Dos Sujeitos da Relação de Trabalho: Do Empregador Flashcards
C ou E: Para ser considerado empregador rural, o explorador de atividade agroeconômica deve fazê-lo de forma permanente.
RESPOSTA: ERRADO.
Para ser considerado empregador rural, o explorador de atividade agroeconômica deve fazê-lo de forma permanente ou não.
RESPONDA: Defina quando um empregador será considerado rural.
RESPOSTA: Empregador rural é todo aquele que explora atividade agroeconômica. E o que seriam atividades agroeconômicas? Inicialmente, cabe a nós saber que tais atividades POSSUEM FIM LUCRATIVO. Além disso, elas MANTÊM UM PRODUTO IN NATURA, não transformando aquele produto na sua essência.
Ex: a colheita de café continua com o produto in natura. O mesmo ocorre com a colheita da cana. Mas, na hora que transforma a cana em açúcar ou em álcool, essa atividade deixa de ser rural, passando a ser atividade industrial. A respeito, veja o artigo 2º, caput e §4º, do dec. 73626/74, que regulamenta a lei do rural, que apresenta a seguinte redação:
Art. 2º do DEC 73626/74. Considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 4º Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, para os fins do parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:
I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;
II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidas no item anterior.
Assim, uma usina de açúcar e álcool apresenta dois “braços”: um urbano e outro rural.
Enquanto está na colheita da cana, é empregador rural e, consequentemente, os seus empregados são rurais. Passou à produção industrial de açucar e álcool, a empresa passa a ser empregadora urbana, assim como seus empregados.
COMPLETE: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os __(1)__, as __(2)__, as __(3)__ ou __(4)__, que admitirem trabalhadores como empregados.
RESPOSTA: (1) profissionais liberais (Ex: advogado contrata secretária);
(2) instituições de beneficência (Ex: fundação sara contrata zelador);
(3) associações recreativas (Ex: garçons do Minas);
(4) outras instituições sem fins lucrativos.
Art 2o, § 1º, da CLT. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
ME: Para os efeitos exclusivos da relação de emprego, nos moldes expressos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), equiparam-se ao empregador:
A) a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
B) as associações recreativas e as empresas coletivas que admitirem trabalhadores como empregados.
C) as instituições de beneficência, os profissionais liberais e as associações recreativas que admitirem trabalhadores como empregados.
D) a instituição sem fins lucrativos e a empresa individual, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
E) a empresa, individual ou coletiva, e as associações recreativas que admitirem trabalhadores como empregados.
RESPOSTA: LETRA C.
Art. 2º, caput, da CLT. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, as ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, que ADMITIREM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS.
ME: Conforme a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:
A) Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
B) Considera-se empregado toda pessoa física ou jurídica que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
C) Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
D) Nenhuma das alternativas anteriores.
RESPOSTA: LETRA B.
A) CORRETO. Art. 2º, caput, da CLT. Considera-se empregador a empresa, INDIVIDUAL OU COLETIVA, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
B) ERRADO. O conceito de empregado inclui apenas pessoas físicas.
Art. 3º, caput, da CLT. Considera-se empregado toda pessoa FÍSICA que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
C) CORRETO. Art. 4º, caput, da CLT. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
C ou E: Julgue o item seguinte à luz do Decreto n.º 3.048/1999 e da CF.
Situação hipotética: João exerce atividade econômica com finalidade lucrativa na sua própria residência. Recentemente, ele contratou Maria para fazer a limpeza de sua residência, de forma habitual e remunerada, e, inclusive, atender clientes. Assertiva: Nessa situação, João será considerado empregador doméstico com relação aos serviços prestados por Maria.
RESPOSTA: ERRADO.
O examinador simplesmente copiou quase a literalidade do art. 1º da LC 150, que caracteriza o segurado empregado doméstico, trocou o nome para contribuinte individual e mencionou o Decreto nº 3.048 como referência.
Art. 1o da LC 150/2015. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade NÃO LUCRATIVA à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
ME: Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. O regime legal dos bancários estende-se a todos os empregados de estabelecimento de crédito.
II. Considerando as semelhanças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito, os empregados de cooperativas de crédito equiparam-se aos bancários, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT.
III. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
IV. A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
V. Em razão da natureza de suas atividades, os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários equiparam-se aos empregados do sistema financeiro, sendo a eles também assegurada a jornada especial dos bancários.
A) Somente as afirmativas II, III e IV estão corretas.
B) Somente as afirmativas III e IV estão corretas.
