Dos Princípios e Fontes do Direito do Trabalho Flashcards

1
Q

C ou E: O direito comum sempre servirá como fonte do direito do trabalho.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art 8º, parágrafo único, da CLT. O direito comum será fonte SUBSIDIÁRIA do direito do trabalho, NAQUILO EM QUE NÃO FOR INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DESTE.

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2
Q

RESPONDA: Diferencie fontes formais de fontes materiais do Direito do Trabalho.

A

RESPOSTA: - Fontes Materiais: são fatores ou acontecimentos sociais, políticos, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis. Esses movimentos influenciam diretamente o surgimento ou a modificação das leis. Ex: agora está muito em voga diminuir a jornada de trabalhador de 44h para 40h semanais. Isto é uma fonte material, é reivindicação dos trabalhadores. Outro exemplo, é a greve.

  • Fontes Formais: são a exteriorização das normas jurídicas, ou seja, as fontes formais são normas de observância obrigatória pela sociedade. Todos devem cumpri-las, pois são imperativas. Exemplo: convenção, acordo coletivo, leis.

Há dois tipos de fontes formais:

  • fontes formais autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Há, portanto, a vontade expressa das partes em criar essas normas. Ao todo, são 4 fontes formais autônomas: CCT, ACT, costume (CUIDADO!) e regulamento de empresa (com divergência quanto a esta última)

DICA: as partes são AUTÔNOMAS para criarem ou não as normas.

  • fontes formais heterônomas: nas fontes heterônomas não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (legislativo, executivo ou judiciário).
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3
Q

C ou E: Os regulamentos de empresa não são considerados fontes formais do Direito do Trabalho, haja vista que não possuem caráter geral e abstrato, uma vez que foram confeccionados exclusivamente por uma das partes da relação (empregador).

A

RESPOSTA: ERRADO.

Veja: regulamento de empresa são as normas internas da empresa (cor do uniforme, locais onde pode fumar, dias de feriado em que o ponto é facultativo, direitos e deveres dos empregados, hipótese de punição, etc.). Em outras palavras, o regulamento interno trata da lei interna da empresa.

O TST entende que regulamento de empresa não é fonte, pois tem natureza de cláusula contratual e adere ao contrato de trabalho e, segundo Godinho, tem origem unilateral. Veja:

“As fontes formais trabalhistas classificam-se, como visto, em heterônomas e autônomas. O Direito do Trabalho brasileiro constitui-se das seguintes fontes heterônomas: Constituição; leis (inclusive medidas provisórias); tratados e convenções internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas; regulamentos normativos (expedidos mediante decretos do Presidente da República); sentenças normativas. Há, ainda, outros institutos cuja classificação no próprio plano das fontes do Direito tem sido fortemente contestada. É o que se passa, por exemplo, com o regulamento empresarial. (…)

Regulamento Empresarial - A posição desse instituto como fonte formal de regras justrabalhistas é curiosa. Seus dispositivos integrantes têm aparente qualidade de regra jurídica, uma vez que são gerais, abstratos e impessoais: mas o Direito do Trabalho do país, mediante sua maciça jurisprudência, tem lhe negado tal natureza e respectivos efeitos. Na verdade, a dificuldade em se enquadrar o regulamento da empresa no grupo de lei em sentido material reside em sua origem e processo de criação - uma vez que esse diploma tende a ser produzido, de maneira geral, só pela vontade privada do empregador. Essa relevante circunstância (o unilateralismo de sua origem) impede que se arrole tal diploma no conjunto das normas oriundas do processo de negociação privada coletiva, embora não se possa negar que seus preceitos muito se assemelham a regras gerais, impessoais, abstratas, dirigidas à regência de situações jurídicas trabalhistas ad futurum. A jurisprudência, como visto, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato de vontade unilateral.” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016, ps. 146 e 172)

FCC e Cespe, seguindo Alice Monteiro de Barros, entendem que é sim fonte, fazendo a seguinte distinção:

  • se for unilateral, é fonte formal heterônoma (pois não há participação de ambas as partes, mas somente do empregador).
  • se o regulamento for bilateral, por outro lado, no entendimento de Alice Monteiro de Barros, é fonte formal autônoma (pois é feito pelo empregador com participação do empregado).
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4
Q

C ou E: Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula nº 51 do TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de RENÚNCIA às regras do sistema do outro (P. da norma mais favorável).

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5
Q

ME: Dentre as listadas abaixo, qual não se enquadra como fonte formal autônoma do direito do trabalho?

A) Acordo Coletivo de Trabalho;

B) Contrato Coletivo de Trabalho;

C) Regulamento de empresa;

D) Costume;

E) Sem resposta.

A

RESPOSTA: LETRA E.

  • Fontes Formais: são a exteriorização das normas jurídicas, ou seja, as fontes formais são normas de observância obrigatória pela sociedade. Todos devem cumpri-las, pois são imperativas. Exemplo: convenção, acordo coletivo, leis.

Há dois tipos de fontes formais:

  • fontes formais heterônomas: nas fontes heterônomas não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (legislativo, executivo ou judiciário).
  • fontes formais autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Há, portanto, a vontade expressa das partes em criar essas normas. Ao todo, são 4 fontes formais autônomas: CCT, ACT, costume (CUIDADO!) e regulamento de empresa (desde que seja bilateral. Se for unilateral, as bancas entendem que é heterônoma)

(DICA: as partes são AUTÔNOMAS para criarem ou não as normas).

CUIDADO: O TST entende que regulamento de empresa não é fonte, pois tem natureza de cláusula contratual e adere ao contrato de trabalho e, segundo Godinho, tem origem unilateral.

