Classificação dos Crimes Flashcards

1
Q

Crimes Materiais, Formais (+ 2 nomes) e de Mera Conduta

A

Nos crimes materiais, o tipo penal exige um resultado naturalístico para a consumação do crime (Ex.: Homicídio, art. 121 do CP).

Nos crimes formais (também
chamados de crimes de resultado cortado ou de consumação antecipada, o tipo penal prevê o resultado
naturalístico mas a ocorrência desse resultado não é necessária para a consumação do delito (ex.: concussão,
art. 316 do CP.

Crimes de mera conduta: o tipo penal sequer descreve um resultado naturalístico,
prevendo apenas a conduta do agente (ex.: violação de domicílio, art. 150 do CP).

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2
Q
  • Crimes Comuns
  • Quem é o sujeito ativo?
A

No crime comum o tipo penal não exige nenhuma qualidade especial do
sujeito ativo (infrator).

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3
Q

Crimes Próprios
O que é um extranei?
O que é concurso de pessoas?

A

No crime próprio o tipo penal exige do sujeito uma condição especial, de
fato ou de direito, para que o crime possa se verificar. Ex.: Peculato (art. 312 do CP), que exige do infrator a
condição de funcionário público; Infanticídio (art. 123 do CP), que exige do sujeito ativo a qualidade de ser a
mãe da vítima e estar sob a influência do estado puerperal.

Obs.: É possível que um extranei (alguém que não possui a qualidade exigida pelo tipo) venha a ser
responsabilizado por um crime próprio, desde que pratique o delito em concurso de pessoas com alguém
que possua a qualidade exigida pelo tipo, e conheça tal condição de seu comparsa. Isso se dá porque, na
forma do art. 30 do CP, a condição pessoal de um dos agentes se comunica com os demais, quando for uma
circunstância que configura elemento do tipo penal.

Infração penal cometida por mais de um indivíduo, seja por meio de coautoria, participação, concurso de delinquentes, agentes, ou outras formas

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4
Q

Crimes de Mão Própria (+ 2 nomes)

A

Também chamados de Crime de Atuação Pessoal ou Crime de Conduta Infungível) São crimes em que o tipo
penal exige que a conduta descrita seja praticada direta e pessoalmente pelo sujeito previsto no tipo penal,
não sendo possível a delegação da execução a outra pessoa. Ex.: Falso testemunho (art. 342 do CP). Somente
a testemunha pode praticar o crime de falso testemunho, não sendo possível que outra pessoa preste o falso
testemunho em seu lugar. Não há, portanto, possibilidade de delegação da execução para terceiros.
Estranhos podem participar do crime, na qualidade de partícipes (ex.: advogado que induz a testemunhar a
mentir em Juízo).

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5
Q

Crimes de Dano (Ou…)

A

Também chamados de Crimes de Lesão: o tipo penal descreve uma conduta
que efetivamente lesiona o bem jurídico. Ex.: furto (art. 155 do CP). No furto o agente efetivamente provoca
um dano ao patrimônio da vítima, já que a vítima perderá parte de seu patrimônio com a subtração da coisa.

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6
Q

Crimes de Perigo
Divide-se em quantas partes?

A

O tipo penal descreve uma conduta que apenas expõe o bem jurídico a uma situação
de risco de lesão.
Divide-se em duas partes: Crimes de Perigo Concreto e Crimes Perigo Abstrato (Ou Presumido)

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7
Q

Crimes de Perigo Concreto

A

Nos crimes de perigo concreto é necessário que fique demonstrado o efetivo risco a quem o bem jurídico foi
exposto pela conduta do agente. Ex.: Incêndio (art. 250 do CP). O tipo penal do crime de incêndio prescreve:
“Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.”
Veja que é necessário que o incêndio efetivamente exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem.

