ESTATUTO DA TERRA ET2-1 Flashcards
§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover——da terra, mediante —–no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de —— e ao aumento de produtividade.
§ 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de ----da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.
melhor distribuição/modificações /justiça social
amparo à propriedade
§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o---- dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de -----; c) assegura a conservação dos------; d) observa as disposições legais que regulam as ------entre os que a possuem e a cultivem.
bem-estar
produtividade
recursos naturais
justas relações de trabalho
§ 2° É dever do Poder Público:
a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra----- útil, de preferência nas regiões ----- ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei; b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua-----estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.
§ 3º A todo agricultor assiste o direito de —–na terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.
§ 4º É assegurado às populações ----o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.
economicamente
onde habita,
função social,
permanecer
indígenas
Art. 3º O Poder Público reconhece às entidades —–, nacionais ou —–, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.
privadas/estrangeiras
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", O-----rústico, de área -----qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; II - "Propriedade Familiar", o----- rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área -----fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III - "Módulo Rural", a área ----nos termos do inciso anterior; IV - "Minifúndio", o ----rural de área e possibilidades ----às da propriedade familiar;
prédio /contínua
imóvel/máxima
fixada
imóvel /inferiores
V - “Latifúndio”, o imóvel rural que:
a) ----a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
** b) dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;**
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área----- à dimensão do -----de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural; Parágrafo único. Não se considera latifúndio: a) o ----rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração ----racionalmente realizada, mediante planejamento adequado; b) o ----rural, ainda que de domínio ----, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de -----, pelo órgão competente da administração pública.
exceda
igual ou superior/módulo
imóvel /florestal
imóvel /particular/tombamento
VI - “Empresa Rural” é o empreendimento de pessoa —ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente —–rural, dentro de condição de rendimento econômico …Vetado… da região em que se situe e que explore área —–agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;
VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir ----ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada; VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agrária (C.I.R.A.)", toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, ...Vetado... criada nas áreas ----de Reforma Agrária, contando ---- com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente; IX - "Colonização", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em ---- familiar ou através de Cooperativas
física /imóvel /mínima
lotes
PRIORITARIAS
temporariamente
propriedade
Art. 5° A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas —–, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.
Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média -----das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.
homogêneas
ponderada
§ 1o Para os efeitos da Reforma Agrária, o —–representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
§ 2o A União, mediante —–, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.
§ 3o O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído----, com a participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária. § 4o Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força ----. § 5o O convênio de que trata o caput deverá prever que a União ----utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a execução das atividades referidas neste artigo. Art. 7º Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários ----da execução de Leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades, pertinentes aos problemas rurais, e, reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários -----, encargos análogos, provendo às necessárias despesas de conformidade com o disposto no parágrafo terceiro do artigo 18 da Constituição Federal.
convênio
órgão colegiado
policial
poderá
federais /estaduais
DAS TERRAS PUBLICAS
Art. 9º Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:
I - as de propriedade da ----, que não tenham outra destinação específica; II - as ----pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola; III - as -----da União, dos Estados e dos Municípios.
União
reservadas
devolutas
DAS TERRAS PUBLICAS
Art. 10. O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de —-ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação.
§ 1° Somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter ----, desde que não haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada. § 2º Executados os projetos de colonização nos imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório. § 3º Os imóveis rurais pertencentes à União, cuja utilização não se enquadre nos termos deste artigo, poderão ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou com ele permutados por ato do Poder Executivo.
colonização
transitório
DAS TERRAS PUBLICAS
Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da —, para promover a —-das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as —-legítimas manifestadas através de—- e—-, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.
§ 1° Através de convênios, celebrados com os Estados e Municípios, iguais poderes poderão ser atribuídos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às terras devolutas estaduais e municipais, respeitada a legislação local, o regime jurídico próprio das terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos órgãos de valorização regional. § 2º Tanto quanto possível, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imprimirá ao instituto das terras devolutas orientação tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os altos interesses do desbravamento através da colonização racional visando a ---os males do minifúndio e do latifúndio.
União
discriminação
posses
cultura efetiva/ morada habitual
erradicar
DAS TERRAS PARTICULARES
Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma ----e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei. Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa ----das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social.
Art. 14. O Poder Público —-e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratização do capital.
