3A - Classificação dos Crimes Flashcards
Crimes Materiais, Formais (+ 2 nomes) e de Mera Conduta
Nos crimes materiais, o tipo penal exige um resultado naturalístico para a consumação do crime (Ex.: Homicídio, art. 121 do CP).
Nos crimes formais (também
chamados de crimes de resultado cortado ou de consumação antecipada, o tipo penal prevê o resultado
naturalístico mas a ocorrência desse resultado não é necessária para a consumação do delito (ex.: concussão,
art. 316 do CP.
Crimes de mera conduta: o tipo penal sequer descreve um resultado naturalístico,
prevendo apenas a conduta do agente (ex.: violação de domicílio, art. 150 do CP).
- Crimes Comuns
- Quem é o sujeito ativo?
No crime comum o tipo penal não exige nenhuma qualidade especial do
sujeito ativo (infrator).
Crimes Próprios
O que é um extranei?
O que é concurso de pessoas?
No crime próprio o tipo penal exige do sujeito uma condição especial, de
fato ou de direito, para que o crime possa se verificar. Ex.: Peculato (art. 312 do CP), que exige do infrator a
condição de funcionário público; Infanticídio (art. 123 do CP), que exige do sujeito ativo a qualidade de ser a
mãe da vítima e estar sob a influência do estado puerperal.
Obs.: É possível que um extranei (alguém que não possui a qualidade exigida pelo tipo) venha a ser
responsabilizado por um crime próprio, desde que pratique o delito em concurso de pessoas com alguém
que possua a qualidade exigida pelo tipo, e conheça tal condição de seu comparsa. Isso se dá porque, na
forma do art. 30 do CP, a condição pessoal de um dos agentes se comunica com os demais, quando for uma
circunstância que configura elemento do tipo penal.
Infração penal cometida por mais de um indivíduo, seja por meio de coautoria, participação, concurso de delinquentes, agentes, ou outras formas
Crimes de Mão Própria (+ 2 nomes)
Também chamados de Crime de Atuação Pessoal ou Crime de Conduta Infungível) São crimes em que o tipo
penal exige que a conduta descrita seja praticada direta e pessoalmente pelo sujeito previsto no tipo penal,
não sendo possível a delegação da execução a outra pessoa. Ex.: Falso testemunho (art. 342 do CP). Somente
a testemunha pode praticar o crime de falso testemunho, não sendo possível que outra pessoa preste o falso
testemunho em seu lugar. Não há, portanto, possibilidade de delegação da execução para terceiros.
Estranhos podem participar do crime, na qualidade de partícipes (ex.: advogado que induz a testemunhar a
mentir em Juízo).
Crimes de Dano (Ou…)
Também chamados de Crimes de Lesão: o tipo penal descreve uma conduta
que efetivamente lesiona o bem jurídico. Ex.: furto (art. 155 do CP). No furto o agente efetivamente provoca
um dano ao patrimônio da vítima, já que a vítima perderá parte de seu patrimônio com a subtração da coisa.
Crimes de Perigo
Divide-se em quantas partes?
O tipo penal descreve uma conduta que apenas expõe o bem jurídico a uma situação
de risco de lesão.
Divide-se em duas partes: Crimes de Perigo Concreto e Crimes Perigo Abstrato (Ou Presumido)
Crimes de Perigo Concreto
Nos crimes de perigo concreto é necessário que fique demonstrado o efetivo risco a quem o bem jurídico foi
exposto pela conduta do agente. Ex.: Incêndio (art. 250 do CP). O tipo penal do crime de incêndio prescreve:
“Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.”
Veja que é necessário que o incêndio efetivamente exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem.
Crimes de Perigo Presumido (Ou…)
Nos crimes de perigo abstrato (ou presumido) a lei presume o perigo, não precisando ser comprovado
durante o processo. O tipo penal criminaliza uma conduta considerada perigosa e presume que essa conduta
expõe determinado bem jurídico a risco, sendo desnecessário comprovar a efetiva situação de risco ao bem
jurídico. Ex.: Dirigir veículo automotor sob influência de álcool ou substância análoga (art. 306 do CTB).
