Da Estabilidade e Garantias Provisórias de Emprego Flashcards

1
Q

RESPONDA: Maria, empregada da empresa X, está gravida. A CCT da categoria de Maria prevê a estabilidade gestante desde a confirmação da gravidez até 7 meses após o parto, divergindo da estabilidade legal prevista na ADCT. Neste caso, qual estabilidade será aplicada a Maria?

A

RESPOSTA: Será aplicada a cláusula prevista na CCT. Veja: muito embora a disposição da ADCT seja hierarquicamente superior à norma coletiva, no Direito do Trabalho há uma flexibilidade quanto a essa hierarquia em respeito à regra da norma mais favorável. Isso decorre do P. da proteção do trabalhador.

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2
Q

C ou E: Não se adquire estabilidade no curso do contrato de trabalho por prazo determinado.

A

CORRETO.

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3
Q

COMPLETE: Antes da criação do regime do FGTS (1966), o trabalhador regido pela CLT, em caso de dispensa imotivada, tinha direito a uma indenização de __(1)__ por ano trabalhado, ou fração igual ou superior a __(2)__, conforme previsto nos arts 477 e 478 da CLT. Outrossim, o trabalhador, após completar __(3)__ de serviço ininterruptos na empresa, tornava-se estável, somente podendo ser dispensado se cometesse falta grave, devida e previamente apurada por meio de ação judicial denominada __(4)__.

A

RESPOSTA: (1) 1 salário;

(2) 6 meses;
(3) 10 anos;
(4) inquérito para apuração de falta grave.

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4
Q

COMPLETE: Para a instauração de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à VT, dentro de __(1)__, contados da data da __(2)__.

A

RESPOSTA: (1) 30 dias;

(2) suspensão do empregado.

Art. 853 da CLT. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

DICA: 30 DIAS= 30, decadencial, inquérito para apuração, da suspensão.

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5
Q

COMPLETE: Rescindindo por acordo seu CT, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de __(1)__ do total da indenização em dobro, calculado sobre __(2)__.

A

RESPOSTA: (1) 60%;

(2) o maior salário percebido no emprego.

Súmula 54 do TST: OPTANTE Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o MAIOR SALÁRIO PERCEBIDO NO EMPREGO. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a COMPLEMENTAÇÃO ATÉ AQUELE LIMITE.

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6
Q

C ou E: Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 77 do TST: PUNIÇÃO. NULA é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por NORMA REGULAMENTAR.

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7
Q

C ou E: O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante apuração em inquérito judicial.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 379 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

Súmula 197 do STF: O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

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8
Q

C ou E: É prescricional o prazo de 30 dias para a instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 403 do STF: É DE DECADÊNCIA o prazo de 30 dias para a instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

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9
Q

C ou E: Constitui direito líquido e certo do Empregado, amparado por MS, a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada.

A

RESPOSTA: CORRETO.

OJ 137 da SDI-II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.

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10
Q

ME: Ivan, empregado da empresa J, registrou no sindicato competente a sua candidatura para dirigente sindical. De acordo com a CLT, o sindicato deverá comunicar a empresa J desse registro no prazo de:

A) 10 dias;

B) 48 horas;

C) 5 dias;

D) 24 horas;

E) 15 dias.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Art 543 da CLT: § 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical COMUNICARÁ POR ESCRITO à empresa, dentro de 24 HORAS, o dia e a hora do REGISTRO DA CANDIDATURA DO SEU EMPREGADO e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.

DICA: Vai comunicar = Vinte e quatro horas.

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11
Q

C ou E: Extinguindo-se a empresa, ou mesmo em caso de fechamento de estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem a ocorrência de força maior, ao empregado estável será assegurado o direito à indenização, paga em dobro.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art. 497 da CLT. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a INDENIZAÇÃO por rescisão do contrato por prazo indeterminado, PAGA EM DOBRO.

Art. 498 da CLT. Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à INDENIZAÇÃO, na FORMA DO ARTIGO ANTERIOR (DOBRO).

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12
Q

C ou E: O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego configura abuso de direito de ação.

A

RESPOSTA: ERRADO.

OJ 399 da SDI-I do TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego NÃO CONFIGURA ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a INDENIZAÇÃO DESDE A DISPENSA ATÉ A DATA DO TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.

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13
Q

C ou E: A comunicação do registro da candidatura do dirigente sindical é formalidade essencial para aquisição de estabilidade do empregado.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art 543, §5º, da CLT. Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.

