Do Contrato Individual de Trabalho Flashcards
RESPONDA: Como é feita a prova do contrato individual de trabalho?
RESPOSTA: Art 456, caput, da CLT. A prova do contrato individual do trabalho é feita pelas anotações constantes da CTPS ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
RESPONDA: O contrato de trabalho é consensual. O que isso quer dizer?
RESPOSTA: O CT é consensual. Isso quer dizer que não há, em regra, uma formalidade específica para sua celebração. Tanto é que o art 443 prevê a possibilidade de o CT ser escrito, verbal, expresso ou tácito. Ex: “João, quer trabalhar pra mim?”; “Sim, quero”- há, aqui, um contrato expresso, pois não resta dúvidas.
Art. 443, caput, da CLT. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
COMPLETE: A CTPS tem um prazo de __(1)__ para que seja assinada. Será devido ao empregado a indenização de __(2)__ por dia de atraso pela retenção da CTPS após esse tempo. .
RESPOSTA: (1) 48 horas;
(1) 1 dia de salário.
A CTPS tem um prazo de 48 horas para que seja assinada (art 29, caput, da CLT). Sobre o caso de atraso da assinatura, devemos ler o precedente normativo 98 do TST. Nele, o TST informa que será devido ao empregado a indenização de 1 dia de salário por dia de atraso pela retenção da CTPS após as 48h.
Art. 29, caput, da CLT. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de QUARENTA E OITO HORAS para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
RESPONDA: Qual o prazo prescricional para anotação da CTPS para fins de verbas trabalhistas? E para fins previdenciários?
RESPOSTA: Para fins trabalhistas, o prazo prescricional para pleitear a anotação da CTPS é de 2 anos após a extinção, podendo pleitear os últimos 5, conforme nos informa o art 11, caput, da CLT.
Art. 11, caput, da CLT. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Para fins previdenciários, não há prescrição! É imprescritível! Trata-se de uma ação meramente declaratória. A respeito, ver parágrafo 1o do art 11 da CLT.
Art 11, §1º, da CLT. O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
C ou E: Compete à justiça estadual julgar os casos em que houve anotação falsa da CTPS.
RESPOSTA: CORRETO.
Anotações falsas geram o crime de falsidade ideológica e atraem a competência da justiça estadual. A respeito, veja a seguinte súmula do
Súmula 62 do STJ:
Súmula 62 do STJ. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada. (DICA: falsa CTPStadual)
C ou E: A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
RESPOSTA: CORRETO.
OJ 82 da SDI-I do TST: AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
RESPONDA: José, em agosto de 2015, foi contratado por prazo temporário pela empresa X. Findo o contrato, pode ele ser recontratado pela mesma empresa, mas dessa vez por experiência?
RESPOSTA: O TST, em seu recente informativo 64, entende que não, pois uma vez que o empregado já trabalhou na empresa como temporário, o empregador já o conhece, não fazendo sentido sua contratação por experiência.
RESPONDA: Diferencie trabalho proibido de trabalho ilícito.
RESPOSTA: i) TRABALHO PROIBIDO: de acordo com Gustavo Felipe Barbosa Garcia, trabalho proibido é aquele que “afronta as normas protetivas trabalhistas, a legalidade e a moralidade”. O exemplo clássico é o trabalho do menor em atividades não autorizadas, como aquelas insalubres, perigosas ou em período noturno.
Mas imagine que o menor esteja trabalhando em uma carvoaria já tem 3 meses. O que fazer? Não pode, daquele momento em diante, continuar a trabalhar. Ou seja, a nulidade é ex nunc. E o período que trabalhou? No trabalho proibido, TODAS AS VERBAS DO PERÍODO QUE JÁ TRABALHOU PRECISAM SER PAGAS, inclusive reconhecendo o vínculo empregatício por esse período.
ii) TRABALHO ILÍCITO: por sua vez, trabalho ilícito é aquele que afronta normas ligadas à CONTRAVENÇÃO PENAL OU CRIME. Aqui, a gravidade é maior.
