CAPÍTULO IV IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO SEÇÃO I IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Flashcards
O que é o fato gerador do imposto sobre produtos industrializados (IPI), de acordo com o Art. 46 do Código Tributário Nacional?
O fato gerador do imposto sobre produtos industrializados (IPI), de competência da União, é definido no Art. 46 do Código Tributário Nacional. Esse fato gerador inclui:
I - O desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência estrangeira;
II - A saída do produto dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - A arrematação do produto, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
O que é considerado um produto industrializado para efeitos do IPI, de acordo com o Parágrafo único do Art. 46 do Código Tributário Nacional?
Conforme o Parágrafo único do Art. 46, para efeitos do IPI, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Isso significa que produtos que passam por processos de transformação, modificação, ou aperfeiçoamento são considerados produtos industrializados e sujeitos ao IPI.
Qual é a base de cálculo do IPI, de acordo com o Art. 47 do Código Tributário Nacional?
O Art. 47 do Código Tributário Nacional estabelece a base de cálculo do IPI da seguinte forma:
I - No caso do inciso I do artigo anterior (desembaraço aduaneiro), a base de cálculo é o preço normal do produto, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante do imposto sobre a importação, das taxas exigidas para entrada do produto no país, e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.
II - No caso do inciso II do artigo anterior (saída do produto dos estabelecimentos), a base de cálculo é o valor da operação que resultou na saída da mercadoria, ou, na falta desse valor, o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente.
III - No caso do inciso III do artigo anterior (arrematação de produtos apreendidos ou abandonados), a base de cálculo é o preço da arrematação.
O que significa que o IPI é seletivo em função da essencialidade dos produtos, conforme o Art. 48 do Código Tributário Nacional?
O Art. 48 estabelece que o IPI é seletivo em função da essencialidade dos produtos. Isso significa que a alíquota do imposto pode variar de acordo com a importância do produto na vida do consumidor. Produtos considerados essenciais podem ter alíquotas mais baixas ou até mesmo isenções, enquanto produtos não essenciais podem ser tributados com alíquotas mais elevadas.
Como funciona o regime de não-cumulatividade do IPI, de acordo com o Art. 49 do Código Tributário Nacional?
O Art. 49 estabelece que o IPI é não-cumulativo, o que significa que a lei deve ser elaborada de forma que o montante do imposto devido seja a diferença entre o imposto pago nas saídas dos produtos dos estabelecimentos (saídas) e o imposto pago na entrada dos produtos nos estabelecimentos (entradas) em determinado período. O saldo verificado em favor do contribuinte transfere-se para períodos subsequentes.
Quem são os contribuintes do IPI, conforme o Art. 51 do Código Tributário Nacional?
O Art. 51 do Código Tributário Nacional estabelece que são contribuintes do IPI:
I - O importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - O industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - O comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que forneça esses produtos aos contribuintes definidos nos incisos anteriores;
IV - O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único: Para os efeitos do IPI, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.