Do Grupo, Da Sucessão e Da Responsabilidade (Subsidiária e Solidária) dos Empregadores Flashcards
C ou E: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, subsidiariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subsidiárias.
RESPOSTA: ERRADO.
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE responsáveis a empresa principal e cada uma das subsidiárias.
C ou :E A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
RESPOSTA: CORRETO.
Súmula 129 do TST: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida): A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
RESPONDA: Como regra geral, na hipótese de sucessão trabalhista, não ha que se falar em responsabilidade do empregador sucedido, vez que seria exclusiva do novo empregador (inclusive para as dívidas relativas a contratos extintos antes da sucessão. Mas existem, de acordo com grande parte da doutrina e da jurisprudência, duas exceções a esta regra. Que exceções são estas?
RESPOSTA: As duas exceções a esta regra são:
- nos casos de FRAUDE no ato jurídico de sucessão, que tenham o escopo de frustrar direitos do obreiro, e
- nos casos de comprovada INCAPACIDADE ECONÔMICA DO SUCESSOR.
No primeiro caso, sucessor e sucedido respondem SOLIDARIAMENTE (TRT-RR 357052, Min. Ives Gandra). No segundo, o sucedido responde SUBSIDIARIAMENTE.
C ou E: Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 10 da CLT. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 da CLT. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
C ou E: O sucessor responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente.
RESPOSTA: ERRADO.
OJ 411 da SDI-I do TST: SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. O sucessor NÃO RESPONDE SOLIDARIAMENTE por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, RESSALVADA a hipótese de MÁ-FÉ ou FRAUDE NA SUCESSÃO.
C ou E: Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do CT que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 455, caput, da CLT. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, O DIREITO DE RECLAMAÇÃO CONTRA O EMPREITEIRO PRINCIPAL PELO INADIMPLEMENTO DAQUELAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DO PRIMEIRO.
CUIDADO: Art 455, Parágrafo único, da CLT. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
C ou E: Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro jamais enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações contraídas pelo empreiteiro.
RESPOSTA: ERRADO.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, SALVO SENDO O DONO DA OBRA UMA EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA.
CUIDADO: - subempreitada: enseja responsabilidade do empreiteiro pelo inadimplemento de obrigações pelo subempreiteiro.
- empreitada: a regra é que não enseja responsabilidade do dono da obra por inadimplemento de obrigações pelo empreiteiro. Mas sendo o dono da obra empresa construtora ou incorporadora, ele vai sim responder.
C ou E: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade solidária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
RESPOSTA: ERRADO.
Súmula 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
CUIDADO: VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange TODAS as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
RESPONDA: qual o documento exigido pela CLT para que seja configurado um grupo econômico?
RESPOSTA: Não há um documento específico que comprove o grupo. O que temos são indícios (ex: mesmo imóvel, mesmos administradores, mesmos sócios, uma produzindo para a outra, etc..). Não é necessário que haja um documento reconhecido em cartório em que esteja previsto que as empresas são um grupo econômico.
E CUIDADO: como o próprio nome já diz, o grupo econômico pratica atividade econômica. Ou seja, visa o lucro. Se uma casa de repouso está ligada a uma faculdade beneficente e a uma escola técnica, isso não é grupo econômico, pois não possui fins lucrativos. Assim, não há responsabilidade solidária.
RESPONDA: Diferencie grupo econômico horizontal e vertical.
RESPOSTA: A CLT trata do grupo econômico VERTICAL. O que é isso? É o controle, a administração de uma empresa sobre as demais. Assim, somente tendo a presença de uma empresa controladora, resta-se configurado o grupo econômico de acordo com a CLT, gerando responsabilidade solidária.
Ocorre que o texto da CLT é antigo. Hoje, existe uma outra corrente que prega não somente o grupo econômico vertical, mas também o grupo econômico HORIZONTAL (ou por COORDENAÇÃO). O que seria isso? São empresas interligadas entre sim, mas que não há a presença de uma PJ formada para controlá-las. É o que é mais comum na prática.
A consequência desse grupo econômico horizontal é a mesma do vertical: responsabilidade solidária!
Este grupo econômico horizontal ou por coordenação tem previsão em lei? Sim! Art 3º, §2º, da Lei do empregado rural (lei 5889/73). E também há muitos julgados reconhecendo essa figura.
Art 3o, §2º, da lei 5889/73. Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, MESMO GUARDANDO CADA UMA SUA AUTONOMIA, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
CUIDADO: recentemente, foi elaborado o informativo 83 do TST dizendo que ainda prevalece a figura do grupo econômico vertical, com uma empresa controlando as demais.
RESPONDA: diferencie responsabilidade solidária ativa e passiva no âmbito dos grupos econômicos.
