Classificação dos Crimes III Flashcards
Crimes Unissubsistentes
– Nos crimes unissubsistentes não há possibilidade de
fracionamento do iter criminis (caminho do crime), pois o crime se perfaz num único ato, de forma que o
início da execução do delito já provoca a consumação, motivo pelo qual, inclusive, não cabe tentativa (ex.:
injúria praticada verbalmente de forma presencial. Ou o agente profere a ofensa e o crime está consumado
ou não profere a ofensa e não há crime algum).
Crimes Plurissubsistentes
Há uma distância temporal entre o início da execução e o momento
consumativo, de forma que é possível que o agente inicie a execução mas a consumação não ocorra por
fatores estranhos à sua vontade, configurando crime tentado. Ex.: Homicídio. O agente pode disparar contra
a vítima e esta somente vir a falecer dias ou semanas depois. Mais que isso, o agente pode disparar contra a
vítima e esta sequer vir a falecer, configurando a tentativa.
Crimes de Ação Múltipla (Ou… + !)
Crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado (tipos penais mistos alternativos) – Nesses crimes o tipo
penal descreve mais de uma conduta típica, ou seja, mais de uma conduta pela qual é possível praticar o
delito. A prática de qualquer uma delas já configura o crime, mas a prática de mais de uma delas, no mesmo
contexto, configura crime único, e não pluralidade de crimes. Ex.: Induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio ou a automutilação (art. 122 do CP). Nesse tipo penal, o crime pode ser praticado induzindo,
instigando ou prestando auxílio material à vítima. Todavia, a prática de qualquer uma delas é suficiente e se
o agente praticar mais de uma delas (ex.: induzir e auxiliar), continuará havendo um único crime.
Crimes Habituais
Nesses crimes o agente deve praticar a conduta diversas vezes, com habitualidade, para
que o delito possa se caracterizar, de forma que cada ato isolado é um indiferente penal. Desta forma, no
crime habitual, se o agente pratica a conduta apenas uma vez, sem habitualidade, não há crime. Ex.: Crime
de curandeirismo (art. 284 do CP):
Como se vê, nesse tipo penal a conduta é “exercer” o curandeirismo, o que denota a necessidade de certa
habitualidade na referida prática, motivo pelo qual ou o agente o faz com habitualidade, praticando crime,
ou pratica a conduta apenas algumas poucas vezes, sem habitualidade, e não haverá crime.
Crimes de Atentado (Ou…)
+ Possibilidade de Tentativa
Crimes de atentado ou de empreendimento – São crimes em que o tipo penal descreve uma conduta na
qual o simples ato de tentar já provoca a consumação do crime. Um exemplo é o crime de evasão de pessoa
presa mediante violência contra a pessoa (art. 352 do CP):
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança
detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Veja que o tipo penal estabelece como crime “evadir-se” (fugir) ou “tentar evadir-se” (tentar fugir),
equiparando as duas situações. Ou seja, o simples ato de tentar já provoca a consumação do delito. A pena,
portanto, para aquele que tentar e para aquele que conseguir será a mesma (detenção, de três meses a um
ano, além da pena correspondente à violência.).
Exatamente por isso, nos crimes de atentado ou de empreendimento não se admite a figura da tentativa,
pois ou o agente tenta e o crime já está consumado ou o agente não tenta e não há crime algum.
Crimes Vagos
São aqueles em que o sujeito passivo é uma coletividade desprovida de personalidade
jurídica. Ex.: Incitação ao crime (art. 286 do CP):
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Nesse crime o sujeito passivo é a coletividade das pessoas em geral, não havendo um sujeito passivo certo e
determinado. Outros exemplos são o tráfico de drogas, a associação criminosa, os crimes contra o meio
ambiente, etc.
Crime Impossível (+ 2 Nomes)
Ocorre quando o agente inicia a execução de um delito, mas jamais conseguiria alcançar a consumação, seja pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto, nos termos do art. 17 do CP (ex.: tentar matar um cadáver, que é objeto absolutamente impróprio para o homicídio). Também chamado de tentativa inidônea ou crime oco.
Crimes Plurissubjetivos (Ou…)
Nos crimes plurissubjetivos a conduta é
praticada por mais de um agente, sendo necessária a presença de mais de um sujeito ativo, como ocorre no crime de associação criminosa, art. 288 do CP. São também chamados de crimes de concurso necessário.
Crimes Monossubjetivos (!)
O tipo penal não exige uma pluralidade de sujeitos ativos, bastando um infrator (ex.: furto, art. 155 do CP). Mesmo nos crimes unissubjetivos é possível que, eventualmente, o fato seja praticado por mais de um infrator, motivo pelo qual são também chamados de crimes de concurso eventual.