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8
Q

Crimes de Perigo Presumido (Ou…)

A

Nos crimes de perigo abstrato (ou presumido) a lei presume o perigo, não precisando ser comprovado
durante o processo. O tipo penal criminaliza uma conduta considerada perigosa e presume que essa conduta
expõe determinado bem jurídico a risco, sendo desnecessário comprovar a efetiva situação de risco ao bem
jurídico. Ex.: Dirigir veículo automotor sob influência de álcool ou substância análoga (art. 306 do CTB).
Como se vê, a conduta de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” é uma conduta
considerada perigosa, ou seja, uma conduta tipificada como crime não porque lesiona um bem jurídico de
alguém, mas porque expõe outras pessoas a risco de dano. Todavia, não se exige que fique demonstrado um
perigo real e concreto ao bem jurídico (não é necessário provar, por exemplo, que o motorista transitava na
contra-mão, em zigue-zague, em alta velocidade, etc.), pois a lei presume o risco.

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9
Q

Crimes Instantâneos, Permanentes e Instantâneos de Efeitos Permanentes, a classificação dos mesmos se refere a quê?

Obs. a crimes que são necessariamente permanentes e crimes que são eventualmente permanentes

A

Tal classificação se refere ao momento consumativo dos delitos

Há crimes que são necessariamente permanentes (ex.: sequestro ou cárcere privado) e crimes que são
eventualmente permanentes, ou seja, são crimes instantâneos mas que podem se prolongar no tempo,
transformando-se em crimes permanentes (ex.: usurpação de função pública, que se consuma em
determinado momento específico, mas é possível que o agente se mantenha usurpando a função pública,
prolongando a consumação do delito).

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10
Q

Crimes Instantâneos

A

A consumação se dá em determinado momento específico, sem que haja
continuidade do momento consumativo. Ex.: Homicídio (art. 121 do CP). O crime se consuma com a morte
da vítima. É um momento certo e determinado. Embora a vítima continue morta para sempre (Lázaro riu
disso), a consumação se deu num instante específico, que é o momento da morte, da cessação da atividade
cerebral.

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11
Q

Crimes Permanentes

A

A consumação se dá em determinado momento mas se prolonga no tempo,
podendo durar dias, semanas, meses, etc. São crimes, portanto, em que a consumação se prolonga no
tempo. Ex.: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP). O crime se consuma com a privação da liberdade
da vítima. Todavia, tal momento consumativo se prolonga no tempo, podendo durar dias, meses, anos, etc.
Logo, enquanto a vítima estiver privada de sua liberdade, o crime estará se consumando. No crime
permanente, portanto, a consumação do delito se estende temporalmente, podendo cessar pela vontade
do infrator.

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12
Q

Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes

A

São aqueles em que a consumação se dá em
determinado momento específico, num determinado instante, não havendo prolongamento do momento
consumativo, mas as consequências do crime são permanentes (ex.: homicídio). Porém, parte da Doutrina
sustenta que essa classificação é absolutamente desnecessária.

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13
Q

Crimes Simples

A

No crime simples, a conduta descreve um único tipo penal

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14
Q

Crimes Complexos

A

Há a fusão de dois tipos penais distintos no mesmo tipo, gerando o que se chama de
crime complexo. Exemplo de crime complexo: roubo (art. 157 do CP). No crime de roubo o tipo penal conjuga
condutas que configurariam dois tipos penais distintos: a subtração da coisa alheia móvel (que, por si só,
configuraria um furto) mediante o emprego de violência ou grave ameaça (condutas que, isoladamente,
poderiam configurar crime de lesão corporal ou constrangimento ilegal).
Outro exemplo de crime complexo fica por conta do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP),
pois conjuga condutas que isoladamente configurariam dois outros crimes (a extorsão, art. 158 do CP, e o
sequestro ou cárcere privado, art. 148 do CP).

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15
Q

Crimes Unissubsistentes

A

– Nos crimes unissubsistentes não há possibilidade de
fracionamento do iter criminis (caminho do crime), pois o crime se perfaz num único ato, de forma que o
início da execução do delito já provoca a consumação, motivo pelo qual, inclusive, não cabe tentativa (ex.:
injúria praticada verbalmente de forma presencial. Ou o agente profere a ofensa e o crime está consumado
ou não profere a ofensa e não há crime algum).