C) Somente as afirmativas II, III, IV e V estão corretas.
D) Somente as afirmativas I e III estão erradas.
E) Somente as afirmativas III, IV e V estão corretas.
RESPOSTA: LETRA B.
Item I - ERRADO. Súmula 117 do TST. BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
Item II - ERRADO. OJ 379 da SDI- I do TST. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
Item III - CORRETO. Súmula 55 do TST. FINANCEIRAS. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Item IV - CORRETO. Súmula 247 do TST. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
Item V - ERRADO. Súmula 119 do TST. JORNADA DE TRABALHO. Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
ME: Sobre consórcio de empregadores, considere:
I. O consórcio de empregadores é figura relativamente nova no direito brasileiro e encontra regulação legal restrita ao ambiente rural. Sua institucionalização atende aos anseios não só dos empregadores, mas, também, àqueles dos trabalhadores, a uns e outros resguardando contra vicissitudes decorrentes das atividades peculiares ao campo, naturalmente descontínuas.
II. O consórcio simplificado de produtores rurais é formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes.
III. O Direito do Trabalho não permite que se deixe o empregado ao desamparo; consequentemente, se o exame da situação concreta revela que a prestação de serviços se desenvolveu em violação das normas trabalhistas, não pode o produtor rural, que usufruiu daquele benefício, eximir-se de sua responsabilidade para com o empregado. Assim, os demais integrantes do consórcio, além daquele a quem tenham sido outorgados os poderes previstos em lei, têm responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados.
IV. O consórcio de empregadores rurais ganha corpo com o pacto de solidariedade, registrado em cartório de títulos e documentos e que deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, também com o respectivo registro no INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais. Ainda, o consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes.
Está correto o que consta APENAS em
A) III e IV.
B) I, II e IV.
C) I e II.
D) I, III e IV.
E) I, II e III.
RESPOSTA: LETRA B.
De acordo com Vólia Bomfim (Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.):
5.1. Consórcio de Empregadores Rurais- Atualmente se aceita que o trabalhador rural esteja subordinado a um consórcio ou condomínio de empregadores, situação que foi disciplinada pela Portaria n° 1.964/99 GM/MTE, onde estes empregadores, mediante um pacto de solidariedade na forma do art. 265 do Código Civil, contratam trabalhadores rurais para a execução de suas atividades.
Segundo Alice Monteiro de Barros, o Ministério Público do Trabalho apoia esta situação, como uma boa opção de flexibilização trabalhista, sem que isto acarrete uma condição precária ao trabalhador.
De acordo com o art. 1°, parágrafo único, da Portaria n° 1.964/99 do GM/MTE, considera-se consórcio de empregador rural a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregado.
A finalidade da lei foi a de diminuir a informalidade do trabalho do campo, estimulando a reunião de empregadores rurais para dividirem o mesmo empregado. Um deles é escolhido para representar o grupo e assinar a CTPS. Todos devem efetuar um pacto de SOLIDARIEDADE para responsabilidade comum pelas dívidas trabalhistas e fiscais, na forma do art. 3° da portaria acima referida c/c o art. 25-A, § 3°, da Lei n° 8.212/91.
Art. 3º, caput, da portaria 1964/99 do GM/MTE. Feito o levantamento físico e tendo o Auditor-Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por “Consórcio de Empregadores Rurais”, deverá solicitar os seguintes documentos, que deverão estar centralizados no local de administração do Consórcio:
I - matrícula coletiva – CEI (Cadastro Específico do INSS) – deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - pacto de SOLIDARIEDADE consoante previsto no art 896 do Código Civil, devidamente registrado em cartório;
III - documentos relativos à administração do Consórcio, inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles ou a um gerente/administrador para contratar e gerir a mão-de-obra a ser utilizada nas propriedades integrantes do grupo;
IV - livro, ficha ou sistema eletrônico de registro de empregados;
V - demais documentos necessários à atuação fiscal.
§ 1º O nome especificado na matrícula referida no inciso I deverá constar como empregador no registro do empregado e em todos os documentos decorrentes do contrato único de prestação de trabalho entre cada trabalhador e os produtores rurais consorciados.
§ 2º No pacto de solidariedade, onde os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.
