Politica agricola 1 Flashcards

1
Q

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a —–dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais

A

comercialização

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2
Q

Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

I - a atividade agrícola compreende processos —–, ——-e ——–, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;

II - o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;

III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, —–compatível com a de outros setores da economia;

IV - o adequado abastecimento —-é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;

V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais —–quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais;

VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais.

A

físicos/químicos /biológicos

rentabilidade

alimentar

heterogêneos

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3
Q

Art. 3° São objetivos da política agrícola:

I - na forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o —-exercerá função de planejamento, que será determinante para o—-e —-para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades regionais;

II - sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de —-e —-prazos, reduzindo as incertezas do setor;

III - eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;

IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais;

A

Estado / setor público /indicativo

médio /longo

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4
Q

Art. 3° São objetivos da política agrícola:

VI - promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas necessidades e realidades;

VII - compatibilizar as ações da política agrícola com as de—-assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;

VIII - promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;

IX - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira;

X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com —–de atendimento ao —–produtor e sua família;

XI - estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;

A

reforma agrária,

prioridade /pequeno

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5
Q

Art. 3° São objetivos da política agrícola:

XIII – promover a saúde animal e a sanidade vegetal;

XIV – promover a —-dos insumos e serviços empregados na agricultura;
XV – assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de —-econômico;

XVI – promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País;

XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.

A

idoneidade /valor

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6
Q

Parágrafo único. Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos —–.

A

plurianuais

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7
Q

Art. 5º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao —– com as seguintes atribuições:

III - orientar a elaboração do—-

IV - propor ajustamentos ou alterações na —-

V - (Vetado);

VI - manter sistema de —-e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.

A

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

Plano de Safra;

política agrícola;

análise

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8
Q

§ 1° O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros: (Vide Decreto nº 4.623, de 2003).

I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - um do Banco do Brasil S.A.;

III - dois da Confederação Nacional da Agricultura;

IV - dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

V - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;

VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;

VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;

VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;

IX - três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

X - um do Ministério da Infra-Estrutura;

XI - dois representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

A
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9
Q

§ 3° O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma —- e sua estrutura funcional será integrada por —-, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.

§ 4º As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do —-de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 6° O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos —-e —-de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências

A

Secretaria Executiva

Câmaras Setoriais

Ministro

Estaduais /Municipais

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10
Q

Art. 6° A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios

A

correto

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11
Q

Do Planejamento Agrícola

Art. 8° O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o art. 174 da Constituição, de forma —e —, através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, —e —- observadas as definições constantes desta lei.

A

democrática /participativa

planos de safras
planos operativos anuais,

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12
Q

Do Planejamento Agrícola

§ 3o Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e ecossistemas —-, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a —agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação.

A

homogêneos
vocação

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13
Q

Do Pl
anejamento Agrícola
Art. 9° O —- coordenará, a nível nacional, as atividades de planejamento agrícola, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios.

A

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara)

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14
Q

Da Pesquisa Agrícola

Parágrafo único. É o—–autorizado a instituir o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), sob a coordenação da ——e em convênio com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades públicas e privadas, universidades, cooperativas, sindicatos, fundações e associações.

A

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara)

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)

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15
Q

Art. 12. A pesquisa agrícola deverá:

I - estar integrada à assistência técnica e extensão rural, aos produtores, comunidades e agroindústrias, devendo ser gerada ou adaptada a partir do conhecimento biológico da integração dos diversos ecossistemas, observando as condições econômicas e culturais dos segmentos sociais do setor produtivo;

II - dar —-ao melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas, objetivando o aumento de sua produtividade, preservando ao máximo a heterogeneidade genética;

III - dar prioridade à geração e à adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento dos —-agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para esse público;

IV - observar as características —-e gerar tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitando a preservação da saúde e do meio ambiente.

A

prioridade

pequenos

regionais

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16
Q

Do Planejamento Agrícola

Art. 13. É —–a importação de material genético para a agricultura desde que não haja proibição legal.

Art. 14. Os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, tendo em vista a geração de tecnologia de ponta, merecerão nível de —–que garanta a independência e os parâmetros de competitividade —-à agricultura brasileira.

A

autorizada

prioridade

internacional

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17
Q

Da Assistência Técnica e Extensão Rural

Art. 16. A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar, com o produtor rural, proprietário ou —-, suas famílias e organizações, soluções adequadas a seus problemas de produção, gerência, beneficiamento, armazenamento, comercialização, industrialização, eletrificação, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente.