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6
Q

C ou E: O regulamento de empresa trata-se de fonte formal autônoma do direito do trabalho que, de acordo com a doutrina, para que seja válido, o único requisito é que haja publicidade na sua elaboração.

A

RESPOSTA: CORRETO.

MAS CUIDADO: O TST entende que regulamento de empresa não é fonte, pois tem natureza de cláusula contratual e adere ao contrato de trabalho e, segundo Godinho, tem origem unilateral.

FCC e Cespe, seguindo Alice Monteiro de Barros, entendem que é sim fonte, fazendo a seguinte distinção:

  • se for unilateral, é fonte formal heterônoma (pois não há participação de ambas as partes, mas somente do empregador).
  • se o regulamento for bilateral, por outro lado, no entendimento de Alice Monteiro de Barros, é fonte formal autônoma (pois é feito pelo empregador com participação do empregado).

O o que a CLT dispões sobre ele? Nada! Ela não faz menção alguma ao regulamento interno.

E existem requisitos para que o regulamento interno tenha validade? Perceba: como a CLT não faz menção a tal norma, os doutrinadores entendem que o único requisito necessário para que o regulamento interno seja válido é que ele tenha PUBLICIDADE.

E é necessária a homologação por órgãos públicos. A Súmula 6 do TST, em seu item I, traz um único regulamento interno que precisa da chancela da administração, que é aquele que trata do QUADRO DE CARREIRA. Para que o quadro de carreira tenha validade (e, assim, afaste a prerrogativa de equiparação salarial), precisa dessa homologação do MTE. Sem essa homologação, não goza da prerrogativa de afastar a equiparação.

CUIDADO: tirando esse regulamento (quadro de carreira), os demais não têm formalidade específica (a não ser a publicidade).

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7
Q

C ou E: Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 202 do TST. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO. Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, EXCLUSIVAMENTE (CUIDADO!) a que lhe seja mais benéfica.

Aqui, estamos diante de uma escolha. De um lado temos o regulamento interno da empresa e, de outro, tem ACT, CCT ou sentença normativa, sendo que ambos estão prevendo um direito de mesma natureza, que é a gratificação por tempo de serviço. O empregado, nessa situação, deve optar por um OU por outro. P. da norma mais favorável.

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8
Q

ME: I- A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, sendo inaplicáveis quaisquer alterações posteriores;

II- Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

É correto o disposto em:

A) I apenas;

B) II apenas;

C) I e II;

D) Nenhum.

A

RESPOSTA: LETRA B.

Item I- ERRADO. Súmula 288 do TST. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, OBSERVANDO-SE AS ALTERAÇÕES POSTERIORES DESDE QUE MAIS FAVORÁVEIS AO BENEFICIÁRIO DO DIREITO.

Item II- CORRETO. Súmula 288 do TST. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de RENÚNCIA às regras do outro.

Veja, agora, os itens I e II da súmula 51 do TST:

Súmula 51 do TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Perceba que o item I da súmula 288 nos faz lembrar muito o item I da súmula 51 do TST: se você foi contratado na vigência e determinadas normas, elas devem reger o CT durante toda a sua existência. Se forem alteradas tais normas para pior, a alteração só vai valer para os empregados que entrarem a partir da alteração, e não para os atuais.

O item II da súmula 288 também é quase que idêntico ao item II da súmula 51: se tiver dois direitos de mesma natureza previstos em normas regulamentares, ou ACT ou CCT, o empregado, ao optar por um, renuncia ao outro.

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9
Q

C ou E: O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 92 do TST. APOSENTADORIA. O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, NÃO SE ALTERA pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.

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10
Q

RESPONDA: Em que consiste o princípio da alteridade.

A

RESPOSTA: Segundo o princípio da alteridade, os riscos e o insucesso da atividade ficam pro conta EXCLUSIVA do empregador.

Assim, é inválida qualquer cláusula do contrato que busque atribui ao empregado qualquer responsabilidade (ainda que mínima) pelo não sucesso da atividade da empresa ou do empregador.

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11
Q

ME: Considere:

I. As convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho são exemplos de fontes formais autônomas do Direito do Trabalho.

II. A legislação trabalhista faz referência aos costumes como fonte integradora do Direito do Trabalho.

III. A jurisprudência não é considerada fonte formal de Direito do Trabalho, uma vez que não há previsão legal para sua utilização, bem como se refere apenas a casos concretos e específicos.

Está correto o que se afirma em:

A) I e II, apenas.

B) III, apenas.

C) I, II e III.

D) I e III, apenas.

E) II, apenas.

A

RESPOSTA: LETRA A.

I - CORRETO. A fonte formal pressupõe a existência do chamado ato-regra, isto é, o ato dotado de generalidade (dirigido a todos, indistintamente), abstração (não incide sobre situação específica, mas sim sobre uma hipótese), impessoalidade (não se destina a um único indivíduo, mas sim à coletividade) e imperatividade (investido de caráter coercitivo). Dividem-se em autônomas e hererônomas quanto à participação dos seus destinatários na elaboração da norma. Ex: convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho (são fontes autônomas)

II - CORRETO. Art. 8º, caput, da CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os USOS E COSTUMES, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

III - ERRADO. Art. 8º, caput, da CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela JURISPRUDÊNCIA, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

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12
Q

ME: Acerca das fontes do Direito do Trabalho, é CORRETO afirmar:

A) A convenção coletiva de trabalho é considerada fonte formal heterônoma de Direito do Trabalho.

B) A sentença normativa é considerada fonte formal autônoma de Direito do Trabalho.

C) A Constituição Federal estabelece o conteúdo normativo mínimo do Direito do Trabalho e serve como parâmetro para elaboração de suas fontes autônomas.

