Do Salário e Da Remuneração: Conceito e Distinções Flashcards
COMPLETE: Na falência constituirão créditos __(1)__ a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
RESPOSTA: (1) PRIVILEGIADOS.
Art 449, §1º, da CLT. Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
ME: I- O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração normal do trabalho (8h), por 30 vezes o número de horas dessa duração;
II- Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dia trabalhados por mês;
III- No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração normal do trabalho, pelo número de horas de efetivo trabalho.
É correto o que se afirma em:
A) I, II e III;
B) I e III apenas;
C) II e III apenas;
D) II apenas;
E) I apenas.
RESPOSTA: LETRA A.
Item I- CORRETO. Art 64, caput, da CLT. O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Item II- CORRETO. Art 64, parágrafo único, da CLT. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Item III- CORRETO. Art 65 da CLT. No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
DICA: pára cálculo do salário hora: horas semanais/dias úteis da semana x 30 = divisor.
Ex: 44h/6 dias x 30 = 220.
COMPLETE: Para os empregados a que alude o art 58, caput, da CLT (duração normal do trabalho- 8h), quando sujeitos a 40h semanais de trabalho, aplica-se o divisor __(1)__ para o cálculo do valor do salário-hora.
Já para o cálculo do salário-hora do empregado horista submetido a TIR, considerando a alteração da jornada de 8h para 6h diárias, aplica-se o divisor __(2)__, em observância ao art 7o, VI, da CR/88, que assegura irredutibilidade salarial.
RESPOSTA: (1) 200;
(2) 180
Súmula 431 do TST. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
OJ 396 da SDI-I do TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.
COMPLETE: O divisor aplicável para o cálculo das HE do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado será:
a) __(1)__, para empregado com jornada de 6 horas do caput do art 224 da CLT;
b) __(2)__, para empregado com jornada de 8 horas do art 224, parágrafo 2º, da CLT.
Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a) __(3)__, para empregado com jornada de 6 horas do caput do art 224 da CLT;
b) __(4)__, para empregado com jornada de 8h do art 224, parágrafo 2º, da CLT.
RESPOSTA: (1) 150;
(2) 200;
(3) 180;
(4) 220.
Súmula 124 do TST. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR.
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado (ou seja, incluindo o sábado), será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
C ou E: O recebimento das gorjetas deverá ser anotado na CTPS do empregado e esse valor, calculado sobre a média, reflete nas demais verbas trabalhistas, tais como: férias + 1/3, FGTS, 13o e adicional noturno.
RESPOSTA: ERRADO.
De fato, o recebimento das gorjetas deverá ser anotado na CTPS do empregado.
Porém, esse valor, calculado sobre a média, reflete nas demais verbas calculadas com base na remuneração (Férias + 1/3, 13o e FGTS), não refletindo nas verbas calculadas com base no salário (AP, AN, HE, RSR).
Súmula 354 do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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ME: Considere as definições abaixo.
I - Quantia paga pelo exercício de atividade mais gravosa.
II - Importância alcançada ao empregado para a assinatura do contrato, podendo ser em dinheiro, títulos ou bens.
III - Adiantamento pecuniário efetuado pelo empregador ao empregado.
IV - Valor pago ao atleta normalmente em razão de vitórias ou empates, com natureza de prêmio individual resultante de trabalho coletivo.
Assinale a alternativa que corresponde, correta e respectivamente, às definições acima.
A) Prêmio − bônus − abono − direito de arena
B) Prêmio − luvas − adicional − direito de arena
C) Bônus − prêmio − adicional − bicho
d) Adicional − bônus − gratificação − luvas
E) Adicional − luvas − abono − bicho
RESPOSTA: LETRA E.
