Da Estabilidade e Garantias Provisórias de Emprego Flashcards
RESPONDA: Maria, empregada da empresa X, está gravida. A CCT da categoria de Maria prevê a estabilidade gestante desde a confirmação da gravidez até 7 meses após o parto, divergindo da estabilidade legal prevista na ADCT. Neste caso, qual estabilidade será aplicada a Maria?
RESPOSTA: Será aplicada a cláusula prevista na CCT. Veja: muito embora a disposição da ADCT seja hierarquicamente superior à norma coletiva, no Direito do Trabalho há uma flexibilidade quanto a essa hierarquia em respeito à regra da norma mais favorável. Isso decorre do P. da proteção do trabalhador.
C ou E: Não se adquire estabilidade no curso do contrato de trabalho por prazo determinado.
CORRETO.
COMPLETE: Antes da criação do regime do FGTS (1966), o trabalhador regido pela CLT, em caso de dispensa imotivada, tinha direito a uma indenização de __(1)__ por ano trabalhado, ou fração igual ou superior a __(2)__, conforme previsto nos arts 477 e 478 da CLT. Outrossim, o trabalhador, após completar __(3)__ de serviço ininterruptos na empresa, tornava-se estável, somente podendo ser dispensado se cometesse falta grave, devida e previamente apurada por meio de ação judicial denominada __(4)__.
RESPOSTA: (1) 1 salário;
(2) 6 meses;
(3) 10 anos;
(4) inquérito para apuração de falta grave.
COMPLETE: Para a instauração de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à VT, dentro de __(1)__, contados da data da __(2)__.
RESPOSTA: (1) 30 dias;
(2) suspensão do empregado.
Art. 853 da CLT. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
DICA: 30 DIAS= 30, decadencial, inquérito para apuração, da suspensão.
COMPLETE: Rescindindo por acordo seu CT, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de __(1)__ do total da indenização em dobro, calculado sobre __(2)__.
RESPOSTA: (1) 60%;
(2) o maior salário percebido no emprego.
Súmula 54 do TST: OPTANTE Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o MAIOR SALÁRIO PERCEBIDO NO EMPREGO. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a COMPLEMENTAÇÃO ATÉ AQUELE LIMITE.
C ou E: Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
RESPOSTA: CORRETO.
Súmula 77 do TST: PUNIÇÃO. NULA é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por NORMA REGULAMENTAR.
C ou E: O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante apuração em inquérito judicial.
RESPOSTA: CORRETO.
Súmula 379 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
Súmula 197 do STF: O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
C ou E: É prescricional o prazo de 30 dias para a instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
RESPOSTA: ERRADO.
Súmula 403 do STF: É DE DECADÊNCIA o prazo de 30 dias para a instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
C ou E: Constitui direito líquido e certo do Empregado, amparado por MS, a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada.
RESPOSTA: CORRETO.
OJ 137 da SDI-II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.
ME: Ivan, empregado da empresa J, registrou no sindicato competente a sua candidatura para dirigente sindical. De acordo com a CLT, o sindicato deverá comunicar a empresa J desse registro no prazo de:
A) 10 dias;
B) 48 horas;
C) 5 dias;
D) 24 horas;
E) 15 dias.
RESPOSTA: LETRA D.
Art 543 da CLT: § 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical COMUNICARÁ POR ESCRITO à empresa, dentro de 24 HORAS, o dia e a hora do REGISTRO DA CANDIDATURA DO SEU EMPREGADO e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
DICA: Vai comunicar = Vinte e quatro horas.
C ou E: Extinguindo-se a empresa, ou mesmo em caso de fechamento de estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem a ocorrência de força maior, ao empregado estável será assegurado o direito à indenização, paga em dobro.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 497 da CLT. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a INDENIZAÇÃO por rescisão do contrato por prazo indeterminado, PAGA EM DOBRO.
Art. 498 da CLT. Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à INDENIZAÇÃO, na FORMA DO ARTIGO ANTERIOR (DOBRO).
C ou E: O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego configura abuso de direito de ação.
RESPOSTA: ERRADO.
OJ 399 da SDI-I do TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego NÃO CONFIGURA ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a INDENIZAÇÃO DESDE A DISPENSA ATÉ A DATA DO TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.
C ou E: A comunicação do registro da candidatura do dirigente sindical é formalidade essencial para aquisição de estabilidade do empregado.
RESPOSTA: CORRETO.
Art 543, §5º, da CLT. Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
CUIDADO: É assegurada a estabilidade do dirigente, ainda que a comunicação do registro , da eleição ou da posse se dê fora do prazo do art 543, §5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador POR QUALQUER MEIO, ocorra NA VIGÊNCIA DO CT.
COMPLETE: A estabilidade a que alude o art 543, §3º, da CLT (dirigente sindical) fica limitada ao número de __(1)__ dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
RESPOSTA: (1) 7.
Súmula 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a SETE DIRIGENTES SINDICAIS E IGUAL NÚMERO DE SUPLENTES.