A

não

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18
Q

Da Assistência Técnica e Extensão Rural

Art. 17. O Poder Público manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, sem paralelismo na área governamental ou —-, de caráter —-, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas, visando:

I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida do meio rural;

II - estimular e apoiar a participação e a organização da população rural, respeitando a organização da unidade familiar bem como as entidades de representação dos produtores rurais;

III - identificar tecnologias alternativas juntamente com instituições de pesquisa e produtores rurais;

IV - disseminar informações conjunturais nas áreas de produção agrícola, comercialização, abastecimento e agroindústria.

A

privada/educativo

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19
Q

Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais

Art. 20. As —-constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.

rt. 21-A. O Poder Público procederá à identificação, em todo o território nacional, das áreas —-, as quais somente poderão ser exploradas mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias capazes de interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação dessas áreas.

1o O Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos de desertificação, em âmbito —-ou —-.

A

bacias hidrográficas

desertificadas

estadual /municipal

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20
Q

Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais

2o O —- por intermédio dos órgãos competentes, promoverá a pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias capazes de suprir as condições expressas neste artigo.

A

Poder Público,

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21
Q

Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais

Art. 22. A prestação de serviços e aplicações de recursos pelo Poder Público em atividades agrícolas devem ter por premissa básica o uso tecnicamente indicado, o —- e a —–

A

manejo racional dos recursos naturais
preservação do meio ambiente.

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22
Q

Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais

Art. 23. As empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão —-pelas alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas.

A

responsáveis

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23
Q

Da Defesa Agropecuária

Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar:

I – a —-das populações vegetais;

II – a —-dos rebanhos animais;

III – a —–dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;

IV – a —-e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

A

sanidade
saúde
idoneidade
identidade

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24
Q

Da Defesa Agropecuária

§ 1o Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:

I – vigilância e defesa sanitária vegetal;

II – vigilância e defesa sanitária animal;

III – —e —–de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV – —-e —–de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

V – —-dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.

A

inspeção /classificação

fiscalização

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25
Q

Da Defesa Agropecuária

Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão: (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)

A

I – serviços e instituições oficiais;

II – produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;

III – órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;

IV – entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

26
Q

Da Defesa Agropecuária

§ 1o A área —–será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.

A

municipal

27
Q

Da Defesa Agropecuária

§ 5o Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades —-para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuári

A

privadas

28
Q

Da Defesa Agropecuária

§ 6o As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão —-e —-, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas —-de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.

A

ecossistêmicas /descentralizadas
livres

29
Q

Da Defesa Agropecuária

§ 7o Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a ——das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres.

A

erradicação

30
Q

Da Defesa Agropecuária

§ 2o Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, serão constituídos um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem animal, bem como sistemas específicos de inspeção para insumos usados na agropecuária.

§ 3º É instituído o Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi) no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para cadastro dos serviços oficiais de inspeção e fiscalização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos —-municipais, bem como dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal.

A

consórcios

31
Q

Da Defesa Agropecuária

§ 4º Os serviços oficiais de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais, devidamente cadastrados no e-Sisbi, integram o —– previsto no § 2º deste artigo

A

Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-Poa)

32
Q

Da Defesa Agropecuária

§ 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento auditará os serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais integrantes do Sisbi-Poa, com o objetivo de verificar a —–com o Serviço de Inspeção Federal.

§ 7º Fica autorizado o comércio —-dos produtos sob inspeção dos serviços integrantes do Sisbi-Poa, mediante prévio cadastro dos estabelecimentos e dos produtos no e-Sisbi, realizado pelos respectivos serviços de inspeção

A

equivalência

interestadual

33
Q

Art. 30. O Ministério da Agricultura —-, integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:

I - previsão de —-por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;

II - preços recebidos e pagos pelo —-, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;

III - valores e preços de —-FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;

IV - valores e preços de —-CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;

A

e Reforma Agrária (Mara)

safras

produtor

exportação

importação

34
Q

Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem

Art. 31. O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado —–.
§ 1° Os estoques reguladores devem contemplar, ——, os produtos básicos.

§ 3° Os estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente de organizações associativas de —e —produtores.

§ 5° A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio da —-interferência na livre comercialização —-, observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e produtividades médias históricas.

A

interno

prioritariamente

pequenos e médios

menor
privada

35
Q

Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem

§ 2° A garantia de preços mínimos far-se-á através de —-da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados.

§ 3° Os alimentos considerados básicos terão tratamento privilegiado para efeito de—-

Art. 35. As vendas dos estoques públicos serão realizadas através de leilões em bolsas de mercadorias, ou diretamente, mediante —-

Art. 42. É estabelecido, em caráter —-, o cadastro nacional de unidades armazenadoras de produtos agrícolas.

