Da Suspensão e Interrupção do CT Flashcards
ME: É incorreto o que se afirma em:
A) Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertença;
B) O afastamento do empregado em virtude do serviço militar ou outro encargo público não é motivo para alteração ou rescisão do contrato por parte do empregador;
C) O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo CT suspenso, não se computando o tempo de serviço em nenhum hipótese;
D) O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu CT durante o prazo fixado pelas leis de previdência social.
RESPOSTA: LETRA C.
A) Art. 471 da CLT. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
B) Art. 472 da CLT. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
C) Súmula 269 do TST. DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, SALVO SE PERMANECER A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INERENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO.
D) Art. 475, caput, da CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
COMPLETE: Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial , desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos __(1)__ que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar.
RESPOSTA: (1) 30 dias.
Art 60, caput, da lei 4375/64. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 DIAS que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar.
COMPLETE: Os brasileiros, quando incorporados por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurado o retorno ao cargo, função ou emprego que exerciam ao serem convocados e garantido o direito à percepção de __(1)__ da respectiva remuneração, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencerão pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica apenas as gratificações regulamentares.
RESPOSTA: 2/3
Art 61, caput, da lei 4375/64. Os brasileiros, quando incorporados por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurado o retorno ao cargo, função ou emprego que exerciam ao serem convocados e garantido o direito à percepção de 2/3 (dois terços) da respectiva remuneração, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencerão pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica apenas as gratificações regulamentares.
CUIDADO: Art 61, §1º, da lei 4375/64. Aos convocados fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos, salários ou remuneração que mais lhes convenham.
§2º Perderá a garantia e o direito assegurado por este artigo o incorporado que obtiver engajamento.
C ou E: O serviço militar obrigatório suspende o CT a partir da data em que o empregado afasta-se para servir, sendo que neste período não será devido qualquer tipo de remuneração por parte do empregador.
RESPOSTA: CORRETO.
Art 60, §1º, da lei 4375/64. Esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, NENHUMA REMUNERAÇÃO, VENCIMENTO OU SALÁRIO PERCEBERÃO DAS ORGANIZAÇÕES A QUE PERTENCIAM.
C ou E: Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local do trabalho, configurando a suspensão do CT.
RESPOSTA: ERRADO.
Art 472, §3º, da CLT. Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
CUIDADO: § 5º. Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado CONTINUARÁ PERCEBENDO SUA REMUNERAÇÃO.
C ou E: Nos institutos da prontidão e sobreaviso, o empregado permanece à disposição do empregador, recebendo salário, sem prestar serviços efetivamente. Logo, são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.
RESPOSTA: CORRETO.
COMPLETE: Nas horas de prontidão, o empregado permanece nas dependências da empresa aguardando ordens. Nesse caso, o trabalhador não prestará serviços, mas receberá __(1)__ do horário normal em razão do tempo à disposição. Poderá permanecer em prontidão por, no máximo, __(2)__.
As horas de sobreaviso, por sua vez, consistem na possibilidade de o empregado permanecer em sua residência ou outro local combinado, aguardando ordens da empresa. Nesse caso, receberá __(3)__ da hora normal e poderá ficar nesse regime por, no máximo, __(4)__.
RESPOSTA: (1) 2/3;
(2) 12 horas;
(3) 1/3;
(4) 24 horas.
Art 244, §2º, da CLT. Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
§ 3º. Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal .
C ou E: O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa caracteriza o regime de sobreaviso, posto que, através deles, o empregado permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
RESPOSTA: ERRADO.
Súmula 428 do TST:
SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT.
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O REGIME DE SOBREAVISO
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
RESPONDA: A suspensão do CT, em virtude da percepção do auxilio doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, como regra. Mas ha uma exceção. Qual é esta?