C ou E: O empregado que exerce cargo de dirigente sindical como representante de categoria econômica (parte patronal) não tem direito à estabilidade.
RESPOSTA: ERRADO.
De acordo com o STF (RE 217 355-5/MG), tem sim direito à estabilidade.
ME: De acordo com súmula do TST, reconhece-se estabilidade provisória no emprego:
A) ao dirigente sindical, mesmo tendo ocorrido a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato;
B) ao empregado acidentário que tenha sito contratado por prazo determinado;
C) ao empregado de EP e SEM, como consequência da admissão mediante aprovação em concurso público;
D) à empregada gestante, inclusive a doméstica, desde que contratada por tempo indeterminado;
E) ao membro eleito da CIPA, salvo se suplente.
RESPOSTA: LETRA B.
A) ERRADO. Súmula 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, NÃO HÁ RAZÃO PARA SUBSISTIR A ESTABILIDADE.
B) CORRETO. Súmula 378 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho POR TEMPO DETERMINADO goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
C) ERRADO. Súmula 339 do TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O SUPLENTE DA CIPA GOZA DE GARANTIA DE EMPREGO prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
D) ERRADO. Súmula 344 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
E) Súmula 390 do TST. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO É GARANTIDA A ESTABILIDADE PREVISTA NO ART 41 DA CF/1988.
ME: I- A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se ao salário e demais direito correspondentes do período de estabilidade;
II- A gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo se admitida mediante CT por prazo determinado;
III- a garantia de emprego da gestante abrange as empregadas domésticas;
É correto o que se afirma em:
A) I e III;
B) II e III;
C) I e II;
D) I, II e III;
E) I.
RESPOSTA: LETRA D.
Item I- CORRETO. Súmula 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração SE ESTA SE DER DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Item II- Súmula 244 do TST. CORRETO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Item III- CORRETO. Art 25, Parágrafo único, LC 150/2013. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
QUADRO COMPARATIVO: HIPÓTESES DE ESTABILIDADE DEFINITIVA:
> Estabilidade decenal da CLT:
- o empregado, em caso de dispensa imotivada, tinha direito à indenização de 1 mês de salário para cada ano trabalhado ou fração igual ou maior que 6 meses;
- quando alcançasse 10 (dez) anos de serviços ininterruptos na mesma, não poderia ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas (art 492 da CLT);
- Perdurou como regime único até 1966, quando surgiu o regime do FGTS com a lei 5107/66, criado como alternativa ao antigo regime da CLT;
- O novo regime (FGTS), com a CR/88, passou a ser obrigatório, desaparecendo a figura da estabilidade decenal, resguardado direito adquirido.
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> Estabilidade do art 19 do ADCT da CR/88:
- os servidores admitidos pela AP direta, autárquica ou fundacional, seja da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios, estatutários ou celetistas, em exercício na data da promulgação da CR/88 há pelo menos 5 anos continuados, SEM O DEVIDO CONCURSO PÚBLICO, foram considerados estáveis no serviço público;
- tal dispositivo constitucional NÃO SE APLICA aos empregados das EP e SEM.
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HIPÓTESES DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
> Dirigente sindical (art 543, §3º e art 8º, VIII, CR/88):
- do REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, AINDA QUE SUPLENTE, até 01 ano após o final do mandato , salvo falta grave;
- o dirigente de categoria profissional diferenciada tem direito à estabilidade provisória em questão, desde que A FUNÇÃO EXERCIDA PERANTE O EMPREGADOR CORRESPONDA À DA CATEGORIA DO SINDICATO EM QUE É DIRIGENTE;
- a comunicação do registro da candidatura do dirigente sindical é formalidade essencial para aquisição de estabilidade do empregado. O art 543, §5º, da CLT estabelece que a entidade comunicará POR ESCRITO à empresa, dentro de 24 HORAS, o dia e hora do registro e, EM IGUAL PRAZO, sua eleição e posse;
- art 659, X da CLT: o juiz da VT pode conceder liminar até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar o empregado dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador;
- tal estabilidade é limitada a 7 DIRIGENTES SINDICAIS e IGUAL NÚMERO DE SUPLENTES;
- o registro da candidatura durante o aviso prévio, ainda que indenizado, NÃO ASSEGURA A ESTABILIDADE;
- o dirigente só pode ser dispensado por falta grave, apurada em inquérito judicial;
- RE 217.355-51/MG, STF: concedeu estabilidade a empregado que exerce o cargo de dirigente como representante da CATEGORIA PROFISSIONAL (parte patronal);
- membro do conselho fiscal de sindicato e delegado sindical NÃO GOZAM DA ESTABILIDADE (oj’s 365 e 369 da SDI-I do TST).
