Politica agricola 1 Flashcards
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a —–dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais
comercialização
Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
I - a atividade agrícola compreende processos —–, ——-e ——–, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;
II - o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;
III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, —–compatível com a de outros setores da economia;
IV - o adequado abastecimento —-é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;
V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais —–quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais;
VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais.
físicos/químicos /biológicos
rentabilidade
alimentar
heterogêneos
Art. 3° São objetivos da política agrícola:
I - na forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o —-exercerá função de planejamento, que será determinante para o—-e —-para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades regionais;
II - sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de —-e —-prazos, reduzindo as incertezas do setor;
III - eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;
IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais;
Estado / setor público /indicativo
médio /longo
Art. 3° São objetivos da política agrícola:
VI - promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas necessidades e realidades;
VII - compatibilizar as ações da política agrícola com as de—-assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;
VIII - promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;
IX - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira;
X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com —–de atendimento ao —–produtor e sua família;
XI - estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;
reforma agrária,
prioridade /pequeno
Art. 3° São objetivos da política agrícola:
XIII – promover a saúde animal e a sanidade vegetal;
XIV – promover a —-dos insumos e serviços empregados na agricultura;
XV – assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de —-econômico;
XVI – promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País;
XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.
idoneidade /valor
Parágrafo único. Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos —–.
plurianuais
Art. 5º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao —– com as seguintes atribuições:
III - orientar a elaboração do—-
IV - propor ajustamentos ou alterações na —-
V - (Vetado);
VI - manter sistema de —-e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
Plano de Safra;
política agrícola;
análise
§ 1° O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros: (Vide Decreto nº 4.623, de 2003).
I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - um do Banco do Brasil S.A.;
III - dois da Confederação Nacional da Agricultura;
IV - dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
V - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;
VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;
VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;
IX - três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);
X - um do Ministério da Infra-Estrutura;
XI - dois representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);
§ 3° O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma —- e sua estrutura funcional será integrada por —-, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.
§ 4º As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do —-de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 6° O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos —-e —-de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências
Secretaria Executiva
Câmaras Setoriais
Ministro
Estaduais /Municipais
Art. 6° A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios
correto
Do Planejamento Agrícola
Art. 8° O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o art. 174 da Constituição, de forma —e —, através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, —e —- observadas as definições constantes desta lei.
democrática /participativa
planos de safras
planos operativos anuais,
Do Planejamento Agrícola
§ 3o Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e ecossistemas —-, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a —agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação.
homogêneos
vocação
Do Pl
anejamento Agrícola
Art. 9° O —- coordenará, a nível nacional, as atividades de planejamento agrícola, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios.
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara)
Da Pesquisa Agrícola
Parágrafo único. É o—–autorizado a instituir o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), sob a coordenação da ——e em convênio com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades públicas e privadas, universidades, cooperativas, sindicatos, fundações e associações.
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara)
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)
Art. 12. A pesquisa agrícola deverá:
I - estar integrada à assistência técnica e extensão rural, aos produtores, comunidades e agroindústrias, devendo ser gerada ou adaptada a partir do conhecimento biológico da integração dos diversos ecossistemas, observando as condições econômicas e culturais dos segmentos sociais do setor produtivo;
II - dar —-ao melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas, objetivando o aumento de sua produtividade, preservando ao máximo a heterogeneidade genética;
III - dar prioridade à geração e à adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento dos —-agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para esse público;
IV - observar as características —-e gerar tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitando a preservação da saúde e do meio ambiente.
prioridade
pequenos
regionais
Do Planejamento Agrícola
Art. 13. É —–a importação de material genético para a agricultura desde que não haja proibição legal.
Art. 14. Os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, tendo em vista a geração de tecnologia de ponta, merecerão nível de —–que garanta a independência e os parâmetros de competitividade —-à agricultura brasileira.
autorizada
prioridade
internacional
Da Assistência Técnica e Extensão Rural
Art. 16. A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar, com o produtor rural, proprietário ou —-, suas famílias e organizações, soluções adequadas a seus problemas de produção, gerência, beneficiamento, armazenamento, comercialização, industrialização, eletrificação, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente.
não
Da Assistência Técnica e Extensão Rural
Art. 17. O Poder Público manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, sem paralelismo na área governamental ou —-, de caráter —-, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas, visando:
I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida do meio rural;
II - estimular e apoiar a participação e a organização da população rural, respeitando a organização da unidade familiar bem como as entidades de representação dos produtores rurais;
III - identificar tecnologias alternativas juntamente com instituições de pesquisa e produtores rurais;
IV - disseminar informações conjunturais nas áreas de produção agrícola, comercialização, abastecimento e agroindústria.
privada/educativo
Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais
Art. 20. As —-constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.
rt. 21-A. O Poder Público procederá à identificação, em todo o território nacional, das áreas —-, as quais somente poderão ser exploradas mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias capazes de interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação dessas áreas.
1o O Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos de desertificação, em âmbito —-ou —-.
bacias hidrográficas
desertificadas
estadual /municipal
Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais
2o O —- por intermédio dos órgãos competentes, promoverá a pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias capazes de suprir as condições expressas neste artigo.
Poder Público,
Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais
Art. 22. A prestação de serviços e aplicações de recursos pelo Poder Público em atividades agrícolas devem ter por premissa básica o uso tecnicamente indicado, o —- e a —–
manejo racional dos recursos naturais
preservação do meio ambiente.
Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais
Art. 23. As empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão —-pelas alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas.
responsáveis
Da Defesa Agropecuária
Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar:
I – a —-das populações vegetais;
II – a —-dos rebanhos animais;
III – a —–dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV – a —-e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
sanidade
saúde
idoneidade
identidade
Da Defesa Agropecuária
§ 1o Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:
I – vigilância e defesa sanitária vegetal;
II – vigilância e defesa sanitária animal;
III – —e —–de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV – —-e —–de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
V – —-dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
inspeção /classificação
fiscalização