RESPOSTA: A suspensão do CT, em virtude da percepção do auxilio doença ou da aposentadoria por invalidez, NÃO impede a fluência da prescrição quinquenal, RESSALVADA A HIPÓTESE DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
C ou E: O CT deverá ser interrompido, por um período de 3 a 5 meses, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador. com duração equivalente à interrupção contratual, não sendo necessária previsão em ACT ou CCT e tampouco aquiescência do empregado.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 476-A, caput, da CLT. O contrato de trabalho PODERÁ ser SUSPENSO, por um período de 2 A 5 MESES, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, MEDIANTE PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO e AQUIESCÊNCIA FORMAL DO EMPREGADO, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
C ou E: No caso de suspensão do CT para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração média recebida pelo empregado antes da suspensão do contrato.
RESPOSTA: ERRADO.
Art 476-A, §5º, da CLT. Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 MESES SUBSEQUENTES ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO, sendo de, NO MÍNIMO, 100% (CUIDADO!) SOBRE O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO MENSAL anterior à suspensão do contrato.
C ou E: O prazo de suspensão do CT para participação de empregado em curso ou programa de qualificação profissional não pode ser prorrogado.
RESPOSTA: ERRADO.
Art 476-A, § 7º, da CLT. O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho E aquiescência formal do empregado, desde que o EMPREGADOR arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
QUADRO COMPARATIVO: PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
> Suspensão do CT;
___
> 2 a 5 meses, prorrogável mediante ADC ou CCT E aquiescência formal do empregado;
___
> 1 vez a cada 16 meses;
___
> Requisitos (cumulativos):
- previsão em ACT ou CCT;
- aquiescência formal do empregado;
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> Empregador deve notificar o respectivo sindicato com antecedência mínima de 15 dias da suspensão do CT;
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> Se empregador conceder ajuda compensatória mensal, tal ajuda NÃO TERÁ NATUREZA SALARIAL;
___
> Se empregado for dispensado durante a suspensão do CT ou nos 3 meses depois do retorno ao trabalho, o empregador pagará:
- além das parcelas indenizatórias previstas em lei;
- MULTA:
- fixada em ACT ou CCT;
- sendo de no mínimo 100% sobre o valor da ÚLTIMA REMUNERAÇÃO MENSAL recebida pelo empregado antes da suspensão;
___
> Se não for ministrado o curso ou se o empregado continuar trabalhando para o empregado:
- descaracterizada estará a suspensão;
- sendo que o empregador:
- deverá pagar os salários e encargos sociais do período;
- sujeita-se às penalidades da lei e sanções de ACT e CCT.
Art. 476-A, caput, da CLT. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º. Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º. O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º. O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º. Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º. Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º. Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7º. O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
COMPLETE: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de __(1)__ ou de __(2)__.
RESPOSTA: (1) auxílio-doença acidentário;
(2) aposentadoria por invalidez
Súmula 440 do TST. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Perceba: é obrigatório ao empregador pagar plano de saúde? Não! Mas e de a empresa está pagando? Aí, adere ao CT.
Mas e se o empregado é afastado pelo INSS, como fica o plano de saúde? Veja: durante a suspensão do CT, suspende não apenas o pagamento de salário, mas também parcelas conexas ao contrato, inclusive o plano de saúde?
Mas e se houve um acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez. Daí, o plano de saúde persiste, inclusive durante da suspensão do CT. É o que nos diz a súmula 440 acima apresentada.
ME: Sobre a suspensão do contrato individual de trabalho, de acordo com a CLT, considere:
I. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, sendo que ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
II. Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 50% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
III. Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
IV. O prazo limite de dois a cinco meses poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) I e II.
B) I, II e III.
C) III e IV.
D) I, III e IV.
E) II e IV.
RESPOSTA: LETRA D.
Item I - CORRETO. Art. 476-A, caput, da CLT. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Item II - ERRADO. Art. 476-A, §5o, da CLT. Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, CEM POR CENTO sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Item III - CORRETO. Art. 476-A, §6o, da CLT. Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
IV - CORRETO. Art. 476-A, §7o, da CLT. O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.