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> Empregados eleitos membros da CIPA representante dos empregados (ADCT, art 10, II, a):
- do REGISTRO DA CANDIDATURA até 01 ano após o fim do mandato é vedada sua dispensa ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA;
- entende-se como dispensa arbitrária a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art 165 da CLT);
- de acordo com o item 5.11 da NR 5 da Portaria n. 3.214/78, cabe ao EMPREGADOR designar entre seus representantes o Presidente da CIPA, e aos representantes dos empregados escolher entre os titulares o vice-presidente. Da leitura do indigitado dispositivo legal, está claro que o empregador deve escolher o Presidente da CIPA dentre os seus representantes.
Por ser indicado pelo empregador e não eleito, o Presidente da CIPA NÃO É DETENTOR DA GARANTIA DE EMPREGO prevista no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que é endereçada exclusivamente aos representantes eleitos pelos empregados, conforme se vê do seguinte julgado:
“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DE CIPA REPRESENTANTE DO EMPREGADOR. A estabilidade provisória só alcança os membros de CIPA representantes dos empregados, porque eleitos, não abrangendo o presidente da CIPA, por ser ele indicado por seu empregador. Recurso conhecido e desprovido. (Processo: RR - 797991-84.2001.5.04.5555 Data de Julgamento: 01/10/2003, Relator Juiz Convocado: Saulo Emídio dos Santos, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/10/2003)
Contudo, caso o empregador abdique de sua prerrogativa de designar o Presidente da CIPA dentre os seus representantes, optando por designar um representante eleito pelos empregados, deve estar ciente de que não poderá dispensá-lo sem justa causa, seja no curso do mandato, seja no período pós-mandato, porque o trabalhador continuará detentor da garantia provisória prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT.
- empregado eleito SUPLENTE da CIPA também goza dessa estabilidade (súmula 339, I, do TST);
- tal estabilidade NÃO É VANTAGEM PESSOAL, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. EXTINTO O ESTABELECIMENTO, não se verifica a despedida arbitrária, sendo IMPOSSÍVEL a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (súmula 339, II, do TST).
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> Gestante:
- desde a CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ até 5 MESES APÓS O PARTO, é vedada a despedida arbitrária ou sem justa causa (=CIPA);
- pouco importa se o empregador tem ou não conhecimento do estado gravídico da empregada, sendo relevante apenas a confirmação da gravidez pela própria gestante (teoria objetiva- súmula 244, I, do TST);
- a confirmação da gravidez, AINDA QUE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO (trabalhado ou indenizado) garante a estabilidade (art 391-A da CLT);
- tal estabilidade é devida, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (inclusive de experiência) (súmula 244, III, do TST);
- tal garantia de emprego só autoriza a reintegração SE ESTA SE DER DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (súmula 244, II, do TST);
- tal garantia abrange as empregadas domésticas (LC 150, artigo 25, parágrafo único).
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> Empregado que sofreu acidente do trabalho:
- 12 meses após a cessação do auxílio doença;
- REGRA: para concessão do auxílio doença (e consequente estabilidade), o empregado deve ter sido afastado por MAIS DE 15 DIAS;
- EXCEÇÃO: se constatado, após a despedida, que o empregado era portador de DOENÇA PROFISSIONAL ADQUIRIDA POR CONTA DA EXECUÇÃO DO CT, NÃO É NECESSÁRIO O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA para ter direito à estabilidade;
- o empregado acintado que retornar do auxílio doença só pode ser dispensado por FALTA GRAVE (justa causa), sendo DISPENSADO O INQUÉRITO PARA APURAÇÃO;
- o empregado submetido a CT a termo (inclusive de experiência) goza dessa garantia.
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> Empregados membros do conselho curador do FGTS:
- os representantes dos OBREIROS no conselho curador do FGTS, EFETIVOS E SUPLENTES, têm direito à estabilidade, desde a NOMEAÇÃO (não tem registro), até 01 ano após o fim do mandato de representação;
- só podem ser dispensados por motivo de falta grave, devidamente apurada por meio de PROCESSO SINDICAL (CUIDADO!).
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> Empregados membros do CNPS:
- os representantes dos empregados que estiverem em atividade, TITULARES E SUPLENTES, no Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), terão direito à estabilidade, desde a NOMEAÇÃO (não tem registro) até 01 ano após o fim do mandato de representação;
- só podem ser dispensados por motivo de falta grave, regularmente comprovada por inquérito;
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> Empregados eleitos diretores de sociedade cooperativa:
- são estáveis desde o momento do REGISTRO DA CANDIDATURA até 01 ano após o final do mandato;
- somente podem ser dispensados por justa causa, devidamente e previamente apurada por IAFG.
- NÃO BENEFICIA SUPLENTES. OJ 253 da SDI-I do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
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> Empregados eleitos membros de comissão de conciliação prévia (CCP):
- é vedada a dispensa dos REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS eleitos membros da CCP, TITULARES E SUPLENTES, até 01 ano após o fim do mandato;
- somente podem ser dispensados por justa causa, devidamente e previamente apurada por IAFG;
- as bancas de concurso têm firmado entendimento no sentido de que a estabilidade desse empregado tem seu início com a ELEIÇÃO do empregado (e não do registro de sua candidatura). Mas já tiveram questões falando que é o registro.