Do Trabalho Extraordinário Flashcards

1
Q

ME: I- A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina;

II- A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive HE e adicionais eventuais;

III- O valor das HE habituais integra a remuneração do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais;

IV- Computam-se no cálculo do RSR as HE habitualmente prestadas.

É correto o que se afirma em:

A) I, II, III e IV;

B) I, II e IV apenas;

C) II e IV apenas;

D) III e IV apenas;

E) I e III apenas.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Item I- CORRETO. Súmula 45 do TST. SERVIÇO SUPLEMENTAR. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

Item II- CORRETO. Súmula 63 do TST. FUNDO DE GARANTIA. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

Item III- CORRETO. Súmula 115 do TST. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

Item IV- CORRETO. Súmula 172 do TST. REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

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2
Q

QUADRO COMPARATIVO:

> HE habituais integram:

  • RSR;
  • Férias;
  • 13o;
  • FGTS;
  • Gratificações semestrais.
A

> HE habituais não integram:

  • Remuneração do sábado do bancário.
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3
Q

ME: I- O bancário não enquadrado no art 224, parágrafo 2o, da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às HE compensado com o valor daquela vantagem;

II- O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado. É cabível a repercussão do pagamento das HE habituais em sua remuneração.

É correto o que se afirma em:

A) I apenas;

B) II apenas;

C) I e II;

D) Nenhum.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Item I- CORRETO. Súmula 109 do TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, NÃO PODE TER O SALÁRIO RELATIVO A HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPENSADO com o valor daquela vantagem;

Item II- ERRADO. Súmula 113 do TST. BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL. O sábado do bancário é DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO, não dia de repouso remunerado. NÃO CABE a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração (DICA: Se fosse dia de repouso, caberia, pois HE integra RSR).

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4
Q

C ou E: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescida do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

A

RESPOSTA: Súmula 264 do TST: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Ex: hora normal = 6 reais; hora extra = 6 + 3 = 9 reais.

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5
Q

COMPLETE: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos __(1)__, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de __(2)__ das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração __(3)__ da prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos __(4)__ anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da HE do dia da __(5)__.

A

REPOSTA: (1) 1 ano;

(2) 1 mês;
(3) igual ou superior a 6 meses;
(4) 12 meses;
(5) supressão.

Súmula 291 do TST. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão TOTAL OU PARCIAL, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ANO, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 MÊS das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração IGUAL OU SUPERIOR A 6 MESES de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 MESES anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da SUPRESSÃO.

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6
Q

ME: I- A contratação do serviço suplementar de empregado bancário é possível, limitada a 2 horas diárias;

II- Em se tratando de HE pré contratadas, de empregado bancário, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de 5 anos, a partir da data em que foram suprimidas;

III- A gratificação por tempo de serviço do empregado bancário integra o cálculo das HE.

É correto o que se afirma em:

A) I e III apenas;

B) I e II apenas;

C) II e III apenas;

D) II apenas;

E) I, II e III.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Item I- ERRADO. Súmula 199 do TST. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, É NULA. Os valores assim ajustados apenas remuneram a JORNADA NORMAL jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.

Item II- CORRETO. Súmula 199 do TST. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. II - Em se tratando de horas extras PRÉ CONTRATADAS, opera-se a prescrição TOTAL se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que FORAM SUPRIMIDAS. (CUIDADO: Imagine que um bancário está recebendo 800 reais a título de precontratação de HE. UM belo dia o empregador vira e fala que não irá mais pagar tal valor, haja vista que o empregado não está prestando hora extra. A partir o momento em que cessou o pagamento, começa a correr o prazo prescricional de 5 anos. Se não entrar na JT neste prazo, não tem mais o direito de exigir tal quantia. Por isso a prescrição é total).

Item III- CORRETO. Súmula 226 do TST. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A gratificação por tempo de serviço INTEGRA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.

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7
Q

RESPONDA: Como se dá a remuneração das HE prestadas por empregado comissionista?

A

RESPOSTA: Súmula 340 do TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado À BASE DE COMISSÕES, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o VALOR-HORA DAS COMISSÕES RECEBIDAS NO MÊS, CONSIDERANDO-SE COMO DIVISOR O NÚMERO DE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS.

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8
Q

C ou E: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 347 do TST. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas EFETIVAMENTE PRESTADAS e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do PAGAMENTO DAQUELAS VERBAS.

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9
Q

COMPLETE: A base de cálculo da HE é o resultado da soma do __(1)__ mais o __(2)__.

A

RESPOSTA: (1) salário contratual;

(2) adicional de insalubridade.

OJ 47 da SDI-I do TST: HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

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10
Q

C ou E: A decisão que defere HE com base em prova oral ou documental ficará limitada ao tempo por ela abrangido.