Art. 25- A, caput, da lei 8212/91. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais PESSOAS FÍSICAS, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (item II e IV- CORRETOS)
§1o. O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. (item IV- CORRETO)
§2o. O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (item IV- CORRETO)
§3o. Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis SOLIDÁRIOS em relação às obrigações previdenciárias. (item III- ERRADO)
CONTRATAÇÃO RURAL – CONSÓRCIO DE EMPREGADORES. FORMALIDADES. PROTEÇÃO LEGAL ASSEGURADA AO EMPREGADO. O novo modelo de contratação rural chamado “Consórcio, ou Condomínio, de Empregadores” está definido na Portaria GM/MTE n° 1.964, de 1-12-99 como “a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais”. Nesse modelo admite-se que, além dos empregados diretos do produtor rural, outros possam ser contratados para prestar serviços ao grupo consorciado. A adoção do modelo, no entanto, exige o cumprimento de certas formalidades, dentre as quais a matrícula no Cadastro Eletrônico do INSS (CEI) e o registro cartorial de um pacto de solidariedade firmado pelos produtores nos termos da lei civil, mediante o qual reconhecem sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais decorrentes da prestação de serviços. O Direito do Trabalho não permite se deixe o empregado ao desamparo; consequentemente, se o exame da situação concreta revela que a prestação de serviços se desenvolveu em violação das normas trabalhistas, não pode o produtor, que usufruiu daquele benefício, eximir-se de sua responsabilidade para com o empregado. A irregularidade do consórcio não obsta a responsabilização dos consorciados, atraindo a SOLIDARIEDADE, aliás prevista como requisito para a regularização do consórcio; o credor pode demandar de qualquer deles o total da dívida TRT/MG – RO: 16734/ 00 – Rel. Designado: Juiz Eduardo Augusto Lobato. DJ/MG 18/11/2000.
C ou E: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 6o, caput, da CLT. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
C ou E: Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
RESPOSTA: CORRETO.
Art 6o, parágrafo único, da CLT. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
ME: Quanto à figura do empregador observando-se a legislação vigente e o direito sumulado do TST, aponte a alternativa correta:
A) É empregador o partido político, pessoa jurídica de direito privado, que se utiliza de trabalhador para distribuição de propaganda eleitoral em época de eleições.
B) A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho configura coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário
C) O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução
D) Constituem grupo de empresas, aquelas que, tendo ao menos um sócio comum, atuam sem coordenação, vigilância e direção de uma sobre as outras, em um mesmo ramo de atividade ou em atividades independentes
E) Podem constituir grupo econômico, para fins trabalhistas entidades sem finalidade econômica, instituições beneficentes ou associações recreativas
RESPOSTA: LETRA D.
A) ERRADO. Art. 100 da lei 9504/97. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O CANDIDATO OU PARTIDO CONTRATANTES, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
B) ERRADO. Súmula 129 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
C) ERRADO. Súmula 205 do TST. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada). O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
Tal súmula foi cancelada. Logo, hoje aplica-se o entendimento contrário.
D) CORRETO. A definição corresponde ao grupo de empresas de caráter horizontal, admitido no art. 2º da CLT. Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, LTR, 8ª. ed, p. 305.
Art 2o, § 2º, da CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
E) ERRADO. Para a concretização de grupo econômico é necessária a existência de finalidade lucrativa. Curso de Direito do Trabalho,Alice Monteiro de Barros, LTR, 8ª. ed, p. 306.
RESPONDA: Em que consiste o chamado “gato” no meio rural?
RESPOSTA: No meio rural, é frequente a figura do aliciador de trabalhadores, chamado de gato, que funciona como intermediário de mão de obra. Ele contrata e fornece transporte aos trabalhadores rurais e os coloca à disposição do empregador. Nesse caso, a intermediação é ILÍCITA e o vínculo empregatício será diretamente com o empregador rual. Nesse sentido, Renato Saraiva explica:
“Os denominados gatos ou turmeiros, os quais ficam arregimentando trabalhadores para laborar em propriedades rurais, não são considerados empregadores, mas sim simples intermediário, formando-se o vínculo de emprego dos empregador rurais diretamente com a empresa rural.
C ou E: De acordo com entendimento recente do TST, o turismo realizado de forma acessória à exploração agroeconômica não enquadra-se como atividade rural para fins de reconhecimento do empregador rural.
RESPOSTA: ERRADO.
CUIDADO: RECENTE! Recentemente (outubro de 2015), a lei 5889/73 foi alterada para prever que o turismo realizado de forma acessória à exploração agroeconômica enquadra-se como atividade rural para fins de reconhecimento do empregador rural.
Art. 3º, caput, da lei 5889/73. Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1o. Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica. (Redação dada pela Lei nº 13.171, de 2015)