3C - Crime Culposo Flashcards

1
Q

O que é o crime culposo?

A

No crime culposo a conduta do agente é destinada
a um determinado fim (que pode ser lícito ou não), tal qual no dolo eventual, mas pela violação a um dever de cuidado, o agente acaba por lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo.

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2
Q

Violação ao dever objetivo de cuidado

A

A violação ao dever objetivo de cuidado pode se dar de 3 maneiras:

Negligência
Imprudência
Imperícia

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3
Q

Violação ao dever objetivo de cuidado por negligência

A

O agente deixa de tomar todas as cautelas necessárias para que sua conduta não venha a lesar o bem jurídico de terceiro. É o famoso relapso. {Aqui o agente deixa de fazer algo que deveria} .Trata-se de uma violação ao dever de cuidado por um agir negativo.

Ex.:

Um dono de um carro é muito negligente, e nunca leva o veículo para fazer a manutenção, um dia ele estava trafegando com o carro e o semáforo ficou vermelho, ele freou, mas o carro não parou e acabou atropelando a pessoa que estava na faixa de pedestre que já foi logo de arrasta pra cima

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4
Q

Violação ao dever objetivo de cuidado por imprudência

A

É o caso do afoito, daquele que pratica atos temerários, que não se coadunam com a prudência que se deve ter na vida em sociedade. {Aqui o agente faz algo que a prudência não
recomenda}. Trata-se de um atuar positivo [culpa positiva], no sentido de praticar uma conduta arriscada.

Ex.:

Um motorista que está manobrando o carro sabe que no local tem diversas crianças brincando, mas mesmo assim, ele age com pressa e não toma os cuidados necessários, e por isso, acaba atingindo uma das crianças, que acaba indo conhecer Jesus.

+ Ex.:

Um pedreiro que joga do telhado da casa um martelo para o seu assistente que estava em baixo, que é atingido na cabeça e vai de comes e bebes.

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5
Q

Violação ao dever objetivo de cuidado por imperícia

A

Trata-se da violação ao dever de cuidado consistente na prática de uma conduta {sem possuir o conhecimento necessário para tanto}. Assim, se o médico, após fazer todos os exames necessários, dá diagnóstico errado, concedendo alta ao paciente e este vem a óbito em decorrência
da alta concedida, não há negligência, pois o profissional médico adotou todos os cuidados necessários, mas em decorrência de sua falta de conhecimento técnico, não conseguiu verificar qual o problema do paciente, o que acabou por ocasionar seu óbito.

Conhecida também como culpa profissional, é quando a pessoa demonstra incapacidade [falta técnica], ou falta de conhecimento técnico para desempenhar com qualidade a sua profissão, ofício ou arte e essa falta de técnica acaba gerando a morte de outra pessoa.

+ Ex.:

Se um médico não possui a habilidade para manusear o bisturi e durante a cirurgia, ele corta uma artéria errada e o paciente acaba indo de F por causa da hemorragia gerada, teremos a imperícia, pois espera-se que todos os médicos sejam capazes de manusear adequadamente um bisturi e outros equipamentos utilizados na cirurgia

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6
Q

Onde a punibilidade da culpa se fundamenta?

Onde o CP prevê o crime culposo?

A

A punibilidade da culpa se fundamenta no desvalor do resultado praticado pelo agente, embora o desvalor
da conduta seja menor, pois não deriva de uma deliberada ação contrária ao direito.

O CP prevê o crime culposo em seu art. 18, II:

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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7
Q

Um crime culposo é composto de:

A

Uma conduta voluntária
A violação a um dever objetivo de cuidado
Um resultado naturalístico involuntário
Nexo causal
Tipicidade
Previsibilidade objetiva

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8
Q

Acerca da composição do crime culposo:

  • Conduta voluntária
A

Uma conduta voluntária - Dirigida a um fim lícito, ou quando ilícito, não é destinada à produção do resultado ocorrido. A conduta, porém, sempre é voluntária, já que a ausência de voluntariedade
conduz à ausência de conduta penalmente relevante e, portanto, ausência de fato típico.

