3E - Arrependimento Posterior Flashcards
Arrependimento Posterior
- Exclui o crime? Por quê?
O arrependimento posterior, por sua vez, não exclui o crime, pois este já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição de pena.
Arrependimento Posterior
- Quando ocorre?
- Dê um exemplo
- Há redução de pena?
Ocorre quando, nos crimes em que não há violência ou grave ameaça à pessoa, o agente, até o recebimento da denúncia ou queixa, repara o dano provocado ou restitui a coisa.
EXEMPLO: Imagine o crime de dano (art. 163 do CP), no qual o agente quebra a vidraça de uma padaria, revoltado com o esgotamento do pão francês naquela tarde.
Nesse caso, se antes do recebimento da queixa o agente ressarcir o prejuízo causado, ele responderá pelo crime, mas a pena aplicada deverá ser diminuída de um a dois terços.
Art. 16 do CP
Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desfragmentando:
- Crime se consuma
- Crimes sem violência ou grave ameaça
- Agente repara o dano ou restitui a coisa
- Por ato voluntário
- Antes do recebimento da ação penal
No arrependimento posterior:
- Se aplica o instituto se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa?
No arrependimento posterior não se aplica o instituto se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
No arrependimento posterior
- Se aplica o instituto se o crime é cometido com violência contra a coisa?
O emprego de violência contra coisa não impede a aplicação do instituto, nem a consequente redução de pena.
No arrependimento posterior
- O que acontece quando a violência é culposa?
A Doutrina entende que se a violência for culposa, pode ser aplicado o instituto. Assim, se o agente comete lesão corporal culposa (violência culposa), e antes do recebimento da queixa paga todas as despesas médicas
da vítima, presta todo o auxílio necessário, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena.
No arrependimento posterior
- O que acontece nos casos de violência imprópria?
[Arrependimento Posterior]
No caso de violência imprópria, a Doutrina se divide. A violência imprópria é aquela na qual não há violência propriamente dita, mas o agente reduz a vítima à impossibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo).
Parte da Doutrina entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. Prevalece, embora não seja pacífico, o entendimento de que é cabível o arrependimento posterior quando há violência imprópria apenas.
No caso de concurso de pessoas.
- O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes? (Responda baseado na primeira corrente)
O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes (no caso de concurso de pessoas)? Duas
correntes:
- 1º corrente – O arrependimento posterior é circunstância de natureza subjetiva, não se comunicando entre os agentes.
No caso de concurso de pessoas.
- O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes? (Responda baseado na 2 corrente)
- 2º corrente – O arrependimento posterior é circunstância objetiva, comunicando-se aos demais agentes, que também serão beneficiados com a redução de pena (prevalece na Doutrina).
O arrependimento anterior se comunica aos demais agentes (no caso de concurso de pessoas)?
Três correntes:
- 1º corrente – O arrependimento anterior é circunstância de natureza subjetiva, não se comunicando entre os agentes.
- 2º corrente – O arrependimento anterior é circunstância objetiva, comunicando-se aos demais agentes, que também serão beneficiados com a redução de pena (prevalece na Doutrina).
- 3ª corrente: O arrependimento anterior tem uma relação de causa e efeito entre a conduta propriamente dita e a violação da norma, cabendo ao aplicador do direito definir qual prevalecerá
O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes (no caso de concurso de pessoas)? Duas correntes:
- 1º corrente – O arrependimento posterior é circunstância de natureza subjetiva, não se comunicando entre os agentes.
- 2º corrente – O arrependimento posterior é circunstância objetiva, comunicando-se aos demais agentes, que também serão beneficiados com a redução de pena (prevalece na Doutrina).
[Arrependimento Posterior]
O que acontece se a vítima se recusar a receber a coisa ou a reparação do dano?
[Arrependimento Posterior]
A Doutrina entende, ainda, que se a vítima se recusar a receber a coisa ou a reparação do dano, mesmo assim o agente deverá receber a causa de diminuição de pena.
[Arrependimento Posterior]
Qual critério é usado pelo juiz para definir a quantidade de redução da pena?