D) Em caso de conflito aparente entre fontes de Direito do Trabalho, deve prevalecer aquela com maior hierarquia.

E) A greve é uma fonte formal do Direito do Trabalho.

A

RESPOSTA: LETRA C.

A) ERRADO. A convenção coletiva de trabalho é considerada fonte formal AUTÔNOMA de Direito do Trabalho

B) ERRADO. Sentenças normativa são as sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114, § 2°, da CRFB/88. Como atos-regra que são (criam regras gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias), constituem fontes formais HETERÔNOMAS do Direito do Trabalho.

C) CORRETO. O critério geral de hierarquia das normas jurídicas considera que uma norma encontra seu fundamento de validade em outra hierarquicamente superior, sendo a Constituição o vértice da pirâmide hierárquica, embora no Direito do Trabalho não se deve, em princípio, falar em hierarquia de diplomas normativos (lei em sentido material), mas sim em hierarquia de normas jurídicas (heterônomas e autônomas);

D) ERRADO. Em caso de conflito aparente entre fontes de Direito do Trabalho, deve prevalecer aquela que seja MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO, em virtude da aplicação do princípio da norma mais favorável.

E) ERRADO. A greve é uma fonte MATERIAL do Direito do Trabalho

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13
Q

ME: Em relação aos princípios do Direito do Trabalho, considere:

I. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 não há mais razão para a velha discussão sobre a posição dos princípios entre as fontes do direito, porquanto os princípios fundamentais passam a ser fontes normativas primárias do nosso sistema.

II. O art. 442 da CLT, ao estatuir que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, insculpe o princípio da primazia da realidade, ao passo que o art. 7º, inciso XXX da CF, ao proibir a discriminação em matéria de salários, exercício de funções e critérios de admissão, consagra o princípio da razoabilidade.

III. De acordo com entendimento consolidado do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é consagrado pela Constituição Federal.

Está correto o que consta APENAS em

A) I.

B) I e II.

C) II e III.

D) I e III.

E) III.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Item I- CORRETO. Após a CF/88, somada ao fervor do movimento neoconstitucionalista, não se tem mais dúvida de que as normas dividem-se em regras e princípios (entendimento traduzido nas palavras de Dworkin e Alexy). Hoje, portanto, princípio também é norma (DIDIER, volume 1). Isso se confirma ainda mais quando se fala em princípios encrustados no Texto Magno, cujo teor traduz verdadeiros dogmas fundamentais. Em outras palavras, não se tem mais dúvida de que os princípios fundamentais constituídos na Lei Maior são verdadeiras fontes primárias do direito. Isso porque não se pode interpretar um artigo de lei, qualquer que seja ele, sem que seja sob a ótica dos princípios encartados na Constituição Federal. É o que chamamos de releitura dos institutos segundo a Constituição Federal, ou para alguns, “interpretação a luz da CRFB”.

Item II- ERRADO. O art. 442 da CLT, ao estatuir que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, insculpe o princípio da primazia da realidade, ao passo que o art. 7º , inciso XXX da CF, ao proibir a discriminação em matéria de salários, exercício de funções e critérios de admissão, consagra o princípio da ISONOMIA.

Item III- CORRETO. Súmula 212, TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Do princípio da continuidade da relação de emprego decorre o principio da proibição da despedida arbitrária ou sem causa, conforme dispõe art. 7º, I, da CF/ 88, no §1º, assim: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

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14
Q

COMPLETE: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela __(1)__, por __(2)__, por __(3)__ e outros __(4)__, principalmente do __(5)__, e, ainda, de acordo com os __(6)__, o __(7)__, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

A

RESPOSTA: (1) Jurisprudência;

(2) Analogia;
(3) Equidade;
(4) Princípios e normas gerais de direito;
(5) Direito do Trabalho;
(6) Usos e costumes;
(7) Direito comparado.

(DICA: JÁ É PUC Comparado- Jurisprudência, Analogia, Equidade, Princípios e normas gerais de direito, Usos e Costumes, Direito COMPARADO).

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15
Q

ME: No que se refere às fontes e princípios do direito do trabalho, aos direitos constitucionais dos trabalhadores, bem como aos requisitos da relação de emprego, assinale a opção correta.

A) A CLT prevê a exclusividade como requisito para a caracterização da relação de emprego, não podendo o trabalhador formalmente cumular vários empregos.

B) Segundo o STF, em planos de dispensa incentivada, é válida cláusula que dê quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que tal item esteja previsto em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos celebrados com o empregado.

C) Não se admite que o princípio da preservação da empresa sobreponha-se ao princípio da proteção do trabalhador, já que, no direito do trabalho, prevalece a condição mais benéfica ao empregado em detrimento do empregador.

D) O critério adotado pelo legislador trabalhista para classificar a natureza da subordinação existente entre empregado e empregador foi o da subordinação técnica.

E) Segundo o TST, no direito individual do trabalho, o princípio protetivo não inviabiliza a utilização da arbitragem.

A

RESPOSTA: LETRA B.

A) ERRADO. A exclusividade não é requisito para caracterização da relação de emprego, embora possa surgir a partir do acordo de vontades firmado entre as partes.

Art. 3º da CLT. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário

B) CORRETO. Os Planos de Dispensa Incentivada – os chamados PDIs –, é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. (STF RE 590415)

C) ERRADO. O princípio da proteção da empresa propugna que na medida em que a empresa tem relevante função social, já que gera rrqueza econômica, cria empregos e rendas e, desta forma, contribui para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico do País, deve ser preservada sempre que for possível .

D) ERRADO. Atualmente a doutrina e a jurisprudência adotam pacificamente a ideia de subordinação JURÍDICA. Assim, a subordinação existente entre empregado e empregador é jurídica, tendo em vista que decorre do contrato estabelecido entre ambos (contrato de trabalho).