A

RESPOSTA: ERRADO.

OJ 233 da SDI-I do TST. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.

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11
Q

C ou E: O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de HE, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das HE e do adicional respectivo.

A

RESPOSTA: CORRETO.

OJ 235 da SDI-I do TST. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, exceto no caso do empregado CORTADOR DE CANA, a quem é devido o PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL RESPECTIVO.

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12
Q

C ou E: O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, é devido somente o adicional de HE. Em relação à parte variável, são devidas as HE simples acrescidas do adicional de HE.

A

RESPOSTA: ERRADO.

OJ 397 da SDI-I do TST. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à PARTE FIXA, são devidas as HORAS SIMPLES ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Em relação à PARTE VARIÁVEL, é devido SOMENTE O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.

Súmula 340 do TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

OU SEJA: - parte fixa = horas simples + adicional de HE;
- parte variável = somente adicional de HE.

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13
Q

C ou E: A dedução das HE comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo se limita ao mês de apuração.

A

RESPOSTA: ERRADO.

OJ 415 da SDI-I do TST. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo NÃO PODE SER LIMITADA AO MÊS DE APURAÇÃO, devendo ser INTEGRAL e AFERIDA PELO TOTAL DAS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS DURANTE O PERÍODO IMPRESCRITO NO CONTRATO DE TRABALHO.

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14
Q

COMPLETE: Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos no artigo 61 da CLT (para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto), a remuneração será, pelo menos, __(1)__ superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de __(2)__, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

A

RESPOSTA: (1) 50%;

(2) 12 horas.

Art 61, par. 2o, CLT c/c art 7o, XVI, CR/88.

CUIDADO: O parágrafo segundo, do art. 61, dispensa o pagamento do adicional de 50% quando as horas extras forem provocadas por motivo de força maior; nesta hipótese também não há limite para a prorrogação da jornada regular. A ausência do adicional, segundo vozes
de peso da doutrina, viola o art. 7º, XVI, da CR/88, de forma que não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional de 1988 (neste sentido: Godinho, ob. cit, p. 897 e Martins, Comentários, 2009, p. 98). É esta a nossa posição, devendo o labor prorrogado por motivo de força maior ser também remunerado com o adicional constitucional de, no mínimo, 50%. Mesmo antes da CR/88, a prorrogação de jornada do menor, por motivo de força maior, já era remunerada com adicional de 25% e hoje de 50% (art. 413, II, da CLT).

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15
Q

COMPLETE: Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de __(1)__, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de __(2)__ diárias, em período não superior a __(3)__, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

A

RESPOSTA: (1) 2 horas;

(2) 10 horas diárias;
(3) 45 dias por ano.

Art 61, §3º, CLT. Sempre que ocorrer INTERRUPÇÃO DO TRABALHO, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

DICA: Trabalho parou? Para em 10 horas a máximo de jornada.

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16
Q

ME: Não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II do título II da CLT (Da duração do trabalho), não tendo direito a horas extras, adicional noturno e limite máximo de horário:

I- Os empregador que exerçam atividade externa;

II- gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido de 1/3.

Está correto o disposto em:

A) I apenas;

B) II apenas;

C) I e II;

D) Nenhum.

A

RESPOSTA: LETRA DA.

Art. 62 da CLT. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO, devendo tal condição ser ANOTADA NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E NO REGISTRO de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo ACRESCIDO DE 40% (QUARENTA POR CENTO).

17
Q

C ou E: Para fins de se aferir se o empregado tem direito ou não as horas extras, equipara-se os diretores e chefes de agência ou filial aos gerentes, sendo enquadrados, assim, no art 62 da CLT.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art. 62 da CLT. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, AOS QUAIS SE EQUIPARAM, PARA EFEITO DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, OS DIRETORES E CHEFES DE DEPARTAMENTO OU FILIAL.

18
Q

C ou E: O cálculo do adicional de horas extras deve ser realizado com base na hora normal, sem acréscimo de adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, etc, sob pena de se configurar bis in idem.

A

RESPOSTA: ERRADO.

CUIDADO! IMPORTANTE! O cálculo do adicional de HE deve ser realizado sobre a globalidade salarial, ou seja, as horas extras são calculadas com base na hora normal, ACRESCIDA de adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, etc. Nesse sentido, temos a súmula 264 do TST: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Ex: hora normal = 10 reais; com adicional noturno (20%) = 12 reais; valor da hora extra (50%)= 18 reais (12 + 6).

19
Q

RESPONDA: Um empregado recebe, por hora, pelo seu trabalho, 20 reais. Ocorre que presta serviço em horário noturno e, além disso, recebe adicional de periculosidade de 30%. Caso preste serviço suplementar, qual será o valor da hora extra?

