SEÇÃO II MORATÓRIA Flashcards
De acordo com o artigo 152 do CTN, quais são os requisitos e possibilidades de concessão de moratória tributária?
O artigo 152 do CTN estabelece que a moratória tributária pode ser concedida nas seguintes condições:
Em caráter geral (inciso I):
a) Pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo ao qual a moratória se refere;
b) Pela União, em relação a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que a moratória seja concedida simultaneamente para tributos de competência federal e para obrigações de direito privado.
Em caráter individual (inciso II):
Por despacho da autoridade administrativa, desde que esteja autorizada por lei e observadas as condições previstas no inciso I.
Parágrafo único:
A lei concessiva de moratória pode limitar sua aplicação a uma região específica do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir ou a uma classe ou categoria específica de sujeitos passivos.
Quais requisitos devem ser especificados na lei que concede moratória, segundo o artigo 153 do CTN?
O artigo 153 do CTN determina que a lei que concede moratória, seja em caráter geral ou que autorize sua concessão em caráter individual, deve especificar os seguintes requisitos:
Prazo de duração do favor (inciso I).
Condições para a concessão em caráter individual (inciso II).
Quando for o caso (inciso III):
a) Os tributos aos quais a moratória se aplica;
b) O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido no inciso I, podendo delegar a fixação à autoridade administrativa para cada caso de concessão individual;
c) As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Quais são os limites de aplicação da moratória conforme o artigo 154 do CTN?
O artigo 154 do CTN estabelece os seguintes limites para a aplicação da moratória:
Regra geral: A moratória abrange apenas:
Créditos tributários definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder;
Créditos cujo lançamento já tenha sido iniciado à data da lei ou do despacho, desde que o ato tenha sido regularmente notificado ao sujeito passivo.
Exceção (parágrafo único): A moratória não se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
Quais são as condições para a revogação da moratória em caráter individual, conforme o artigo 155 do CTN?
A moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício se for constatado que o beneficiado:
Não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições; ou
Não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
Nesses casos, o crédito será cobrado com juros de mora, observando-se:
Inciso I: Com imposição de penalidade, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
Inciso II: Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Quais são as consequências da revogação da moratória para o prazo de prescrição?
No caso do inciso I (dolo ou simulação), o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para o prazo de prescrição do direito à cobrança do crédito.
No caso do inciso II (demais situações), a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito tributário.
Quais são as regras gerais e específicas para o parcelamento de créditos tributários segundo o artigo 155-A do CTN?
Resposta: O artigo 155-A do CTN trata do parcelamento de créditos tributários, estabelecendo as seguintes regras:
Regra geral: O parcelamento será concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica.
Incidência de juros e multas (§ 1º): Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas sobre o crédito tributário.
Aplicação subsidiária (§ 2º): As disposições do CTN relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.
Recuperação judicial (§§ 3º e 4º):
Lei específica (§ 3º): A lei deve dispor sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
Ausência de lei específica (§ 4º): Na inexistência de uma lei específica, aplicam-se as leis gerais de parcelamento do ente federado ao devedor em recuperação judicial, sendo vedado que o prazo de parcelamento seja inferior ao concedido pela lei federal específica.