Da Composição do Salário; Das Modalidades de Salário; Dos Descontos no Salário Flashcards

1
Q

C ou E: A existência de piso salarial nacional para determinada categoria não impede a fixação de piso salario estadual para a mesma categoria, desde que MAIOR.

A

RESPOSTA: ERRADO.

A competência legislativa dos Estados para fixar piso salarial decorre da LC 103/00, mediante a qual a União, valendo-se do art 22, I e §único, da CR, delegou aos Estados e ao DF a competência para instituir piso salarial para os empregados que NÃO TENHAM ESSE MÍNIMO FIXADO EM LEI FEDERAL, CCT OU ACT. Trata-se de competência privativa delegada. Assim, para os empregados que já tenham esse mínimo definido em lei federal, NÃO CABE A FIXAÇÃO PELO GOVERNO DOS ESTADOS, porque extrapolaria a competência delegada pela União.

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2
Q

C ou E: É proibido efetuar qualquer tipo de desconto na remuneração do empregado rural, salvo hipóteses de autorização legal ou decisão judicial.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Salvo hipóteses de autorização legal ou decisão judicial, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, CALCULADAS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO:

a) até 20% pela ocupação de moradia;
b) até 5% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
c) adiantamento em dinheiro.

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3
Q

ME: I- O vale refeição, fornecido por força do CT, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado;

II- Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

É correto o que se afirma em:

A) I apenas;

B) II apenas;

C) I e II;

D) Nenhum.

A

RESPOSTA: LETRA B.

Item I- ERRADO. Súmula 241 do TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, TEM caráter salarial, INTEGRANDO a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais (DICA: VALINTEGRA);

Item II- CORRETO. Súmula 258 do TST. SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS. Os percentuais fixados em lei relativos ao salário “in natura” apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o REAL VALOR DA UTILIDADE.

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4
Q

C ou E: A habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, exceto quando, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 367 do TST. UTILIDADES “IN NATURA”. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, AINDA QUE, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

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5
Q

C ou E: Comissões são parcelas com valores fixos recebidas em razão da venda de determinado produto. Já percentagens constituem um determinado percentual que incide sobre o valor da venda do produto.

Para esses trabalhadores que recebem por produção, também é garantido o direito ao RSR.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Vale lembrar que se for comissionista misto, a remuneração de hora extra é paga da seguinte forma:

  • parte fixa: hora + adicional;
  • parte variável: apenas adicional.
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6
Q

COMPLETE: O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do __(1)__, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

A

RESPOSTA: (1) empregado cortador de cana.

OJ 235 da SDI-I do TST. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

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7
Q

C ou E: As gratificações, contraprestações pagas pelo serviço prestado em certas condições, ou em ocasiões diferenciadas (ex: gratificação de função, de tempo, etc.) sempre terão caráter salarial.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Se não houver HABITUALIDADE no pagamento da gratificação, isto é, caso tenha sido paga apenas uma única vez, não terá caráter salarial.

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8
Q

C ou E; As gratificações deverão sempre ser acordadas de forma expressa.

A

RESPOSTA: ERRADO.

As gratificações poderão ocorrer de forma expressa (em razão do ajuste entre empregado e empregador) ou de forma tácita (pagamento de certa quantia, por exemplo, em razão de metas conquistadas, sem que haja menção prévia do empregador a respeito).

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9
Q

C ou E: Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em ACT, CCT ou sentença normativa, o empregado irá receber a que for acordada por último.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 202 do TST. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO. Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, EXCLUSIVAMENTE, A QUE LHE SEJA MAIS BENÉFICA.

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10
Q

ME: I- As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do RSR;

II- O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de um ajuste tácito;

III- A gratificação semestral não repercute no cálculo das HE, férias e AP.

É correto o disposto em:

A) I e II apenas;

B) II e III apenas;

C) I e III apenas;

D) I, II e III;

E) I apenas.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Item I- CORRETO. Súmula 225 do TST. REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE. As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado (óbvio, pois no pagamento dessas gratificações já está incluído o RSR).

Item II- CORRETO. Súmula 152 do TST. Súmula 152 do TST. GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO. O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito

Item III- CORRETO. Súmula 253 do TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

CUIDADO: - Gorjeta não integra AP AN HE RSR;
- Gratificação semestral não integra AP FE HE.

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11
Q

C ou E: De acordo com o artigo 457, parágrafo 1o, da CLT, os abonos pagos pelo empregador (ex: adiantamento ou antecipação salarial) possuem natureza salarial, muito embora as partes, via negociação coletiva, podem retirar tal natureza salarial do abono.

A

RESPOSTA: CORRETO.

CUIDADO: Este abono não se confunde com o abono pecuniário de férias (art 144 da CLT), que tem natureza salarial.

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12
Q

C ou E: A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma vez, e confere natureza salarial à parcela, não afronta o art 7o, XXVI, da CR/88.

A

RESPOSTA: ERRADO.

OJ 346 do TST. ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/1988.

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13
Q

RESPONDA: Em que consiste a parcela salarial denominada quebra de caixa?

A

RESPOSTA: Outra parcela qye possui natureza salarial é a chamada quebra de caixa, paga com habitualidade para compensar o risco exercido pelos trabalhadores que lidam com dinheiro. Essa parcela é paga mensalmente, INDEPENDENTEMENTE de ocorrer o desfalque no caixa Se ocorrerem eventuais diferenças de numerário quando do fechamento do caixa, é LÍCITO o desconto dessa gratificação, pois o empregado está ciente de eventuais danos que pode causar.

