Crime Preterdoloso Flashcards
Crime Preterdoloso (Ou…)
Há ainda a figura do crime preterdoloso (ou preterintencional). O crime preterdoloso ocorre quando o
agente, com vontade de praticar determinado crime (dolo), acaba por praticar crime mais grave, não com dolo, mas por culpa. Um exemplo clássico é o crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3° do CP. Nesse crime o agente provoca lesões corporais na vítima, mediante conduta dolosa. No entanto, em razão de sua imprudência na execução (excesso), acabou por provocar a morte da vítima, que era um resultado não pretendido (culpa).
Distinção da doutrina entre crime preterintencional e crime qualificado pelo resultado
+ O infrator responde pelo quê?
A Doutrina distingue, no entanto, o crime preterdoloso do crime qualificado pelo resultado.
Para a Doutrina, o crime qualificado pelo resultado é um gênero, do qual o crime preterdoloso é espécie. Um crime
qualificado pelo resultado é aquele no qual, ocorrendo determinado resultado, teremos a aplicação de uma circunstância qualificadora. Aqui é irrelevante se o resultado que qualifica o crime é doloso ou culposo.
No delito preterdoloso, o resultado que qualifica o crime é, necessariamente, culposo. Ou seja, há dolo na conduta inicial e culpa em relação ao resultado que efetivamente ocorre.
EXEMPLO: Mariana agride Luciana com a intenção apenas de lesioná-la (dolo de praticar o crime de lesão corporal). Contudo, em razão da força empregada por Mariana, Luciana cai e bate com a cabeça no chão, indo direto pro colo do cabrunco. Mariana fica chocada, pois de maneira alguma pretendia a
morte de Luciana. Nesse caso, Mariana praticou o crime de lesão corporal seguida de morte, que é um crime preterdoloso (dolo na conduta inicial, mas resultado obtido a título de culpa – sem intenção).
Art. 18 do Código Penal
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)