

um /preferência

não /dez

Registro Geral de Imóveis

cultura efetiva /morada habitual.

62
Q

Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados —-, distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo de circulação equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milhões de Obrigações do Tesouro Nacional).

§ 1° Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de —A—- cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados:

    a) em pagamento de até ----por cento do Imposto Territorial Rural;

    b) em pagamento de preço de terras públicas;

    c) em caução para garantia de quaisquer contratos, obras e serviços celebrados com a União;

    d) como fiança em geral;

    e) em caução como garantia de empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;

    f) em depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas.
A

Títulos da Dívida Agrária

seis por cento a doze

cinqüenta

63
Q

§ 2º Os litígios relativos às relações de trabalho rural em geral, inclusive as reclamações de trabalhadores agrícolas, pecuários, agro-industriais ou extrativos, são de competência da—-, regendo-se o seu processo pelo rito processual trabalhista.

A

Justiça do Trabalho

64
Q

Art. 110. —-permitida a negociação nas Bolsas de Valores do País, warrants fornecidos pelos armazéns-gerais, silos e frigoríficos.

A

Será

65
Q

Art. 111. Os oficiais do Registro de Imóveis inscreverão —-os contratos de promessa de venda ou de hipoteca celebrados de acordo com a presente Lei, declarando expressamente que os valores deles constantes são meramente estimativos, estando sujeitos, como as prestações mensais, às correções de valor determinadas nesta Lei.

A

obrigatoriamente

66
Q

Art. 116. Fica revogada a Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, extinta a —–e incorporados ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ao Ministério da Agricultura, ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário e aos demais Ministérios, na forma do artigo 115, para todos os efeitos legais, jurídicos e patrimoniais, os serviços, atribuições e bens patrimoniais, na forma do disposto nesta Lei.

Art. 113. O Estabelecimento Rural do Tapajós, incorporado à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, fica, para todos os efeitos legais e patrimoniais, transferido para o —-

A

Superintendência de Política Agrária (SUPRA)

Ministério da Agricultura.

67
Q

Não poderão gozar dos benefícios desta Lei, inclusive a obtenção de financiamentos, empréstimos e outras facilidades financeiras, os proprietários de imóveis rurais, cujos certificados de cadastro os classifiquem na forma prevista no artigo 4°, inciso V.

LATIFUNDIO

A

CORRETO

68
Q

Art. 120. É instituído o Fundo Agro-Industrial de Reconversão, com a finalidade de financiar projetos apresentados por proprietários cujos imóveis rurais tiverem sido desapropriados —-pagamento por meio de Títulos da Dívida Agrária.

    § 1° O Fundo, administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (B.N.D.E.), terá as seguintes fontes:

    I - dez por cento do Fundo Nacional de Reforma Agrária;

    II - recursos provenientes de empréstimos contraídos no país e no exterior;

    III - resultado de suas operações;

    IV - recursos próprios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou de outras entidades governamentais que venham a ser atribuídos ao Fundo.
A

contra

69
Q

Art. 125. Dentro de —anos contados da publicação da presente Lei ficam isentas do pagamento do imposto sobre lucro imobiliário as transmissões de imóveis rurais realizadas com o objetivo imediato de eliminar —ou efetuar reagrupamentos de —, no propósito de corrigir minifúndios, desde que tais objetivos sejam verificados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

A

dez

latifúndio
glebas