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14
Q

RESPONDA: Conceitue a parcela salarial denominada prêmios.

A

RESPOSTA: Os prêmios decorrem da produtividade do empregado, dizendo respeito a fatores de ordem pessoal dele (Ex: produtividade, assiduidade, qualidade…). Não podem, porém, ser a única forma de pagamento do salário, por serem dependentes de uma condição, devendo o obreiro perceber pelo menos um salário fixo.

Quando pagos com habitualidade, integram o salário.

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15
Q

QUADRO COMPARATIVO:

> Parcelas salariais (geram reflexos):

  • Comissões e porcentagens;
  • Gratificações (inclusive 13o salário);
  • Abonos;
  • Quebra de caixa;
  • Prêmios;
  • Adicionais salariais (HE, noturno, transferência, insalubridade, periculosidade).

CUIDADO; o Empregador, ao efetuar o pagamento dessas parcelas, deve efetuar o respectivo depósito do FGTS.

A

> Parcelas indenizatórias (não geram reflexos e não incide FGTS):

  • PLR;
  • Ajuda de custo;
  • Diárias para viagem (não excedam de 50% do salário do empregado);
  • Vale-transporte;
  • Salário-família;
  • Seguro desemprego;
  • PIS/PASEP;
  • Stock option.
    ___

> Caso controvertido:

  • Gueltas (TST: equiparadas às gorjetas).
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16
Q

QUADRO COMPARATIVO: MODALIDADES DE SALÁRIO:

> Salário-mínimo:

  • necessidades básicas;
  • previsto em lei;
  • nacionalmente unificado;
  • reajustes periódicos;
  • vedada a vinculação;
  • aplica ao aprendiz
    ___

> Salário profissional:

  • fixado em lei;
  • independe de ACT/CCT;
  • Ex: médicos e engenheiros
    ___

> Piso salarial:

  • patamar mínimo da categoria (e não da profissão);
  • previsto em ACT/CCT;
  • empregador só é obrigado a respeitar se participou da negociação coletiva.
    ___
A

MODALIDADES DE SALÁRIO: (cont)

> Salário normativo:

  • Fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo por TRT ou TST
    ___

> Salário proporcional:

  • dois tipos:
  • salário-mínimo proporcional;
  • piso salarial proporcional;
  • proporcional ao tempo de trabalho;
  • para empregado contratado para trabalhar em jornada inferior à de 8/44;
    ___

> Salário complessivo:

  • pagamento feito sem detalhar parcelas;
  • VEDADO.
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17
Q

C ou E: A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. Possui, assim, natureza salarial.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 203 do TST. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (GTS=IS)

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18
Q

C ou E: A PLR não substitui nem complementa a remuneração do empregado. Assim sendo, não integra ou reflete para qualquer efeito trabalhista.

A

RESPOSTA: CORRETO.

A respeito, prevê o artigo 7o, XI da CR/88:

Art 7º da CR/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XI – participação nos lucros, ou resultados, DESVINCULADA DA REMUNERAÇÃO, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

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19
Q

C ou E: Todos os empregados possuem direito ao pagamento da PLR, independentemente de negociação entre eles e a empresa.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Nem todos os empregados têm direito ao pagamento do PLR. De acordo cm a Lei 10101/00, que regulamenta a PLR, há necessidade de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante negociação coletiva (ACT ou CCT) ou comissão escolhida pelas partes, para que seja fixada a PLR.

Além disso, não há sanção para o empregador prevista na lei 10101/00, para a falta de plano de PLR de empresa. Diante disso, prevalece o entendimento que a PLR é facultativa.

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20
Q

C ou E: Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros.

A

RESPOSTA: CORRETO.

CUIDADO! SÚMULA RECENTE!

Súmula 451 do TST : PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. ASSIM, INCLUSIVE NA RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA, É DEVIDO O PAGAMENTO DA PARCELA DE FORMA PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS, POIS O EX-EMPREGADO CONCORREU PARA OS RESULTADOS POSITIVOS DA EMPRESA.

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21
Q

C ou E: Conceitue ajuda de custo.

A

RESPOSTA: A ajuda de custo é outra parcela com natureza nitidamente INDENIZATÓRIA (art 457, par. 2o da CLT). Sua finalidade é reembolsar despesas efetuadas pelo empregado. Ex: despesas realizadas em razão da transferência, conforme previsto no art 470 da CLT.

Art 457, §2º, da CLT. Não se incluem nos salários as AJUDAS DE CUSTO, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

Art. 470 da CLT. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

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22
Q

COMPLETE: Em regra, as despesas gastas pelo empregado com viagens serão pagas a título de ressarcimento (indenização), sem natureza salarial, portanto. Entretanto, com base no princípio da __(1)__, se as diárias excederem a __(2)__ do __(3)__, pressupõe-se que exista fraude, e neste caso terá natureza salarial.

A

RESPOSTA: (1) primazia da realidade sobre a forma;

(2) 50%;
(3) salário do empregado.

Art 457, §2º, da CLT. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as DIÁRIAS PARA VIAGEM QUE NÃO EXCEDAM DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO EMPREGADO.

