LEI DE DROGAS - INFOS STF 2024! Flashcards
Aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa comete infração penal? A ilicitude extrapenal da conduta pode ser reconhecida? O que enseja?
Decisão do STF quanto ao porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal:
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III);
STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral Tema 506) (Info 1143).
Portar maconha para consumo pessoal é crime?
Antes da decisão do STF: SIM.
Depois da decisão do STF: NÃO.
*Assim que a Lei nº 11.340/2006 foi editada, o saudoso Professor Luiz Flávio Gomes defendeu a tese de que o porte/posse de droga para consumo pessoal havia deixado de ser crime. Em outras palavras, LFG sustentou que o art. 28 da Lei nº 11.340/2006 não traria a definição de crime, já que ele não prevê pena privativa de liberdade nem multa. Logo, estaria “fora” do conceito de crime trazido pela Lei de Introdução ao Código Penal (DL 3.914/1941). Em 2007, o STF decidiu que o art. 28 da Lei de Drogas, mesmo sem prever pena privativa de liberdade, continua definindo conduta criminosa. Assim, não houve uma descriminalização da conduta (abolitio criminis), mas sim uma despenalização. A despenalização ocorre quando o legislador prevê sanções alternativas para o crime que não sejam penas privativas de liberdade.
Como o STF havia dito, em 2006, que o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, era crime, se uma pessoa fosse encontrada com maconha, ainda que para consumo pessoal, ela cometia um crime.
Em 2024, o STF alterou essa conclusão. A criminalização das aludidas condutas, relacionadas ao porte de maconha para o uso próprio (Lei nº 11.343/2006, art. 28), afronta o postulado da proporcionalidade, pois:
(i) versa sobre lesividade que se restringe à esfera pessoal dos usuários; e (ii) produz crescente estigmatização, ofuscando os principais objetivos do Sistema Nacional de Políticas de Drogas, quais sejam, a política de redução de danos e a prevenção do uso abusivo de drogas.
Significa dizer que o STF legalizou o consumo de maconha?
NÃO. O porte e o uso de maconha para fins recreativos continuam sendo considerados algo ilícito, no entanto, não é mais um ilícito penal. Trata-se de conduta que deve ser desestimulada por outros meios, que não seja o direito penal.
A conduta de portar maconha para consumo pessoal é, na visão do STF, um ilícito extrapenal.
O autor da conduta será preso em flagrante?
NÃO. A autoridade policial irá notificar o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma de um regulamento que ainda será aprovado pelo CNJ.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas por quem? O procedimento será de natureza penal ou não penal?
- As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral Tema 506) (Info 1143).
O inciso II do art. 28 prevê uma outra sanção, qual seja, a prestação de serviços à comunidade. Ela pode ser aplicada para o usuário de maconha?
NÃO. O STF entendeu que a prestação de serviços à comunidade, ao contrário das sanções dos incisos I e III, possui uma natureza de pena, tanto que está prevista expressamente no art. 43, III, do Código Penal.
Logo, como o porte de maconha para consumo pessoal não é crime, não seria possível aplicar uma pena para quem pratica essa conduta.
O indivíduo recebeu como sanção a medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III, Lei nº 11.343/2006). Ocorre que ele não cumpriu a medida e não foi ao curso indicado. Será possível que ele seja preso?
NÃO. O juiz deverá adverti-lo verbalmente e, se mesmo assim, não houver cumprimento, será possível multá-lo. É o que prevê o § 6º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para que? De quem é a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06?
- Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral Tema 506) (Info 1143).
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, quem será presumido usuário?
- Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral Tema 506) (Info 1143).
Quando a polícia encontrar o autor do fato com maconha, como definir se isso é para consumo pessoal ou para tráfico?
O STF construiu uma presunção: 1) se foram apreendidos até 40 gramas de cannabis sativa ou até seis plantas-fêmeas: presume-se que esse indivíduo é apenas usuário e, portanto, não cometeu crime;
2) se foi apreendida uma quantia superior: existe uma presunção de que não era para consumo pessoal.
Vale ressaltar, contudo, que tanto em um caso como no outro, essa presunção é relativa.
A presunção do item anterior é absoluta ou relativa? A autoridade policial e seus agentes estão impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido?
- A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral Tema 506) (Info 1143).
No caso de realização da prisão por tráfico de drogas, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, o que?
- Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;
STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral Tema 506) (Info 1143).
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, o que o juiz deverá fazer, na audiência de custódia?
- Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral Tema 506) (Info 1143).
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados impede o juiz de concluir que a conduta é atípica?
- A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral Tema 506) (Info 1143).
As conclusões acima expostas valem também para outras espécies de droga?
NÃO. A decisão do STF se restringe à cannabis sativa (maconha), substância objeto de análise no caso concreto, e não abarca as demais drogas, haja vista as particularidades de cada espécie de substância entorpecente.