Adicional - “constitui um plus salarial destinado a compensar o labor prestado em condições anormais, assim considerado pela lei ou pelas demais fontes formais do Direito do Trabalho” (Trechos do livro de Direito do Trabalho do José Cairo Júnior)
Gratificações - “são acréscimos salariais pagos pelo empregador ao empregado sem que haja uma imposição legal nesse sentido. Tem como causa determinante as condições pessoais do obreiro, como tempo de serviço, o exercício de determinadas funções etc.” (Trechos do livro de Direito do Trabalho do José Cairo Júnior)
Abono - “uma verba de caráter salarial decorrente de um ato de liberalidade do empregador, que faz o pagamento de um plus salarial para o trabalho do empregado, geralmente em parcela única, sem que exista um motivo determinante específico para tal acréscimo”.(Trechos do livro de Direito do Trabalho do José Cairo Júnior)
Direito de arena - parcela de natureza civil repassada aos sindicatos dos atletas profissionais para distribuição entre estes; é prevista na L. 9.615/98:
Lei 9.165/98 “Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).”
Luvas - importância paga ao atleta pela assinatura do contrato, tem sido reconhecida como de natureza salarial; ver RR - 5700-63.2002.5.02.0047
O vocábulo” bicho “, largamente utilizado na seara esportiva, notadamente no âmbito do futebol profissional, nada mais é do que uma premiação especial paga aos atletas e comissão técnica da equipe pelas vitórias e, até mesmo, empates nos jogos disputados, bem como pelos títulos conquistados.
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Diante disso, evidencia-se o fato de que a citada premiação não é paga por mera liberalidade da associação desportiva, mas, ao revés, configura verdadeira gratificação ajustada com objetivo claro de remunerar o bom desempenho de todos aqueles que contribuíram para o êxito do clube nas competições.
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Portanto, o caráter contraprestativo da parcela é notório, de modo que se, in casu, restou demonstrada, outrossim, a habitualidade em seu pagamento, torna-se necessária a sua integração nas demais verbas trabalhistas de direito, na exata forma traçada pelo artigo 457, § 1º, da CLT, gerando, assim, o natural efeito circular expansionista do salário.
(TRT-3 - RO: 01562201102403005 0001562-80.2011.5.03.0024, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Oitava Turma, Data de Publicação: 04/05/2012 03/05/2012. DEJT. Página 79.)
C ou E: No que se refere a salário, remuneração e férias, julgue o item a seguir.
Embora integrem a remuneração do empregado, as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes de determinado estabelecimento não são computadas como base de cálculo para aviso prévio, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado.
RESPOSTA: CORRETO.
Súmula 354 do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
ME: Quanto à remuneração e salário e formas de pagamento, é INCORRETO afirmar que:
A) O salário nem sempre traduz uma contraprestação devida pelo empregador correspondente à prestação do serviço pelo empregado, visto que a CLT, assim como as leis esparsas de proteção ao trabalho, consagram diversas exceções a essa regra, quando impõem ao empregador a obrigação de pagar salários em diversas hipóteses em que a prestação de serviços é interrompida por motivos de ordem biológica ou de interesse social. Diante desta assertiva, o contrato de trabalho é sinalagmático em seu conjunto, e não prestação por prestação.
B) A gorjeta é sempre paga em dinheiro, enquanto o salário pode ser pago parte em dinheiro e parte em prestação in natura. Como as gorjetas integram a remuneração, servem para o cômputo das parcelas, cuja base de cálculo é a remuneração, como acontece com o 13º salário e as férias, bem como haverá incidência em relação ao FGTS, uma vez que seu cálculo é realizado sobre a remuneração do empregado.
C) A norma jurídica, incluindo as leis, instrumentos normativos coletivamente negociados ou sentença normativa, não pode negar caráter salarial às utilidades fornecidas pelo empregador, quando presentes os requisitos centrais do salário-utilidade, como a habitualidade e a contraprestação desse fornecimento.
D) A doutrina atribui ao salário vários caracteres, visando a individualização da retribuição na relação de emprego em confronto com outras retribuições próprias de relações também de troca, em caráter oneroso. Assim, são elementos característicos do salário: caráter alimentar; caráter forfetário; caráter permanente de seu pagamento; irredutibilidade; intangibilidade e natureza composta.
