Tipicidade - (VA) Flashcards
Há a possibilidade de ter uma tipicidade formal, sem a tipicidade material?
Sim. Um exemplo é o princípio da insignificância quando alguém comete um fato que é tipicamente formal (está na lei), mas não é uma ofensa relevante a um bem jurídico.
Pela teoria da tipicidade conglobante, a existência do estado de necessidade putativo afasta a tipicidade da conduta.
Errada por 2 motivos:
- A teoria da tipicidade conglobante diz que situações como estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito serão analisadas dentro da tipicidade, não podem ser consideradas como típicas, não englobando a legítima defesa e o estado de necessidade.
- O estado de necessidade putativo, sequer é uma excludente de ilicitude, ela pode, eventualmente, afastar a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Também estaria errado se fosse estado de necessidade real.
Para a teoria da tipicidade conglobante, uma situação de estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito, afastaria a tipicidade da conduta.
Para a teoria da tipicidade conglobante, uma situação de estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito, afastaria a tipicidade da conduta.
Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de outra norma, de caráter extensivo.
Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de outra norma, de caráter extensivo.
Crimes tentados são um exemplo de tipo penal incongruente.
Crimes tentados são um exemplo de tipo penal incongruente. A pessoa tinha a intenção de matar, não conseguiu e ainda vai responder por homicídio, mas, na forma tentada.
A tipicidade material é a adequação da conduta à norma incriminadora configurando um mecanismo de subsunção.
A tipicidade formal é a adequação da conduta à norma incriminadora configurando um mecanismo de subsunção.
O crime de estupro é um tipo penal misto alternativo.
Sim, art. 213 do CP. Há duas condutas:
- Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a pratica de conjunção carnal
- Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal (sexo oral, anal, masturbação, contemplação lasciva…)
A prática de qualquer delas configura estupro, mas a prática de mais de uma delas no mesmo contexto, e contra a mesma vítima continua sendo um só crime, e não dois estupros.
Ex.:
Thifanny, no mesmo contexto fático, aborda Juninho Parafal, quando ele sai do trabalho, e o obriga a ir no mato, com a ameaça de pisar no ovo dele e o obriga a praticar com ela, no mesmo contexto, conjunção carnal (sexo) e sexo dedal (dedada no Juninho), as duas condutas previstas no tipo configuram um só crime. Adendo: a prática de uma conduta apenas, já serviria para configurar o estupro.
Os tipos congruentes apresentam simetria entre o elemento objetivo e o subjetivo, como ocorre nos crimes preterdolosos.
[Os tipos congruentes apresentam simetria entre o elemento objetivo e o subjetivo] Correto, [como ocorre nos crimes preterdolosos] Errado. Nos crimes preterdolosos o elemento subjetivo do agente é menor que o elemento objetivo.
Ex.:
Lesão corporal seguida de morte, o meu dolo vai até a lesão, apenas.
É portanto, um tipo penal incongruente.
Os tipos simples são aqueles cuja conduta nuclear pode ser praticada por apenas uma agente, tal como previsto no homicídio.
Errado. Não tem nada a ver com a prática de mais de um agente.
Os tipos abertos demandam do operador do direito conhecimento que ultrapasse o teor literal da norma para a sua completa integração, como nos casos de leis penais em branco.
Errado.
No tipo penal aberto, o tipo penal não descreve minuciosamente a conduta criminalizada, usando muitas vezes, expressões imprecisas e vagas.
Os tipos penais preventivos são aqueles que antecipam a tutela penal, punindo condutas que servem, em regra, como preparação de outros delitos.
Certo. Sim, por exemplo: (art. 289 - crime de moeda falsa)
No crime de petrechos de falsificação de moeda, a lei se previne e diz que o simples ato de comprar o maquinário, a tinta e etc. já configura a consumação de um delito (mesmo que não falsifique a moeda).
Jeremias, que acredita praticar tráfico de drogas ao vender um pó branco que ele importou do Paraguai, foi preso em flagrante pela suposta prática do referido delito. Ocorre que, após perícia no material apreendido, verificou-se que, em verdade, o pó branco era sal de cozinha. Nessa situação, pode-se afirmar que Jeremias praticou crime putativo, sendo que a sua conduta será um indiferente penal.
Corretíssimo. Ele acha que está praticando, quando na verdade não está praticando crime algum, é um crime putativo por erro sobre as circunstâncias fáticas.