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23
Q

C ou E: Com relação às diárias para viagem que excedam à 50% do salário do empregado, apenas o que exceder a tal limite integrará o salário do empregado, gerando os respectivos reflexos.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 101 do TST. DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. Integram o salário, PELO SEU VALOR TOTAL e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

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24
Q

C ou E: Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o valor do dia de salário, somente sendo devida sua integração salarial quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 318 do TST. DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

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25
Q

C ou E: As diárias distinguem-se da ajuda de custo, uma vez que esta última corresponde a um pagamento único efetuado ao empregado por ocasião de transferência. A ajuda de custo tem sempre natureza indenizatória.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Henrique Correia, 389, par. 6o

26
Q

C ou E: Todos os empregados urbanos e rurais têm direito de receber vale transporte, inclusive os empregados domésticos.

A

RESPOSTA: CORRETO.

O vale transporte é pago pelo empregador de forma antecipada e tem como objetivo cobrir as despesas de deslocamento da residência para o trabalho, por meio do sistema de transporte coletivo público. Todos os empregados urbanos e rurais têm direito de receber essa quantia, INCLUSIVE OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS.

27
Q

C ou E: Por não ter natureza salarial, o vale transporte não pode ser convertido em dinheiro.

A

RESPOSTA: ERRADO.

De fato, o vale transporte não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

Porém, recentemente o TST, em seu informativo 25, entendeu que é possível o pagamento em dinheiro de tal parcela, desde que haja negociação coletiva (ACT ou CCT) nesse sentido.

28
Q

RESPONDA: Conceitue salário família.

A

RESPOSTA: Salário família (art 7o, XII, da CR/88) é um benefício previdenciário concedido aos segurados de baixa renda (arts 65 a 70 da lei 8213/91), em razão dos filhos MENORES DE 14 ANOS ou inválidos de qualquer idade. A sua finalidade é ajudar os pais a custear a educação dos filhos. Este benefício NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL.

29
Q

C ou E: O pagamento do salário família é feito pelo empregador ao empregado. Posteriormente, o valor é compensado pelo INSS.

A

RESPOSTA: CORRETO.

CUIDADO: Para o trabalhador avulso, o pagamento é realizado diretamente pelo INSS (lógico! Não tem empregador).

30
Q

ME: I- Exige carência mínima de 6 contribuições mensais para recebimento do benefício;

II- É exigida a apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória para filhos de até 6 anos e comprovação semestral de frequência à escola para filhos a partir dos 7 anos.

III- Há equiparação, aos filhos, dos enteados e tutelados.

A respeito do salário família , é correto o disposto em:

A) I, II e III;

B) II apenas;

C) II e III apenas;

D) I apenas;

E) I e III apenas.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Item I- ERRADO. Salário família não possui carência, bastando apresentar a documentação do filho menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade;

Item II- CORRETO (Henrique Correa, pag 391, par. 3º). CUIDADO: Vacinação é ANUAL; Escola é SEMESTRAL;

Item III- CORRETO (Henrique Correa, pag 391, par. 4º).

31
Q

ME: José, empregado de baixa renda, possui 2 filhos menores de 14 anos com Maria, empregada de baixa renda. Sabendo que Maria possui dois contratos de trabalho com dois empregadores distintos, é correto o que se afirma em:

A) José terá direito a 1 cota de salário família, enquanto Maria terá 2 cotas;

B) José e Maria, juntos, só poderão ter 1 cota de salário família;

C) José terá direito a 1 cota de salário família, e Maria também;

D) José poderá receber 2 cotas de salário família, e Maria 4;

E) José poderá receber 2 cotas de salário família e Maria também.

A

RESPOSTA: LETRA D.

O salárrio família é pago em razão de cada um dos filhos do trabalhador. Assim, é cabível a cumulação de benefícios para o pai e para a mãe, desde que ambos sejam de baixa renda e o filho seja menor de 14 anos. Verifica-se, portanto, individualmente a situação dos pais e da mãe, podendo este receberem cotas distintas do benefício, inclusive de possuírem mais de um contrato de trabalho. O mesmo filho, portanto, poderá gerar várias cotas deste benefício (Henrique Correia, 391, par 7º).

Dessa forma, José terá direito a 2 cotas (uma para cada filho), e Maria terá direito a 4 (uma para cada filho em cada contrato de trabalho.

32
Q

ME: José, empregado de baixa renda, é casado com Maria, também empregada de baixa renda, e ambos são pais de João, de 12 anos. Ambos recebem salário família. Na hipótese de divórcio, é correto afirmar que:

A) Só José receberá o salário família, por ser o pai;

B) Ambos continuarão a receber o benefício;

C) Maria continuará a receber o benefício, pois, por ser mulher, tem tal direito assegurado na CR;

D) Ambos deixarão de receber o benefício;

E) O salário família só será pago àquele cujo cargo ficar o sustento do menor.

A

RESPOSTA: LETRA E.

Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

33
Q

C ou E: Tanto o PIS quanto o PASEP são calculados sobre o lucro da empresa, ficando a cargo do empregador.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Os dois programas são calculados sobre o faturamento da empresa, e não sobre o lucro, o que os diferencia da PLR.

Esses abonos, SEM NATUREZA SALARIAL, não são de responsabilidade do empregador, tratando-se de verbas pagas pelo Estado. As obrigações das empresas são de caráter exclusivamente fiscal, sendo que TODA empresa é obrigada a proceder a a inscrição do empregado nos programas.

34
Q

C ou E: No caso de morte do empregador, os valores referentes ao PIS/PASEP serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na falta dos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou de arrolamento.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Henrique Correa, pag 393, par 9o

35
Q

RESPONDA: Conceitue Stock Option.