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9
Q

Acerca da composição do crime culposo:

  • A violação a um dever objetivo de cuidado
A

A violação a um dever objetivo de cuidado – Que pode se dar por negligência, imprudência ou imperícia. Ou seja, a conduta voluntária praticada pelo agente não respeitou a prudência necessária que se exige para a vida em sociedade.

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10
Q

Acerca da composição do crime culposo:

  • Um resultado naturalístico involutário
A

Um resultado naturalístico involuntário – O resultado produzido não foi querido pelo agente (salvo na culpa imprópria). Veja que, a despeito de a conduta ser voluntária, o resultado naturalístico provocado pelo agente é involuntário.

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11
Q

Acerca da composição do crime culposo:

  • Nexo Causal
A

Nexo causal – Relação de causa e efeito entre a conduta do agente (voluntária) e o resultado ocorrido no mundo fático (involuntário).

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12
Q

Acerca da composição do crime culposo:

  • Tipicidade
A

Tipicidade – O fato deve estar previsto como crime. Em regra, os crimes só podem ser praticados na forma dolosa, só podendo ser punidos a título de culpa quando a lei expressamente determinar. Essa é a regra do § único do art. 18 do CP:

Art. 18 (…) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984).

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13
Q

Acerca da composição do crime culposo:

  • Previsibilidade objetiva
A

Previsibilidade objetiva - O resultado ocorrido deve ser previsível mediante um esforço intelectual razoável. É chamada previsibilidade do homem médio. Assim, se uma pessoa comum, de inteligência mediana, seria capaz de prever aquele resultado, está presente esse requisito. Se o resultado não for previsível objetivamente, o fato é um indiferente penal.

EXEMPLO: Imagine que Mário, nas dunas de Natal, dê uma rasteira em João, apenas para brincar com o amigo, e João vem a cair e bater com a cabeça sobre um motor de Bugre que estava enterrado sob a areia, chapando o côco e virando saudade. Mário fica atônito, pois jamais poderia imaginar que a queda, naquele local, causaria a morte do amigo. Mário não responde por homicídio culposo, pois seria inimaginável a qualquer pessoa prever que naquele local a vítima poderia bater com a cabeça em algo daquele tipo e vir a falecer.

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14
Q

É correto afirmar que no homícidio culposo, não pode haver tentativa e será julgado pelo juiz singular e no homicídio doloso pode haver tentativa, sendo julgado no tribunal do júri?

A

Um homícidio culposo só ocorre quando o crime é consumado, não existe tentativa e será julgado diretamente pelo juiz singular. No homícidio doloso, o crime pode ser CONSUMADO ou tentado e é julgado pelo tribunal do júri.

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15
Q

[MODALIDADES DA CULPA]

Quanto à previsão do resultado

  • Como é classificada a culpa?
  • Divisão e definição de cada uma
  • Diferença entre culpa consciente e dolo eventual
  • Dois nomes adicionais na culpa inconsciente
A

Quanto à previsão do resultado
– A culpa, aqui, é classificada considerando-se a existência, ou não, de efetiva previsão do resultado pelo sujeito ativo, e pode ser dividida em:

Culpa consciente:
– Na culpa consciente (culpa com previsão), o agente prevê o
resultado como possível, mas acredita que este não irá ocorrer. A culpa consciente se aproxima muito do dolo eventual, pois em ambos o agente prevê o resultado e mesmo assim age.

Entretanto, a diferença reside no fato de que, enquanto no dolo eventual o agente assume o risco de produzi-lo, não se importando com a sua ocorrência, na culpa consciente o agente não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá.

Culpa inconsciente:

Na culpa inconsciente (culpa sem previsão ou ex ignorantia), o agente não prevê que o resultado possa ocorrer.

