Crime doloso III Flashcards
Consciência (Elemento Cognitivo): O dolo deve abranger a consciência da conduta e do resultado + a relação causal entre a conduta e o resultado;
Vontade (Elemento Volitivo): O dolo dele abranger a vontade de realizar a conduta + a vontade de produzir o resultado no que tange o dolo direto;
Vontade (Elemento Volitivo): O dolo deve abranger a vontade de praticar a conduta + o assentimento em relação ao resultado.
Consciência (Elemento Cognitivo): O dolo deve abranger a consciência da conduta e do resultado + a relação causal entre a conduta e o resultado;
Vontade (Elemento Volitivo): O dolo dele abranger a vontade de realizar a conduta + a vontade de produzir o resultado no que tange o dolo direto;
Vontade (Elemento Volitivo): O dolo deve abranger a vontade de praticar a conduta + o assentimento em relação ao resultado.
TUDO CERTO 👍🏿
No dolo direto de 2º grau, o agente não quer o resultado como o fim último de seu agir, mas analisando os meios escolhidos para a prática da conduta, aceita esse resultado como efeito colateral indispensável dos meios escolhidos. Onde pode acabar provocando outro resultado.
No dolo direto de 2º grau, o agente não quer o resultado como o fim último de seu agir, mas analisando os meios escolhidos para a prática da conduta, aceita esse resultado como efeito colateral indispensável (consequência necessária) dos meios escolhidos. Onde ele vai acabar necessariamente provocando outro resultado.
No dolo eventual, o elemento volitivo abrange o quê?
↪ Vontade de praticar a conduta
↪ Assentimento em relação ao resultado.
Dolo Antecedente
O dolo antecedente é o que se dá antes do início da execução da conduta.
Dolo Atual
O dolo atual é o que está presente enquanto o agente se mantém exercendo a conduta.
Dolo Subsequente
Dolo subsequente ocorre quando o agente, embora tendo iniciado a conduta com uma finalidade lícita, altera seu
ânimo, passando a agir de forma ilícita.
Ex.:
► Crime de apropriação indébita (art. 168 do CP),
↪ O agente recebe o bem de boa-fé, obrigando-se a devolvê-lo, mas, posteriormente, muda de ideia e não devolve o bem nas condições ajustadas, passando a agir de maneira ilícita.
Dolo de Perigo
► No dolo de perigo a vontade do agente é tão somente expor o bem jurídico a um risco, a uma situação de perigo de dano.
Ex.:
▹Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
↪ Veja que na forma fundamental deste crime (caput do art. 130 do CP), o tipo penal exige apenas o chamado dolo de perigo, ou seja, a intenção do agente não é a de lesionar a saúde da vítima, mas de expor a saúde da vítima a um risco de contágio.
↪ Já o §1º (forma qualificada) exige o dolo de dano, ou seja, se o agente tem a intenção de transmitir a doença, causando dano à saúde da vítima, haverá a forma qualificada.
No casos de Aberratio Causae (Ou…)³, o agente responde por [?]
+ Qual teoria é adotada nessa ocasião?
Ou Dolo Geral,
Também chamado de Dolo por Erro Sucessivo ou Dolus Generalis.
► Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado.
→ Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso.
Ex.:
↪ Imagine a mãe que, querendo matar o próprio filho de 05 anos, o estrangula e, com medo de ser descoberta, o joga num rio. Posteriormente a criança é encontrada e se descobre que a vítima morreu por afogamento. Nesse caso, embora a mãe não tenha querido matar o filho afogado, mas por estrangulamento, isso é irrelevante penalmente, importando apenas o fato de que a mãe alcançou o fim pretendido (morte do filho), ainda que por outro meio, devendo, pois, responder por homicídio consumado (adoção da teoria unitária).
Dolo de Dano
► No dolo de dano a vontade do agente é dirigida a lesionar o bem jurídico.
Ex.:
↪ Homicídio, no qual a vontade do agente é dirigida à morte da vítima, e, portanto, a vontade do agente é lesionar o bem jurídico “vida”.
Dolo Específico (Ou…)²
Ou Especial fim de agir, é o elemento subjetivo específico do tipo.
► Em contraposição ao dolo genérico, nesse caso o agente não quer somente praticar a conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica.
Ex.:
Extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP):
[Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)]
■ Como se vê, para a tipificação deste crime é insuficiente o mero dolo genérico de sequestrar alguém, sendo necessário que o agente o faça **“com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. Essa expressão (“com o fim de…”) traduz o chamado dolo específico, ou especial fim de agir.
Dolo Genérico
Atualmente, com o finalismo, passou a ser chamado simplesmente de dolo, que é, basicamente, a vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem nenhuma outra finalidade.
► É o dolo inerente a qualquer tipo penal doloso, seja ele dolo direto ou indireto.