A

RESPOSTA: O sistema denominado Stock Option (opção de compra) possibilita que o empregado compre ações da empresa a preços pré-fixados e geralmente mais baixos se comparados com aqueles oferecidos ao mercado. Importante destacar que o empregador não obriga que seus empregados comprem ações, mas oferece o direito de subscrever as ações da empresa.

CUIDADO: Essa opção de comprar das ações e eventual obtenção de lucros NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL, pois o valor dessa negociação está desvinculado do contrato de trabalho. Aliás, o empregado assume os riscos de obter eventual lucro com a aquisição destas ações.

36
Q

RESPONDA: Empregado mensalista com jornada completa recebe salário de R$810,40, mais adicional de insalubridade de 40% (grau máximo). Considerando-se seja base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo de 724 reais, o valor devido a este título é 289,60 reais. Qual é o valor da hora extra?

A

RESPOSTA: O adicional de insalubridade, como os demais, integra o salário para todos os efeitos. Neste sentido, a OJ 47 determina a soma do salário contratual (salário-base) ao adicional de insalubridade para formação da base de cálculo da hora extra. Por isso diz-se que o adicional de insalubridade integra as horas extras.

OJ 47 da SDI-I do TST. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

Vejamos, então, o cálculo:

BASE DE CÁLCULO DA HE = SALÁRIO BASE + ADICIONAL DE INSALUBRIDADE = 810,40 + 289,60= 1,100 reais.

O empregado é mensalista com jornada completa, ou seja, trabalha 8h por dia, 44h por semana e 220 por mês. A partir daí, calcula-se o salário hora, já integrado pelo adicional de insalubridade:

SALÁRIO HORA= COMPLEXO SALARIAL : 220= 1100 : 220= 5,00 reais/hora.

Logo, a valor da hora extra é o valor do salário hora mais 50% (ou x 1,5)= 5,00 + 2,50= 7,50 reais.

37
Q

RESPONDA: Pedro, empregado da empresa X, trabalha 8h por dia e 44h semanais, recebendo, como salário base, a quantia de 1000 reais. Ocorre que, a partir do mês de agosto de 2013, ele passou a exercer trabalho perigoso, com jornada de 13:00h às 21:00h. Quanto o empregado vai receber a título de adicional noturno? Se um determinado dia Pedro prestar duas horas extras, de 21h até 22:52h, de quando será o adicional de hora extra a que tem direito?

A

RESPOSTA: Primeiramente, vale dizer que o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário base do empregado (1000 reais). Sendo tal adicional de 30%, é correto dizer que Pedro receberá, a título de adicional de periculosidade, 300 reais. Veja:

  • 1000 reais (salário base) x 30% = 300 reais de adicional de periculosidade.

Calculando-se o salário hora de Pedro, temos:

  • 1300 reais (salário base + adicional de periculosidade) : 220 = 5,90 reais/hora

O adicional noturno é de 20% sobre 5,90, pois o adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno (pois nesse período continuou prestando trabalho perigoso). Logo, temos:

-5,90 reais x 20%= 1,18 reais/hora.

O adicional de hora extra, por sua vez, é de 50%. Ocorre que a hora extraordinária prestada por Pedro foi uma em período diurno (de 21h as 22h) e outra em noturno (de 22h as 22:52h). Assim, temos que dividir:

  • Hora extra do período diurno = salário hora x 50% = 5,90 reais x 50% = 2,95 reais.
  • Hora extra do período noturno (integra-se o adicional noturno) = salário hora + adicional noturno sobre 1 hora = 5,90 reais + 1,18 reais = 7,08 reais.
    7,08 x 50% (hora extra) = 3,54 reais.
38
Q

ME: É INCORRETO o que se afirma em:

A) O adicional regional, instituído pela Petrobrás, contraria o art 7o, XXXII, da CR/88 (proíbe distinção entre trabalho técnico, manual e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

B) O valor das HE habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais;

C) A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviço para todos os efeitos legais;

D) É computável a gratificação de Natal para efeitos de cálculo de indenização.

A

RESPOSTA: LETRA A.

A) ERRADO. Súmula 84 do TST. ADICIONAL REGIONAL. O adicional regional, instituído pela Petrobras, NÃO CONTRARIA o art. 7º, XXXII, da CF/1988.

B) CORRETO. Súmula 115 do TST. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. (CUIDADO!)

C) CORRETO. Súmula 247 do TST. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

D) CORRETO. Súmula 148 do TST. GRATIFICAÇÃO NATALINA. É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização.

39
Q

C ou E: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art 457, §1º, da CLT. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, DIÁRIAS PARA VIAGENS e abonos pagos pelo empregador. (CUIDADO: inclui as diárias)

CUIDADO: Art 457, §2º, da CLT. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as DIÁRIAS PARA VIAGEM QUE NÃO EXCEDAM DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO EMPREGADO.

40
Q

C ou E: Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% da remuneração percebida pelo empregado.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art 457, §2º, da CLT. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do SALÁRIO percebido pelo empregado.

41
Q

ME: I- As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário;

II- O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido desde que verificada a condição a que estiver subordinado e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador quando pago com habitualidade;

III- No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais ou gratificações que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário, mas não se inclui o RSR.

É correto o que se afirma em:

A) I, II e III;

B) I apenas;

C) II apenas;

D) II e III apenas;

E) I e II apenas.

