Classificação dos Crimes Flashcards
Resultado naturalístico nos crimes Materiais Formais (+ 2 nomes) e de Mera Conduta
Nos crimes materiais, o tipo penal exige um resultado naturalístico para a consumação do crime (Ex.: Homicídio, art. 121 do CP).
Resultado naturalístico nos crimes Formais (ou…)
Nos crimes formais (também
chamados de crimes de resultado cortado ou de consumação antecipada, o tipo penal prevê o resultado
naturalístico mas a ocorrência desse resultado não é necessária para a consumação do delito (ex.: concussão,
art. 316 do CP.
Resultado naturalístico nos crimes de mera conduta
Crimes de mera conduta: o tipo penal sequer descreve um resultado naturalístico,
prevendo apenas a conduta do agente (ex.: violação de domicílio, art. 150 do CP).
Crimes Comuns
No crime comum o tipo penal não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo (infrator).
Crimes Próprios (extranei!)
No crime próprio o tipo penal exige do sujeito uma condição especial, de
fato ou de direito, para que o crime possa se verificar. Ex.: Peculato (art. 312 do CP), que exige do infrator a
condição de funcionário público; Infanticídio (art. 123 do CP), que exige do sujeito ativo a qualidade de ser a
mãe da vítima e estar sob a influência do estado puerperal.
Obs.: É possível que um extranei (alguém que não possui a qualidade exigida pelo tipo) venha a ser
responsabilizado por um crime próprio, desde que pratique o delito em concurso de pessoas com alguém
que possua a qualidade exigida pelo tipo, e conheça tal condição de seu comparsa. Isso se dá porque, na
forma do art. 30 do CP, a condição pessoal de um dos agentes se comunica com os demais, quando for uma
circunstância que configura elemento do tipo penal.
O que é concurso de pessoas?
Infração penal cometida por mais de um indivíduo, seja por meio de coautoria, participação, concurso de delinquentes, agentes, ou outras formas
Crimes de Mão Própria (+ 2 nomes)
Também chamados de Crime de Atuação Pessoal ou Crime de Conduta Infungível) São crimes em que o tipo
penal exige que a conduta descrita seja praticada direta e pessoalmente pelo sujeito previsto no tipo penal,
não sendo possível a delegação da execução a outra pessoa. Ex.: Falso testemunho (art. 342 do CP). Somente
a testemunha pode praticar o crime de falso testemunho, não sendo possível que outra pessoa preste o falso
testemunho em seu lugar. Não há, portanto, possibilidade de delegação da execução para terceiros.
Estranhos podem participar do crime, na qualidade de partícipes (ex.: advogado que induz a testemunhar a
mentir em Juízo).
Crimes de Dano (Ou…)
Também chamados de Crimes de Lesão: o tipo penal descreve uma conduta
que efetivamente lesiona o bem jurídico. Ex.: furto (art. 155 do CP). No furto o agente efetivamente provoca
um dano ao patrimônio da vítima, já que a vítima perderá parte de seu patrimônio com a subtração da coisa.
Crime Plurilocal
Crime plurilocal, por sua vez, é aquele que, no mesmo
país, desenvolve-se em mais de um local (ex.: Conduta do crime ocorre em São Paulo-SP e o resultado ocorre
em Curitiba-PR).