CUIDADO: É assegurada a estabilidade do dirigente, ainda que a comunicação do registro , da eleição ou da posse se dê fora do prazo do art 543, §5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador POR QUALQUER MEIO, ocorra NA VIGÊNCIA DO CT.

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14
Q

COMPLETE: A estabilidade a que alude o art 543, §3º, da CLT (dirigente sindical) fica limitada ao número de __(1)__ dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

A

RESPOSTA: (1) 7.

Súmula 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a SETE DIRIGENTES SINDICAIS E IGUAL NÚMERO DE SUPLENTES.

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15
Q

C ou E: O empregado que exerce cargo de dirigente sindical como representante de categoria econômica (parte patronal) não tem direito à estabilidade.

A

RESPOSTA: ERRADO.

De acordo com o STF (RE 217 355-5/MG), tem sim direito à estabilidade.

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16
Q

ME: De acordo com súmula do TST, reconhece-se estabilidade provisória no emprego:

A) ao dirigente sindical, mesmo tendo ocorrido a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato;

B) ao empregado acidentário que tenha sito contratado por prazo determinado;

C) ao empregado de EP e SEM, como consequência da admissão mediante aprovação em concurso público;

D) à empregada gestante, inclusive a doméstica, desde que contratada por tempo indeterminado;

E) ao membro eleito da CIPA, salvo se suplente.

A

RESPOSTA: LETRA B.

A) ERRADO. Súmula 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, NÃO HÁ RAZÃO PARA SUBSISTIR A ESTABILIDADE.

B) CORRETO. Súmula 378 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho POR TEMPO DETERMINADO goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

C) ERRADO. Súmula 339 do TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O SUPLENTE DA CIPA GOZA DE GARANTIA DE EMPREGO prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

D) ERRADO. Súmula 344 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

E) Súmula 390 do TST. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO É GARANTIDA A ESTABILIDADE PREVISTA NO ART 41 DA CF/1988.

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17
Q

ME: I- A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se ao salário e demais direito correspondentes do período de estabilidade;

II- A gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo se admitida mediante CT por prazo determinado;

III- a garantia de emprego da gestante abrange as empregadas domésticas;

É correto o que se afirma em:

A) I e III;

B) II e III;

C) I e II;

D) I, II e III;

E) I.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Item I- CORRETO. Súmula 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração SE ESTA SE DER DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Item II- Súmula 244 do TST. CORRETO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Item III- CORRETO. Art 25, Parágrafo único, LC 150/2013. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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18
Q

QUADRO COMPARATIVO: HIPÓTESES DE ESTABILIDADE DEFINITIVA:

> Estabilidade decenal da CLT:

  • o empregado, em caso de dispensa imotivada, tinha direito à indenização de 1 mês de salário para cada ano trabalhado ou fração igual ou maior que 6 meses;
  • quando alcançasse 10 (dez) anos de serviços ininterruptos na mesma, não poderia ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas (art 492 da CLT);
  • Perdurou como regime único até 1966, quando surgiu o regime do FGTS com a lei 5107/66, criado como alternativa ao antigo regime da CLT;
  • O novo regime (FGTS), com a CR/88, passou a ser obrigatório, desaparecendo a figura da estabilidade decenal, resguardado direito adquirido.
    ___

> Estabilidade do art 19 do ADCT da CR/88:

  • os servidores admitidos pela AP direta, autárquica ou fundacional, seja da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios, estatutários ou celetistas, em exercício na data da promulgação da CR/88 há pelo menos 5 anos continuados, SEM O DEVIDO CONCURSO PÚBLICO, foram considerados estáveis no serviço público;
  • tal dispositivo constitucional NÃO SE APLICA aos empregados das EP e SEM.
    ___
A

HIPÓTESES DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA:

> Dirigente sindical (art 543, §3º e art 8º, VIII, CR/88):

  • do REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, AINDA QUE SUPLENTE, até 01 ano após o final do mandato , salvo falta grave;
  • o dirigente de categoria profissional diferenciada tem direito à estabilidade provisória em questão, desde que A FUNÇÃO EXERCIDA PERANTE O EMPREGADOR CORRESPONDA À DA CATEGORIA DO SINDICATO EM QUE É DIRIGENTE;
  • a comunicação do registro da candidatura do dirigente sindical é formalidade essencial para aquisição de estabilidade do empregado. O art 543, §5º, da CLT estabelece que a entidade comunicará POR ESCRITO à empresa, dentro de 24 HORAS, o dia e hora do registro e, EM IGUAL PRAZO, sua eleição e posse;
  • art 659, X da CLT: o juiz da VT pode conceder liminar até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar o empregado dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador;
  • tal estabilidade é limitada a 7 DIRIGENTES SINDICAIS e IGUAL NÚMERO DE SUPLENTES;
  • o registro da candidatura durante o aviso prévio, ainda que indenizado, NÃO ASSEGURA A ESTABILIDADE;
  • o dirigente só pode ser dispensado por falta grave, apurada em inquérito judicial;
  • RE 217.355-51/MG, STF: concedeu estabilidade a empregado que exerce o cargo de dirigente como representante da CATEGORIA PROFISSIONAL (parte patronal);
  • membro do conselho fiscal de sindicato e delegado sindical NÃO GOZAM DA ESTABILIDADE (oj’s 365 e 369 da SDI-I do TST).
    ___

