CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL E SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA Flashcards
O que estabelece o Artigo 85 do Código Tributário Nacional?
O Artigo 85 do Código Tributário Nacional estabelece as regras de distribuição de receitas tributárias pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Especificamente, ele determina que:
O produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29 será distribuído aos Municípios onde estão localizados os imóveis.
O produto da arrecadação do imposto mencionado no artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de dívida pública e sobre os proventos dos servidores e autarquias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, será distribuído a essas entidades.
Quais são as obrigações das autoridades arrecadadoras de impostos mencionadas no Artigo 85?
De acordo com o parágrafo 1º do Artigo 85 do Código Tributário Nacional, as autoridades arrecadadoras dos impostos mencionados devem fazer a entrega das importâncias arrecadadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios à medida que forem sendo arrecadadas. Esse processo deve ocorrer em um prazo não superior a 30 dias, a contar da data de cada recolhimento, e as autoridades arrecadadoras devem cumprir essa obrigação independentemente de ordem das autoridades superiores.
O que a lei pode autorizar em relação ao produto da arrecadação do imposto mencionado no inciso II do Artigo 85?
O parágrafo 2º do Artigo 85 estabelece que a lei pode autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporarem definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto mencionado no inciso II. Essa incorporação está sujeita à estipulação de obrigações acessórias a serem cumpridas por esses entes no interesse da arrecadação, pela União, do imposto devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
O que a lei pode dispor em relação à parcela do imposto mencionado no inciso I do Artigo 85?
O parágrafo 3º do Artigo 85 estabelece que a lei pode dispor que uma parcela, não superior a 20%, do imposto mencionado no inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação. No entanto, é importante observar que a execução dessa disposição foi suspensa pela RSF nº 337, de 1983, o que significa que essa parcela não está sendo aplicada de acordo com o texto original do Código Tributário Nacional.