Como se vê, a conduta de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” é uma conduta
considerada perigosa, ou seja, uma conduta tipificada como crime não porque lesiona um bem jurídico de
alguém, mas porque expõe outras pessoas a risco de dano. Todavia, não se exige que fique demonstrado um
perigo real e concreto ao bem jurídico (não é necessário provar, por exemplo, que o motorista transitava na
contra-mão, em zigue-zague, em alta velocidade, etc.), pois a lei presume o risco.
Crimes Instantâneos, Permanentes e Instantâneos de Efeitos Permanentes, a classificação dos mesmos se refere a quê?
Obs. a crimes que são necessariamente permanentes e crimes que são eventualmente permanentes
Tal classificação se refere ao momento consumativo dos delitos
Há crimes que são necessariamente permanentes (ex.: sequestro ou cárcere privado) e crimes que são
eventualmente permanentes, ou seja, são crimes instantâneos mas que podem se prolongar no tempo,
transformando-se em crimes permanentes (ex.: usurpação de função pública, que se consuma em
determinado momento específico, mas é possível que o agente se mantenha usurpando a função pública,
prolongando a consumação do delito).
Crimes Instantâneos
A consumação se dá em determinado momento específico, sem que haja
continuidade do momento consumativo. Ex.: Homicídio (art. 121 do CP). O crime se consuma com a morte
da vítima. É um momento certo e determinado. Embora a vítima continue morta para sempre (Lázaro riu
disso), a consumação se deu num instante específico, que é o momento da morte, da cessação da atividade
cerebral.
Crimes Permanentes
A consumação se dá em determinado momento mas se prolonga no tempo,
podendo durar dias, semanas, meses, etc. São crimes, portanto, em que a consumação se prolonga no
tempo. Ex.: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP). O crime se consuma com a privação da liberdade
da vítima. Todavia, tal momento consumativo se prolonga no tempo, podendo durar dias, meses, anos, etc.
Logo, enquanto a vítima estiver privada de sua liberdade, o crime estará se consumando. No crime
permanente, portanto, a consumação do delito se estende temporalmente, podendo cessar pela vontade
do infrator.
Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes
São aqueles em que a consumação se dá em
determinado momento específico, num determinado instante, não havendo prolongamento do momento
consumativo, mas as consequências do crime são permanentes (ex.: homicídio). Porém, parte da Doutrina
sustenta que essa classificação é absolutamente desnecessária.
Crimes Simples
No crime simples, a conduta descreve um único tipo penal
Crimes Complexos
Há a fusão de dois tipos penais distintos no mesmo tipo, gerando o que se chama de
crime complexo. Exemplo de crime complexo: roubo (art. 157 do CP). No crime de roubo o tipo penal conjuga
condutas que configurariam dois tipos penais distintos: a subtração da coisa alheia móvel (que, por si só,
configuraria um furto) mediante o emprego de violência ou grave ameaça (condutas que, isoladamente,
poderiam configurar crime de lesão corporal ou constrangimento ilegal).
Outro exemplo de crime complexo fica por conta do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP),
pois conjuga condutas que isoladamente configurariam dois outros crimes (a extorsão, art. 158 do CP, e o
sequestro ou cárcere privado, art. 148 do CP).
Crimes Unissubsistentes
– Nos crimes unissubsistentes não há possibilidade de
fracionamento do iter criminis (caminho do crime), pois o crime se perfaz num único ato, de forma que o
início da execução do delito já provoca a consumação, motivo pelo qual, inclusive, não cabe tentativa (ex.:
injúria praticada verbalmente de forma presencial. Ou o agente profere a ofensa e o crime está consumado
ou não profere a ofensa e não há crime algum).