Classificação dos Crimes II Flashcards
Crimes de Perigo
O tipo penal descreve uma conduta que apenas expõe o bem jurídico a uma situação de risco de lesão.
Divide-se em duas partes:
↪ Crimes de Perigo Concreto
↪ Crimes de Perigo Abstrato (Ou presumido)
Crimes de Perigo Concreto
► São aqueles que exigem demonstração do efetivo risco ao bem jurídico exposto. Ex.:
↪ Incêndio (Art. 250 do CP) - “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.”
Veja que é necessário que o incêndio efetivamente exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
O que caracteriza os crimes de perigo abstrato (ou…)?
Ou: Presumido.
São crimes em que o perigo é presumido pela lei, não sendo necessário comprovar o risco durante o processo.
Ex.:
○ Dirigir sob influência de álcool ou substância análoga (Art. 306 do CTB).
→ Conduta perigosa: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância psicoativa.”
↪ Essa conduta é tipificada como crime porque expõe outras pessoas a risco de dano, mesmo que não lesione o bem jurídico de alguém.
O que os crimes de perigo abstrato criminalizam?
Condutas consideradas perigosas, que expõem bens jurídicos a risco, mesmo sem comprovar uma situação concreta de perigo.
Nos crimes de perigo abstrato, é necessário comprovar perigo concreto ao bem jurídico?
Não, a lei presume o risco e dispensa comprovação do perigo real/concreto.
→ Para configurar o crime do Art. 306 do CTB, por exemplo, não é necessário demonstrar comportamentos específicos, como:
- Transitar na contramão,
- Dirigir em zigue-zague,
- Alta velocidade.
Basta que a conduta perigosa seja praticada.
Crimes Instantâneos, Permanentes e Instantâneos de Efeitos Permanentes, a classificação dos mesmos se refere a quê?
Tal classificação se refere ao momento consumativo dos delitos
Crimes de consumação instantânea
Nos crimes instantâneos:
→ A consumação ocorre em um momento específico, sem continuidade do ato consumativo.
Ex.: Homicídio (Art. 121 do CP).
↪ A consumação aconteceu com a morte da vítima.
○ É um momento certo e determinado: Cessação da atividade cerebral.
○ Embora a vítima permaneça morta, a consumação é instantânea.
Crimes Permanentes
► Consumação ocorre em um momento específico, mas a consumação se estende temporalmente, podendo durar dias, semanas, meses ou mais.
+ A cessação pode ocorrer pela vontade do infrator.
Ex.: Sequestro ou cárcere privado (Art. 148 do CP).
↪ Consumação: privação da liberdade da vítima.
↪ Duração: O crime permanece consumado enquanto a vítima estiver privada da liberdade.
Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes
► Consumação ocorre em um momento específico, sem prolongamento do ato consumativo.
► As consequências do crime são permanentes.
Ex.: Homicídio.
Consumação: No momento da morte da vítima.
Consequências: A vítima permanece morta.
Observação doutrinária:
Parte da Doutrina considera essa classificação desnecessária.
Crimes Simples
No crime simples, a conduta descreve um único tipo penal
Crimes Complexos (+ ex. com roubo e extorsão.)
► Há a fusão de dois tipos penais distintos no mesmo tipo, gerando o que se chama de crime complexo.
Ex. 1: Roubo (Art. 157 do CP).
Combina:
↪ Subtração de coisa alheia móvel (furto).
↪ Violência ou grave ameaça (lesão corporal ou constrangimento ilegal).
Ex. 2: extorsão mediante sequestro (Art. 159 do CP).
Combina:
↪ Extorsão (Art. 158 do CP).
↪ Sequestro ou cárcere privado (Art. 148 do CP).
Crimes que são necessariamente permanentes e crimes que são eventualmente permanentes
► Crimes que são necessariamente permanentes ↪ Ex.: sequestro ou cárcere privado.
► Crimes que são eventualmente permanentes, ou seja, são crimes instantâneos, mas que podem se prolongar no tempo, transformando-se em crimes permanentes.
↪ Ex.: usurpação de função pública, que se consuma em determinado momento específico, mas é possível que o agente se mantenha usurpando a função pública, prolongando a consumação do delito.