Tipicidade V Flashcards
Tipos penais abertos
O tipo penal não descreve de forma adequada a conduta que deve ser praticada pelo agente, seja porque usa expressões vagas ou imprecisas, seja porque tal delimitação não é possível.
Ex.:
→ Tipos penais culposos.
↪ Os tipos penais culposos, COMO REGRA, são tipos abertos, pois o tipo penal não descreve como a conduta culposa deve ser praticada, não descreve a negligência, imprudência ou imperícia, limitando-se a estabelecer que haverá punição se o resultado for obtido a título de culpa.
Tipos Penais Simples
São aqueles que possuem apenas uma criminalizada em seu bojo, ou seja, trazem apenas um verbo definidor de conduta criminosa.
Ex.:
→ Homicídio (art. 121 do CP)
↪ Em que há apenas uma conduta: “matar alguém”;
→ Furto (art. 155 do CP),
↪ Em que a conduta é “subtrair coisa alheia móvel”.
Tipos Penais Mistos
O tipo penal descreve mais de uma conduta que pode caracterizar o delito, onde há uma pluralidade de verbos que traduzem condutas criminalizadas.
→ Os tipos penais mistos podem ser:
↪ Alternativos ou
↪ Cumulativos.
Tipos mistos alternativos
Nestes, apesar de haver uma pluralidade de condutas configuradoras do delito, a prática de mais de uma delas, no mesmo contexto, configura um só crime, e não pluralidade de crimes.
Ex.: Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei de Drogas).
Existem diversas condutas possíveis (“importar, vender, ter em depósito”, etc.). Qualquer uma delas já configura o crime em questão.
Porém, se:
→ Um mesmo agente
→ Num mesmo contexto
↪ Praticar mais de uma das condutas, haverá apenas um crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e não vários.
Tipos Penais Mistos Cumulativos
A prática de mais de uma das condutas previstas no tipo não irá configurar um único crime, mas pluralidade de crimes.
Ou seja:
↪ O agente responderá por tantos crimes quantas forem as condutas praticadas.
Ex.: art. 198 do CP.
No tipo penal acima, se houver a prática de mais de uma das condutas, haverá mais de um crime.
Tipos Penais Fundamentais
Obs.!
São aqueles que apresentam a conduta criminosa em sua forma simples, sua forma básica, e geralmente estão previstos no caput, na cabeça do artigo.
Ex.:
- Furto simples (art. 155, caput, do CP);
- Homicídio simples (art. 121, caput, do CP).
OBS!
:
↪ Uma exceção fica por conta do crime de excesso de exação, em que a figura fundamental de tal delito aparece no §1º do art. 316 do CP