E) Com relação ao princípio da irredutibilidade salarial, a legislação veda não somente a redução direta do salário, como também sua redução indireta, que acontece no caso de fornecimento de menos serviços ao empregado pago em razão de rendimento. O empregado, cujo salário é fixado por produção, não pode ter suas tarefas reduzidas, ilicitamente, pelo empregador, de forma a afetar sensivelmente a importância de seus salários, podendo ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
RESPOSTA: LETRA C.
A) CORRETO. Alguns autores afirmam que a palavra “contraprestação” utilizada pela lei é tecnicamente inapropriada, visto que não há uma equivalência entre o trabalho e o salário, há de haver sempre uma mais valia no trabalho, que é exatamente aonde mora o lucro da atividade econômica.
As hipóteses de interrupção, realça a inadequação do termo, uma vez que há pagamento mas não há trabalho, logo, não há que se falar em contraprestação. A palavra mais adequada seria “retribuição”.
B) CORRETO. Art. 457, § 3º da CLT. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados
Súmula 354 do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
C) ERRADO. As partes em contrato individual não podem afastar a natureza salarial da utilidade contraprestacional habitual, mas a lei, ACT e sentença normativa podem. É o que se passa com o fornecimento da alimentação: de maneira geral, seu fornecimento caracteriza salário in natura (exceto se for entregue para viabilizar o labor - Ex. plataforma marítima/local inóspito). Entretanto, se for entregue nos moldes da lei n. 6.321 (PAT) deixa de ter natureza salarial, por expressa disposição de legal. Da mesma forma quando ACT prevê que a entrega de cesta básica não terá natureza de salário in natura.
D) CORRETO. A questão enumera algumas características atribuídas ao salário, diferenciando-o de outros tipos de prestação pecuniária existentes em outros tipos de relações jurídicas. O salário possui caráter alimentar, pois geralmente o trabalhador o utiliza para seu próprio sustento e o sustento de sua família. A legislação reconhece este fato, e atribui proteção especial, por se tratar de verba alimentar. O caráter forfetário, denominado pela doutrina de ‘preço feito’, significa que o salário é pré ajustado, é definido no momento da pactuação do contrato, não cabendo ao empregador alterá-lo, realizar descontos arbitrários, ou transferir ao empregado riscos do negócio. Caráter permanente está relacionado ao fato de o contrato ser de efeitos contínuos, ou seja, a relação jurídica e as obrigações inerentes se renovam a cada mês. O contrato se prolonga no tempo, por prazo indeterminado. Não se trata de obrigações instantâneas, e sim de obrigações que se renovam permanentemente.
E) CORRETO. Art. 483 da CLT. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
ME: No que concerne ao salário e à remuneração, assinale a opção correta.
A) O salário complessivo, por meio do qual se busca preservar a identidade específica de cada parcela paga ao empregado, é aceito pela jurisprudência trabalhista brasileira.
B) Diferentemente das diárias, a ajuda de custo tem, em regra, natureza salarial.
C) As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, servindo de base de cálculo para aviso- prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
D) A natureza das gratificações é indenizatória, podendo ser suprimidas caso o empregado seja destituído do cargo que ocupava, salvo se ele as tenha recebido por mais de dez anos.
E) Conforme jurisprudência pacificada do TST, para efeitos de equiparação salarial, é desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita
RESPOSTA: LETRA E.
A) ERRADO. Súmula 91 do TST. SALÁRIO COMPLESSIVO. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
B) ERRADO. Art. 457, §1º, da CLT. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, DIÁRIAS PARA VIAGENS e abonos pagos pelo empregador.
§2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.
Ou seja:
- integra salário: diárias de viagens que EXCEDAM a 50% do salário percebido pelo empregado.
- não integra salário: ajudas de custas e diárias com valor INFERIOR a 50% do salário percebido pelo empregado.
C) ERRADO. Súmula 354 do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
D) ERRADO. REGRA: A gratificação não poderá ser suprimida quando o empregado a receber por mais de dez anos, SALVO JUSTO MOTIVO!
Súmula nº 372 do TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES . I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
E) CORRETO. Súmula 6 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.