> Empregados eleitos membros da CIPA representante dos empregados (ADCT, art 10, II, a):

  • do REGISTRO DA CANDIDATURA até 01 ano após o fim do mandato é vedada sua dispensa ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA;
  • entende-se como dispensa arbitrária a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art 165 da CLT);
  • de acordo com o item 5.11 da NR 5 da Portaria n. 3.214/78, cabe ao EMPREGADOR designar entre seus representantes o Presidente da CIPA, e aos representantes dos empregados escolher entre os titulares o vice-presidente. Da leitura do indigitado dispositivo legal, está claro que o empregador deve escolher o Presidente da CIPA dentre os seus representantes.

Por ser indicado pelo empregador e não eleito, o Presidente da CIPA NÃO É DETENTOR DA GARANTIA DE EMPREGO prevista no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que é endereçada exclusivamente aos representantes eleitos pelos empregados, conforme se vê do seguinte julgado:

“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DE CIPA REPRESENTANTE DO EMPREGADOR. A estabilidade provisória só alcança os membros de CIPA representantes dos empregados, porque eleitos, não abrangendo o presidente da CIPA, por ser ele indicado por seu empregador. Recurso conhecido e desprovido. (Processo: RR - 797991-84.2001.5.04.5555 Data de Julgamento: 01/10/2003, Relator Juiz Convocado: Saulo Emídio dos Santos, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/10/2003)

Contudo, caso o empregador abdique de sua prerrogativa de designar o Presidente da CIPA dentre os seus representantes, optando por designar um representante eleito pelos empregados, deve estar ciente de que não poderá dispensá-lo sem justa causa, seja no curso do mandato, seja no período pós-mandato, porque o trabalhador continuará detentor da garantia provisória prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT.

  • empregado eleito SUPLENTE da CIPA também goza dessa estabilidade (súmula 339, I, do TST);
  • tal estabilidade NÃO É VANTAGEM PESSOAL, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. EXTINTO O ESTABELECIMENTO, não se verifica a despedida arbitrária, sendo IMPOSSÍVEL a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (súmula 339, II, do TST).
    ___

> Gestante:

  • desde a CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ até 5 MESES APÓS O PARTO, é vedada a despedida arbitrária ou sem justa causa (=CIPA);
  • pouco importa se o empregador tem ou não conhecimento do estado gravídico da empregada, sendo relevante apenas a confirmação da gravidez pela própria gestante (teoria objetiva- súmula 244, I, do TST);
  • a confirmação da gravidez, AINDA QUE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO (trabalhado ou indenizado) garante a estabilidade (art 391-A da CLT);
  • tal estabilidade é devida, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (inclusive de experiência) (súmula 244, III, do TST);
  • tal garantia de emprego só autoriza a reintegração SE ESTA SE DER DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (súmula 244, II, do TST);
  • tal garantia abrange as empregadas domésticas (LC 150, artigo 25, parágrafo único).
    ___

> Empregado que sofreu acidente do trabalho:

  • 12 meses após a cessação do auxílio doença;
  • REGRA: para concessão do auxílio doença (e consequente estabilidade), o empregado deve ter sido afastado por MAIS DE 15 DIAS;
  • EXCEÇÃO: se constatado, após a despedida, que o empregado era portador de DOENÇA PROFISSIONAL ADQUIRIDA POR CONTA DA EXECUÇÃO DO CT, NÃO É NECESSÁRIO O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA para ter direito à estabilidade;
  • o empregado acintado que retornar do auxílio doença só pode ser dispensado por FALTA GRAVE (justa causa), sendo DISPENSADO O INQUÉRITO PARA APURAÇÃO;
  • o empregado submetido a CT a termo (inclusive de experiência) goza dessa garantia.
    ___

> Empregados membros do conselho curador do FGTS:

  • os representantes dos OBREIROS no conselho curador do FGTS, EFETIVOS E SUPLENTES, têm direito à estabilidade, desde a NOMEAÇÃO (não tem registro), até 01 ano após o fim do mandato de representação;
  • só podem ser dispensados por motivo de falta grave, devidamente apurada por meio de PROCESSO SINDICAL (CUIDADO!).
    ___

> Empregados membros do CNPS:

  • os representantes dos empregados que estiverem em atividade, TITULARES E SUPLENTES, no Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), terão direito à estabilidade, desde a NOMEAÇÃO (não tem registro) até 01 ano após o fim do mandato de representação;
  • só podem ser dispensados por motivo de falta grave, regularmente comprovada por inquérito;
    ___

> Empregados eleitos diretores de sociedade cooperativa:

  • são estáveis desde o momento do REGISTRO DA CANDIDATURA até 01 ano após o final do mandato;
  • somente podem ser dispensados por justa causa, devidamente e previamente apurada por IAFG.
  • NÃO BENEFICIA SUPLENTES. OJ 253 da SDI-I do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
    ___

> Empregados eleitos membros de comissão de conciliação prévia (CCP):

  • é vedada a dispensa dos REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS eleitos membros da CCP, TITULARES E SUPLENTES, até 01 ano após o fim do mandato;
  • somente podem ser dispensados por justa causa, devidamente e previamente apurada por IAFG;
  • as bancas de concurso têm firmado entendimento no sentido de que a estabilidade desse empregado tem seu início com a ELEIÇÃO do empregado (e não do registro de sua candidatura). Mas já tiveram questões falando que é o registro.
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19
Q

ME: I- O empregado que receber auxílio doença tem direito à estabilidade por 12 meses após a cessação de tal auxílio;

II- São pressupostos para concessão da estabilidade: afastamento por 15 dias ou mais e a consequente percepção do auxilio doença acidentário;

III- O empregado acidentado que retornar do auxílio doença somente pode ser dispensado por justa causa ou por motivos de ordem técnico ou econômica ou financeiro.

É correto o que se afirma em:

A) I apenas;

B) I e III apenas;

C) II e III apenas;

D) III apenas;

E) I, II e III.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Item I- CORRETO. Súmula 378 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

Item II- ERRADO. Súmula 378 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento SUPERIOR A 15 DIAS e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Item III- ERRADO. O empregado acidentado que retornar do auxílio doença somente pode ser dispensado por FALTA GRAVE (JUSTA CAUSA), sem necessidade de inquérito para apuração de falta grave.

20
Q

C ou E: Os representantes dos obreiros no conselho curador do FGTS, efetivos e suplentes, têm direito à estabilidade, desde a nomeação até 01 ano após o fim do mandato de representação, só podendo ser dispensados por motivo de falta grave, devidamente apurada por meio de IAFG.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Os representantes dos OBREIROS no conselho curador do FGTS, EFETIVOS E SUPLENTES, têm direito à estabilidade, desde a NOMEAÇÃO (não tem registro), até 01 ano após o fim do mandato de representação, só podendo ser dispensados por motivo de falta grave, devidamente apurada por meio de PROCESSO SINDICAL (CUIDADO!).

21
Q

RESPONDA: O que pode ser feito quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio?

A

RESPOSTA: De acordo com os arts 496 e 497 da CLT, quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá CONVERTER AQUELA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DO CT POR PRAZO INDETERMINADO, PAGA EM DOBRO.

CUIDADO: Súmula 28 do TST. INDENIZAÇÃO. No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da PRIMEIRA DECISÃO QUE DETERMINOU ESSA CONVERSÃO.

22
Q

C ou E: Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do CT por prazo indeterminado paga em dobro.

A

Art 497 da CLT. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

CUIDADO. Art 498 da CLT. Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

23
Q

C ou E: A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 220 do STF. A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.

24
Q

C ou E: Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros cargos de confiança imediata do empregador, sendo vedado o cômputo do tempo de serviço para qualquer fim legal.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art 499, caput, da CLT. Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, RESSALVADO o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

25
Q

COMPLETE: O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo __(1)__ e, se não houver, perante autoridade legal competente do __(2)__ ou da __(3)__.

A

RESPOSTA: (1) Sindicato;

(2) Ministério do Trabalho e Emprego;
(3) Justiça do Trabalho.

Art 500 da CLT. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo SINDICATO e, se não o houver, perante autoridade local competente do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ou da JUSTIÇA DO TRABALHO.

26
Q

C ou E: A gestante servidora de fato (que está na administração sem concurso) não goza de estabilidade até 5 meses após o parto.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Segundo o TST, a nulidade do contrato de trabalho da gestante servidora de fato alcança todo o contrato de trabalho. Logo, não já de se falar em estabilidade.