[Arrependimento Posterior]
O quantum da diminuição da pena (um terço a dois terços) irá variar conforme a celeridade da reparação do dano ou restituição da coisa. Quanto mais rápida a reparação /restituição, maior a redução; quanto mais demorar, menor a redução.
No arrependimento posterior
- O que é o recebimento da denúncia ou queixa?
O recebimento da denúncia ou queixa é um momento processual, diferentemente do oferecimento da denúncia ou queixa.
O recebimento é o ato do juiz, por meio do qual o judiciário, olha para a cara da denúncia e diz: é… bonita né? estão presentes as condições da ação (os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo), existe justa causa, portanto: recebo a denúncia.
No arrependimento posterior
- O que é o oferecimento da denúncia ou queixa?
O recebimento da denúncia ou queixa é um momento processual, diferentemente do oferecimento da denúncia ou queixa. Então, o MP oferece a denúncia quando pega a denúncia e fala: toma, judiciário. Logo, ele leva a denúncia para o Poder Judiciário, esse é o oferecimento.
Quando a reparação do dano ou restituição da coisa, acontece porque o agente foi obrigado, há arrependimento posterior?
Se ele foi obrigado, é porque não houve arrependimento, a reparação ou restituição deve ser por livre e espontânea vontade.
No arrependimento posterior, a reparação do dano pode ser parcial?
Se um agente furta um carro de 50k, se arrepende e, voluntariamente, devolve 10k, ele não tem direito ao benefício (arrependimento posterior), pois só foi reparado uma parte do dano, e não tudo. Logo, conclui-se que a reparação do dano deve ser integral.
Júnior, querendo furtar a carteira de sua esposa Thiffany, prende ela dentro do cativeiro que eles têm no porão, reduzindo ela a uma impossibilidade de resistência, tratando-se de uma violência imprópria. Dadas as circunstâncias, caberia arrependimento posterior caso Júnior se arrependesse e por vontade própria restituísse a coisa antes do recebimento da queixa ou denúncia. Júnior seria responsabilizado e haveria necessariamente a redução de pena de 1/3 a 2/3.
Sim, pois a violência imprópria não impede o benefício (arrependimento posterior).
Thiffany, em 2019, furtou a moto de Yan, que na época custava 300 reais. Em 2024, Thiffany, sabendo que ainda não foi denunciada, resolveu reparar o dano para garantir o benefício e deposita na conta de Yan os 300 reais para reparar o dano, que era o valor do veículo que foi furtado, sendo que o valor atualizado seria 400 reais. Thiffany terá o direito ao benefício (arrependimento posterior)?
O STF entende que é necessária a reparação integral do dano, mas que para haver o arrependimento posterior, é suficiente que até o recebimento da denúncia ou queixa, o agente repare integralmente a parte principal do dano, ainda que seja reparado o restante (a correção monetária) após esse momento.
O arrependimento posterior exige voluntária reparação do dano até o oferecimento da denúncia.
Errado, exige voluntária reparação até o recebimento da denúncia.
O arrependimento posterior consiste em causa sui generis de diminuição de pena a ser aplicada em benefício do agente que, de forma voluntária, reparar o dano causado pelo crime. Como essa reparação constitui a essência do instituto, o arrependimento posterior somente pode incidir nos crimes contra o patrimônio.
[O arrependimento posterior consiste em causa sui generis de diminuição de pena a ser aplicada em benefício do agente que, de forma voluntária, reparar o dano causado pelo crime.] CERTO. [Como essa reparação constitui a essência do instituto, o arrependimento posterior somente pode incidir nos crimes contra o patrimônio.] ERRADO.
O arrependimento posterior foi criado para estimular a voluntária reparação do dano ou a restituição da coisa nos crimes não violentos, desde que efetivada até o oferecimento da denúncia ou da queixa.
Errado.
O Código Penal prevê de forma expressa que o quantum de diminuição do arrependimento posterior irá variar de acordo com o momento em que o agente realizar o ressarcimento. Assim, caso o ressarcimento ocorra nas primeiras 24 horas após o crime, o agente fará jus a uma diminuição de pena de 2/3 da pena.
Errado
Não se admite a incidência do arrependimento posterior no crime de lesão corporal culposa (art. 129 §6º, do CP).
Errado.