A

RESPOSTA: LETRA E.

Item I- CORRETO. Súmula 207 do STF. As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário;

Item II- CORRETO. Súmula 209 do STF. O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido desde que verificada a condição a que estiver subordinado e NÃO PODE SER SUPRIMIDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR QUANDO PAGO COM HABITUALIDADE;

Item III- ERRADO. Súmula 459 do STF. No cálculo da indenização por despedida injusta, INCLUEM-SE os adicionais ou gratificações que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.

Súmula 462 do STF. No cálculo da indenização por despedida injusta, INCLUI-SE, quando devido, o RSR.

42
Q

C ou E: O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.
Precedentes:

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 52 do TST: TEMPO DE SERVIÇO. O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.

43
Q

C ou E: O adicional por tempo de serviço não integra o cálculo da gratificação de função do bancário, prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

A

RESPOSTA: ERRADO

Súmula 240 do TST. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O adicional por tempo de serviço INTEGRA o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

44
Q

COMPLETE: Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de __(1)__, de __(2)__, de __(3)__ ou de __(4)__.

A

RESPOSTA: (1) adiantamento;

(2) dispositivo de lei;
(3) CCT;
(4) dano causado pelo empregado, se isto foi ajustado, ou se houve dolo do empregado.

Art. 462, caput, da CLT. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

§1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Musica: Jeremy:

Ao empregador é vedado
Efetuar… desconto.. no salário do empregado…
Salvo se resultar de adiantamento;
De lei ou de CCT….

(Refrão)
De dano causadoooo.. se isso foi acordadooo…
Ou de dano causadooo.. se houve dolo do empregado…

45
Q

C ou E: Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, afrontam o disposto no art. 462 da CLT,

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 342 do TST. DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, NÃO afrontam o disposto no art. 462 da CLT, SALVO SE FICAR DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU DE OUTRO DEFEITO QUE VICIE O ATO JURÍDICO. (CUIDADO!)

46
Q

ME: I- É valida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade de admissão;

II- É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

É correto o que se afirma em:

A) I apenas;

B) II apenas;

C) I e II;

D) Nenhum.

A

RESPOSTA: LETRA B.

Item I- ERRADO. OJ 160 da SDI-I do TST. DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE. É INVÁLIDA a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É DE SE EXIGIR DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍCIO DE VONTADE.

Item II- CORRETO. OJ 251 da SDI-I do TST. DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS. É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

47
Q

ME: Marque a alternativa INCORRETA:

A) É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadoria aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados utilizem do armazém ou dos serviços;

B) É vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor dos salários;

C) Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada e na ocorrência de culpa ou dolo pelo empregado;

D) Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, em benefício dos empregados.

A

RESPOSTA: LETRA C.

A) CORRETO. Art 462, §2º, da CLT. É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações “ in natura “ exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

B) CORRETO. Art 462, §4º, da CLT. Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.

C) ERRADO. Art 462, §1º, da CLT. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada OU na ocorrência de DOLO do empregado.

D) CORRETO. Art 462, §3º, da CLT. Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.

48
Q

ME: I- O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem;

II- Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhe disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação;

III- A cessação das relações de trabalho prejudica a percepção das comissões e percentagens.

É correto o disposto em:

A) I e III apenas;

B) II e III apenas;

C) I apenas;

D) I e II apenas;

E) II apenas.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Item I- CORRETO. Art. 466, caput, da CLT. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

Item II- CORRETO. Art 466, §1º, da CLT. Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

Item III- ERRADO. Art 466, §2º, da CLT. A cessação das relações de trabalho NÃO PREJUDICA A PERCEPÇÃO DAS COMISSÕES E PERCENTAGENS DEVIDAS NA FORMA ESTABELECIDA POR ESTE ARTIGO.

49
Q

C ou E: Uma bancária vende seguros de vida de uma empresa X que faz parte do mesmo grupo econômico do Banco em que trabalha. A cada venda realizada, ela ganha uma certa quantia sobre a venda. Esse valor que ele ganha, tem natureza indenizatória, nao refletindo nas demais parcelas.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 93 do TST. BANCÁRIO. INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO BANCÁRIO a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO, se exercida essa atividade NO HORÁRIO E NO LOCAL DE TRABALHO e COM O CONSENTIMENTO, tácito ou expresso, do banco empregador.

CUIDADO: Perceba que tal valor integra o salário do bancário, refletindo nas demais parcelas. Exemplos do que geralmente é vendido pelos bancários: cartões de crédito, seguros, valores e papéis mobiliários. Se o bancário vendê-los, ainda que não seja do banco em que ele trabalha, mas DESDE QUE SEJA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO, o valor que ele ganhar com a venda integrará sua remuneração.

50
Q

C ou E: A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza salarial e, por isso, integra o salário do empregado bancário.

A

RESPOSTA: ERRADO.

OJ 123 da SDI-I do TST: BANCÁRIOS. AJUDA ALIMENTAÇÃO. A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA e, por isso, NÃO INTEGRA O SALÁRIO DO EMPREGADO BANCÁRIO.

51
Q

RESPONDA: Como regra, a ajuda alimentação fornecida pelo empregador ao empregado por força do CT ou de costume local, tem natureza salarial. Porém existem duas exceções a esta regra, quando tal parcela passará a ter natureza indenizatória, nao gerando reflexo nas demais. Quais são essas exceções?

