Crime Consumado Flashcards

Todo o processo para a consumação de um crime

1
Q

Iter Criminis

A

O iter criminis é o “caminho do crime”, ou seja, o itinerário percorrido pelo agente até a consumação do delito

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2
Q

O iter criminis pode ser dividido em duas fases. Quais são elas?

A

O iter criminis pode ser dividido em duas fases, a fase interna e a fase externa

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3
Q

O iter criminis pode ser dividido em duas fases (interna e externa), que compreendem 4 etapas, quais são elas?

A
  • Cogitatio (Cogitação)
  • Conatus Remotus (Atos preparatórios)
  • Atos Executórios
  • Consumação
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4
Q

Cogitação (Ou…)

A

Ou Cogitatio

É a representação mental do crime na cabeça do agente, a fase inicial, na qual o agente idealiza como será a conduta criminosa. Trata-se de uma fase interna, ou seja, não há exteriorização da ideia criminosa, adoção de preparativos, nada disso.

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5
Q

Princípio da Exteorização do Fato (Ou…)

A

Ou Princípio da materialização do fato

Que impede a punição de atitudes internas de pessoas
Assim, a cogitação é sempre impunível, pois não sai da esfera psicológica do agente.

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6
Q

Divisão da fase interna, representada pela cogitação e seus conceitos

A

Idealização - Surge na cabeça do agente a ideia criminosa

Deliberação - O agente delibera mentalmente sobre a conduta criminosa, suas vantagens, desvantagens, potenciais consequências, etc.

Resolução – O agente se decide, resolvendo pela prática (ou não) do delito.

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7
Q

Atos Preparatórios (Ou…)

A

Ou Conatus Remotus

Aqui o agente inicia a chamada fase externa, adotando algumas providências no plano material para a futura
realização do crime, ou seja, dá início aos preparativos para a prática delituosa, sem, contudo, iniciar a execução do crime propriamente dita.

EXEMPLO: José quer matar Maria. Para tanto, José vai até uma loja e compra uma faca bem grande e bem afiada.

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8
Q

Corrija (caso necessário)

A cogitação e os atos preparatórios são SEMPRE impuníveis

A

Em razão do princípio da exteorização do fato, a cogitação é impunível

Os atos preparatórios, como regra, são impuníveis, todavia, há casos em que os atos preparatórios, por si só, poderão ser puniveis

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9
Q

Quando os atos preparatórios serão puníveis?

A
  • Quando houver expressa previsão legal de punição do crime ainda na fase dos atos preparatórios
  • Quando configurarem, por si só, um delito autônomo
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10
Q

Quanto aos atos preparatórios

  • Punição em casos de expressa previsão legal de punição do crime ainda na fase dos atos preparatórios
A

Houver expressa previsão legal de punição do crime ainda na fase dos atos preparatórios – É o que ocorre no caso do crime de terrorismo, por exemplo. Vejamos o art. 5º da Lei 13.260/16:

Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

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11
Q

Quanto aos atos preparatórios

  • Punição em casos aonde, por si só, configuram um delito autônomo
A

Configurarem, por si só, um delito autônomo – É o que ocorre com o crime de “petrechos de falsificação de
moeda” (art. 291 do CP):

Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Assim, a lei cria um tipo penal autônomo para punir uma conduta que, a princípio, não viola um bem jurídico, mas o faz de forma a prevenir a prática de uma futura conduta que violaria o bem jurídico (a falsificação de moeda).

EXEMPLO: José quer falsificar várias notas de R$ 100,00 (quer praticar o crime de moeda falsa, art. 289 do CP). Assim, José compra um maquinário destinado a falsificar moeda. A princípio, essa conduta seria um mero ato preparatório impunível. Todavia, neste específico caso o CP já criminaliza essa conduta preparatória, estabelecendo um tipo penal autônomo, que é o crime de “petrechos de falsificação” (art. 291 do CP), ou seja, o CP já considera crime a aquisição do maquinário!

Nos casos em que a lei penal criminaliza condutas que seriam meros atos preparatórios para outros crimes
temos o que se pode chamar de “tipo penal preventivo”

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12
Q

Tipo penal preventivo

A

Nos casos em que a lei penal criminaliza condutas que seriam meros atos preparatórios para outros crimes temos o que se pode chamar de “tipo penal preventivo”.