Por ser crime/contravenção, no trabalho ilícito não há reconhecimento de nada, nem de verbas trabalhistas a serem pagas, e tampouco de vínculo de emprego.
COMPLETE: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da __(1)__, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos __(2)__.
RESPOSTA: (1) contraprestação pactuada;
(2) depósitos do FGTS.
Súmula 363 do TST CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
CUIDADO: O contrato do servidor de fato é nulo! Ele só terá dois direitos: ao salário das horas trabalhadas e ao FGTS!
Com relação ao salário, tem de pagar os dias que o servidor de fato trabalhou, para evitar, assim, o enriquecimento ilícito da AP.
Com relação ao FGTS, havia há bem pouco tempo, uma discussão no STF se esse servidor sem concurso deveria receber o FGTS. Tal tema já foi julgado, e agora é constitucional (art 19-A da lei do FGTS) no sentido de que é obrigatório o pagamento do FGTS sobre os dias trabalhados para tais servidores. Mas, aqui, são válidas duas observações importantes. A primeira, é no sentido de que não há pagamento de 40% da multa do FGTS! A segunda, é que se a AP não vinha depositando o FGTS desses servidores, tem de depositar.
C ou E: No caso envolvendo contrato de trabalho de servidor de fato admitido sem concurso público, o MPT sempre é competente para atuar, seja o servidor estatutário ou celetista.
RESPOSTA: ERRADO.
Nesses casos envolvendo servidores de fato, o MPT somente vai atuar em se tratando de empregado celetista. Se estivermos lidando com servidor público sem concurso, quem é competente é o MP estadual.
C ou E: Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça “ad hoc”, ainda que feita de forma reiterada,
RESPOSTA: CORRETO.
OJ 164 da SDI-I do TST: OFICIAL DE JUSTIÇA “AD HOC”. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça “ad hoc”, ainda
que feita de forma reiterada, POIS EXAURE-SE A CADA CUMPRIMENTO DE MANDADO.
CUIDADO: Oficial de justiça ad hoc era aquele nomeado para um fim especifico. Ou seja, não era concursado. Muitas vezes, uma mesma pessoa era nomeada reiteradas vezes para cumprir mandados. Haveria, nesses casos, vínculo com a administração pública: Segundo a OJ 164 da SDI-I do TST, não!
C ou E: É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
RESPOSTA: CORRETO.
OJ 199 da SDI-I do TST: JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
Perceba: o bicheiro, no jogo do bicho, tem, trabalhando para si, o coletor de apostas, que o faz de forma habitual, com onerosidade, subordinação e pessoalidade. Ou seja, possui todos os requisitos do vínculo de emprego. Mas será que o vínculo, se tal sujeito ingressar na JT, será declarado? Para o TST, não! E qual o motivo? Por tratar-se de uma contravenção penal. Vólia diz que “o poder judiciário é o guardião da ordem moral e do direito. Não pode aceitar, portanto, um negócio jurídico ilícito”.
Aqui, vale lembrar que, uma vez se tratando de trabalho ilícito, a nulidade será ex tunc, retroagindo desde o nascimento. Portanto, de acordo com o posicionamento majoritário, o sujeito não terá direito a nada.
ME: O contrato individual de trabalho regulamentado pela CLT:
I- é formal.
II- prescinde de forma.
III- é informal, nos termos da lei
IV- é conceituado, em sua forma, como sendo o acordo tácito ou expresso que correspondente à relação de emprego.
É correto o que se afirma apenas em:
A) III e IV.
B) I e II.
C) I e IV.
D) II e III.
RESPOSTA: LETRA A.
O contrato de trabalho é consensual, em contraposição ao contrato formal ou solene. Com efeito, o contrato de trabalho exige apenas o acordo entre as partes, ou seja, o mero consentimento, independentemente de qualquer solenidade (pode ser até tácito) ou forma especial (pode ser verbal ou escrito, se expresso, ou, repita-se, apenas tácito). Dessa forma:
Item I - ERRADO. É informal
Item II - ERRADO. Ele precisa de forma, podendo ser este tácito ou expresso.
Item III - CORRETO.
Item IV - CORRETO. Art. 442 da CLT. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
bons estudos