Classificação dos Crimes II Flashcards

1
Q

Crimes de Perigo

A

O tipo penal descreve uma conduta que apenas expõe o bem jurídico a uma situação de risco de lesão.

Divide-se em duas partes:

↪ Crimes de Perigo Concreto
↪ Crimes de Perigo Abstrato (Ou presumido)

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2
Q

Crimes de Perigo Concreto

A

► São aqueles que exigem demonstração do efetivo risco ao bem jurídico exposto. Ex.:
↪ Incêndio (Art. 250 do CP) - “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.”

Veja que é necessário que o incêndio efetivamente exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

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3
Q

O que caracteriza os crimes de perigo abstrato (ou…)?

A

Ou: Presumido.

São crimes em que o perigo é presumido pela lei, não sendo necessário comprovar o risco durante o processo.
Ex.:
○ Dirigir sob influência de álcool ou substância análoga (Art. 306 do CTB).

→ Conduta perigosa: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância psicoativa.”

↪ Essa conduta é tipificada como crime porque expõe outras pessoas a risco de dano, mesmo que não lesione o bem jurídico de alguém.

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4
Q

O que os crimes de perigo abstrato criminalizam?

A

Condutas consideradas perigosas, que expõem bens jurídicos a risco, mesmo sem comprovar uma situação concreta de perigo.

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5
Q

Nos crimes de perigo abstrato, é necessário comprovar perigo concreto ao bem jurídico?

A

Não, a lei presume o risco e dispensa comprovação do perigo real/concreto.

→ Para configurar o crime do Art. 306 do CTB, por exemplo, não é necessário demonstrar comportamentos específicos, como:

  • Transitar na contramão,
  • Dirigir em zigue-zague,
  • Alta velocidade.

Basta que a conduta perigosa seja praticada.

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6
Q

Crimes Instantâneos, Permanentes e Instantâneos de Efeitos Permanentes, a classificação dos mesmos se refere a quê?

A

Tal classificação se refere ao momento consumativo dos delitos

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7
Q

Crimes de consumação instantânea

A

Nos crimes instantâneos:
→ A consumação ocorre em um momento específico, sem continuidade do ato consumativo.

Ex.: Homicídio (Art. 121 do CP).

↪ A consumação aconteceu com a morte da vítima.

○ É um momento certo e determinado: Cessação da atividade cerebral.
○ Embora a vítima permaneça morta, a consumação é instantânea.

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8
Q

Crimes Permanentes

A

► Consumação ocorre em um momento específico, mas a consumação se estende temporalmente, podendo durar dias, semanas, meses ou mais.
+ A cessação pode ocorrer pela vontade do infrator.

Ex.: Sequestro ou cárcere privado (Art. 148 do CP).

↪ Consumação: privação da liberdade da vítima.
↪ Duração: O crime permanece consumado enquanto a vítima estiver privada da liberdade.

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9
Q

Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes

A

► Consumação ocorre em um momento específico, sem prolongamento do ato consumativo.
► As consequências do crime são permanentes.

Ex.: Homicídio.

Consumação: No momento da morte da vítima.
Consequências: A vítima permanece morta.

Observação doutrinária:
Parte da Doutrina considera essa classificação desnecessária.

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10
Q

Crimes Simples

A

No crime simples, a conduta descreve um único tipo penal

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11
Q

Crimes Complexos (+ ex. com roubo e extorsão.)

A

► Há a fusão de dois tipos penais distintos no mesmo tipo, gerando o que se chama de crime complexo.

Ex. 1: Roubo (Art. 157 do CP).
Combina:
↪ Subtração de coisa alheia móvel (furto).
↪ Violência ou grave ameaça (lesão corporal ou constrangimento ilegal).

Ex. 2: extorsão mediante sequestro (Art. 159 do CP).
Combina:
↪ Extorsão (Art. 158 do CP).
↪ Sequestro ou cárcere privado (Art. 148 do CP).

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12
Q

Crimes que são necessariamente permanentes e crimes que são eventualmente permanentes

A

► Crimes que são necessariamente permanentes ↪ Ex.: sequestro ou cárcere privado.

► Crimes que são eventualmente permanentes, ou seja, são crimes instantâneos, mas que podem se prolongar no tempo, transformando-se em crimes permanentes.

↪ Ex.: usurpação de função pública, que se consuma em determinado momento específico, mas é possível que o agente se mantenha usurpando a função pública, prolongando a consumação do delito.

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