27
Q

C ou E: Situação hipotética: Os empregados de determinada categoria funcional entraram em greve por melhores salários; contudo, uma decisão judicial determinou que trinta por cento dos empregados permanecessem em atividade para dar continuidade à produção da empresa, o que não foi cumprido pelos empregados grevistas.

Assertiva: Nessa situação, não se aplica a estabilidade provisória aos grevistas.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Lei 7783, art. 7, p. único: É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14º.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

28
Q

C ou E: A estabilidade provisória da gestante começa a ser garantida a partir do momento em que a empregada comunique a sua gravidez ao empregador.

A

RESPOSTA: ERRADO.

ADCT. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Súmula 244/TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador NÃO AFASTA o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

29
Q

C ou E: Situação hipotética: Uma empresa contratou uma empregada pactuando um contrato de experiência. Durante o período de vigência do contrato, a empregada engravidou.

Assertiva: Nessa situação hipotética, a empresa poderá demitir a empregada quando findar o contrato de experiência, uma vez que contratos por prazo determinado não estão inseridos na garantia da estabilidade da gestante.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 244/TST: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, MESMO NA HIPÓTESE DE ADMISSÃO MEDIANTE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.

30
Q

ME: Isabel trabalhou como Secretária para a empresa “A” apenas durante contrato de experiência de noventa dias. Dois meses após tal data, Isabel teve conhecimento de que, quando da extinção do contrato de experiência, estava grávida, e imediatamente informou seu ex-empregador e seu sindicato. As partes foram orientadas que, com base no disposto em cláusula da convenção coletiva da categoria, poderiam firmar acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, recebendo Isabel uma indenização compensatória e transigindo sobre o período estabilitário. Com base em entendimento pacificado do TST,

A) um acordo firmado nestes moldes seria válido de pleno direito, uma vez que prevista tal possibilidade em norma coletiva, estando assistida a gestante pelo seu sindicato de classe e firmada a transação perante Comissão de Conciliação Prévia, não tendo sido noticiada qualquer ressalva quanto à matéria acordada.

B) a empresa não tem obrigação de pagar salários e demais direitos decorrentes do período estabilitário, tendo em vista que a própria gestante desconhecia seu estado gravídico na data da rescisão contratual de trabalho, não tendo, portanto, informado seu empregador em tempo hábil.

C) um acordo firmado nestes moldes não produziria efeitos jurídicos, sendo nula de pleno direito a transação, uma vez que a cláusula normativa que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias à manutenção do emprego e salário não é considerada legítima em face dos direitos constitucionais à estabilidade provisória no emprego.

D) a empresa não está obrigada a arcar com os salários e consectários legais do período da estabilidade decorrente da gravidez, uma vez que Isabel estava dentro de seu contrato de experiência, considerado contrato de trabalho a termo, incompatível com o instituto da estabilidade que objetiva a continuidade do vínculo empregatício o que não se coaduna com a essência do contrato a prazo, que encerra-se com o advento do termo final ou da condição resolutiva.

E) um acordo firmado nestes moldes seria válido de pleno direito, uma vez que prevista tal possibilidade em norma coletiva, estando assistida a gestante pelo seu sindicato de classe e firmada a transação perante Comissão de Conciliação Prévia, desde que o procedimento fosse feito ainda dentro do prazo do período da estabilidade provisória no emprego, senão, haveria a renúncia de tal período por Isabel, por não exercê-lo dentro do prazo legal.

A

RESPOSTA: LETRA C.

OJ 30 da SDC do TST: ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se NULA DE PLENO DIREITO A CLÁUSULA QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO, PELA GESTANTE, DAS GARANTIAS REFERENTES À MANUTENÇÃO DO EMPREGO E SALÁRIO. (CUIDADO)

Apenas complementando sobre o tópico estabilidade das gestantes:

Súmula 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, MESMO NA HIPÓTESE DE ADMISSÃO MEDIANTE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.

31
Q

C ou E: No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da última decisão que determinou essa conversão.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 28 do TST. INDENIZAÇÃO. No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da PRIMEIRA DECISÃO que determinou essa conversão.

32
Q

COMPLETE: Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de __(1)__ do total da indenização em dobro, calculada sobre o __(2)__. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

A

RESPOSTA: (1) 60%;

(2) maior salário percebido no emprego.

Súmula 54 do TST. OPTANTE. Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

33
Q

ME: Sobre a estabilidade e as garantias provisórias de emprego, assinale a única alternativa correta:

A) Decorre de lei que o empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá em multa, até que seja cumprida a decisão.