A

RESPOSTA: A HE é calculada sobre a globalidade salarial (valor da hora acrescido por parcelas de natureza salarial e adicionais). Assim, temos:

  • valor da hora normal = 20 reais;
  • adicional de periculosidade: 30%= 6 reais + 20 reais= 26 reais;
  • adicional noturno: 20%= 5,20 reais + 26 reais = 31, 20 reais;
    CUIDADO: primeiro adicional o adicional de periculosidade e depois o noturno.
  • valor da hora extra: 50%= 15,60 reais + 31,20 reais= 46,80 reais.
20
Q

ME: I- O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava;

II- O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis;

III- Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.

IV- O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, tem direito às sétima e oitava horas como extras.

É correto o que se afirma em:

A) I, II, III e IV;

B) I e IV apenas;

C) II e III apenas;

D) I, II e III apenas;

E) IV apenas.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Item I- CORRETO. Súmula 102 do TST. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

Item II- CORRETO. Súmula 102 do TST. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

Item III- CORRETO. Súmula 102 do TST. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.

Item IV- ERRADO. Súmula 102 do TST. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, NÃO TEM DIREITO ÀS SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS, MAS TÃO SOMENTE ÀS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, SE POSTULADAS.

CUIDADO: Art 224, §2º, da CLT. As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

21
Q

COMPLETE: O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

a) __(1)__, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) __(2)__, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

a) __(3)__, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) __(4)__, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

A

RESPOSTA: (1) 150;

(2) 200;
(3) 180;
(4) 220.

Súmula 124 do TST. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

DICA: Para achar o valor e uma HE, primeiro preciso saber quanto o sujeito ganha na hora. Se ele ganha 10 reais, por exemplo, o valor da HE será 15 reais. E como eu sei o valor da hora? Eu divido o salário da pessoa por um divisor. Tal divisor nos é dado pelo TST nessa súmula variando se o sábado é dia útil ou RSR.

Na hipótese do item I da súmula anterior, o sábado está sendo considerado RSR. Assim, ele é computado. E, na alínea “a” desse item, como o TST chegou no valor 150? Ele pegou 6 horas diárias e multiplicou por 5 dias por semana = 30 horas. Posteriormente ele pegou essas 30 horas e multiplicou por 5 semanas, chegando ao divisor de 150 para empregados bancários.

Já na alínea “b” deste item I (onde o sábado é computado), o TST fez a mesma coisa. Pegou 8 horas diárias e multiplicou por 5 dias da semana, totalizando 40 horas. 40 multiplicado por 5 semanas é igual ao divisor de 200 para bancários gerentes.

Já no item II desta súmula, quando o TST fala “nas demais hipóteses”, ele está considerando as hipóteses em que o sábado é tido como dia útil não trabalhado, e não como RSR. Aí, o divisor é igual ao de todos os empregados: 180 para jornada de 6 horas (bancários), e 220 para jornada de 8 horas (gerentes bancários). E como ele chegou nesses valores? Vejamos:

Na hipótese da alínea “a” do item II, o TST multiplicou 30 dias por 6 horas diárias, chegando a 180 para bancários.

Já na hipótese da alínea “b”, o TST multiplicou 44 horas x 5 dias por semana, chegando a 220 para gerentes bancários.

22
Q

C ou E: Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, são devidas horas extras.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 61 do TST. FERROVIÁRIO. Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art.243 da CLT).

Art.243 da CLT Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

23
Q

ME: Para responder à questão, considere o depoimento abaixo.

