ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - Administração Indireta - Empresas públicas e sociedades de economia mista - LEGISLAÇÃO! Flashcards

1
Q

Em que hipóteses a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida?

A

Art. 173

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Q

O que a lei irá estabelecer quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista?

A

Art. 173, § 1

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3
Q

As empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de prestação de serviços sujeitam-se a qual regime jurídico?

A

Art. 173, § 1, II
*O art. 173 da CF não faz distinção em relação à natureza da atividade desenvolvida (exploração de atividade econômica ou prestação de serviços), determinando expressamente no seu § 1º, inciso II, a sujeição das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. O fato de de tais empresas serem submetidas a regime público quanto licitações e contratos, fiscalização do Tribunal de Contas e contratação de pessoal não torna o anterior errado.
*Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (…) As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (…) O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público. [ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.] = ARE 689.588 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012

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