E) ERRADO. CUIDADO! IMPORTANTE! A doutrina majoritária defende que a arbitragem é incompatível com o Direito Individual do Trabalho, dada a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, sendo, entretanto, perfeitamente aplicável no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho.

Além disso, o item “e” viola o também entendimento atual e pacificado na SDI-1 do TST, especialmente no RR 27700-25.2005.5.05.0611, em que expressamente proibido o uso de arbitragem no direito individual do trabalho.

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16
Q

C ou E: As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos são fontes formais heterônomas.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Isso porque possui origem estatal (poder judiciário), sendo que as partes não possuem participação.

17
Q

C ou E: As recomendações da OIT são fontes formais heterônomas.

A

RESPOSTA: ERRADO.

As recomendações da OIT não possuem vinculação jurídica, não criam obrigações, mas apenas inspiram o legislador na produção jurídica. São, assim, fontes materiais.

18
Q

ME: O tema relativo às fontes do ordenamento jurídico é nuclear da Filosofia Jurídica e da Teoria Geral do Direito, na medida em que examina as causas e fundamentos do fenômeno jurídico. Nessa seara, quanto às fontes justrabalhistas, é correto afirmar:

A) As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas.

B) As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes materiais autônomas.

C) As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais, ambas heterônimas.

D) Os acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são classificados como fontes formais autônomas.

E) As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes materiais autônomas.

A

RESPOSTA: LETRA D.

A) ERRADO. As greves e pressões sociais são fontes materiais.

B) ERRADO. As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil são fontes formais heterônomas.

C) ERRADO. As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais heterônomas (proferidas pelo Estado- Poder Judiciário).

D) CORRETO. Aqui vale lembrar que há controvérsia quanto a natureza do uso e costume. Mas a FCC é pacífica ao entender que são fontes formais autônomas.

E) ERRADO. As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes formais heterônomas.

19
Q

ME: As Convenções e Acordos Coletivos são fontes:

A) heterônomas, classificadas quanto a sua origem como fontes extraestatais e profissionais.

B) autônomas, classificadas quanto a sua origem como fontes estatais.

C) autônomas, classificadas quanto a sua origem como fontes extraestatais e profissionais.

D) heterônomas, classificadas quanto à vontade das pessoas como fontes imperativas.

E) autônomas, classificadas quanto à vontade das pessoas como fontes imperativas.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Alice Monteiro de Barros cita a classificação de Orlando Gomes, segundo a qual as fontes podem ser:

  • de produção estatal = Lei;
  • de produção profissional = ACT/CCT;
  • de produção mista = sentença normativa. Inicia no dissídio coletivo e termina com decisão da Justiça do trabalho.
20
Q

C ou E: Não há previsão expressa no texto consolidado no sentido de que a Justiça do Trabalho decidirá sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, até mesmo em razão do “princípio tutelar” que norteia o Direito do Trabalho.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 8º, caput, da CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, MAS SEMPRE DE MANEIRA QUE NENHUM INTERESSE DE CLASSE OU PARTICULAR PREVALEÇA SOBRE O INTERESSE PÚBLICO

21
Q

ME: No que se refere às fontes e princípios do direito do trabalho, aos direitos constitucionais dos trabalhadores, bem como aos requisitos da relação de emprego, assinale a opção correta.

A) A CLT prevê a exclusividade como requisito para a caracterização da relação de emprego, não podendo o trabalhador formalmente cumular vários empregos.

B) Segundo o STF, em planos de dispensa incentivada, é válida cláusula que dê quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que tal item esteja previsto em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos celebrados com o empregado.

C) Não se admite que o princípio da preservação da empresa sobreponha-se ao princípio da proteção do trabalhador, já que, no direito do trabalho, prevalece a condição mais benéfica ao empregado em detrimento do empregador.

D) O critério adotado pelo legislador trabalhista para classificar a natureza da subordinação existente entre empregado e empregador foi o da subordinação técnica.

E) Segundo o TST, no direito individual do trabalho, o princípio protetivo não inviabiliza a utilização da arbitragem.

A

RESPOSTA: LETRA B.

A) ERRADO. A exclusividade não é requisito para caracterização da relação de emprego, embora possa surgir a partir do acordo de vontades firmado entre as partes.

Art. 3º da CLT. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

B) CORRETO. Os Planos de Dispensa Incentivada – os chamados PDIs –, é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. (STF RE 590415)

C) ERRADO. O princípio da proteção da empresa propugna que na medida em que a empresa tem relevante função social, já que gera riqueza econômica, cria empregos e rendas e, desta forma, contribui para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico do País, deve ser preservada sempre que for possível .

D) ERRADO. Atualmente a doutrina e a jurisprudência adotam pacificamente a ideia de subordinação JURÍDICA. Assim, a subordinação existente entre empregado e empregador é jurídica, tendo em vista que decorre do contrato estabelecido entre ambos (contrato de trabalho).

E) ERRADO. A doutrina majoritária defende que a arbitragem é incompatível com o Direito Individual do Trabalho, dada a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, sendo, entretanto, perfeitamente aplicável no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho.

22
Q

ME: “Na linguagem popular, fonte é origem, é tudo aquilo de onde provém alguma coisa. Já sob o prisma jurídico, a fonte é vista como origem do direito, incluídos os fatores sociais, econômicos e históricos. Como fundamento de validade da norma jurídica, a fonte pressupõe um conjunto de normas, em que as de maior hierarquia constituem fonte das de hierarquia inferior. Finalmente, por fonte entende-se, ainda, a exteriorização do direito, os modos pelos quais se manifesta a norma jurídica” (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2011, p. 81).