A

financiamento

preço mínimo.

licitação pública.

obrigatório

36
Q

Dos Investimentos Públicos

Art. 47. O Poder Público deverá implantar obras que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo, entre outras:

a) barragens, açudes, perfuração de poços, diques e comportas para projetos de irrigação, retificação de cursos de água e drenagens de áreas alagadiças;

b) armazéns comunitários;

c) mercados de produtor;

d) estradas;

e) escolas e postos de saúde rurais;

f) energia;

g) comunicação;

h) saneamento básico;

i) lazer.

A

correto

37
Q

Do Crédito Rural

Art. 48. O crédito rural, instrumento de —-da atividade rural, será suprido por todos os agentes financeiros sem discriminação entre eles, mediante aplicação —–, recursos próprios livres, dotações das operações oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros recursos, com os seguintes objetivos:

I - estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo —-, armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria, sendo esta quando realizada por produtor rural ou suas formas associativas;

II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção, do extrativismo não predatório e da comercialização de produtos agropecuários;

III - incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente;

A

financiamento /compulsória

não predatório

38
Q

Do Crédito Rural

Art. 48. O crédito rural, instrumento de —-da atividade rural, será suprido por todos os agentes financeiros sem discriminação entre eles, mediante aplicação —–, recursos próprios livres, dotações das operações oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros recursos, com os seguintes objetivos:

V - propiciar, através de modalidade de crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais;

VI - desenvolver atividades florestais e pesqueiras.

VII – apoiar a substituição do sistema de pecuária —-pelo sistema de pecuária —; (Incluído pela Lei nº 13.158, de 2015)

VIII – estimular o desenvolvimento do sistema —de produção agropecuária.

A

extensivo /intensivo

orgânico

39
Q

Do Crédito Rural

§ 2o Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, o crédito rural —–ser destinado à construção ou reforma de moradias no imóvel rural e em pequenas comunidades rurais.

A

poderá

40
Q

Do Crédito Rural

Art. 49. O crédito rural terá como beneficiários produtores rurais —- e —-, assistidos por instituições competentes, pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como produtores rurais, se dediquem às seguintes atividades vinculadas ao setor:

I - produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;

II - produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;

III - atividades de pesca artesanal e aqüicultura para fins comerciais;

IV - atividades florestais e pesqueiras.

A

extrativistas não predatórios

indígenas

41
Q

Do Crédito Rural

§ 1o Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço —inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do —-

§ 2o Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, enquadram-se como beneficiadores os —-que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas.

A

não

Conselho Monetário Nacional.

cerealistas

42
Q

Do Crédito Rural

Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:

I - idoneidade do —–;

II - fiscalização pelo —-;

III - liberação do —-diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;

IV - liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento;

V - prazos e épocas de —-ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras.

A

tomador
financiador
crédito

reembolso

43
Q

Do Crédito Rural

§ 3° A aprovação do crédito rural levará —-em conta o zoneamento —–.

A

sempre
agroecológico

44
Q

Do Seguro Agrícola

Art. 56. É instituído o seguro agrícola destinado a:

I - cobrir prejuízos decorrentes de —-que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;

II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.

Art. 58. A apólice de seguro agrícola —-constituir garantia nas operações de crédito rural.

A

sinistros

poderá

45
Q

Da Garantia da Atividade Agropecuária

Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo C—-:

I - a —-de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - a —-de recursos próprios utilizados pelo produtor em –rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

A

onselho Monetário Nacional:

exoneração

indenização
custeio

46
Q

Da Garantia da Atividade Agropecuária

Art. 60. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:

I - por recursos provenientes da participação dos —-

II - por —-recursos que vierem a ser alocados ao programa;

II - por recursos do — e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;

III - pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores

A

produtores rurais;
outros
Orçamento da União

47
Q

Da Garantia da Atividade Agropecuária

Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de —rural;

II - os recursos —-aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro.

A

custeio
próprios

48
Q

Da Garantia da Atividade Agropecuária

Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO MAIS, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:

I - a —-de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - a —de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.

A

exoneração
indenização

49
Q

Da Garantia da Atividade Agropecuária

Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição —-, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.

Art. 65-C. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Desenvolvimento Agrário - MDA, em articulação com o—- deverão estabelecer conjuntamente as diretrizes para o credenciamento e para a supervisão dos encarregados dos serviços de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro

A

financeira

Banco Central do Brasil,

50
Q

Da Garantia da Atividade Agropecuária

Art. 66. Competirá à Comissão Especial de Recursos (CER) decidir, em —-instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) .

