Empregados Domésticos: LC 150/2015 Flashcards
COMPLETE: A LC 150/2015 considera empregado doméstico como sendo aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por __(1)__dias por semana.
RESPOSTA: (1) mais de 2 dias (ou seja, 3 ou mais dias).
Art. 1o, caput, da LC150/2015. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, POR MAIS DE 2 DIAS POR SEMANA, aplica-se o disposto nesta Lei.
C ou E: De acordo com a LC 150/2015, é vedada a contratação de menor de 16 anos para desempenho de trabalho doméstico.
RESPOSTA: ERRADO.
Art 1o, parágrafo único, da LC150/2015. É vedada a contratação de MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS (DICA: Elisa até bem pouco tempo atrás não podia) para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
ME: De acordo com a LC 150/2015, selecione a alternativa INCORRETA:
A) A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
B) A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.
C) O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.
D) O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados.
E) Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo verbal ou escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
RESPOSTA: LETRA E.
A) CORRETO. Art. 2o, caput, da LC150/2015. A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
B) CORRETO. Art 2o, §1o, da LC150/2015. A remuneração da hora extraordinária será, NO MÍNIMO, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
C) CORRETO. Art 2o, §2o, da LC150/2015. O SALÁRIO-HORA normal, em caso de empregado mensalista, será obtido DIVIDINDO-SE O SALÁRIO MENSAL POR 220 (DUZENTAS E VINTE) HORAS, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.
D) CORRETO. Art 2o, §3o, da LC150/2015. O SALÁRIO-DIA normal, em caso de empregado mensalista, será obtido DIVIDINDO-SE O SALÁRIO MENSAL POR 30 (TRINTA) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados.
E) ERRADO. Art 2o, §4o, da LC150/2015. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante ACORDO ESCRITO entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
RESPONDA: De acordo com a LC 150/2015, como se dará o regime de compensação de horas do empregado doméstico?
RESPOSTA: Art 2o, §4o, da LC150/2015. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante ACORDO ESCRITO entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
§5o. No regime de compensação previsto no § 4o:
I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do §1o, das COMO PRIMEIRAS 40 (QUARENTA) HORAS MENSAIS excedentes ao horário normal de trabalho;
II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser DEDUZIDAS, SEM O CORRESPONDENTE PAGAMENTO, AS HORAS NÃO TRABALHADAS, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, DURANTE O MÊS;
III - o saldo de horas que EXCEDEREM AS 40 (QUARENTA) PRIMEIRAS HORAS MENSAIS de que trata o inciso I, COM A DEDUÇÃO PREVISTA NO INCISO II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (UM) ANO.
§6o. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho SEM QUE TENHA HAVIDO A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA, na forma do § 5o, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração NA DATA DE RESCISÃO.
§8o. O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser PAGO EM DOBRO, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Texto: Primeiramente, cumpre-nos ressaltar que, nos termos do parágrafo 4º, do art 2º, da LC150/2015, é possível o regime de compensação de horas do empregado doméstico, desde que seja instituído mediante acordo ESCRITO entre o empregado e o empregador.
Será devido o pagamento, como hora extra, das primeiras 40 horas mensais que excederem a jornada normal de trabalho do empregado. Porém, elas podem ser compensadas, no mês, através de folgas em dias normais de trabalho ou redução da jornada diária.
O saldo de horas que exceder as 40 primeiras horas extras mensais, com a citada dedução mensal, deverá ser compensado em até um ano
Caso haja rescisão do contrato com horas extras a serem compensadas, elas deverão ser pagas e calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
Se o trabalho não compensado foi prestado ao em dia de domingo ou feriado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração devida relativa ao repouso semanal.
Ex: Trabalhou 60 horas extras em janeiro. Dessas 60, as primeiras 40 horas serão pagas com acréscimo de no mínimo 50%, a não ser que tenham sido deduzidas em função de dia não trabalhado ou de redução da jornada diária. Assim, se 10 foram deduzidas, temos que 30 serão pagas como extras.
As outras 20 horas trabalhadas como extras será compensado em, no máximo, 1 ano.
Caso haja rescisão do contrato em fevereiro com horas extras a serem compensadas, elas deverão ser pagas e calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão (fevereiro)
C ou E: Maria é empregada doméstica que mora na casa do empregador. Ocorre que, como não possui moradia própria, passa os seus intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres no local de trabalho. Neste caso, não serão computados como horário de trabalho tais períodos em que não houve efetivo trabalho (ex: domingos livres, feriados, horas de descanso e intervalo).
RESPOSTA: CORRETO.
Art 2o, §7o, da LC 150/2015. Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o EMPREGADO QUE MORA NO LOCAL DE TRABALHO NELE PERMANEÇA NÃO SERÃO COMPUTADOS COMO HORÁRIO DE TRABALHO.
ME: Sobre o empregado doméstico que trabalha em regime de tempo parcial, de acordo com a LC 150/2015, é INCORRETO o que se afirma em:
A) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais;
B) O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral;
C) A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial não poderá ser acrescida de horas suplementares;
D) Se o empregado trabalhar 25 horas por semana, terá direito a 18 dias de férias;
E) Se o empregado trabalhar 5 horas por semana, terá direito a 8 dias de férias.
RESPOSTA: LETRA C.
A) CORRETO. Art. 3o, caput, da LC150/2015. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração NÃO EXCEDA 25 (VINTE E CINCO) HORAS SEMANAIS (= empregado normal).