Usando a lição acima como fonte de inspiração, bem como a regra celetista que preceitua a aplicação das fontes de direito do trabalho (Art. 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho), avalie as assertivas abaixo, à luz do posicionamento legal e majoritário na doutrina trabalhista, e assinale a correta:

I – É permitido, como regra, às autoridades administrativas e à Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por equidade.

II – Como fenômeno estrutural e econômico de extrema relevância para as relações laborais no mundo, especialmente ante seu reflexo na estruturação e disseminação do sistema capitalista, a Revolução Industrial, ocorrida no século XVIII, constituiu fonte material básica do direito do trabalho.

III – De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a analogia e a doutrina, na falta de disposições legais ou contratuais, poderão ser invocadas como fontes supletivas de aplicação do direito no caso concreto.

IV – A sentença arbitral, quando exarada na solução de conflito coletivo de trabalho, classifica-se como fonte formal, autônoma e não estatal de direito do trabalho.

A) apenas as assertivas III e IV estão corretas;

B) apenas as assertivas I, II e III estão corretas;

C) apenas as assertivas I, II e IV estão corretas;

D) apenas as assertivas II e IV estão corretas;

E) apenas as assertivas I e II estão corretas.

A

RESPOSTA: LETRA E.

I - CORRETO. Art. 8º da CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, POR EQUIDADE e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

II - CORRETO. De acordo com Ricardo Resende, o Direito do Trabalho surgiu, no contexto histórico da sociedade contemporânea, a partir da Revolução Industrial, com vistas a reduzir, por meio da intervenção estatal, a desigualdade existente entre capital (empregador) e trabalho (empregado). É exatamente daí que se extrai a principal característica do Direito do Trabalho: a proteção do trabalhador

III - ERRADO. A analogia pode, mas a doutrina não, por falta de previsão dentre os instrumentos de integralização das normas jurídicas trabalhistas contidas no art. 8 da CLT.

IV - ERRADO. De acordo com Ricardo Resende, o laudo ou sentença arbitral é fonte formal do Direito do Trabalho, prevalecendo o entendimento de que se trata de fonte formal heterônoma.

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ME: Acerca do entendimento sumulado do TST, considere:

I. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

II. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

III. O pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês da prestação dos serviços.

IV. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a total.

V. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 anos contados da cessação do contrato de trabalho.

Está correto o que consta APENAS em

A) I, II e V;

B) III e IV;

C) I, II e IV;

D) II, III e V;

E) I, III e V.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Item I- CORRETO. Súmula 451 do TST. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa

Item II – CORRETO. Súmula 452 do TST. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês

Item III – ERRADO. Súmula 381 do TST. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do MÊS SUBSEQUENTE ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

Item IV – ERRADO. Súmula 373 do TST. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a PARCIAL.

Item V – CORRETO. Súmula 326 TST. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

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Q

ME: Segundo Américo Plá Rodriguez, os princípios são linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos. Associe os princípios de Direito do Trabalho listados na coluna da esquerda às hipóteses contidas na coluna da direita.

1 -Princípio da proteção expresso na incidência da norma mais benéfica ao trabalhador

2 -Princípio da primazia da realidade

3 -Princípio da intangibilidade salarial

4 -Princípio da irrenunciabilidade

5 - Princípio da proteção expresso na incidência da condição mais benéfica ao trabalhador

( ) As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

( ) Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

( ) A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional, por instrumento escrito ou por todos os meios permitidos em direito.

( ) As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

( ) Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

A sequência numérica correta, de cima para baixo, da coluna da direita, é

A) 1 – 3 – 2 – 5 – 4;

B) 1 – 4 – 5 – 2 – 3;

C) 3 – 4 – 2 – 5 – 1;

D) 5 – 3 – 4 – 2 – 1;

E) 5 – 4 – 2 – 1 – 3.

A

RESPOSTA: LETRA E.

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO: Esse princípio tem por finalidade estabelecer o equilíbrio que falta à relação de emprego, ou seja, o empregador possui situação econômica favorável, enquanto o empregado terá situação a seu favor na legislação trabalhista. Desse princípio protetivo decorrem outros três princípios:

a) In dubio pro operario: o intéprete utilizará a interpretação mais favorável ao trabalhador;
b) Norma mais favorável: entre duas normas possíveis de ser aplicadas, utiliza-se a mais favorável em relação ao trabalhador;
c) Condição mais benéfica: assegura ao empregado as vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho, conforme previsto no art.468, CLT Diante disso, essas conquistas NÃO poderão ser alteradas para pior.

Súmula 288 do TST. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE: A realidade se sobrepõe às disposições contratuais escritas. Deve-se, portanto, verificar se o conteúdo do documento coincide com os fatos. Exemplo: recibo assinado em branco no ato da contratação, posteriormente apresentado em juízo como prova de pagamento de verbas trabalhistas. É óbvio que esse documento não corresponde à verdade dos fatos.

PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL: Veda-se desconto no salário, exceto nos casos previstos em lei ou norma coletiva. Esse princípio protege o trabalhador contra seus próprios credores, pois o salário é, em regra, impenhorável.

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE: Na vigência do contrato de trabalho, os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis, porque há presença de subordinação do empregado frente ao empregador. Exemplo: o empregado NÃO PODE renunciar ao direito de receber seu décimo terceiro, aviso-prévio, ou usurfruir de suas férias. Se houver tal renuncia, com base no princípio da irrenunciabilidade, o ato será nulo, invalidado.