Art. 66-A. O Proagro será administrado pelo —-conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

A

única

Banco Central do Brasil,

51
Q

Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural

Art. 81. São fontes de recursos financeiros para o crédito rural:
II - programas oficiais de fomento;

III - —-rural operadas por instituições públicas e privadas;

IV - recursos financeiros de origem externa, decorrentes de empréstimos, acordos ou convênios, especialmente reservados para aplicações em crédito rural;

V - recursos captados pelas cooperativas de crédito rural;

VI - multas aplicadas a instituições do sistema financeiro pelo descumprimento de leis e normas de crédito rural;

VIII - recursos —- da União;

X - outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder Público.

Art. 82. São fontes de recursos financeiros para o seguro agrícola:

I - os recursos provenientes da participação dos produtores rurais, pessoa física e jurídica, de suas cooperativas e associações;
VI - dotações orçamentárias e outros recursos alocados pela União; e

A

caderneta de poupança

orçamentários

52
Q

Da Irrigação e Drenagem

Art. 84. A política de irrigação e drenagem será executada em todo o território nacional, de acordo com a Constituição e com —-para áreas de comprovada aptidão para —-, áreas de reforma agrária ou de colonização e projetos públicos de irrigação.

A

prioridade

irrigação

53
Q

Da Habitação Rural
Art. 87. É criada a política de habitação rural, cabendo à —-destinar recursos financeiros para a construção e/ou recuperação da habitação rural.

§ 1° Parcela dos depósitos da Caderneta de Poupança Rural será destinada ao financiamento da —-
Art. 89. O Poder Público estabelecerá incentivos fiscais para a empresa rural ou para o produtor rural, nos casos em que sejam aplicados recursos próprios na habitação para o produtor rural.

A

União

habitação rural.

54
Q

Da Eletrificação Rural
Art. 93. Compete ao—- implementar a política de eletrificação rural, com a participação dos produtores rurais, cooperativas e outras entidades associativas

A

Poder Público

55
Q

Art. 94. O Poder Público incentivará —:

I - atividades de eletrificação rural e cooperativas rurais, através de financiamentos das instituições de crédito oficiais, assistência técnica na implantação de projetos e tarifas de compra e venda de energia elétrica, compatíveis com os custos de prestação de serviços;

II - a construção de pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas, que objetivem a eletrificação rural por cooperativas rurais e outras formas associativas;

III - os programas de florestamento energético e manejo florestal, em conformidade com a legislação ambiental, nas propriedades rurais;

IV - o estabelecimento de tarifas diferenciadas horozonais.

A

prioritariamente

56
Q

Da Mecanização Agrícola

Art. 96. Compete ao Poder Público implementar um conjunto de ações no âmbito da mecanização agrícola, para que, com recursos humanos, materiais e financeiros, alcance:
II - incentivar a formação de empresas públicas ou —-com o objetivo de prestação de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores e através de associações ou cooperativas;

III - fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de pesquisa e desenvolvimento na área de máquinas agrícolas assim como os serviços de extensão rural e treinamento em mecanização;

IV - aprimorar os centros de ensaios e testes para o desenvolvimento de máquinas agrícolas;

A

privadas

57
Q

Das Disposições Finais
Art. 97. No prazo de —-dias da promulgação desta lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre: produção, comercialização e uso de produtos biológicos de uso em imunologia e de uso veterinário, corretivos, fertilizantes e inoculantes, sementes e mudas, alimentos de origem animal e vegetal, código e uso de solo e da água, e reformulando a legislação que regula as atividades dos armazéns gerais.

A

noventa

58
Q

Art. 98. É o Poder Executivo autorizado a outorgar concessões remuneradas de uso pelo prazo máximo de até —-anos, sobre as faixas de domínio das rodovias federais, para fins exclusivos de implantação de reflorestamentos.

A

vinte e cinco

59
Q

Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos —— da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).

A

um trinta avos

60
Q

arágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos:

I - a —-na obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e outros tipos de financiamentos, bem como a cobertura do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público.

II - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente de energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

III - a —–na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;

IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; e

V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.

A

prioridade

preferência

61
Q

Art. 104. São —-de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal,

A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às áreas da propriedade rural de interesse —–para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput deste artigo.

A

isentas

ecológico

62
Q

Art. 106. É o —– autorizado a firmar convênios ou ajustes com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades e órgãos públicos e privados, cooperativas, sindicatos, universidades, fundações e associações, visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais, dentro de todas as ações, instrumentos, objetivos e atividades previstas nesta lei.

A

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara)