Crime Consumado Flashcards

Todo o processo para a consumação de um crime

1
Q

Iter Criminis

A

► O iter criminis é o “caminho do crime”, ou seja, o itinerário percorrido pelo agente até a consumação do delito.

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2
Q

Quanto aos atos preparatórios

↪ Punição em casos de expressa previsão legal de punição do crime ainda na fase dos atos preparatórios

A

► Pode haver expressa previsão legal de punição do crime ainda na fase dos atos preparatórios – É o que ocorre no caso do crime de terrorismo, por exemplo. Vejamos o art. 5º da Lei 13.260/16:

Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

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3
Q

O iter criminis pode ser dividido em duas fases. Quais são elas?

A

► O iter criminis pode ser dividido em duas fases:

Fase interna (cogitatio)
↪ Cogitação; e

Fase externa (conatus remotus)
↪ Atos executórios e consumação).

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4
Q

Princípio da Exteriorização do Fato (Ou…)

A

Ou Princípio da materialização do fato

► É o princípio que impede a punição de atitudes internas de pessoas. Assim, a cogitação é sempre impunível, pois não sai da esfera psicológica do agente.

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5
Q

Atos Preparatórios (Ou…)

A

Ou Conatus Remotus

► Aqui o agente inicia a chamada fase externa, adotando algumas providências no plano material para a futura realização do crime, ou seja, dá início aos preparativos para a prática delituosa, sem, contudo, iniciar a execução do crime propriamente dita.
Ex.:

↪ José quer matar Maria. Para tanto, José vai até uma loja e compra uma faca bem grande e bem afiada.

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6
Q

Tipo penal preventivo

A

Nos casos em que a lei penal criminaliza condutas que seriam meros atos preparatórios para outros crimes temos o que se pode chamar de “tipo penal preventivo”.

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7
Q

Quando os atos preparatórios serão puníveis?

A

► Quando houver expressa previsão legal de punição do crime ainda na fase dos atos preparatórios

► Quando configurarem, por si só, um delito autônomo

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8
Q

A cogitação e os atos preparatórios são SEMPRE impuníveis

A

Errado

► Em razão do princípio da exteriorização do fato, a cogitação é impunível

► Os atos preparatórios, como regra, são impuníveis, todavia, há casos em que os atos preparatórios, por si só, poderão ser puníveis.

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9
Q

Como é dividida a fase interna?

A

Idealização
Deliberação
Resolução

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10
Q

A fase interna, representada pela cogitação, se divide em três partes.

Defina idealização.

A

Idealização

↪ A ideia criminosa surge na cabeça do agente.

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11
Q

A fase interna, representada pela cogitação, se divide em três partes.

Defina deliberação.

A

Deliberação

↪ O agente delibera mentalmente sobre a conduta criminosa, suas vantagens, desvantagens, potenciais consequências, etc.

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12
Q

A fase interna, representada pela cogitação, se divide em três partes.

Defina resolução.

A

Resolução

↪ O agente se decide, resolvendo pela prática (ou não) do delito.

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13
Q

Cogitação (Ou…)

A

Ou Cogitatio

► É a representação mental do crime na cabeça do agente, a fase inicial, na qual o agente idealiza como será a conduta criminosa. Trata-se de uma fase interna, ou seja, não há exteriorização da ideia criminosa, adoção de preparativos, nada disso.

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14
Q

Quanto aos atos preparatórios

↪ Punição em casos aonde, por si só, configuram um delito autônomo

A

Configurarem, por si só, um delito autônomo – É o que ocorre com o crime de “petrechos de falsificação de
moeda” (art. 291 do CP):

Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Assim, a lei cria um tipo penal autônomo para punir uma conduta que, a princípio, não viola um bem jurídico, mas o faz de forma a prevenir a prática de uma futura conduta que violaria o bem jurídico (a falsificação de moeda).

EXEMPLO: José quer falsificar várias notas de R$ 100,00 (quer praticar o crime de moeda falsa, art. 289 do CP). Assim, José compra um maquinário destinado a falsificar moeda. A princípio, essa conduta seria um mero ato preparatório impunível. Todavia, neste específico caso o CP já criminaliza essa conduta preparatória, estabelecendo um tipo penal autônomo, que é o crime de “petrechos de falsificação” (art. 291 do CP), ou seja, o CP já considera crime a aquisição do maquinário!

Nos casos em que a lei penal criminaliza condutas que seriam meros atos preparatórios para outros crimes
temos o que se pode chamar de “tipo penal preventivo”

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