B) Por ter o art. 2° , § 1° , da CLT equiparado os profissionais liberais ao empregador, não se aplica o art. 507 da CLT aos seus empregados, que, portanto, não gozam de qualquer espécie de garantia de emprego.

C) O empregado estável não recebe indenização pela rescisão do contrato a prazo indeterminado, no caso de extinção da empresa, fechamento do estabelecimento ou supressão de atividade, havidos sem motivo de força maior, conforme preveem os artigos 497 e 498 da CLT.

D) Diante da previsão constitucional que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária, a dispensa do empregado não é um direito potestativo do empregador.

E) Os titulares e suplentes representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia não gozam de vedação à dispensa durante o período de mandato.

A

RESPOSTA: LETRA A.

A) CORRETO. Artigo 729 da CLT. O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 (três quintos) a 3 (três) valores de referência por dia, até que seja cumprida a decisão.

B) ERRADO. Artigo 2º, §1º, da CLT. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Artigo 507 da CLT. As disposições do Capítulo VII (O Capítulo VII trata da ESTABILIDADE) do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

Vale dizer, só não se aplicam as disposições do Capítulo VII, as demais são aplicáveis.

C) ERRADO. Art. 497 da CLT. Extinguindo-se a empresa, SEM OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORMA MAIOR, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão de contrato por prazo indeterminado paga em dobro.

Art. 498 da CLT. Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, SEM OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORMA MAIOR, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

D) ERRADO. A doutrina é unânime em dizer que embora haja proteção à despedida arbitrária, o empregador continua tendo direito potestativo de dispensá-lo. A jurisprudência também caminha nesse sentido.

Ementa: RECURSO DO RECLAMANTE. DO DANO MORAL. A despedida imotivada consiste em direito potestativo do empregador e, por si, não gera a pretendida indenização por dano moral. Os fatos alegados na inicial a justificar a indenização almejada, concernentes à retaliação e “perseguição política”, dependem de prova inequívoca de ofensa à dignidade do reclamante, o que inexistiu na hipótese. Provimento negado. (TRT-4 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO 5785720105040104 RS 0000578-57.2010.5.04.0104).

Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não há dúvida de que é direito potestativo do empregador despedir seu empregado. Contudo, o ordenamento jurídico não admite a exacerbação deste direito ou a sua utilização para atingir fim espúrio. A despedida decorrente de ato discriminatório constitui verdadeiro abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. (TRT-4 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO 8200420105040302 RS 0000820-04.2010.5.04.0302).

E) ERRADO. Artigo 625-B, §1º, da CLT. É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.

34
Q

ME: Jerônimo tomou posse como Presidente da CIPA mantida junto ao seu empregador. Um ano após, foi dispensado sem justa causa e, em seguida, ajuizou reclamação trabalhista postulando sua reintegração.
A respeito do caso concreto, e de acordo com as normas de regências e do entendimento consolidado pelo TST, assinale a afirmativa correta.

A) Jerônimo não poderá ser reintegrado porque o seu mandato já findou, e com isso terminou a sua garantia.

B) O trabalhador tem garantia no emprego durante todo o mandato e até 1 ano após, daí porque poderá ser reintegrado.

C) Se reintegrado for, pois é direito do empregado, não serão pagos os salários e vantagens do período de afastamento.

D) Jerônimo só poderá ser reintegrado ou indenizado se ajuizar a ação no período de garantia no emprego, ou seja, no lapso de 1 ano contado da dispensa.

E) O empregado não terá direito ao retorno por não estar amparado por garantia provisória no emprego.

A

RESPOSTA: LETRA E.

De acordo com o item 5.11 da NR 5 da Portaria n. 3.214/78, cabe ao EMPREGADOR designar entre seus representantes o Presidente da CIPA, e aos representantes dos empregados escolher entre os titulares o vice-presidente. Da leitura do indigitado dispositivo legal, está claro que o empregador deve escolher o Presidente da CIPA dentre os seus representantes.

