REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (Lei de Registros Públicos) - Nascimento - INFOS STJ 2023! Flashcards
É possível a completa supressão e substituição total do nome registral por pessoa autoidentificada como indígena, haja vista o direito de autodeterminação indígena?
INFO 768/STJ. Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa auto identificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas.
*A legislação pátria adota o princípio da definitividade do registro civil da pessoa natural, consolidada na recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022, de modo que o prenome e nome são, em regra, definitivos a fim de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.
*A doutrina e a jurisprudência, no entanto, tem atribuído interpretação mais flexível e ampla às normas e consentânea com os fins sociais a que se destinam, permitindo o abrandamento da regra geral, para permitir a alteração do nome em casos específicos.
* A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012, admite a retificação do assento de nascimento de pessoa indígena, para inclusão das informações constantes do art. 2º, caput e § 1º, relativas a nome indígena e à respectiva etnia. Não há previsão, no entanto, de adoção das mesmas medidas para pessoa que, sem mínima comprovação de origem autóctone brasileira, deseja tornarse indígena, por razões meramente subjetivas e voluntárias, com substituição total do nome e exclusão dos apelidos de família.