Tipicidade IV Flashcards

1
Q

Função Garantidora ou Função de Garantia (funções do tipo penal)

A

O tipo penal representa um garantia para o cidadão, pois o tipo penal, como modelo abstrato que descreve o comportamento proibido, limita o alcance da proibição penal, de forma que, ao descrever a conduta proibida, está permitindo tudo aquilo que não estiver expressamente previsto no tipo penal. Trata-se de uma garantia porque o cidadão passa a saber que se a conduta X não está prevista no tipo penal, significa que não está abrangida pela criminalização, sendo permitida sua prática, o que confere segurança jurídica aos indivíduos.

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2
Q

Função Fundamentadora e Limitadora (funções do tipo penal)

A

Na medida em que o tipo penal fundamenta o poder
punitivo do Estado (o Estado somente pode punir o indivíduo porque a conduta praticada corresponde ao
tipo penal) e ao mesmo tempo limita o poder punitivo do Estado, que não poderá exercer seu ius puniendi
fora das hipóteses legais.

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3
Q

Função Seletiva (funções do tipo penal)
+ É correto afirmar que a função do Direito Penal deve ser a exclusiva proteção de bens jurídicos?

A

Uma função seletiva desempenhada pelo tipo penal, pois quando o tipo penal descreve determinada conduta como sendo proibida e, portanto, criminosa, está elegendo um bem jurídico para
proteger (até porque a função do Direito Penal deve ser a de exclusiva proteção de bens jurídicos), seja ele a vida, a saúde, o patrimônio, a honra, etc., de forma que o tipo penal serve para selecionar os bens jurídicos que serão objeto de proteção pelo Direito Penal.

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4
Q

Função Diferenciadora do Erro

A

Ao descrever de forma adequada e pormenorizada a conduta criminalizada, com todos os seus elementos estruturantes, serve como parâmetro para que se possa definir se houve erro sobre elemento do tipo. O dolo do agente deve abranger todos os elementos da figura típica e, havendo desconhecimento sobre qualquer destes elementos, haverá erro de tipo.

Ex.: Art. 155 - Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. [Reclusão de 1 a 4 anos e multa]

Juninho Parafal, subtrai um celular (coisa alheia móvel) porque pensou que era dele, do ponto de vista da conduta, a princípio, corresponde ao crime de furto, mas Júnior agiu em erro sobre um dos elementos do tipo, que é o elemento coisa alheia (Juninho Parafal pensou que fosse dele). Trata-se de uma conduta que foi praticada em situação de erro.

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5
Q

Classificação dos Tipos Penais (8)

A
  • Tipos congruentes (simétricos) e tipos incongruentes (assimétricos)
  • Tipos fechados e tipos abertos
  • Tipos simples e tipos mistos (alternativos ou cumulativos)
  • Tipos fundamentais e tipos derivados
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6
Q

Função Indiciária
É correto afirmar que o CP adota a teoria da indiciariedade na tipicidade? Por quais outros dois nomes esta teoria pode ser chamada?

A

A função indiciária se refere à relação entre tipicidade e ilicitude. O tipo penal não representa uma certeza de ilicitude, mas por representar um modelo de comportamento proibido pela norma penal, dá indícios de ilicitude. Ou seja, quando alguém pratica uma conduta típica isso gera uma presunção de ilicitude, ou seja, uma presunção relativa de que tal conduta é contrária ao Direito, já que, se é uma conduta prevista como crime na Lei, provavelmente não era lícito ao agente praticá-la. Contudo, a tipicidade não pode ser tida como certeza da ilicitude, pois pode ser que o fato tenha sido praticado sob o amparo de alguma causa de exclusão da ilicitude (ex.: legítima defesa), hipótese na qual não haverá ilicitude, embora a conduta seja típica.

Diz-se, portanto, que o CP adota a teoria da indiciariedade na relação entre tipicidade e ilicitude, também chamada de teoria do tipo penal indiciário ou teoria da ratio cognoscendi (MAYER, 1915).

Ex.:
José, dolosamente, matou Maria. Se eu digo isso a você, você tem certeza de que se
trata de um fato típico, e é razoável presumir que seja um fato também ilícito (já que a princípio
não é lícito às pessoas saírem por aí matando umas as outras). Porém, essa presunção relativa de
ilicitude pode ser afastada caso fique comprovado que José agiu amparado por alguma causa
de exclusão da ilicitude, como por exemplo a legítima defesa.

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