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16
Q

Crimes Plurissubsistentes

A

Há uma distância temporal entre o início da execução e o momento
consumativo, de forma que é possível que o agente inicie a execução mas a consumação não ocorra por
fatores estranhos à sua vontade, configurando crime tentado. Ex.: Homicídio. O agente pode disparar contra
a vítima e esta somente vir a falecer dias ou semanas depois. Mais que isso, o agente pode disparar contra a
vítima e esta sequer vir a falecer, configurando a tentativa.

17
Q

Crimes de Ação Múltipla (Ou… + !)

A

Crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado (tipos penais mistos alternativos) – Nesses crimes o tipo
penal descreve mais de uma conduta típica, ou seja, mais de uma conduta pela qual é possível praticar o
delito. A prática de qualquer uma delas já configura o crime, mas a prática de mais de uma delas, no mesmo
contexto, configura crime único, e não pluralidade de crimes. Ex.: Induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio ou a automutilação (art. 122 do CP). Nesse tipo penal, o crime pode ser praticado induzindo,
instigando ou prestando auxílio material à vítima. Todavia, a prática de qualquer uma delas é suficiente e se
o agente praticar mais de uma delas (ex.: induzir e auxiliar), continuará havendo um único crime.

18
Q

Crimes Habituais

A

Nesses crimes o agente deve praticar a conduta diversas vezes, com habitualidade, para
que o delito possa se caracterizar, de forma que cada ato isolado é um indiferente penal. Desta forma, no
crime habitual, se o agente pratica a conduta apenas uma vez, sem habitualidade, não há crime. Ex.: Crime
de curandeirismo (art. 284 do CP):
Como se vê, nesse tipo penal a conduta é “exercer” o curandeirismo, o que denota a necessidade de certa
habitualidade na referida prática, motivo pelo qual ou o agente o faz com habitualidade, praticando crime,
ou pratica a conduta apenas algumas poucas vezes, sem habitualidade, e não haverá crime.

19
Q

Crimes de Atentado (Ou…)
+ Possibilidade de Tentativa

A

Crimes de atentado ou de empreendimento – São crimes em que o tipo penal descreve uma conduta na
qual o simples ato de tentar já provoca a consumação do crime. Um exemplo é o crime de evasão de pessoa
presa mediante violência contra a pessoa (art. 352 do CP):
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança
detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Veja que o tipo penal estabelece como crime “evadir-se” (fugir) ou “tentar evadir-se” (tentar fugir),
equiparando as duas situações. Ou seja, o simples ato de tentar já provoca a consumação do delito. A pena,
portanto, para aquele que tentar e para aquele que conseguir será a mesma (detenção, de três meses a um
ano, além da pena correspondente à violência.).
Exatamente por isso, nos crimes de atentado ou de empreendimento não se admite a figura da tentativa,
pois ou o agente tenta e o crime já está consumado ou o agente não tenta e não há crime algum.

20
Q

Crimes Vagos

A

São aqueles em que o sujeito passivo é uma coletividade desprovida de personalidade
jurídica. Ex.: Incitação ao crime (art. 286 do CP):
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Nesse crime o sujeito passivo é a coletividade das pessoas em geral, não havendo um sujeito passivo certo e
determinado. Outros exemplos são o tráfico de drogas, a associação criminosa, os crimes contra o meio
ambiente, etc.

21
Q

Crime Impossível (+ 2 Nomes)

A

Ocorre quando o agente inicia a execução de um delito, mas jamais conseguiria alcançar
a consumação, seja pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto,
nos termos do art. 17 do CP (ex.: tentar matar um cadáver, que é objeto absolutamente impróprio para o
homicídio). Também chamado de tentativa inidônea ou crime oco.

22
Q

Crimes Plurissubjetivos (Ou…)

A

Nos crimes plurissubjetivos a conduta é
praticada por mais de um agente, sendo necessária a presença de mais de um sujeito ativo, como ocorre no
crime de associação criminosa, art. 288 do CP. São também chamados de crimes de concurso necessário.

23
Q

Crimes Monossubjetivos (!)

A

O tipo penal não exige uma pluralidade de sujeitos ativos, bastando um infrator (ex.: furto, art. 155 do CP). Mesmo nos crimes unissubjetivos é possível que, eventualmente, o fato seja
praticado por mais de um infrator, motivo pelo qual são também chamados de crimes de concurso eventual.