B - Ilicitude - Introdução Flashcards
A conduta pode ser considerada um fato típico para que o primeiro elemento do crime esteja presente?
A conduta deve ser considerada um fato típico para que o primeiro elemento do crime esteja presente.
Entretanto, isso não basta. Uma conduta enquadrada como fato típico pode não ser ilícita perante o direito.
A ilicitude é a condição de acordo com a conduta perante o Direito.
A antijuridicidade (ou ilicitude) é a condição de contrariedade da conduta perante o Direito.
Presunção da ilicitude e relação com o primeiro elemento.
Estando presente o primeiro elemento (fato típico), presume-se presente a ilicitude, devendo o acusado
comprovar a existência de uma causa de exclusão da ilicitude. Percebam, assim, que uma das funções do fato típico é gerar uma presunção de ilicitude da conduta, que pode ser desconstituída diante da presença de uma das causas de exclusão da ilicitude.
É correto afirmar que, no Brasil, a causa de exclusão de ilicitude pode ser apenas genérica? O que seria essa definição?
As causas de exclusão da ilicitude podem ser:
- Genéricas
- Específicas
As genéricas são aquelas que se aplicam aos crimes em geral, não sendo previstas apenas para um determinado crime ou determinado grupo de crimes. Estão previstas na parte geral do Código Penal, em seu art. 23.
É correto afirmar que, no Brasil, a causa de exclusão de ilicitude pode ser apenas específica? O que seria essa definição?
As causas de exclusão da ilicitude podem ser:
- Genéricas
- Específicas
Específicas são aquelas que são próprias de determinados crimes, não se aplicando a outros.
Ex.:
Situações de aborto permitido (art. 128 do CP). Nesse caso, tais excludentes (ser a única forma de salvar a vida da gestante OU se tratar de gravidez decorrente de aborto) são previstas apenas para o crime de aborto.
Quais são as causas genéricas de exclusão da ilicitude?
As legais (previstas no art. 23 do CP):
a) estado de necessidade;
b) legítima defesa;
c) exercício regular de um direito;
d) estrito cumprimento do dever legal.
E:
A doutrina majoritária e a Jurisprudência entendem que existem causas supralegais de exclusão da ilicitude (não previstas na lei, mas que decorrem da lógica, como o consentimento do ofendido nos crimes contra bens disponíveis).
Quanto as teorias da relação entre fato típico e ilicitude.
- Teoria da Absoluta Independência (Ou…)²
- Foi adotada pelo CP?
Ou Teoria do tipo penal acromático ou avalorado.
A teoria da absoluta independência trata da relação entre a ilicitude e a tipicidade, essa teoria diz que a ilicitude e a tipicidade não possuem nenhuma relação, ou seja, o tipo penal teria uma finalidade meramente descritiva, onde quando um agente pratica um fato típico, isso apenas descreveria que a conduta dele corresponde a um certo tipo penal, mas não me diria nada a respeito da ilicitude. Essa teoria diz que ocorrendo um fato típico, não diz nada sobre a antijuridicidade.
NÃO! ( ̄y▽ ̄)╭ Ohohoho…..
Quanto as teorias da relação entre fato típico e ilicitude.
- Teoria da Indiciariedade (Ou…)
- Foi adotada pelo CP?
Ou teoria da ratio Cognoscendi
Essa teoria diz que ocorrendo um fato típico, isso me autoriza a presumir que esse fato é também ilícito, ou seja, ocorrendo um fato típico, eu vou ter a lógica de que esse fato é provavelmente contrário ao Direito. Havendo tipicidade, isso me permite presumir que esse fato também é ilícito, mas essa presunção é relativa, afinal de contas, pode o fato ter sido praticado amparado por uma causa ter sido praticado por uma causa de exclusão da ilicitude.
Ex.: Júnio puxou uma peixeira e matou Pedro, com essa descrição da conduta do Júnio, entende-se que há um fato típico (homícidio doloso), Júnio matou Pedro dolosamente, é razoável que se presuma que esse fato é contrário ao Direito, tendo a certeza de que é um fato típico. Entretanto, percebe-se que Júnio matou Pedro, porque Pedro puxou um revólver e ia atirar no Júnio, que para se defender, passou-lhe a peixeira no Pedro, mandando ele pro beleleu, ou seja, o Júnio agiu em legítima defesa, que é um causa de exclusão da ilicitude (ou causa de justificação)
Nesse exemplo, como há uma causa de exclusão da ilicitude, o fato típico não é considerado ilícito, essa é a lógica da relação entre fato típico e a ilicitude na teoria de Mayer. Aqui a presunção não é absoluta, mas sim, relativa.
Teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.
Quanto as teorias da relação entre fato típico e ilicitude.
- Teoria da absoluta dependência (Ou…)
- Foi adotada pelo CP?
Ou Teoria da Ratio Essendi
Onde a tipicidade é a essência da ilicitude, de acordo com essa teoria, ocorrendo um fato típico, isso me diz necessariamente que esse fato é ilícito, ou seja, não haveria divisão entre tipicidade e ilicitude, Edmund Mezger trabalhava com uma lógica de antijuridicidade típica ou de tipicidade antijurídica, um elemento só, seriam elementos indissociáveis, resumindo: não haveria como ter tipicidade sem ilicitude.
Essa teoria não foi adotada pelo nosso CP
Quanto as teorias da relação entre fato típico e ilicitude.
- Teoria dos elementos negativos do tipo
- Essa teoria foi adotada pelo CP?
Uma teoria menos trabalhada do que as demais, ela trabalha com a noção de tipo total de injusto, ela se aproxima um pouco da teoria da ratio essendi, pois trabalha a lógica da tipicidade e ilicitude juntas como um mesmo elemento, para essa teoria, o tipo penal seria composto por dois tipos de elementos, elementos positivos: que deveriam estar presentes para que houvesse o tipo penal e elementos negativos: formados pelas excludentes de ilicitude, que não poderiam estar presentes para haver fato típico.
Se tem excludente de ilicitude, não tem fato típico.
O art. 121 diz “matar alguém”, são elementos positivos do tipo. Entretanto, nessa teoria, é como se tivesse escrito: matar alguém, salvo em situação de exclusão da ilicitude.
Essa teoria não foi adotada no Brasil.
Divisão das causas de exclusão da ilicitude.
Dentre as causas de exclusão da ilicitude, estão as causas legais (que estão na lei), que são divididas em genéricas (ou gerais) e específicas; e as supralegais (não estão expressamente em lei), mas são reconhecidas como situações capazes de afastar ilicitude de uma conduta, Ex.:
Consentimento do ofendido, onde o consentimento daquele que seria a vítima pode afastar a ilicitude da conduta em determinados casos
Quanto ao excesso punível
- Parágrafo único do art. 23
Art. 23 (…)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Art. 23 (…)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
- No Brasil, o excesso pode ser intensivo ou extensivo?
Intensivo:
Intensivo: <Intensidade> está relacionado à forma como o agente pratica a conduta.</Intensidade>
Ex.: Júnio, para se defender de um soco, puxa sua .40 e dá um tiro na cara do agressor. Esse excesso é punível.
Art. 23 (…)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
- No Brasil, o excesso pode ser intensivo ou extensivo?
Extensivo:
Extensivo: Está relacionado não à energia empregada, mas ao momento, onde existe uma primeira fase em que a excludente de ilicitude é perfeita, é cabível, mas a partir de um certo momento, não há mais a situação justificante, e o agente continua agindo daquela forma.
Ex.: Em uma discussão de trânsito, um cara vai pra cima do Juin com uma barra de ferro, o Juin só dá uma na cara do cidadão, que fica desnorteado, onde passou a não representar mais um risco ao Juin, já havia cessado a agressão, até aí a reação do Juin foi ok, aí que entra o excesso extensivo, e o Juin começa a sapecar o cidadão com socos, cotoveladas e bundadas.
Quando o agente age em estado de necessidade , legítima defesa ou em estrito cumprimento do dever legal, incorre em crime, mas estará isento de pena, desde que não caracterizado o excesso, doloso ou culposo.
Quando o agente age em estado de necessidade , legítima defesa ou em estrito cumprimento do dever legal, É UMA EXCLUSÃO DE ILICITUDE, PORTANTO NÃO HÁ ILICITUDE (CRIME), mas estará isento de pena, desde que não caracterizado o excesso, doloso ou culposo.
A expressão “fica isento de pena” é usada no código penal, na maioria das vezes, para designar uma situação de exclusão da culpabilidade. “É isento de pena quem…”, “fica isento de pena o agente…”