Crime Doloso Flashcards

1
Q

Quais são os elementos subjetivos do tipo penal?

A

O dolo e a culpa são o que se pode chamar de elementos subjetivos do tipo penal

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2
Q

Os elementos subjetivos são elementos da culpabilidade, do fato típico, ou punibilitação da coercência interna?
A conduta no finalismo de [???] é apenas objetiva?

A

Com o finalismo de Hans Welzel, o dolo e a culpa (elementos subjetivos) foram transportados da culpabilidade para o fato típico (conduta). Assim, a conduta (no finalismo) não é mais apenas objetiva, sinônimo de ação humana, mas sim a ação humana dirigida a um fim (ilícito ou não).

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3
Q

O que é o dolo?

Qual artigo fala sobre o dolo? O que ele diz?

A

O dolo é o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade, livre e consciente, de praticar o crime (dolo
direto), ou a assunção do risco produzido pela conduta (dolo eventual). Nos termos do art. 18 do CP

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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4
Q

3 principais teorias acerca do dolo

Como o código penal adotou essas teorias?

A

Teoria da vontade – O agente deve querer, com sua conduta, atingir o resultado criminoso.

Teoria da representação – Basta que o agente represente mentalmente que sua conduta pode dar causa ao resultado criminoso.

Teoria do assentimento (ou do consentimento) – O agente deve representar mentalmente a possibilidade de ocorrência do resultado criminoso e, ainda que não o queira, se consentir com sua ocorrência, conformarse com sua ocorrência, haverá dolo.

O Código Penal adotou a teoria da vontade no que tange ao dolo direto (“quis o resultado”) e a teoria do assentimento no que tange ao dolo eventual (“assumiu o risco de produzi-lo”).

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5
Q

O que é o Dolo Direto?

A

O dolo direto, que é o elemento subjetivo clássico do crime, é composto pela consciência de que a conduta pode provocar um resultado mais a vontade de alcançar este resultado.

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6
Q

Dolo Natural

A

Esses dois elementos (consciência + vontade) formam o que se chama de dolo natural.

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7
Q

Dolo Normativo

A

Em épocas passadas, quando se entendia que o dolo pertencia à culpabilidade, a esses dois elementos (consciência e vontade) era acrescido mais um elemento, que era a consciência da ilicitude. Esse era o chamado dolo normativo. Assim, para que o dolo ficasse caracterizado era necessário comprovar que o agente teve não só a vontade livre e consciente de praticar a conduta e alcançar o resultado, mas também comprovar que o agente sabia que sua conduta era contrária ao Direito.

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8
Q

É correto afirmar que a transposição do dolo e da culpa para o fato típico foi em razão da Teoria Finalista de Hans Kelsen, que os elementos normativos do dolo ficaram na culpabilidade e que a chamada consciência da ilicitude da conduta agora é analisada dentro do dolo em si?

A

HANS WELZEL
Atualmente, com a transposição do dolo e da culpa para o fato típico (em razão da teoria finalista), os elementos normativos do dolo ficaram na culpabilidade, de maneira que a chamada “consciência da ilicitude da conduta” não mais é analisada dentro do dolo em si, mas na
culpabilidade.

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9
Q

Consciência da Ilicitude real e meramente potencial

A

A “consciência da ilicitude”, inclusive, pode ser real (quando o agente sabe que sua conduta é contrária ao direito) ou meramente potencial (quando, apesar de não saber que sua conduta é contrária ao Direito, tinha condições intelectuais para ter este conhecimento).

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10
Q

Para definir se o fato constitui uma conduta dolosa, hoje, é necessário saber se o agente tinha consciência de que sua conduta era contrária ao Direito?
Isso só será analisado na culpabilidade ou dentro do dolo em si?

A

Atualmente, com a transposição do dolo e da culpa para o fato típico (em razão da teoria finalista), os elementos normativos do dolo ficaram na culpabilidade, de maneira que a chamada “consciência da ilicitude da conduta” não mais é analisada dentro do dolo em si, mas na culpabilidade. Para definir, portanto, se o fato constitui uma conduta dolosa não é necessário, hoje, saber se o agente tinha consciência de que sua conduta era contrária ao Direito, o que só será analisado na culpabilidade.

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11
Q

É correto afirmar que no finalismo o dolo é normativo e que no causalismo o dolo é natural?

A

NOOOOOOP SENHORES!
Mas podemos dizer que no finalismo o dolo é natural e no causalismo o dolo é normativo.

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12
Q

O dolo exige a presença de um elemento cognitivo, volitivo ou caractezudo?

A

O dolo exige a presença de um elemento cognitivo (consciência) e um elemento volitivo
(vontade).

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13
Q

O elemento cognitivo do dolo, deve abranger o quê?

A

O elemento cognitivo deve abranger a consciência da conduta, do resultado e da relação causal entre eles
(relação de causa e efeito).

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14
Q

O elemento volitivo do dolo deve abranger o quê?

A

Já o elemento volitivo deve abranger a vontade não só de praticar a conduta, mas também a vontade de produzir o resultado

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15
Q

Dolo direto de 1º grau

Dolo direto de 2º grau

A

No dolo direito de 1º grau o agente quer o resultado como fim último de seu agir.