PRIMEIRA TESTEMUNHA CONVIDADA PELA RECLAMADA. JOSÉ DA SILVA, RG 0000000000, brasileiro, casado, nascido em 08/10/1970, vendedor, residente na rua das Casas, número 1, N/C. Advertido e compromissado. Depoimento: que trabalha na reclamada desde novembro de 2013; que a chefe do depoente é Kelly; que Kelly é gerente; que Kelly passa as metas e auxilia os vendedores; que o reclamente era vendedor; que às 8 horas há uma reunião com a gerente; que Kelly dá orientações, feedback, passa o roteiro; que durante a reunião há práticas motivacionais, como o grito de guerra e a canção da vitória, cantada por todos ao final da reunião; que depois da reunião estão liberados; que a maior parte da jornada é fazendo vendas externas; que trabalham no horário comercial; que já aconteceu de o depoente trabalhar após esse horário, mas por opção sua; que o depoente trabalha até mais tarde quase todos os dias, pois recebe por comissão e têm metas a cumprir; que não sabe se o reclamante já trabalhou até mais tarde; que foi o depoente quem indicou o reclamante para trabalhar na empresa; que a reclamada dá chance para novas contratações; que, se um vendedor fica 3 meses consecutivos abaixo da média de vendas, dá lugar para outra pessoa; que a média é o total de vendas dividido pelo número de vendedores; que não há nenhum tipo de preferência ou proteção no desligamento; que o critério é o mérito; que Gonçalo é o supervisor; que ele é o superior hierárquico de Kelly; que Gonçalo participa da reunião uma vez por mês, no último dia útil; que Gonçalo coloca uma lata de energético na mesa do vendedor que está no topo do ranking e todos aplaudem; que na mesa de quem está em último coloca uma tartaruga de pelúcia e todos vaiam; que é uma brincadeira entre os vendedores e a chefia; que o depoente não vê maldade nisso; que o depoente utiliza o veículo da reclamada; que deixa o veículo na empresa ao término da jornada; que há uma pessoa que cuida da manutenção e do abastecimento; que o depoente faz 40 minutos de intervalo, por opção sua, não sabendo informar com relação ao reclamante; que todos os vendedores participam da reunião diária; que todos os vendedores utilizam veículo da empresa; que os vendedores têm acesso às vendas efetivadas pelos demais, após o final do mês, pela intranet, pois a reclamada preza pela transparência e por critérios objetivos; que Kelly faz cobranças, mas nada exagerado; que há vendedores que necessitam de uma cobrança maior, mais incisiva; que Kelly passa orientações durante o dia por telefone; que o reclamante estava bastante desmotivado nos últimos meses; que soube que o reclamante efetuou vendas para familiares para não ficar abaixo da média, mas não houve determinação da reclamada nesse sentido; que o depoente se dava bem com o reclamante, mas nos últimos meses ele estava muito mal-humorado e se isolou dos demais; que o depoente acredita que ele tivesse problemas pessoais, mas não pode afirmar com certeza; que Kelly conversou com o reclamante em sua sala; que Kelly disse que o reclamante foi agressivo; que, depois disso, o reclamante não apareceu mais; que não sabe se o reclamante foi despedido ou pediu demissão; que acredita que ele tenha pedido para sair, pois viu ele trabalhando no shopping poucos dias depois. Nada mais.
Com base no depoimento transcrito, relativamente à jornada de trabalho, qual das situações abaixo é identificada?

A) O depoimento indica que o reclamante exercia atividade externa, de modo que, se essa condição estiver anotada na carteira de trabalho e no registro de empregado, deverá ser reconhecida a exceção do art. 62, inc. I, da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT.

B) O depoimento indica que o reclamante exercia atividade externa, devendo ser reconhecida a exceção do art. 62, inc. I, da CLT, independentemente da anotação na carteira de trabalho e no registro de empregado, que tem apenas função probatória.

C) O depoimento indica que, embora houvesse trabalho externo, não estão presentes todos os requisitos necessários para o reconhecimento da exceção do art. 62, inc. I, da CLT.

D) O depoimento indica que o trabalho se dava no horário comercial, de modo que resta descaracterizada, por si só, a prestação de horas extras.

E) O depoimento indica que havia prestação de horas extras, as quais devem ser calculadas sobre o valor das comissões percebidas após a jornada normal de trabalho, acrescidas do adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

A

RESPOSTA: LETRA C.

Não basta apenas exercer a atividade externa, o empregador não deve conseguir fixar horário de trabalho do empregado para que se caracterize a exceção ao controle de duração da jornada:

Art. 62 da CLT. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

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Q

ME: Josefa foi contratada pela empresa Mundo Global S/A para laborar de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 14h15, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Habitualmente, a pedido da empresa, Josefa estendia sua jornada de trabalho até às 14h30, sendo mantidas as demais disposições contratuais.

Tendo em vista o cenário acima apresentado e de acordo com o entendimento sumulado pelo TST, no que tange a horas extras, Josefa

A) não terá direito ao pagamento de horas extras, uma vez que a jornada realizada não ultrapassa o limite legal de oito horas diárias.

B) terá direito apenas ao pagamento dos 15 minutos extras trabalhados, acrescidos do adicional legal ou convencional, além dos reflexos legais nas demais verbas contratuais.

C) terá direto ao pagamento dos 15 minutos extras trabalhados e mais 45 minutos extras relativos ao intervalo intrajornada não gozado corretamente, acrescidos do adicional legal ou convencional e reflexos nas demais verbas contratuais.

D) terá direito ao pagamento dos 15 minutos extras trabalhados e mais 01h00 extra relativa ao intervalo não gozado corretamente, acrescidos do adicional legal ou convencional e reflexos nas demais verbas contratuais.

E) terá direito ao pagamento dos 15 minutos extras trabalhados e mais 01h00 extra relativa ao intervalo não gozado corretamente, por dia efetivamente trabalhado, sem qualquer adicional legal ou convencional ou reflexo.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Súmula 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I- Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento TOTAL do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.