Das Comissões de Conciliação Prévia Flashcards
C ou E: Uma vez firmado o termo de conciliação perante a CCP, se não houver ressalvas, tal termo dá quitação geral empregador, inclusive no que diz respeito às parcelas de complementação da aposentadoria. Ou seja, uma vez firmada a conciliação, o empregado, depois, não pode reivindicar outros direitos.
RESPOSTA: ERRADO.
Informativo 33 do TST: Comissão de Conciliação Prévia. Termo de quitação. Eficácia liberatória. Diferenças em complementação de aposentadoria. Não abrangência.
A eficácia liberatória geral do termo de quitação referente a acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-E, parágrafo único, da CLT) possui abrangência limitada às verbas trabalhistas propriamente ditas, NÃO ALCANÇANDO EVENTUAIS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes parcial provimento para, afastada a quitação do termo de conciliação quanto aos reflexos das horas extras e do desvio de função sobre a complementação de aposentadoria, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Ressaltou-se, no caso, que a complementação de aposentadoria, embora decorrente do contrato de trabalho, NÃO POSSUI NATUREZA TRABALHISTA.
Ademais, NÃO SE PODE ESTENDER OS EFEITOS DA TRANSAÇÃO FIRMADA NA CCP A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, por se tratar de terceiro que não participou do negócio jurídico. TST-E-RR- 141300-03.2009.5.03.0138, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 6.12.2012.
Simplificando: o termo de conciliação firmado perante a CCP de fato dá quitação geral ao empregados, sendo que depois o trabalhador não pode reivindicar outros direitos. Só que, de acordo com o informativo acima, o termo de conciliação não dá quitação das parcelas de complementação da aposentadoria. Em outras palavras, embora dê quitação geral ao CT, TAL QUITAÇÃO GERAL SE RESTRINGE ÀS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA, NÃO ENGLOBANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ME: João, metalúrgico, após a homologação de sua rescisão do contrato de trabalho celebrado perante órgão sindical de forma idônea, insatisfeito, propôs demanda contra sua ex-empregadora perante Comissão de Conciliação Prévia, instituída na localidade de sua prestação de serviços. Na audiência designada, as partes chegaram a um acordo amigável, ressalvando expressamente que não faria parte do acordo as diferenças de FGTS que João entendia devidas. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, João
A) não poderá ingressar com reclamação trabalhista, devendo procurar a Justiça Comum para pleitear diferenças de FGTS que entende devidas.
B) poderá ingressar com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, pleiteando todos os direitos que entende devidos decorrentes de seu extinto contrato de trabalho, uma vez que o acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia não possui eficácia liberatória geral para a empresa.
C) poderá ingressar com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, pleiteando somente os direitos ressalvados no acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, uma vez que o restante dos pedidos possui eficácia liberatória geral para a empresa.
D) não poderá ingressar com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, pois foi sua a iniciativa de não quitar integralmente os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho.
E) não poderá ingressar com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, pois escolheu uma das formas de solução dos conflitos trabalhistas, que foi a esfera extrajudicial, renunciando ao seu direito de ação.
RESPOSTA: LETRA C.
Art. 625-E, caput, da CLT. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL, exceto quanto às PARCELAS EXPRESSAMENTE RESSALVADAS.