A

RESPOSTA: Sobre a alimentação, quando é paga pelo empregador ao empregado, temos 3 regrinhas que temos de memorizar:

i) EM REGRA, a alimentação quando é paga por força do CT ou do costume do local, É SALÁRIO. Veja a súmula 241 do TST nesse sentido:

Súmula 241 do TST: SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, TEM CARÁTER SALARIAL, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

ii) EXCEPCIONALMENTE, a alimentação (em dinheiro, vale, in natura, etc) NÃO SERÁ CONSIDERADA SALÁRIO (possuirá, portanto, natureza indenizatória) quando norma coletiva prevê expressamente a ajuda alimentação em decorrência da prestação de horas extras pelo bancário. É o que nos informa a OJ 123 da SDI-I do TST.

OJ 123 da SDI-I do TST. BANCÁRIOS. AJUDA ALIMENTAÇÃO. A ajuda alimentação prevista em norma coletiva EM DECORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS, tem natureza INDENIZATÓRIA e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.

Trocando em miúdos, a norma coletiva (ACT e CCT) tem o poder de dar a uma parcela que, em regra, tem natureza salarial (alimentação), o caráter indenizatório, não refletindo nas demais parcelas.

MAS CUIDADO: tal norma coletiva que prevê caráter indenizatório à alimentação não tem o poder de mudar o passado. Como assim? Veja: se os empregados do banco já recebem ajuda alimentação, e depois vem norma coletiva atribuindo a tal parcela caráter indenizatório, ela somente deixará de ter natureza salarial para futuros empregados que ingressarem a partir da ACT ou CCT. Para aqueles que já recebiam ajuda alimentação ela continuará a ter natureza salarial, gerando reflexos.

iii) além da exceção apresentada acima, a alimentação excepcionalmente também não terá caráter salarial, mas sim indenizatório, quando a empresa participar do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT- instituído pela Lei 6321/76). É o que nos informa a OJ 133 da SDI-I do TST:

OJ 133 da SDI-I do TST. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por EMPRESA PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR, instituído pela Lei nº 6.321/76, NÃO TEM CARÁTER SALARIAL. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

CUIDADO: OJ 413 da SDI-I do TST.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST

CUIDADO: a regra e essas duas exceções acima costumam cair muito em prova. Por isso, é importante memorizá-las.

52
Q

RESPONDA: Um servidor público que, estando de boa-fé, tenha sido contratado pela administração pública diretamente, sem concurso público, tem direito ao pagamento de quais parcelas salariais?

A

RESPOSTA: Tem direito apenas ao saldo de salário e ao FGTS correspondente ao período.

Súmula 363 do TST: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

53
Q

C ou E: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao respectivo adicional.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 265 do TST: ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Em outras palavras, hão já direito adquirido ao adicional noturno. Trata-se de um salário condição. Só recebe o adicional de 20% enquanto estiver na condição gravosa.

LEMBRE-SE: não há direito adquirido para NENHUM dos 5 adicionais (HE, noturno, periculosidade, insalubridade, transferência). São salários condições, ou seja, só recebe
quando estiver em situação gravosa. A todos se aplica a súmula 265 do TST. Ex: empregado trabalha num hospital com agentes nocivos à saúde e, por isso, recebe adicional de insalubridade. Se, com o uso de EPI, tal situação gravosa for completamente combatida, pode
deixar de receber o adicional? Sim! Ex2: mexia com energia elétrica. Foi transferido para dentro de um escritório. Parou de ganhar adicional de periculosidade.

54
Q

ME: No tocante ao salário e remuneração, é INCORRETO, afirmar:

A) Não é considerado salário-utilidade o vestuário e os equipamentos fornecidos ao empregado e utilizado no local de trabalho para a prestação do serviço.

B) As comissões, percentagens, gratificações ajustadas e diárias para viagem que excedam 50% do salário integram a remuneração do empregado.

C) Em caso de dano causado pelo empregado por culpa, o desconto salarial será lícito independentemente da anuência do empregado.

D) Quando o pagamento for estipulado por mês, este deverá ser efetuado até o 5° dia útil subsequente ao vencido.

E) O pagamento de salário efetuado em moeda estrangeira, mesmo que acordado entre as partes, é considerado como não feito.

A

RESPOSTA: LETRA C.

A) CORRETO. Art. 458, §2o, da CLT. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.

B) CORRETO. Art. 457, §1º, da CLT. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Súmula 101 TST: Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

C) ERRADO. Art. 462, §1º, da CLT. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

D) CORRETO. Art. 459, §1º, da CLT. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

E) CORRETO. Art. 463, caput, da CLT. A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito

55
Q

ME: Em relação às parcelas que compõem a remuneração e o salário,

A) o transporte concedido pelo empregador para o deslocamento do empregado de sua residência ao trabalho, e vice-versa, não configura salário utilidade, ainda quando haja transporte público servindo o mesmo percurso.

B) a habitação concedida pelo empregador como condição necessária para a execução do contrato detém natureza salarial, sendo que o valor correspondente, para os fins reflexos devidos, não pode ser arbitrado em montante superior a 25% do salário contratual do empregado.

C) as comissões vinculadas a transações firmadas em prestações sucessivas, exigíveis apenas após o pagamento de cada uma das parcelas convencionadas, integram a remuneração do empregado, não gerando qualquer repercussão sobre férias e gratificações natalinas.

