3D - Tentativa Flashcards
Cite 4 elementos do crime material consumado
- Conduta
- Resultado Naturalístico
- Nexo de Causalidade
- Tipicidade
As partes integrantes do fato típico (conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade) são, no entanto, elementos do crime material consumado, que é aquele no qual se exige resultado naturalístico e no qual este resultado efetivamente ocorre
Art. 14 do CP
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Há resultado naturalístico em crimes tentados?
Nos crimes tentados, por não haver a consumação, em regra, não há a ocorrência do resultado naturalístico
Consumação = Resultado Naturalístico
É correto afirmar que nos crimes tentados, não há consumação e, por isso, não há os elementos “resultado” e “nexo de causalidade”?
Nos crimes tentados, por não haver sua consumação (ocorrência de resultado naturalístico), não estarão presentes, EM REGRA, os elementos “resultado” e “nexo de causalidade”.
Exemplo onde há um resultado naturalístico e um nexo causal em uma tentativa
EXEMPLO: Imaginem que Marcelo, visando à morte de Rodrigo, dispare cinco tiros de pistola contra ele. Rodrigo é baleado, fica paraplégico, mas sobrevive.
Nesse caso, como o objetivo não era causar lesão corporal, mas sim matar, o crime não foi consumado, pois a morte não ocorreu. Entretanto, não se pode negar que houve resultado naturalístico e nexo causal, embora este resultado não tenha sido o pretendido pelo agente quando da prática da conduta criminosa.
Pode ocorrer de uma conduta ser enquadrada em determinado tipo penal sem que sua prática corresponda exatamente ao que prevê o tipo?
Sim, essa é a adequação típica mediata
Ex.: Imagine que Marcelo, visando à morte de Rodrigo, dispare cinco tiros de pistola contra ele. Rodrigo é baleado, fica paraplégico, mas sobrevive.
No caso acima, Marcelo responderá pelo tipo penal de homicídio (art. 121 do CP), na modalidade tentada (art. 14, II do CP). Mas se vocês analisarem, o art. 121 do CP diz “matar alguém”. Marcelo não matou ninguém. Assim, como enquadrá-lo na conduta prevista pelo art. 121?
Isso é o que chamamos de adequação típica mediata, conforme já estudamos.
Por que na adequação típica mediata, mesmo o agente não praticando exatamente a conduta prevista no tipo penal, responde pelo crime?
EXEMPLO: Imaginem que Marcelo, visando à morte de Rodrigo, dispare cinco tiros de pistola contra ele. Rodrigo é baleado, fica paraplégico, mas sobrevive.
Na adequação típica mediata o agente não pratica exatamente a conduta descrita no tipo penal, mas em
razão de uma outra norma que estende subjetiva ou objetivamente o alcance do tipo penal, ele deve responder pelo crime. Assim, no caso em tela, Marcelo só responde pelo crime em razão da existência de uma norma que aumenta o alcance objetivo (relativo à conduta) do tipo penal para abarcar também as hipóteses de tentativa (art. 14, II do CP).
O inciso II do art. 14 fala em “circustâncias alheias à vontade do agente”. O que isso significa?
EXEMPLO: Imaginem que Marcelo, visando à morte de Rodrigo, dispare cinco tiros de pistola contra ele. Rodrigo é baleado, fica paraplégico, mas sobrevive.
O inciso II do art. 14 fala em “circunstâncias alheias à vontade do agente”. Isso significa que o agente inicia a execução do crime, mas em razão de fatores externos, o resultado não ocorre. No caso concreto que citei, o fator externo, alheio à vontade de Marcelo, foi provavelmente sua falta de precisão no uso da arma de fogo e o socorro eficiente recebido por Rodrigo, que impediu sua morte.
O § único do art. 14 do CP diz:
Art. 14 (…) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O crime cometido na modalidade tentada é punido da mesma maneira que o crime consumado? Por quê? Qual teoria o CP adotou quanto a isso? Há exceções?
O crime cometido na modalidade tentada não é punido da mesma maneira que o crime consumado, pois embora o desvalor da conduta (sua reprovabilidade social) seja o mesmo do crime consumado, o desvalor do resultado (sua consequência) é menor, indiscutivelmente. Assim, diz-se que o CP adotou a teoria dualística, realista ou objetiva da punibilidade da tentativa.
Na verdade, adotou-se no Brasil uma espécie de Teoria objetiva “temperada” ou mitigada. Isto porque a regra do art. 14, II admite exceções, ou seja, existem casos na legislação pátria em que se pune a tentativa com a mesma pena do crime consumado.
Teoria Dualística da punibilidade da tentativa (Ou…²)
O CP adotou a teoria dualística, realista ou objetiva da punibilidade da tentativa.
A tentativa é punida coma pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços, sempre. A causa de diminuição de pena é obrigatória e incide na terceira fase do sistema trifásico. Observe que a diminuição é de um a dois terços, e não obrigatoriamente em um ou dois terços.
Na verdade, adotou-se no Brasil uma espécie de Teoria objetiva “temperada” ou mitigada ou ainda, abrandada. Isto porque a regra do art. 14, II admite exceções, ou seja, existem casos na legislação pátria em que, por exemplo, se pune a tentativa com a mesma pena do crime consumado.
Teoria Subjetiva da Punibilidade da Tentativa
Em contraposição à Teoria objetiva há a Teoria subjetiva, que sustenta que a punibilidade da tentativa deveria estar atrelada ao fato de que o desvalor da conduta é o mesmo do crime consumado (é tão reprovável a conduta de “matar” quanto a de “tentar matar”). Para esta Teoria, a tentativa deveria ser punida da mesma forma que o crime consumado (BITENCOURT, Op. cit., p.
536/537).
Qual é o critério para a aplicação da quantidade de diminuição da pena em um crime tentado (1/3) ou (2/3)? Há exceções?
Nesse caso, o Juiz deve analisar a proximidade de alcance do resultado. Quanto mais próxima do resultado chegar a conduta, menor será a diminuição da pena, e vice-versa. No exemplo acima, como Marcelo quase matou Rodrigo, chegando a deixá-lo paraplégico, a diminuição será a menor possível (1/3), pois o resultado esteve perto de se consumar. Entretanto, se Marcelo tivesse iniciado a execução, sacando a arma e apontando em direção à vítima, mas fosse impedido de prosseguir pela chegada da polícia, poderíamos dizer que o agente esteve bem mais distante da consumação, devendo o Juiz aplicar a redução máxima.
Lembrando que reduzida de 1 a 2/3 é a regra, mas existe a exeção
Pode ser que a lei estabeleça que para o crime x a pena da tentativa vai ser a mesma do crime consumado, reduzida de 1/6 ou que no crime y a redução da tentativa será de 1/5 e, claro, até mesmo o crime z, vai ser punida a tentativa da mesma forma que o crime consumado.
Então, excepcionalmente, é possível adotar a Teoria Subjetiva, mas como regra, se adota a Teoria Objetiva.
A tentativa pode se dar por [x] formas, tell about this fucking shit nigga
A tentativa pode ser:
- Tentativa Branca ou Incruenta;
- Tentativa Vermelha ou Cruenta;
- Tentativa Perfeita ou Acabada ou Crime Falho; e
- Tentativa Imperfeita ou Inacabada.
Tentativa Branca (Ou…)
Tentativa branca ou incruenta – Ocorre quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar.
Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo.
Tentativa Vermelha (Ou…)
Tentativa vermelha ou cruenta – Ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.
Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia, sofre apenas lesões leves no braço, não vindo [vindo/indo?] a falecer