Por ser indicado pelo empregador e não eleito, o Presidente da CIPA NÃO É DETENTOR DA GARANTIA DE EMPREGO prevista no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que é endereçada exclusivamente aos representantes eleitos pelos empregados, conforme se vê do seguinte julgado:

“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DE CIPA REPRESENTANTE DO EMPREGADOR. A estabilidade provisória só alcança os membros de CIPA representantes dos empregados, porque eleitos, não abrangendo o presidente da CIPA, por ser ele indicado por seu empregador. Recurso conhecido e desprovido. (Processo: RR - 797991-84.2001.5.04.5555 Data de Julgamento: 01/10/2003, Relator Juiz Convocado: Saulo Emídio dos Santos, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/10/2003)

Contudo, caso o empregador abdique de sua prerrogativa de designar o Presidente da CIPA dentre os seus representantes, optando por designar um representante eleito pelos empregados, deve estar ciente de que não poderá dispensá-lo sem justa causa, seja no curso do mandato, seja no período pós-mandato, porque o trabalhador continuará detentor da garantia provisória prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT.

35
Q

C ou E: A garantia de emprego da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto foi estendida à adotante, nos termos da lei federal.

A

RESPOSTA; ERRADO.

O TST já estendeu à adotante a estabilidade da gestante. Mas enquanto para a gestante o termo inicial é da confirmação da gravidez, para a adotante é da adoção.

Além disso, não foi lei federal não estendeu à adotante, mas sim a jurisprudência.

36
Q

C ou E: O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Independe de auxilio acidente (que decorre de eventual incapacidade gerada ao empregado em virtude do acidente), mas depende do afastamento da percepção do auxílio doença acidentário (NÃO CONFUNDIR OS DOIS AUXÍLIOS).

Art. 118 da lei 8213/91. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Súmula 378 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento SUPERIOR A 15 DIAS e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

37
Q

C ou E: Empregados eleitos diretores de cooperativa, bem como seus suplentes, têm estabilidade desde REGISTRO DA CANDIDATURA até 01 ano após o final do mandato.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Empregados eleitos diretores de cooperativa de fato têm estabilidade do registro da cancidatura até 01 ano após o final do mandato. Ocorre que seu suplente não tem tal direito.

OJ 253 da SDI-I do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

38
Q

ME: Josias recebeu a comunicação de sua dispensa em 16/03/2015, tendo optado em cumprir o aviso prévio com a diminuição da jornada diária de trabalho em duas horas. Ocorre que, após alguns dias, Josias adoeceu gravemente, passando a receber benefício previdenciário de auxílio-doença por noventa dias. Em face da situação narrada, a empresa

A) pode rescindir o contrato de trabalho de Josias, devendo aguardar, entretanto, seu retorno após a alta médica previdenciária, uma vez que garantido está seu direito provisório ao emprego.

B) pode rescindir o contrato de trabalho de Josias na data do término previsto do aviso prévio, uma vez que, por se tratar de doença adquirida no curso do aviso prévio, não há garantia à estabilidade provisória no emprego.

C) pode rescindir o contrato de trabalho de Josias na data do término previsto do aviso prévio, uma vez que não se trata de benefício previdenciário de acidente do trabalho ou doença profissional, somente estes aptos a garantir a estabilidade provisória no emprego no curso do aviso prévio.

D) não mais poderá rescindir o contrato de trabalho de Josias, devendo cancelar o aviso prévio concedido e aguardar o retorno do trabalhador para concessão, se for o caso, de novo aviso prévio.

E) não mais poderá rescindir o contrato de trabalho de Josias, devendo cancelar o aviso prévio concedido e aguardar o retorno do trabalhador, que, após a alta médica, possui estabilidade provisória no emprego de um ano.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Trecho do livro do Ricardo Resende:

“Para fins de concurso público a questão finalmente se encontra pacificada:

  • Regra geral: as garantias de emprego não se aplicam aos fatos geradores ocorridos durante o aviso prévio.
  • Exceções:
  • Gestante (art. 391-A da CLT e Súmula 244, III);
  • Acidente de trabalho (Súmula 378, III).

Solução distinta se dá para o afastamento do empregado por motivo de saúde. Neste caso, embora o obreiro não tenha direito subjetivo à manutenção do emprego, o contrato de trabalho estará suspenso até a alta do empregado, quando então se dará a rescisão do contrato.”

Súmula 371 do TST. TST AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa DEPOIS DE EXPIRADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

39
Q

C ou E: Servidores celetistas de fundação pública de direito privado instituída por lei e mantida pelo poder público para realizar atividades de interesse do Estado são beneficiários da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da CF.

A

RESPOSTA: CORRETO.

OJ 364 da SDI-I do TST. 364. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT. Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.

40
Q

ME: Sobre a estabilidade do empregado, assinale a afirmativa correta.

A) O empregado acusado de falta grave poderá ter seu contrato de trabalho rescindido durante a tramitação do inquérito, por se tratar de violação dos deveres e obrigações do empregado.

B) Extinguindo-se a empresa por motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização em dobro por rescisão contratual por prazo indeterminado ou por conveniência do empregador e empregado.

C) Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço.

D) Ao empregado estável que deixar de exercer cargo de confiança por cometimento de falta grave é assegurada a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

A

RESPOSTA: LETRA C.

A) ERRADO. Art. 494 da CLT. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação

B) ERRADO. Art. 497 da CLT. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro

C) CORRETO. Art. 499, §2º, da CLT. Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.

D) ERRADO. Art 499, §1º, da CLT. Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado

41
Q

ME: Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:

I. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da CLT. Contudo, essa estabilidade não se estende ao membro de conselho fiscal de sindicato ou ao suplente do dirigente sindical eleito.

II. O delegado sindical é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, pois exerce função legitimamente delegada por representante sindical submetido a processo eletivo.

III. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Por essa razão, é impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário, quando extinto o estabelecimento, uma vez que, nesse caso, não se verifica a despedida arbitrária.

IV. A estabilidade provisória do empregado dirigente sindical depende da comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse no prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT.

V. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio assegura-lhe a estabilidade.

A) Somente as afirmativas II e III estão corretas.

B) Somente as afirmativas III e IV estão corretas.

C) Somente as afirmativas II, IV e V estão erradas.

D) Somente as afirmativas I, II, IV e V estão erradas

E) Todas as afirmativas estão erradas.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Item I - ERRADO: Suplente tem mas os membros do conselho fiscal não.

OJ-SDI1-365: Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Súmula 339, I, do TST - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988

Item II - ERRADO. OJ 369 da SDI-I. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo

Item III- CORRETO. Súmula 339 TST: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário

Item IV - ERRADO. Súmula 369, I, do TST. É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

Item V - ERRADO. Súmula 369, V, do TST. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

42
Q

ME: Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:

I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

II. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

III. É garantida à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Também é assegurada a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

IV. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho.

V. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, e meia hora cada um. Porém, quando a saúde do filho exigir, esse período inicial poderá ser dilatado uma única vez, a critério da autoridade competente.

A) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.

B) Somente as afirmativas I, II, III e IV estão corretas.

C) Somente as afirmativas I, II, IV e V estão corretas.

D) Somente as afirmativas III, IV e V estão erradas.

E) Somente as afirmativas I e III estão corretas.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Item I - CORRETO. Súmula 244, I, do TST. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

Item II - CORRETO. Art. 391-A da CLT. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Item III - CORRETO. Art. 392, §4o, da CLT. É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares

Item IV - ERRADO. Art. 392-B da CLT. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho OU DE SEU ABANDONO.

Item V - ERRADO. Art. 396 da CLT Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE.

43
Q

ME: Considerando a importância da figura do dirigente sindical para o aprimoramento da relação capital e trabalho, o ordenamento jurídico estabelece medidas de proteção contra eventual arbitrariedade empresarial. Nesse contexto:

I. Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício decorre de eleição, a ser realizada na forma prevista em lei.

II. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

III. O tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções inerentes ao cargo de direção é considerado sempre como de licença remunerada.

IV. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

V. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

Está INCORRETO o que consta APENAS em

A) III e IV.

B) II e V.

C) I e III.

D) I e V.

E) II e IV.

A

RESPOSTA: LETRA C

Q548962

44
Q

ME: Em relação ao sistema de estabilidade e garantia no emprego, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, considere:

I. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

II. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

III. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

IV. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao contrato de trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

A) I, II e III

B) I e IV.

C) II, III e IV.

D) III e IV.

E) I e II.

A

Q525895

45
Q

ME: A respeito da estabilidade e das garantias provisórias de emprego, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I - O direito à estabilidade do dirigente sindical prescinde da comunicação, pela entidade sindical, do registro de candidatura do empregado ao empregador.

II - Ao empregado, dirigente sindical, é assegurada a estabilidade provisória desde que seja eleito por sindicato de categoria diferenciada, independentemente da atividade desenvolvida na empresa.

III - São detentores de garantia de emprego os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas.

IV - Ajuizada a ação trabalhista após exaurido o período de estabilidade provisória, é facultado ao empregado que foi ilicitamente dispensado optar pelo pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, ou pela reintegração ao emprego, com a garantia de permanência mínima equivalente ao período da estabilidade.

V - A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

A) Somente as alternativas I, II e III estão corretas.

B) Somente as alternativas III, IV e V estão corretas.

C) Somente as alternativas II e III estão corretas.

D) Somente as alternativas III e V estão corretas.

E) Somente as alternativas II, III e IV estão corretas.

A

RESPOSTA:

Q514649