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13
Q

Atos executórios

A

Os atos executórios são aqueles por meio dos quais o agente, efetivamente, dá início à conduta delituosa, por meio de um ato capaz de provocar o resultado.

EXEMPLO: José quer matar Maria. Para tanto, espera Maria passar pela porta de sua casa e, quando ela passa, dispara contra ela um projétil de arma de fogo. Neste momento se inicia a execução.

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14
Q

Teorias dos atos executórios

A

As principais são:

  • Teoria Material
  • Teoria Objetivo-Formal
  • Teoria Objetivo-Material
  • Teoria Objetivo-Individual
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15
Q

Acerca dos atos executórios

Teoria Material (Ou…)

A

Ou hostilidade ao bem jurídico

O agente inicia a execução quando cria uma situação de perigo ao bem jurídico.

EXEMPLO: José quer matar Maria. Para tanto, espera Maria passar pela porta de sua casa e, quando ela passa, dispara contra ela um projétil de arma de fogo.

Nesse caso, já teríamos execução do delito.

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16
Q

Acerca dos atos executórios

Teoria Objetivo-Formal

A

Para esta teoria a execução se inicia quando o agente dá início à realização da conduta descrita no núcleo do tipo penal.

Ex.: José, querendo matar Maria, se posiciona atrás de uma moita, esperando que ela passe.

Assim, ainda não haveria execução, pois o agente ainda não teria dado início à execução da conduta de “matar”.

17
Q

Acerca dos atos executórios

Teoria Objetivo-Material

A

Para esta teoria haverá execução quando o agente realizar a conduta descrita no núcleo do tipo penal, bem como quando praticar atos imediatamente anteriores à conduta descrita no núcleo do tipo, partindo-se da visão de uma terceira pessoa.

EXEMPLO: José quer matar Maria. Para tanto, espera Maria passar pela porta de sua casa e, quando ela passa, dispara contra ela um projétil de arma de fogo.

Haveria execução quando José estivesse esperando Maria passar

18
Q

Acerca dos atos executórios

Teoria objetivo-individual

A

Para esta a definição do que é ato executório passa, necessariamente, pela análise do plano do autor do fato, ou seja, do seu dolo.

Assim, seriam atos executórios aqueles que fossem imediatamente anteriores ao início da execução da conduta descrita no núcleo do tipo.

Ex.: José quer furtar uma casa, e invade a residência. Neste caso, mesmo não tendo ainda dado início à subtração, já haveria ato executório.

19
Q

Acercas dos atos executórios

Qual teoria foi adotada?

A

Não há consenso, mas vem se firmando a adoção da teoria objetivo-individual, embora haja quem sustente ter sido adotada a teoria objetivo-formal, “complementada” pela análise do plano do agente, a fim de abarcar também os atos imediatamente anteriores à realização do tipo penal.

20
Q

Consumação

A

Aqui o crime atinge sua realização plena, havendo a presença de todos os elementos que o compõem, ou seja, o agente consegue realizar tudo o que o tipo penal prevê, causando a ofensa jurídica prevista na norma penal.

Temos, aqui, portanto, um crime completo e acabado

21
Q

Exaurimento

A

O exaurimento é uma etapa “pós-crime”, ou seja, um acontecimento posterior à consumação do delito, não
alterando a tipificação da conduta.

EXEMPLO: José pratica falso testemunho num processo que envolve Maria (crime de falso testemunho consumado, art. 342 do CP). Após isso, Maria é condenada em razão do testemunho falso de José (consequência que é mero exaurimento do delito, não alterando a tipificação do crime).

22
Q

Crime Exaurido

A

EXEMPLO: José pratica falso testemunho num processo que envolve Maria (crime de falso testemunho consumado, art. 342 do CP). Após isso, Maria é condenada em razão do testemunho falso de José (consequência que é mero exaurimento do delito, não alterando a tipificação do crime).

Ocorrendo o exaurimento de um crime teremos o que se chama de “crime exaurido”.