Do Trabalho Extraordinário Flashcards
ME: I- A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina;
II- A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive HE e adicionais eventuais;
III- O valor das HE habituais integra a remuneração do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais;
IV- Computam-se no cálculo do RSR as HE habitualmente prestadas.
É correto o que se afirma em:
A) I, II, III e IV;
B) I, II e IV apenas;
C) II e IV apenas;
D) III e IV apenas;
E) I e III apenas.
RESPOSTA: LETRA A.
Item I- CORRETO. Súmula 45 do TST. SERVIÇO SUPLEMENTAR. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
Item II- CORRETO. Súmula 63 do TST. FUNDO DE GARANTIA. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
Item III- CORRETO. Súmula 115 do TST. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
Item IV- CORRETO. Súmula 172 do TST. REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
QUADRO COMPARATIVO:
> HE habituais integram:
- RSR;
- Férias;
- 13o;
- FGTS;
- Gratificações semestrais.
> HE habituais não integram:
- Remuneração do sábado do bancário.
ME: I- O bancário não enquadrado no art 224, parágrafo 2o, da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às HE compensado com o valor daquela vantagem;
II- O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado. É cabível a repercussão do pagamento das HE habituais em sua remuneração.
É correto o que se afirma em:
A) I apenas;
B) II apenas;
C) I e II;
D) Nenhum.
RESPOSTA: LETRA A.
Item I- CORRETO. Súmula 109 do TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, NÃO PODE TER O SALÁRIO RELATIVO A HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPENSADO com o valor daquela vantagem;
Item II- ERRADO. Súmula 113 do TST. BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL. O sábado do bancário é DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO, não dia de repouso remunerado. NÃO CABE a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração (DICA: Se fosse dia de repouso, caberia, pois HE integra RSR).
C ou E: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescida do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
RESPOSTA: Súmula 264 do TST: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Ex: hora normal = 6 reais; hora extra = 6 + 3 = 9 reais.
COMPLETE: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos __(1)__, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de __(2)__ das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração __(3)__ da prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos __(4)__ anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da HE do dia da __(5)__.
REPOSTA: (1) 1 ano;
(2) 1 mês;
(3) igual ou superior a 6 meses;
(4) 12 meses;
(5) supressão.
Súmula 291 do TST. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão TOTAL OU PARCIAL, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ANO, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 MÊS das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração IGUAL OU SUPERIOR A 6 MESES de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 MESES anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da SUPRESSÃO.
ME: I- A contratação do serviço suplementar de empregado bancário é possível, limitada a 2 horas diárias;
II- Em se tratando de HE pré contratadas, de empregado bancário, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de 5 anos, a partir da data em que foram suprimidas;
III- A gratificação por tempo de serviço do empregado bancário integra o cálculo das HE.
É correto o que se afirma em:
A) I e III apenas;
B) I e II apenas;
C) II e III apenas;
D) II apenas;
E) I, II e III.
RESPOSTA: LETRA C.
Item I- ERRADO. Súmula 199 do TST. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, É NULA. Os valores assim ajustados apenas remuneram a JORNADA NORMAL jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
Item II- CORRETO. Súmula 199 do TST. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. II - Em se tratando de horas extras PRÉ CONTRATADAS, opera-se a prescrição TOTAL se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que FORAM SUPRIMIDAS. (CUIDADO: Imagine que um bancário está recebendo 800 reais a título de precontratação de HE. UM belo dia o empregador vira e fala que não irá mais pagar tal valor, haja vista que o empregado não está prestando hora extra. A partir o momento em que cessou o pagamento, começa a correr o prazo prescricional de 5 anos. Se não entrar na JT neste prazo, não tem mais o direito de exigir tal quantia. Por isso a prescrição é total).
Item III- CORRETO. Súmula 226 do TST. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A gratificação por tempo de serviço INTEGRA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
RESPONDA: Como se dá a remuneração das HE prestadas por empregado comissionista?
RESPOSTA: Súmula 340 do TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado À BASE DE COMISSÕES, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o VALOR-HORA DAS COMISSÕES RECEBIDAS NO MÊS, CONSIDERANDO-SE COMO DIVISOR O NÚMERO DE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS.
C ou E: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
RESPOSTA: CORRETO.
Súmula 347 do TST. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas EFETIVAMENTE PRESTADAS e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do PAGAMENTO DAQUELAS VERBAS.
COMPLETE: A base de cálculo da HE é o resultado da soma do __(1)__ mais o __(2)__.
RESPOSTA: (1) salário contratual;
(2) adicional de insalubridade.
OJ 47 da SDI-I do TST: HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.
C ou E: A decisão que defere HE com base em prova oral ou documental ficará limitada ao tempo por ela abrangido.
RESPOSTA: ERRADO.
OJ 233 da SDI-I do TST. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.
C ou E: O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de HE, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das HE e do adicional respectivo.
RESPOSTA: CORRETO.
OJ 235 da SDI-I do TST. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, exceto no caso do empregado CORTADOR DE CANA, a quem é devido o PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL RESPECTIVO.
C ou E: O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, é devido somente o adicional de HE. Em relação à parte variável, são devidas as HE simples acrescidas do adicional de HE.
RESPOSTA: ERRADO.
OJ 397 da SDI-I do TST. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à PARTE FIXA, são devidas as HORAS SIMPLES ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Em relação à PARTE VARIÁVEL, é devido SOMENTE O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
Súmula 340 do TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
OU SEJA: - parte fixa = horas simples + adicional de HE;
- parte variável = somente adicional de HE.
C ou E: A dedução das HE comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo se limita ao mês de apuração.
RESPOSTA: ERRADO.
OJ 415 da SDI-I do TST. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo NÃO PODE SER LIMITADA AO MÊS DE APURAÇÃO, devendo ser INTEGRAL e AFERIDA PELO TOTAL DAS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS DURANTE O PERÍODO IMPRESCRITO NO CONTRATO DE TRABALHO.
COMPLETE: Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos no artigo 61 da CLT (para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto), a remuneração será, pelo menos, __(1)__ superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de __(2)__, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
RESPOSTA: (1) 50%;
(2) 12 horas.
Art 61, par. 2o, CLT c/c art 7o, XVI, CR/88.
CUIDADO: O parágrafo segundo, do art. 61, dispensa o pagamento do adicional de 50% quando as horas extras forem provocadas por motivo de força maior; nesta hipótese também não há limite para a prorrogação da jornada regular. A ausência do adicional, segundo vozes
de peso da doutrina, viola o art. 7º, XVI, da CR/88, de forma que não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional de 1988 (neste sentido: Godinho, ob. cit, p. 897 e Martins, Comentários, 2009, p. 98). É esta a nossa posição, devendo o labor prorrogado por motivo de força maior ser também remunerado com o adicional constitucional de, no mínimo, 50%. Mesmo antes da CR/88, a prorrogação de jornada do menor, por motivo de força maior, já era remunerada com adicional de 25% e hoje de 50% (art. 413, II, da CLT).
COMPLETE: Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de __(1)__, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de __(2)__ diárias, em período não superior a __(3)__, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
RESPOSTA: (1) 2 horas;
(2) 10 horas diárias;
(3) 45 dias por ano.
Art 61, §3º, CLT. Sempre que ocorrer INTERRUPÇÃO DO TRABALHO, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
DICA: Trabalho parou? Para em 10 horas a máximo de jornada.