§ 1o Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir-----, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de "consórcio" ou "condomínio", nos termos dos arts. 3o e 6o desta Lei. § 2o Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na ---- quando elas praticarem atos de comércio, e no Cartório de----quando não envolver essa atividade. Art. 15. A implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter ----, quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.
função social
extinção
facilitará
entidades societárias por cotas
Junta Comercial,/ Registro das Pessoas Jurídicas,
prioritário
Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o —-, a —-e o—-, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a —-extinção do minifúndio e do latifúndio.
Parágrafo único. O -----será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento.
homem/propriedade rural / uso da terra
gradual
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a —ou a —-de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:
a) desapropriação por interesse social; b) doação; c) compra e venda; d) arrecadação dos bens vagos; e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros; f) herança ou legado.
distribuição /redistribuição
Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:
a) condicionar o uso da terra à sua função social; b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade; c) ----a exploração racional da terra; d) permitir a recuperação social e econômica de regiões; e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica; f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais; g) incrementar a ----e a industrialização no meio rural; h) ----a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.
obrigar
eletrificação
facultar
§ 1° Se for intentada desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a —– da área original, ficar:
a) reduzida a superfície inferior a ----vezes a dimensão do módulo de propriedade; ou b) prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
§ 2º Para efeito de desapropriação observar-se-ão os seguintes princípios:
a) para a fixação da justa indenização, na forma do artigo 147, § 1°, da Constituição Federal, levar-se-ão em conta o valor declarado do imóvel para efeito do-----, o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias com a correção monetária porventura cabível, apurada na forma da legislação específica, e o valor venal do mesmo; b) o poder expropriante não será obrigado a consignar, para fins de imissão de posse dos bens, quantia superior à que lhes tiver sido atribuída pelo proprietário na sua última declaração, exigida pela Lei do Imposto de Renda, a partir de 1965, se se tratar de pessoa física ou o valor constante do ativo, se se tratar de pessoa jurídica, num e noutro caso com a correção monetária cabível; c) efetuada a imissão de posse, fica assegurado ao expropriado o levantamento de----por cento da quantia depositada para obtenção da medida possessória.
cinqüenta por cento
três
Imposto Territorial Rural
oitenta
§ 3º Salvo por motivo de necessidade ou utilidade pública, estão isentos da desapropriação:
a) os ---rurais que, em cada zona, não excederem de ----vezes o módulo de produto de propriedade, fixado nos termos do artigo 4º, inciso III( QUE É O MODULO RURAL, AREA FIXADA DE PROPRIEDADE FAMILIAR) b) os imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à---- enunciados no artigo 4º, inciso VI; c) os imóveis que, embora não classificados como empresas rurais, situados ----da área prioritária de Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e em execução projetos que em prazo determinado, os elevem àquela categoria.
imóveis /três
empresa rural,
fora
Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:
I - os ----e ----; II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto; III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades -----, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais; IV - as áreas destinadas a empreendimentos de ----, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos; V - as áreas que apresentem elevada incidência de ----, parceiros e posseiros; VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua ----de uso econômico. Art. 21. Em áreas de ----, o Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as áreas.
minifúndios /latifúndios
predatórias
colonização
arrendatários
vocação
minifúndio
Parágrafo único. A —-poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de autorização legislativa.
Art. 23. Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público, ---podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se aos imóveis rurais incorporados ao domínio da União, em conseqüência de ações por motivo de enriquecimento ilícito em prejuízo do Patrimônio Federal, os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, serão aplicados aos objetivos desta Lei.
União
não
IMPORTANTE TEM AS DISTRIBUIDAS X VENDIDAS
Art. 24. As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, só poderão ser distribuídas:
I - sob a forma de -----, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária; II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente ----para o sustento próprio e o de sua família; III - para a formação de ----destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo; IV - para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas; V - para fins de ----ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios.
propriedade familiar
insuficientes
glebas
reflorestamento
IMPORTANTE TEM AS DISTRIBUIDAS X VENDIDAS
Art. 25. As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
I - ao proprietário do---, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família; II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como ---- assalariados, parceiros ou arrendatários; III - aos agricultores cujas propriedades ---alcancem a dimensão da ---da região; IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente -----para o sustento próprio e o de sua família; V - aos tecnicamente habilitados na forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas. § 1° Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão ----os chefes de família numerosas cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída. § 2º Só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei. § 3º Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de atribuições parafiscais. § 4º Sob pena de nulidade, qualquer alienação ou concessão de terras públicas, nas regiões prioritárias, definidas na forma do artigo 43, será precedida de consulta ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará obrigatoriamente no prazo de sessenta dias.
