Tipicidade IV Flashcards

1
Q

[Funções do Tipo Penal]

Função Garantidora (Ou…)

A

Ou: Função de Garantia

O tipo penal representa uma garantia para o cidadão, o que justifica isso?

→ O tipo penal é um modelo abstrato que descreve o comportamento proibido, ou seja, limita o alcance da proibição penal

→ Ao descrever a conduta proibida, está permitindo tudo aquilo que não estiver expressamente previsto no tipo penal.

► Trata-se de uma garantia porque o cidadão passa a saber que:

Se a conduta X não está prevista no tipo penal, significa que não está abrangida pela criminalização, sendo permitida sua prática, o que garante segurança jurídica aos indivíduos.

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2
Q

[Funções do Tipo Penal]

Função Fundamentadora e Limitadora

A

O Estado somente pode punir o indivíduo porque a conduta praticada corresponde ao tipo penal.

Ou seja na medida em que o tipo penal fundamenta o poder punitivo do Estado.

↪ O tipo penal limita o poder punitivo do Estado, que não poderá exercer seu ius puniendi fora das hipóteses legais.

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3
Q

[Funções do Tipo Penal]

Função Seletiva

A

A função do Direito Penal deve ser a exclusiva proteção de bens jurídicos.

E há uma função seletiva desempenhada pelo tipo penal, pois:

↪ Quando o tipo penal descreve uma conduta como sendo proibida e, portanto, criminosa, está elegendo um bem jurídico para proteger

+ Esse bem jurídico pode ser a vida, a saúde, o patrimônio, a honra etc.

↪ De forma que o tipo penal serve para selecionar os bens jurídicos que o Direito penal irá proteger.

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4
Q

Função Diferenciadora do Erro

A

► O dolo do agente deve abranger todos os elementos da figura típica e, havendo desconhecimento sobre qualquer destes elementos, haverá erro de tipo.

Pois:

→ Ao descrever de forma adequada e pormenorizada a conduta criminalizada, com todos os seus elementos
estruturantes:
↪ Serve como parâmetro para que se possa definir se houve erro sobre elemento do tipo.

Ex.: Art. 155 - Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. [Reclusão de 1 a 4 anos e multa]

Juninho Parafal, subtrai um celular (coisa alheia móvel) porque pensou que era dele, do ponto de vista da conduta, a princípio, corresponde ao crime de furto, mas Júnior agiu em erro sobre um dos elementos do tipo, que é o elemento coisa alheia (Juninho Parafal pensou que fosse dele).

○ Trata-se de uma conduta que foi praticada em situação de erro.

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5
Q

Classificação dos Tipos Penais (8)

A

► Tipos fechados e tipos abertos
► Tipos fundamentais e tipos derivados

► Tipos congruentes (simétricos) e tipos incongruentes (assimétricos).
► Tipos simples, e tipos mistos → alternativos ou cumulativos.

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6
Q

O que representa a função indiciária no direito penal?

A

► A função indiciária representa a relação entre tipicidade e ilicitude, indicando que o tipo penal sugere indícios de ilicitude, mas não certeza.

Ou seja:

↪ Quando alguém pratica uma conduta típica, há uma presunção relativa da ilicitude, que pode ser afastada por causas de exclusão da ilicitude (p. ex.: legítima defesa).

○ Diz-se, portanto, que o CP adota a teoria da indiciariedade na relação entre tipicidade e ilicitude.

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7
Q

Qual teoria é adotada pelo Código Penal para a relação entre tipicidade e ilicitude?

A

Teoria da Indiciariedade.

Ou:
↪ Teoria do tipo penal indiciário

○ Também chamada de:
↪ Teoria da ratio cognoscendi (MAYER, 1915).

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