D) os valores gastos com a educação do empregado, excepcionados os relativos a livros e outros materiais didáticos, integram o salário do empregado para todos os efeitos legais.

E) as gorjetas, espontaneamente concedidas pelos clientes ou cobradas aos clientes como adicional nas contas, a qualquer título, e destinadas à distribuição aos empregados, integram o salário do empregado, devendo ser consideradas para o cálculo das horas extras eventualmente prestadas.

A

RESPOSTA: LETRA A.

A) CORRETO. Art. 458, §2o, da CLT. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público

B) ERRADO. Súmula 367 TST: I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares

C) ERRADO. Art. 466 da CLT. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação

O erro está no final, já que as comissões têm caráter salarial e repercute nas férias e 13º.

D) ERRADO. Art. 458, §2o, da CLT. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático

E) ERRADO. Súmula 354 TST. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

56
Q

ME: Paulo foi contratado como empregado para criar e desenvolver programas de software, ficando pactuado entre as partes que o mesmo deveria aprimorar o sistema da empresa com novas soluções para as demandas dos clientes. Durante sua jornada de trabalho, e em decorrência de sua atividade normal de trabalho, Paulo criou um programa original, inovando o sistema de entregas e logística da empresa, possibilitando maior agilidade e rapidez e, consequentemente, gerando aumento da lucratividade do empregador.
Diante da situação retratada,

A) Paulo terá direito a uma parcela maior quando da celebração do Plano de Participação nos Lucros e Resultados da empresa, pelo invento que criou.

B) Paulo terá direito, conforme a Lei, a uma participação sobre o lucro obtido com o aumento das vendas.

C) todo o lucro obtido com o aumento das vendas será de Paulo.

D) a Lei é omissa a este respeito, cabendo ao Poder Judiciário dirimir tal questão.

E) Paulo terá direito apenas ao seu salário normal, exceto se o seu contrato de trabalho tiver previsão de participação no lucro do seu invento.

A

RESPOSTA: LETRA E.

Art 88, caput, da lei 9279/96. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

§1º. Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

Deste modo, Paulo receberá apenas seu salário, SALVO se houver previsão contratual de participação no lucro.

57
Q

C ou E: De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, integram a remuneração do empregado, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula nº 101 do TST. DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. Integram o SALÁRIO, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do SALÁRIO do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

58
Q

ME: Hermes firmou contrato de trabalho com a empresa Apogeu Industrial S/A para desempenhar as funções de diretor nacional de vendas. Ficou ajustado entre as partes o pagamento de um valor fixo, comissões sobre vendas, gratificações, diárias para viagens em valor que corresponde a 60% do importe fixo, além dos seguintes benefícios: automóvel, notebook com acesso ilimitado à internet para concretização de vendas e contatos com vendedores da empresa, curso de pós-graduação incluindo mensalidades, livros e material didático. De acordo com as normas celetistas e a orientação jurisprudencial sumulada pelo TST sobre salário e remuneração,

A) integram o salário a importância fixa estipulada, as comissões e gratificações, não se incluindo as diárias para viagem e as gratificações ajustadas.

B) o curso de pós-graduação fornecido como utilidade ao empregado terá natureza salarial, em razão de não estar restrito as mensalidades, incluindo livros e material didático.

C) será considerado salário a utilidade concedida pelo empregador ao empregado a título de ferramenta de trabalho, utilizado no local de trabalho para a prestação dos serviços.

D) o pagamento do salário, seja qual for a modalidade do trabalho, não poderá ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões e gratificações; mas o pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

E) o veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, salvo se utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

A

RESPOSTA: LETRA D.

A ERRADO. Art 457 da CLT. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Salário é a contraprestação do serviço prestado. Não importa se hora extra, insalubridade ou comissões…se foi um serviço prestado, é salário!

As DIÁRIAS não tem natureza salarial, desde que não excedam o valor de 50% do salário.

B) ERRADO. Art.458, §2o, da CLT. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

Vestuários, transporte, seguro de vida, previdência privada, educação (em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático), plano de saúde e vale cultura.

C) ERRADO. Súmula 367 do TST. UTILIDADES “IN NATURA”. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. I- A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

D) CORRETO. Art. 459, caput, da CLT. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§1º. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

E) ERRADO. Súmula 367 do TST. UTILIDADES “IN NATURA”. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. I- A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

59
Q

ME: João é vendedor externo em uma empresa, com CTPS assinada, e recebe salário fixo acrescido de 3% sobre as vendas que efetua. Se o empregado quiser, conforme previsto em norma interna da empresa, poderá optar por receber 5% sobre a venda efetuada, com a condição de arcar com o valor dela caso o comprador fique inadimplente.

Assim, se a opção for feita e a venda for paga normalmente, a comissão do empregado será maior; se não houver pagamento, por qualquer razão, o empregado quitará a dívida em nome do comprador e poderá perseguir o crédito posteriormente em ação regressiva.

Diante da situação hipotética e de acordo com os princípios e normas trabalhistas, assinale a afirmativa correta.

A) O ajuste é lícito pois não obrigatório, e se o empregado vai ganhar percentual superior é justo que ele tenha algum risco em contrapartida.

B) A cláusula, chamada star del credere, é ilegal, sendo expressamente vedada para o representante comercial e, com maior razão, ao empregado.

C) A CLT admite essa cláusula, chamada truck system, desde que o empregado receba o dobro da comissão normal, o que não ocorreu na hipótese, invalidando-a.