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16
Q

[MODALIDADES DA CULPA]

Quanto à intenção de provocar o resultado

  • Classificação

Culpa própria

A

Aqui temos uma classificação que leva em conta a intenção,
ou não, de provocar o resultado, de forma que poderemos ter culpa própria (crime culposo propriamente dito) e culpa imprópria:

Culpa própria - A culpa própria é aquela na qual o agente não quer o resultado criminoso. É a culpa propriamente dita. Pode ser consciente, quando o agente prevê o resultado como possível, ou inconsciente, quando não há essa previsão. Temos aqui, o crime culposo propriamente dito, em que o agente dá causa ao resultado de forma involuntária.

17
Q

[MODALIDADES DA CULPA]

Quanto à intenção de provocar o resultado

  • Classificação

Culpa imprópria

A

Aqui temos uma classificação que leva em conta a intenção,
ou não, de provocar o resultado, de forma que poderemos ter culpa própria (crime culposo propriamente dito) e culpa imprópria:

Culpa imprópria – Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro evitável sobre as circunstâncias fáticas. O agente, portanto, atua com vistas a obter o resultado, mas assim o faz porque acredita, erroneamente, que está amparado por uma causa de exclusão da ilicitude.

EXEMPLO: Determinado morador, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, ao que, pensando ser um ladrão, grita: “vá embora ou eu atiro”. Como o vulto continua a se movimentar, o morador dispara três vezes contra a pessoa, acreditando estar agindo em legítima defesa de sua família. No entanto, ao verificar a vítima dos disparos, percebe que o “vulto” era seu filho de 16 anos que havia saído escondido para assistir a um show de Rock no qual havia sido proibido de ir. Nesse caso, embora a conduta seja naturalmente dolosa (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa. Nos termos do art. 20, § 1° do CP:

Art. 20 (…) § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há
isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Na culpa imprópria, portanto, não temos um crime culposo propriamente dito, mas uma conduta dolosa que, por ter sido praticada em situação de erro sobre as circunstâncias fáticas (erro evitável), é punida pela Lei como se fosse um crime culposo.

18
Q

[COMPENSAÇÃO DE CULPAS E OCORRÊNCIA DE CULPAS]

  • Existe compensação de culpas no direito penal brasileiro?
  • Responsabilidade onde a vítima concorre para a ocorrência de um crime culposo
  • A culpa da vítima, afasta a culpa do infrator?
  • O que é a concorrência de culpas? Existe no direito penal brasileiro?
A

Não existe a chamada “compensação de culpas” no Direito Penal brasileiro. Assim, o fato de a vítima ter concorrido para a ocorrência de um crime culposo não afasta a responsabilidade do infrator. A culpa da vítima (sim, às vezes a vítima colabora), portanto, não afasta a culpa do infrator.

EXEMPLO: Suponha que José, dirigindo seu veículo automotor, imprime velocidade excessiva, transitando a 80km/h em determinada via na qual a velocidade máxima permitida é de 50km/h.
Maria, de forma imprudente, decide atravessar a rua fora da faixa de pedestres, e o faz sem tomar as cautelas necessárias. Ao atravessar de forma imprudente, é atropelada por José, vindo a óbito [vindo?k] . Nesse caso, apesar de ter havido culpa (no sentido de ter colaborado para o evento) por parte de Maria, isso não afastará a responsabilidade criminal de José.

Não se deve confundir a compensação de culpas, inexistente, com a concorrência de culpas. A concorrência
de culpas se dá quando duas ou mais pessoas concorrem culposamente para determinado evento criminoso.

EXEMPLO: Imagine que José, dirigindo seu veículo em alta velocidade, e Marcos, taxista, dirigindo na contra-mão, acabem se chocando e provocando a morte do passageiro transportado por Marcos, que dormia na hora do acidente. Nesse caso, Marcos e José concorreram culposamente para o evento morte, de forma q ambos serão responsabilizados.