Já no dolo direto de 2º grau o agente não deseja
a produção do resultado como finalidade central de sua conduta, mas aceita o resultado como consequência
necessária dos meios empregados, ou seja, entende-se que acaba “querendo” o resultado ao aceitar utilizar determinado meio que certamente produzirá o resultado:

EXEMPLO: Imagine o caso de alguém que, querendo matar certo executivo, coloca uma bomba no avião em que este se encontra. Ora, nesse caso, o agente age com dolo direto de primeiro grau em face da vítima pretendida, pois quer sua morte, e dolo direto de segundo grau em relação aos demais ocupantes do avião, pois é certo que também morrerão, embora este não seja o objetivo do agente.

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16
Q

Dolo Indireto

A

Se divide em dolo eventual e dolo alternativo

17
Q

Dolo Eventual

A

Consiste na consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso, mais a assunção desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado. Trata-se de hipótese na qual o agente não tem vontade de produzir o resultado criminoso, mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa, age da mesma maneira.

EXEMPLO: Imagine que Renato, dono de um sítio, e apreciador da prática do tiro esportivo, decida levantar sábado pela manhã e praticar tiro no seu terreno, mesmo sabendo que as balas possuem longo alcance e que há casas na vizinhança. Renato até não quer que ninguém seja atingido, mas sabe que isso pode ocorrer e não se importa, pratica a conduta assim mesmo. Nesse caso, se Renato atingir alguém, causando-lhe lesões ou mesmo a morte, estará praticando homicídio doloso por dolo eventual

18
Q

Dolo Alternativo

A

No dolo alternativo o agente pratica a conduta sem pretender alcançar um resultado específico, estabelecendo para si mesmo que qualquer dos resultados possíveis é válido.

19
Q

Dolo Genérico

A

Atualmente, com o finalismo, passou a ser chamado simplesmente de dolo, que é, basicamente, a vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem nenhuma outra finalidade. É o dolo inerente a qualquer tipo penal doloso, seja ele dolo direto ou indireto.

20
Q

Dolo Específico (Ou…)

A

Ou Especial fim de agir, é o elemento subjetivo específico do tipo

Em contraposição ao dolo genérico, nesse caso o agente não quer somente praticar a conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica.
Trata-se do que se chama de elemento subjetivo específico do tipo, ou especial fim de agir, uma intenção especial que deve nortear a conduta do agente. Ex.: Extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP):

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Como se vê, para a tipificação deste crime é insuficiente o mero dolo genérico de sequestrar alguém, sendo necessário que o agente o faça “com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. Essa expressão (“com o fim de…”) traduz o chamado dolo específico, ou especial fim de agir.

21
Q

Aberratio Causae (Ou…)

  • O agente responde por: [?]
A

Ou Dolo Geral, por Erro Sucessivo

Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado. Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso.

Ex.: Imagine a mãe que, querendo matar o próprio filho de 05 anos, o estrangula e, com medo de ser descoberta, o joga num rio. Posteriormente a criança é encontrada e se descobre que a vítima morreu por afogamento. Nesse caso, embora a mãe não tenha querido matar o filho afogado, mas por estrangulamento, isso é irrelevante penalmente, importando apenas o fato de que a mãe alcançou o fim pretendido (morte do filho), ainda que por outro meio, devendo, pois, responder por homicídio consumado (adoção da teoria unitária).

22
Q

Dolo de Dano

A

No dolo de dano a vontade do agente é dirigida a lesionar o bem jurídico.

Ex.: Homicídio, no qual a vontade do agente é dirigida à morte da vítima, e, portanto, a vontade do agente é lesionar o bem jurídico “vida”.

23
Q

Dolo de Perigo

A

No dolo de perigo a vontade do agente é tão-somente expor o bem jurídico a um risco, a uma situação de perigo de dano. Ex.: Perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP):

Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Veja que na forma fundamental deste crime (caput do art. 130 do CP), o tipo penal exige apenas o chamado dolo de perigo, ou seja, a intenção do agente não é a de lesionar a saúde da vítima, mas de expor a saúde da vítima a um risco de contágio. Já o §1º (forma qualificada) exige o dolo de dano, ou seja, se o agente tem a intenção de transmitir a doença, causando dano à saúde da vítima, haverá a forma qualificada.

24
Q

Dolo Antecedente
Dolo Atual
Dolo Subsequente

A

O dolo antecedente é o que se dá antes do início da execução da conduta.

O dolo atual é o que está presente enquanto o agente se mantém exercendo a conduta.

Dolo subsequente ocorre quando o agente, embora tendo iniciado a conduta com uma finalidade lícita, altera seu
ânimo, passando a agir de forma ilícita.
Esse último caso é o que ocorre no caso, por exemplo, do crime de apropriação indébita (art. 168 do CP), no qual o agente recebe o bem de boa-fé, obrigando-se devolvê-lo,
mas, posteriormente, muda de ideia e não devolve o bem nas condições ajustadas, passando a agir de maneira ilícita.