CUIDADO: “Distinção conceitual entre o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica
Após essas considerações iniciais, é possível perceber que a regra da norma mais favorável não se confunde com a da condição mais benéfica, pois a primeira pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais normas regulando a mesma situação jurídica, enquanto a última supõe a existência de uma norma anterior e outra posterior (sucessão normativa).”
Fonte: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=5756. Acesso: 11.07.2016

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Q

ME: Analise os seguintes conceitos:

I. Este princípio é aplicado na esfera das relações de trabalho privadas, segundo o qual se opera o perdão tácito quando o empregador, diante da ocorrência de uma falta disciplinar, retarda a aplicação da sanção ao empregado.

II. Consoante este princípio, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial que for concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria, a fim de preservar a coerência do sistema normativo.

III. De acordo com este princípio, a declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, depende sempre da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do investigado.

Cada uma destas significações corresponde respectivamente:

A) I - Princípio da Imediatidade; II - Princípio da Teoria do Diálogo das Fontes; III - Princípio da Instrumentalidade das Formas.

B) I – Princípio da Instrumentalidade das Formas; II – Princípio da Imediatidade; III - Princípio da Teoria do Diálogo das Fontes.

C) I – Princípio da Imediatidade; II – Princípio da Instrumentalidade das Formas; III – Princípio da Teoria do Diálogo das Fontes.

D) I – Princípio da Teoria do Diálogo das Fontes; II – Princípio da Instrumentalidade das Formas; III – Princípio da Imediatidade.

A

RESPOSTA: LETRA A.

  • O princípio da IMEDIATIDADE, de fato, está caracterizado pela ausência da inércia do empregador ao saber da possível falta cometida pelo empregado. O que deverá ocorrer no momento em que toma ciência da referida falta possivelmente cometida, é a atitude do empregador, seja ela qual for, ainda que venha a ser para verificar melhor a denúncia mediante sindicância interna, por exemplo.
  • Princípio da TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. A ideia de que as leis devem ser aplicadas de forma isolada umas das outras é afastada pela teoria do diálogo das fontes, segundo a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária.
    O fundamento da teoria do diálogo das fontes está no fato de que as normas surgem para serem aplicadas como um todo e não para serem excluídas umas pelas outras, principalmente quando há um campo convergente. O aplicador do direito ao se deparar com uma enorme quantidade de normas jurídicas deve verificar dentro do ordenamento como um todo qual ou quais se aplicam ao caso, não somente dentro dos microssistemas jurídicos apreciados.
  • O princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - Este princípio privilegia o resultado em detrimento a forma. Assim, com base no princípio da instrumentalidade das formas, embora tenha sido desrespeitada a formalidade legal para a produção de determinado ato processual, se atingida a sua finalidade este ato deverá ser convalidado.
    Sempre lembrando que este princípio não encontrará aplicabilidade nos casos em que a lei estabelece com requisito essencial a validade do ato, determinada formalidade legal.
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Q

ME: Analise as proposituras em relação à Teoria Geral do Direito do Trabalho e responda.

I- O princípio da intangibilidade contratual subjetiva determina ao Juiz do Trabalho privilegiar a situação fática prática em confronto com documentos ou do rótulo conferido à relação jurídica material.

II- Os regulamentos empresariais não podem ser considerados como fontes formais do Direito do Trabalho uma vez que não conferem à regra jurídica o caráter de direito positivo.

III- Não há previsão expressa no texto consolidado no sentido de que a Justiça do Trabalho decidirá sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, até mesmo em razão do “princípio tutelar” que norteia o Direito do Trabalho.

IV- A primazia dos preceitos de ordem pública na formação do conteúdo do contrato de trabalho está expressamente enunciada pela legislação brasileira, ao dispor a CLT que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

V- No Direito do Trabalho são exemplos de fontes heterônomas a Constituição Federal e a Sentença Normativa e são exemplos de fontes autônomas a Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho.

Estão corretas apenas as assertivas:

A) l,II e IV.

B) II e V.

C) III,IV e V.

D) IV e V.

E) I,III e IV.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Item I- ERRADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE determina ao Juiz do Trabalho privilegiar a situação fática prática em confronto com documentos ou do rótulo conferido à relação jurídica material.

Item II- ERRADO. Como já vimos, há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao regulamento de empresa ser ou não fonte formal do Direito do Trabalho. Na questão, a FCC adotou o entendimento de que é sim!

Item III- ERRADO. O ordenamento jurídico trabalhista dispõe expressamente em seu art. 8º:

Art. 8º da CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, MAS SEMPRE DE MANEIRA QUE NENHUM INTERESSE DE CLASSE OU PARTICULAR PREVALEÇA SOBRE O INTERESSE PÚBLICO.

Item IV- CORRETO. Art. 444 da CLT. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Item V- CORRETO. Fontes Materiais: são fatores ou acontecimentos sociais, políticos, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis. Esses movimentos influenciam diretamente o surgimento ou a modificação das leis. Ex: agora está muito em voga diminuir a jornada de trabalhador de 44h para 40h semanais. Isto é uma fonte material, é reivindicação dos trabalhadores. Outro exemplo, é a greve.

  • Fontes Formais: são a exteriorização das normas jurídicas, ou seja, as fontes formais são normas de observância obrigatória pela sociedade. Todos devem cumpri-las, pois são imperativas. Exemplo: convenção, acordo coletivo, leis.

Há dois tipos de fontes formais:

  • fontes formais autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Há, portanto, a vontade expressa das partes em criar essas normas. Ao todo, são 4 fontes formais autônomas: CCT, ACT, costume (CUIDADO!) e regulamento de empresa (DICA: as partes são AUTÔNOMAS para criarem ou não as normas)
  • fontes formais heterônomas: nas fontes heterônomas não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (legislativo, executivo ou judiciário).
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Q

C ou E: Conforme princípio da aderência contratual as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 277 do TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

CUIDADO: Conforme noticiado no site do Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes, concedeu, aos 14.10.2016, medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos “é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais”, mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, “são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido”.

