TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO Flashcards
O que regula a legislação tributária de acordo com o artigo 194 do Código Tributário Nacional?
De acordo com o artigo 194 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária, observado o disposto na Lei, regulará, em caráter geral ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
A quem se aplica a legislação mencionada no artigo 194 do CTN?
Conforme o parágrafo único do artigo 194 do CTN, a legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
O que o artigo 195 do CTN dispõe sobre disposições legais excludentes ou limitativas relacionadas à fiscalização tributária?
O artigo 195 do CTN estabelece que, para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Qual é o prazo de conservação dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e dos comprovantes de lançamentos, segundo o artigo 195 do CTN?
De acordo com o parágrafo único do artigo 195 do CTN, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
O que deve fazer a autoridade administrativa ao proceder ou presidir diligências de fiscalização, conforme o artigo 196 do CTN?
De acordo com o artigo 196 do CTN, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Onde devem ser lavrados os termos necessários à fiscalização mencionados no artigo 196 do CTN?
Conforme o parágrafo único do artigo 196 do CTN, os termos a que se refere o artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos. Quando lavrados em separado deles, será entregue, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade administrativa que lavrou os termos.
Quem está obrigado, mediante intimação escrita, a prestar informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros, segundo o artigo 197 do CTN?
O artigo 197 do CTN determina que, mediante intimação escrita, são obrigados a prestar informações à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
O que a obrigação de prestar informações prevista no artigo 197 do CTN não abrange?
De acordo com o parágrafo único do artigo 197 do CTN, a obrigação de prestar informações não abrange fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
O que é vedado pela Fazenda Pública ou por seus servidores de acordo com o artigo 198 do CTN?
De acordo com o artigo 198 do CTN, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.
Quais são as exceções à vedação de divulgação de informações previstas no § 1º do artigo 198 do CTN?
Segundo o § 1º do artigo 198 do CTN, excetuam-se da vedação, além dos casos previstos no artigo 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
Como deve ser realizado o intercâmbio de informação sigilosa no âmbito da Administração Pública, conforme o § 2º do artigo 198 do CTN?
O § 2º do artigo 198 do CTN estabelece que o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Quais informações não estão abrangidas pela vedação de divulgação, conforme o § 3º do artigo 198 do CTN?
De acordo com o § 3º do artigo 198 do CTN, não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória;
IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
O que a administração tributária pode requisitar de órgãos ou entidades públicas ou privadas, conforme o § 4º do artigo 198 do CTN?
O § 4º do artigo 198 do CTN permite que a administração tributária requisite informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
O que determina o § 5º do artigo 198 do CTN sobre o compartilhamento de dados entre órgãos públicos?
O § 5º do artigo 198 do CTN estabelece que, independentemente da requisição prevista no § 4º, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.
Qual assistência devem prestar-se as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o artigo 199 do CTN?
De acordo com o artigo 199 do CTN, a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.