Do Trabalho Noturno Flashcards
C ou E: Desde que cumprido em sua maior parte a jornada de trabalho no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
RESPOSTA: ERRADO.
Súmula 60 do TST. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. II - Cumprida INTEGRALMENTE a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
ME: I- A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre 19h e 07h do dia seguinte, é de 60 min.
II- Para cálculo das HE prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á o salário básico percebido e os adicionais de risco, excluído o adicional de produtividade.
É correto o que se afirma em:
A) I apenas;
B) II apenas;
C) I e II;
D) Nenhum.
RESPOSTA: LETRA A.
OJ 60 da SDI-I do TST. PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º).
I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á SOMENTE O SALÁRIO BÁSICO percebido, EXCLUÍDOS OS ADICIONAIS DE RISCO E PRODUTIVIDADE.
COMPLETE: O art 73 da CLT estabelece o horário noturno dos trabalhadores urbanos por ela regidos como aquele compreendido entre __(1)__ horas de __(2)__ horas, fixando o adicional noturno de __(3)__ sobre a hora diurna.
O parágrafo 1º do mesmo dispositivo estabelece que a hora de trabalho noturno será computada como de __(4)__. É o que a doutrina chama de hora noturna reduzida.
RESPOSTA: (1) 22 horas;
(2) 05 horas;
(3) 20%;
(4) 52 minutos e 30 segundos.
Art. 73, caput, da CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
ME: Sobre o adicional noturno, NÃO é correto afirmar que:
A) É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento;
B) A duração legal da hora de serviço noturno (52 min e 30 seg) constitui vantagem suplementar que dispensa o salário adicional;
C) Vigia noturno tem direito a salário adicional;
D) Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art 73, parágrafo 3º, da CLT independentemente da natureza da atividade do empregador.
RESPOSTA: LETRA B.
A) CORRETO. Súmula 213 do STF. É devido o adicional de serviço noturno, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO;
B) ERRADO. Súmula 214 do STF. A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que NÃO DISPENSA O SALÁRIO ADICIONAL;
C) CORRETO. Súmula 402 do STF. Vigia noturno tem direito a salário adicional;
D) CORRETO. Súmula 313 do STF. Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador.
Art 73, §3º, da CLT. O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
ME: I- O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos;
II- Muito embora o vigia noturno tenha direito ao adicional noturno, a ele não se aplica a hora reduzida de 52 min e 30 seg;
III- Computam-se no cálculo do RSR as HE habitualmente prestadas;
IV- A transferência para o período diurno de trabalho não implica na perda do direito ao adicional noturno.
É correto o disposto apenas em:
A) I, II e III;
B) II e IV;
C) I e III;
D) II, III e IV;
E) I e IV.
RESPOSTA: LETRA C.
Item I- CORRETO. Súmula 60 do TST. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Item II- ERRADO. Súmula 65 do TST. VIGIA. O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos APLICA-SEao vigia noturno.
Item III- CORRETO. Súmula 172 do TST. REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Item IV- ERRADO. Súmula 265 do TST. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (DICA: É salário condição)
C ou E: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, hora estra e repouso semanal remunerado.
RESPOSTA: CORRETO.
Súmula 354 do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (DICA: APANHE RSR)
C ou E: Aos empregados das atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e derivados se aplica a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundas prevista no art 73, parágrafo 2º, da CLT.
RESPOSTA: ERRADO.
Súmula 112 do TST. TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO. O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, NÃO SE LHE APLICANDO A HORA REDUZIDA DE 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS PREVISTA NO ART. 73, § 1º, DA CLT.
ME: I- O adicional noturno integra a base de cálculo das HE prestadas no período noturno;
II- O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco;
III- O art 73, parágrafo 1º, CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art 7º da CR/88.
É correto o que se afirma em:
A) I e II apenas;
B) II e III apenas;
C) I, II e III;
D) III apenas;
E) I apenas.
RESPOSTA: LETRA C.
Item I- CORRETO. OJ 97 da SDI-I do TST. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno INTEGRA a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (CUIDADO).
Item II- CORRETO. OJ 259 da SDI-I do TST. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
Item III- CORRETO. OJ 127 da SDI-I do TST. HORA NOTURNA REDUZIDA. SUBSISTÊNCIA APÓS A CF/1988. O art. 73, § 1º da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art. 7º da CF/1988.
QUADRO COMPARATIVO: ADICIONAL NOTURNO:
> Empregado urbano:
- Horário noturno: 22h as 5h;
- Adicional noturno: 20%;
- Tempo de 1 hora noturna: 52
30
` - Fundamento legal: art 73 da CLT
___
> Rural-agrícola:
- Horário noturno: 21h as 5h;
- Adicional noturno: 25%;
- Tempo de 1 hora noturna: 60`;
- Fundamento legal: art 7o da L 5889/73
___
ADICIONAL NOTURNO: (cont.)
> Rural-pecuária:
- Horário noturno: 20h as 4h;
- Adicional noturno: 25%;
- Tempo de 1 hora noturna: 60`;
- Fundamento legal: art 7o da L 5889/73.
___
> Advogado:
- Horário noturno: 20h as 5h;
- Adicional noturno: 25%;
- Tempo de 1 hora noturna: 60`;
- Fundamento legal: art 20, parágrafo 3o, da lei 8906/94.