Histórico: Dispõe o § 3º do art. 614 da CLT que “não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos”. Assim, o prazo máximo de duração da norma coletiva é de dois anos, embora o usual seja a fixação da duração de um ano apenas. É também comum que a vigência da norma coletiva seja estabelecida em duplo prazo: um ano para a cláusula de reajuste salarial e dois anos para as demais cláusulas.

A questão merece estudo mais aprofundado. Com efeito, existem três correntes interpretativas a respeito:

a) Teoria da aderência irrestrita: Defende que os dispositivos de norma coletiva aderem permanentemente aos contratos de trabalho, não podendo mais ser suprimidos, nos termos do art. 468 da CLT.

Esta corrente, que teve seu prestígio na jurisprudência, já não encontra atualmente muitos adeptos. A principal crítica que se faz a ela é que a negociação coletiva espelha a realidade social de uma época, não sendo razoável cristalizar tal realidade para o futuro, até porque isso desestimularia a concessão de benefícios pelo polo da categoria econômica, sob pena de onerar permanentemente o custo da mão de obra.

b) Teoria da aderência limitada pelo prazo: No sentido oposto ao da primeira corrente interpretativa, defende que as normas coletivas surtem efeitos apenas no prazo de vigência, sendo que seus dispositivos não aderem aos contratos de trabalho.

É uma corrente bastante prestigiada, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

Embora seja menos benéfica ao empregado que a primeira e que a terceira, parece fomentar ao máximo a negociação coletiva.

Por outro lado, tal interpretação apresenta grandes dificuldades práticas, por exemplo, pela redução de percentuais de horas extras, pela interrupção do sistema de promoções acaso implantado por negociação coletiva, ou, ainda, pela pactuação de hipóteses de garantia de emprego para além do prazo de vigência do instrumento coletivo.
.
O TST seguia, de forma consolidada, esta corrente, até a revisão de sua jurisprudência levada a efeito pela “2ª Semana do TST”, que ocorreu entre 10 e 14 de setembro de 2012. Com efeito, até então a Súmula 277 estipulava que “as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho”. Ocorre que o TST modificou seu entendimento a respeito da matéria, alterando a Súmula 277 (Resolução 185/2012), como será visto na sequência.

c) Teoria da aderência limitada por revogação: Seria a posição intermediária entre as duas primeiras correntes interpretativas, propugnando pela aderência das cláusulas da norma coletiva cujo prazo já expirou, apenas até que sobrevenha nova norma em sua substituição.

O mecanismo é também chamado de ultratividade da norma coletiva.

Não obstante a tese seja sedutora, inclusive tecnicamente, cria um subproduto perigoso: um determinado sindicato, ao conseguir estabelecer uma norma coletiva vantajosa, especialmente em relação à época do fim de sua vigência, pode passar a dificultar a negociação de um novo instrumento, a fim de perpetuar tais cláusulas mais benéficas aos seus representados.

Maurício Godinho Delgado defende abertamente esta terceira corrente e argumenta que o legislador infraconstitucional chegou a acolhê-la expressamente, conforme art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.542/1992, dispositivo este já revogado por lei posterior.

Também acolhendo a tese, o TST modificou radicalmente seu entendimento sobre a matéria, deixando de adotar a teoria da aderência limitada pelo prazo e passando a aplicar a teoria da ultratividade, nos termos da nova redação da Súmula 277:

Súm. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Direcionamento específico para provas vindouras: Ao menos até que o Plenário do STF julgue definitivamente a ADPF nº 323, estão suspensos todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Isso quer dizer que a aplicabilidade da Súmula 277, em sua redação atual, foi cautelarmente suspensa pelo STF, e é este o entendimento que deve ser levado para as provas vindouras.

Em eventual questão discursiva sobre o tema, cabe dissertar sobre as mencionadas correntes interpretativas, bem como sobre a evolução da jurisprudência do TST sobre a matéria, sem descuidar, é claro, de destacar a situação atual da matéria, conforme decisão do STF na ADPF 323.

No mais, é importante acompanhar com atenção, nos próximos meses, os desdobramentos desta decisão.

http://www.ricardoresende.com.br/utilidades/artigos/160-stf-suspende-efeitos-da-sumula-277-do-tst-ultratividade

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Q

ME: Em relação aos princípios e às fontes do direito do trabalho, assinale a opção correta.

A) Em virtude do princípio da boa-fé, via de regra, o trabalhador pode renunciar a seu direito de férias, se assim preferir.

B) Na falta de disposições legais ou contratuais, a justiça do trabalho ou as autoridades administrativas poderão decidir o caso de acordo com os usos e costumes, que são fontes do direito do trabalho.

C) Por conter regras específicas acerca da maioria dos institutos trabalhistas, na análise de um caso concreto, a Consolidação das Leis do Trabalho pode se sobrepor aos dispositivos constantes da Constituição Federal de 1988 (CF).

D) A sentença normativa é fonte do direito do trabalho, mas não o são os atos normativos do Poder Executivo.

E) Os princípios gerais de direito não são aplicados na interpretação das normas do direito do trabalho, ainda que subsidiariamente.

A

RESPOSTA: LETRA B.

A) ERRADO. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação.

