SEÇÃO II RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Flashcards
O que dispõe o Art. 129 do Código Tributário Nacional?
O Art. 129 do Código Tributário Nacional estabelece que as regras contidas na Seção a que pertence são aplicáveis tanto aos créditos tributários que já estão definitivamente constituídos ou em processo de constituição na data dos atos nela referidos, quanto aos créditos constituídos após esses atos, desde que relacionados a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Quais são as disposições do Art. 130 em relação aos créditos tributários relacionados a impostos sobre propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis?
O Art. 130 do Código Tributário Nacional estabelece que os créditos tributários relacionados a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como aqueles referentes a taxas pela prestação de serviços relacionados a esses bens, ou a contribuições de melhoria, são sub-rogados na pessoa dos respectivos adquirentes, a menos que o título contenha prova de sua quitação. Em casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço da arrematação.
Quem são as pessoas pessoalmente responsáveis, de acordo com o Art. 131 do Código Tributário Nacional?
O Art. 131 estabelece que são pessoalmente responsáveis:
O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Qual é a responsabilidade da pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, de acordo com o Art. 132 do Código Tributário Nacional?
Conforme o Art. 132, a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação de outra pessoa jurídica é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Isso se aplica também à extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade é continuada por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
O que estabelece o Art. 133 sobre a responsabilidade tributária relacionada à aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional?
O Art. 133 do Código Tributário Nacional determina que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional de outra pessoa, e continuar a exploração sob a mesma ou outra razão social, responde pelos tributos devidos até a data do ato. Essa responsabilidade é integral se o alienante cessar a exploração, e subsidiária com o alienante se este continuar na exploração ou iniciar nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão dentro de seis meses a contar da data da alienação. Existem exceções para alienação judicial em processos de falência ou recuperação judicial, conforme especificado no parágrafo 1o e 2o do artigo.