Art. 26. Na distribuição de terras regulada por este Capítulo, ressalvar-se-á sempre a prioridade —dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla oceânica e na faixa marginal dos rios federais, até onde se faça sentir a influência das marés, bem como a reserva à margem dos rios navegáveis e dos que formam os navegáveis.
imóvel desapropriado
posseiros,
não /propriedade familiar
insuficientes
prioridade
pública
Art. 27. É criado o Fundo Nacional de Reforma Agrária, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos órgãos incumbidos da sua execução.
Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído: I - do produto da arrecadação da ---- cobrada pela União de acordo com a legislação vigente; II - da destinação específica de ----% da receita tributária da União; III - dos recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117; IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária; V - de doações recebidas; VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 2º Os saldos dessas dotações em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados no final de cada exercício, —-prescrevem, e serão aplicados, na sua totalidade, em consonância com os objetivos da presente Lei.
§ 3° Os tributos, dotações e recursos referidos nos incisos deste artigo terão a destinação, durante —-anos, vinculada à execução dos programas da Reforma Agrária.
Art. 29. Além dos recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, a execução dos projetos regionais contará com as contribuições financeiras dos órgãos e entidades vinculadas por —-ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, notadamente os de valorização regional, como a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF) e a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), os quais deverão destinar, para este fim, —-por cento, no mínimo de suas dotações globais.
Contribuição de Melhoria
3
não
vinte
convênios /vinte
Art. 32. O Patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído:
I - do ---Nacional de Reforma Agrária; II - dos bens das entidades públicas ---ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária; III - das ---e demais bens adquiridos a qualquer título.
Fundo
incorporadas
terras
Art. 33. A Reforma Agrária será realizada por meio de planos —-, —-e —-, com prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos específicos.
Art. 34. O Plano Nacional de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e aprovado pelo Presidente da República, consignará necessariamente: I - a delimitação de áreas regionais ----; II - a especificação dos órgãos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execução e a administração da Reforma Agrária; III - a determinação dos objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais; IV - a hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos setores de obras de saneamento, educação e assistência técnica; V - a fixação dos limites das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais.
periódicos/nacionais /regionais
prioritárias
Art. 35. Os Planos Regionais de Reforma Agrária —-, sempre, qualquer desapropriação por interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.)
antecederão
Art. 37. São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:
I - O ----Executivo da Reforma Agrária (GERA); Il - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas ---- Art. 38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República. § 1º O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a ----% do que percebem os Ministros de Estado. § 2º Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de ----, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA.
Art. 41. As Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), cada qual dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária dentre técnicos de comprovada experiência em problemas agrários e reconhecida idoneidade, são órgãos executores da Reforma nas regiões do país, com áreas de jurisdição, competência e funções que serão fixadas na regulamentação da presente Lei, compreendendo a elaboração do cadastro, classificação das terras, formas e condições de uso atual e potencial da propriedade, preparo das propostas de desapropriação, e seleção dos candidatos à aquisição das parcelas.
III - as —-Agrárias.
Art. 42. A Comissão Agrária, constituída de —representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que a presidirá, de —representantes dos trabalhadores rurais, eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, de —representantes dos proprietários rurais eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, —representante categorizado de entidade pública vinculada à agricultura e —representante dos estabelecimentos de ensino agrícola,
Grupo
Delegacias Regionais;
75
seis
Comissões
um
três
três
um
um
Art. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de estudos para o zoneamento do país em regiões —do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária
§ 1° Para a elaboração do zoneamento e caracterização das áreas prioritárias, serão levados em conta, essencialmente, os seguintes elementos:
a) a posição geográfica das áreas, em relação aos ---econômicos de várias ordens, existentes no país; b) o grau de intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de ---hectares e abaixo de ---hectares; c) o número ---de hectares por pessoa ocupada; d) as populações rurais, seu incremento anual e a densidade específica da população agrícola; e) a relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada área.
§ 2º A declaração de áreas prioritárias será feita por —-do Presidente da República,
homogêneas
centros
mil /cinqüenta
médio
decreto