TRT-6 - RECURSO ORDINARIO RO 526200741106008 PE 2007.411.06.00.8 (TRT-6) Data de publicação: 18/07/2008. FÉRIAS REMUNERADAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO DA DOBRA. A prática adotada pela empresa de efetuar o pagamento das férias ao empregado, mantendo-o trabalhando, subtraindo do trabalhador o devido descanso anual, afronta, de maneira expressa, as disposições insertas no artigo 134 da CLT , ensejando a aplicação da dobra, nos moldes previstos pelo art. 137 do mesmo Diploma Consolidado. O DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS É IRRENUNCIÁVEL, posto que o descanso é medida necessária à preservação da saúde do trabalhador, alçado, inclusive, à esfera Constitucional (art. 7º, XVII). Recurso patronal improvido.

B) CORRETO. Art. 8.º da CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

CUIDADO: USOS e COSTUMES são fontes FORMAIS AUTÔNOMAS.

C) ERRADO. A CLT pode se sobrepor à Constituição não por conter normas específicas, mas, porque, segundo o princípio da norma mais favorável, não prevalece necessariamente, no Direito do Trabalho, o critério hierárquico de aplicação das normas; isto é, existindo duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao empregado, independentemente do seu posicionamento na escala hierárquica (Ricardo Resende).
Assim, o critério usado para saber qual norma aplicar é o que seja mais benéfico ao obreiro, não a sua especificidade.

D) ERRADO. Tanto a Sentença normativa, quanto o ato normativo do poder executivo são fontes formais heterônomas do direito do trabalho.

E) ERRADO. Art. 8.º da CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS DE DIREITO, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

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Q

C ou E: O princípio da dupla qualidade, contemplado pelo art. 1º, caput, e art. 10, § 1o, pela Lei n° 12.690/2012 (Cooperativa de Trabalho), tem como objetivo que a cooperativa permita que o cooperado obtenha retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquela que obteria caso não estivesse associado.

A

RESPOSTA: ERRADA.

O princípio da RETRIBUIÇÃO DIFERENCIADA, contemplado pelo art. 1º, caput, e art. 10, § 1o, pela Lei n° 12.690/2012 (Cooperativa de Trabalho), tem como objetivo que a cooperativa permita que o cooperado obtenha retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquela que obteria caso não estivesse associado.

O princípio da dupla qualidade, informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações. Isso significa dizer que, para tal princípio, é necessário haver efetiva prestação de serviços pela cooperativa diretamente ao associado, e não somente a terceiros

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Q

C ou E: De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a analogia e a doutrina, na falta de disposições legais ou contratuais, poderão ser invocadas como fontes supletivas de aplicação do direito no caso concreto.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Errado, já que a analogia pode, mas a doutrina não, por falta de previsão dentre os instrumentos de integralização das normas jurídicas trabalhistas contidas no art. 8 da CLT.

Art. 8º, caput, da CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

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Q

ME: Os princípios atuam na ciência jurídica na fase de construção da regra jurídica, em sua interpretação ou na integração de normas jurídicas. Em relação aos princípios peculiares do Direito do trabalho,

A) a razoabilidade é um princípio que confere segurança jurídica aos atos jurídicos ao dispor que o formalismo documental deve prevalecer sobre a realidade dos fatos.

B) é possível ao trabalhador renunciar direitos trabalhistas previstos em legislação própria, como por exemplo, o intervalo intra jornada para refeição e descanso, objetivando a manutenção do emprego.

C) em decorrência do princípio tutelar é autorizada a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador independentemente de sua posição na escala hierárquica das normas jurídicas.

D) o encargo de provar o término do contrato de trabalho é do trabalhador, mesmo que tenha sido negada a prestação dos serviços e o despedimento,em razão do princípio da continuidade da relação de emprego.

E) o princípio da irredutibilidade salarial é absoluto, portanto não comporta exceções, ainda que sob a tutela de entidade sindical profissional.

A

RESPOSTA: LETRA C.

A) ERRADO. Princípio da primazia da realidade: É o princípio segundo o qual os fatos, para o Direito do Trabalho, serão sempre mais relevantes que os ajustes formais, isto é, prima-se pelo que realmente aconteceu no mundo dos fatos em detrimento daquilo que restou formalizado no mundo do direito, sempre que não haja coincidência entre estes dois elementos.

B) ERRADO. Súmula 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. II- É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, 7º, XXII), infenso à negociação coletiva

C) CORRETO. O princípio da norma mais favorável enuncia a ideia de que havendo uma pluralidade de normas aplicáveis a uma mesma relação de emprego deve-se optar pela aplicação da norma que for mais favorável ao trabalhador.

A hierarquia das leis para o direito do trabalho, portanto, não obedece ao critério rígido estabelecido no art. 59 da Constituição da República. Não se quer dizer com isso que não há hierarquia de leis no direito do trabalho, mas sim, que havendo pluralidade de normas aplicáveis à mesma situação jurídica, será ela regida pela que for mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua colocação na escala hierárquica

D) ERRADO. Súmula 212 TST. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

E) ERRADO. Art. 7o, VI, da CR/88. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo

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Q

C ou E: O princípio da norma mais favorável é parte integrante do princípio protetor e sua tríplice vertente e significa aplicar, em cada caso, a norma jurídica mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua inserção na escala hierárquica das fontes do direito

A

RESPOSTA: CORRETO.

O princípio protetor subdivide-se em três outros:

  • in dúbio pro operário – quando houver dúvida a respeito da interpretação de norma que permite vários sentidos, deve-se optar pela interpretação que for mais favorável ao trabalhador;
  • prevalência da norma mais favorável – quando houver mais de uma norma aplicável ao caso, deve-se optar pela que for mais favorável ao obreiro, independentemente da sua hierarquia.
  • preservação da condição mais benéfica ao trabalhador – quando uma norma posterior suprimir ou modificar um direito mais benéfico previsto em norma anterior esta deve prevalecer.