B) CORRETO. Art 3o, §1o, da LC150/2015. O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será PROPORCIONAL A SUA JORNADA, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral (= empregado normal).
C) ERRADO. Art 3o, §2o, da LC 150/2015. A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial PODERÁ SER ACRESCIDA DE HORAS SUPLEMENTARES, EM NÚMERO NÃO EXCEDENTE A 1 (UMA) HORA DIÁRIA, MEDIANTE ACORDO ESCRITO entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
D e E) CORRETOS. Art 3o, §3o, da LC 150/2015. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
COMPLETE: A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente __(1)__ diária, mediante acordo __(2)__ entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de __(3)__ horas diárias.
RESPOSTA: (1) 1 hora diária;
(2) escrito;
(3) 6 horas diárias.
C ou E: De acordo com a LC150/2015, somente é possível a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
RESPOSTA: ERRADO.
Além dessa possibilidade, o art 4º da LC 150 possibilita a contratação do empregado doméstico por prazo determinado na hipótese de contrato de experiência.
Art. 4o, caput, da LC 150/2015. É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
I - mediante contrato de experiência;
II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
CUIDADO: Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos (DICA: Determinado = Dois anos).
ME: De acordo com A LC 150 de 2015, selecione a alternativa INCORRETA:
A) a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso deve observar o limite máximo de 90 dias;
B) O contrato de experiência do empregado doméstico não poderá exceder 90 (noventa) dias;
C) O contrato de experiência do empregado doméstico poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias;
D) O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
RESPOSTA: LETRA A.
A) ERRADO. Art. 4o, caput, da LC150/2015. É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
I - mediante contrato de experiência;
II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido O LIMITE MÁXIMO DE 2 (DOIS) ANOS.
B) CORRETO. Art. 5o, caput, da LC150/2015. O contrato de EXPERIÊNCIA não poderá exceder 90 (noventa) dias (= empregado normal).
C) CORRETO. Art 5o, §1o, da LC150/2015. O contrato de experiência poderá ser PRORROGADO 1 (UMA) VEZ, desde que a SOMA DOS 2 (DOIS) PERÍODOS NÃO ULTRAPASSE 90 (NOVENTA) DIAS (= empregado normal).
D) Art 5o, §2o, da LC150/2015. O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado (= empregado normal).
C ou E: De acordo com a LC 150/2015, no contrato de trabalho do empregado doméstico, é vedada às partes, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 10, caput, da LC150/2015. É FACULTADO às partes, mediante ACORDO ESCRITO entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§1o. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo ABRANGE OS PAGAMENTOS DEVIDOS PELO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E PELO DESCANSO EM FERIADOS, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.
ME: Luzineide é cuidadora responsável por acompanhar sua empregadora idosa prestando serviços em viagens durante feriados e férias. Em relação aos serviços prestados em viagens a legislação que regulamenta o trabalho doméstico prevê que
A) os mesmos serão prestados em regime de escala de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.
B) a remuneração-hora dos referidos serviços, que será, no mínimo 25% superior ao valor do salário-hora normal, poderá ser, mediante acordo, convertida em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.
C) os mesmos estarão condicionados à prévia existência de acordo com a entidade sindical representante do trabalhador.
D) deverão ser consideradas as horas efetivamente trabalhadas, não sendo possível a compensação de horas extras eventualmente prestadas tendo em vista a peculiaridade do trabalho e o tempo à disposição.
E) a remuneração-hora dos referidos serviços será, no mínimo, 50% superior ao valor do salário-hora normal.
RESPOSTA: LETRA B.
A) ERRADO. Art. 10 da LC150/2015. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimenta
B) CERTO. Art. 11, §2º, da LC150/2015. A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal
C) ERRADO. Art. 11, §1º, da LC150/2015. O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de ACORDO ESCRITO entre as partes.
D) ERRADO. Art. 11 da LC150/2015. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, PODENDO SER COMPENSADAS AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTRO DIA, observado o art. 2o
E) ERRADO. Art. 11, §2º, da LC150/2015. A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
ME: I- Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia;
II- O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes,
III- A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal, podendo ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregador
De acordo com a LC 150/2015, em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, é considerado correto o que se afirma em:
A) I, II e III;
B) I e II apenas;
C) I e III apenas;
D) II e III apenas;
E) III apenas.
RESPOSTA: LETRA B.
Item I- CORRETO. Art. 11 da LC150/2015. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, PODENDO SER COMPENSADAS AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTRO DIA, observado o art. 2o
Item II- CORRETO. Art. 11, §1º, da LC150/2015. O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de ACORDO ESCRITO entre as partes.
Item III- ERRADO. Art 11, §2o, da LC150/2015. A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
§ 3o O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante ACORDO, convertido em ACRÉSCIMO NO BANCO DE HORAS, a ser utilizado a critério do EMPREGADO (e não EMPREGADOR).
C ou E: É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por meio eletrônico.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 12 da LC150/2015. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por QUALQUER MEIO MANUAL, MECÂNICO OU ELETRÔNICO, desde que idôneo.
C ou E: De acordo com a LC 150/2015, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito ou verbal entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos.
RESPOSTA: ERRADO.
Art 13, caput, da LC 150/2015. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio ACORDO ESCRITO entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
COMPLETE: Aos domésticos, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, __(1)__ e, no máximo, __(2)__, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a __(3)__.
RESPOSTA: (1) 1 hora
(2) 2 horas;
(3) 30 minutos.
Art. 13, caput, da LC150/2015. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
CUIDADO: Para reduzir precisa de acordo ESCRITO entre empregado doméstico e empregador.