D) A cláusula é lícita e se a venda fosse feita parceladamente, o empregado teria direito de receber as comissões de acordo com o vencimento das parcelas.

E) A cláusula é ilícita porque acertada por acordo individual, enquanto o modelo de regência especifica que ela teria de ser estipulada em acordo coletivo.

A

RESPOSTA: LETRA B.

Art 43 da Lei 4886;65. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas “del credere”.

A cláusula “star del credere” consiste em transferir ao representante comercial o risco do negócio inerente ao representado, já que, por esta cláusula, o representado pagaria ao representante percentual superior de comissão, mas, em caso de inadimplência por parte do cliente, o representante seria obrigado a ressarcir ao representado parte dos prejuízos. Embora, tenha havido entendimento doutrinário no sentido de sua aplicabilidade no âmbito do contrato de trabalho, a jurisprudência com ele não simpatizou, vindo a ser afastada de vez com a Lei 4886 que veda a inserção da cláusula em contratos de representação comercial. Assim, ainda mais inassimilável é sua aplicação ao contrato de emprego.

“Truck system” é o sistema pelo qual o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas, ou seja, é a condição de trabalho similar a de escravo, tendo em vista que o empregador obriga seu empregado a gastar seu salário dentro da empresa. Costuma incidir no trabalho rural, onde o fazendeiro (empregador) faz com que seus empregados comprem seus utensílios de subsistência na própria fazenda. Outro exemplo é a empresa que desconta de seu funcionário o uniforme utilizado para cumprir suas funções. A norma inserida na Consolidação das Leis do Trabalho repele o sistema “truck system”, estabelecendo, no artigo 462 e parágrafos, os princípios da irredutibilidade e intangibilidade salarial.

Retirado do sítio: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091001215417503

60
Q

ME: Arquimedes laborou como vendedor da Metalúrgica Gregos e Troianos Ltda., tendo sido dispensado no dia 10/10/2015. Para o desempenho das suas funções utilizava veículo da empresa. Em seu contrato de trabalho, não havia qualquer previsão a respeito de desconto por eventuais danos que causasse pela utilização do veículo da empresa. Recebia salário fixo e comissões sobre as vendas efetuadas. Dois meses antes de ser dispensado efetuou uma venda em dez parcelas, sendo que recebeu as comissões devidas por cada parcela quitada até a sua rescisão. Ao retornar desta venda, bateu o veículo da empresa, tendo sido constatada a sua culpa no evento. A empresa procedeu ao desconto do valor do conserto no salário de Arquimedes no mês seguinte. No ato da rescisão descontou as comissões pagas pela última venda realizada pelo mesmo, alegando que não teria sido concluída a negociação por conta do parcelamento. Na presente situação, o desconto pelo conserto do veículo é

A) correto ainda que não pactuado em contrato de trabalho, pelo fato de ter sido comprovada a culpa do empregado, e lícito o desconto das comissões pagas pela última venda pelo fato de o empregado ter se desligado da empresa antes de a mesma ter sido concluída, perdendo, ainda, o direito às comissões sobre as demais parcelas pagas pós rescisão.

B) indevido, visto que a única hipótese que possibilitaria referido desconto seria a pactuação no contrato de trabalho, e lícito o desconto das comissões pagas pela última venda uma vez que esta não foi concluída até o momento da rescisão contratual, em virtude de o pagamento ter sido estipulado por parcelas.

C) ilícito, uma vez que não havia acordo expresso prevendo esta possibilidade, ainda que comprovada a culpa do empregado, e ilícita a dedução das comissões pagas pelas parcelas quitadas da última venda, uma vez que a venda se concluiu, ainda que de forma parcelada, fazendo o empregado jus às comissões inclusive sobre as parcelas pagas após a rescisão contratual.

D) incorreto, uma vez que não agiu o empregado com dolo no evento, única hipótese que ensejaria a possibilidade de tal desconto, e equivocado o desconto das comissões pelas parcelas pagas referentes à última venda, posto que a venda se aperfeiçoou por inteiro, ainda que o pagamento fosse parcelado, mas não faz jus o empregado às comissões sobre as parcelas pós rescisão.

E) correto, uma vez que comprovada a culpa do empregado, hipótese que legitima a dedução do salário, e incorreto o desconto das comissões sobre as parcelas pagas da última venda até a rescisão, mas não faz jus o empregado às comissões sobre as parcelas a serem pagas após a rescisão, uma vez que não havia mais vínculo com empresa.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Art. 462, caput, da CLT. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido ACORDADA (no caso, não foi) ou na ocorrência de DOLO (no caso, houve culpa) do empregado.

61
Q

C ou E: Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei, de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

A

RESPOSTA: CORRETO.

CUIDADO! Veja a redação do art 462 da CLT:

Art. 462, caput, da CLT. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de CONTRATO coletivo.

A atual denominação do contrato coletivo é acordo e convenção coletiva, pois o Decreto-lei n.229/67 deu nova redação aos artigos 611 a 625 da CLT, que tratava do contrato coletivo e hoje versam sobre acordo e convenção coletiva. O legislador ordinário esqueceu-se de corrigir o artigo 462 da CLT em decorrência da nova denominação. Assim, os descontos serão provenientes de convenções e acordos coletivos.

Normalmente, os descontos autorizados em norma coletiva são os decorrentes de contribuição assistencial (art.513, e, da CLT). Outros descontos fixados em normas coletivas são expressamente permitidos. Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.