RESPOSTA: Responsabilidade solidária passiva: tal responsabilidade diz respeito aos débitos trabalhistas. Se uma empresa do grupo econômico deixar de pagar os seus empregados, todas serão solidariamente responsáveis pelos débitos daquela. Isso é óbvio e não há discussão a respeito.
Responsabilidade solidária ativa: as empresas do grupo econômico devem fornecer às mesmas condições de trabalho. Como assim? Perceba: se o grupo é o empregador, o caixa de uma empresa do grupo deve ganhar o mesmo tanto que o caixa de outra empresa do grupo.
Tal responsabilidade ativa, hoje, é muito discutida, e vem ganhando força, sendo que Alice, Vólia e Godinho tratam a respeito. Este ultimo autor, inclusive, defende que as empresas do grupo “têm de garantir condições uniformes de trabalho”, o que possibilita, inclusive, equiparação salarial entre as empresas do grupo, transferência de empregado de uma empresa para outra, pagamento de salário de uma empresa aos empregados de outra, tempo de trabalho em uma empresa contar para outra para fins de gratificação por tempo, etc..
C ou E: O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
RESPOSTA; ERRADO.
Este é o texto da súmula 205 do TST, que foi CANCELADA.
Antes, o TST nesta súmula exigia que o empregado do grupo deveria colocar todas as empresas do grupo no pólo passivo da ação trabalhista para que pudesse executá-las. Isso era muito difícil, pois a atividade é muito dinâmica, havendo a criação de muitas empresas. O TST cancelou essa súmula.
Agora, ao trabalhador basta colocar uma empresa do grupo no pólo passivo, e, como o grupo é o empregador, ela já representa as demais empresas.
O Godinho, a respeito, faz uma observação interessante. Lembre-se: uma empresa representa as demais no pólo passivo se não há discussão sobre a existência do grupo econômico. Se houver a discussão se elas integram ou não o grupo, aí tem de citar todas elas para que elas possam se defender. Mas, se não houver tal discussão, em uma sendo condenada, todas as demais irão responder, inclusive na fase de execução.
A respeito, ver súmula 46 do TRT1:
Súmula 46 do TRT1: Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Reconhecimento na fase de execução. Possibilidade. Comprovada a existência de grupo econômico entre as executadas, a responsabilidade solidária pode ser declarada na fase de execução.
RESPONDA: Quais são os requisitos para a configuração da sucessão trabalhista?
RESPOSTA: Para que seja configurada a sucessão, há a necessidade de se preencher 2 requisitos, quais sejam:
i) transferência do estabelecimento a qualquer título. Como assim a qualquer título? Significa que não precisa ocorrer necessariamente a venda do estabelecimento. Pode, inclusive, ser doação do estabelecimento Y de José para João. Nesse caso, por doação, João é sucessor.
Exemplos que geram transferência: arrendamento, fusão, cisão, venda, doação, herança, etc..
A transferência deve ocorrer do estabelecimento como um todo. Assim, a transferência de apenas um carro ou um prédio da empresa por si só não gera sucessão trabalhista.
ii) continuidade das atividades. Ex: se um posto de gasolina foi vendido de A para B, e B continuou com as atividades do posto, isso vai acarretar sucessão trabalhista.
Presentes os dois requisitos acima, o sucessor, além do estabelecimento e de toda clientela, know how, empregados treinados do estabelecimento, assume também o passivo, isso é, os débitos trabalhistas do sucedido.
Um dos autores que as bancas costumam mais citar em concursos é Délio Maranhão. Segundo ele, “para que exista a sucessão trabalhista, dois requisitos são imprescindíveis: um, que o estabelecimento, como unidade, passe de um para outro (transferência); dois, que a prestação dos serviços pelos empregados não sofra solução de continuidade. A sucessão é como um carro em movimento, onde troca-se apenas o chofer”.
C ou E: As obrigações trabalhistas, exceto as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor.
RESPOSTA: ERRADO.
OJ 261 da SDI-I do TST: BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. As obrigações trabalhistas, INCLUSIVE as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
Tal OJ trata da regra da sucessão de empresas. É consenso na doutrina e na jurisprudência que é o sucessor quem assume aqueles empregados que trabalhavam no estabelecimento antes da sucessão, e que após a sucessão continuaram a trabalhar no estabelecimento.
C ou E: José é empregado da pizzaria Pizzas BH. Em junho de 2015, foi dispensado, sendo que não foram pagas a ele todas as verbas a que ele tem direito. Dois meses depois, a pizzaria foi adquirida pela empresa Pizzas da Vovó, que deu continuidade à atividade. Caso deseje ingressar em juízo atrás de seus direito, José deverá ajuizar ação trabalhista contra a empregadora original, haja vista que a rescisão do seu CT ocorreu na época em que ela ainda era a empregadora.
RESPOSTA: ERRADO.
Temos, aqui, uma discussão: como ficam os empregados antigos do estabelecimento sucedido, ou seja, aqueles cujo CT foi extinto antes da sucessão e, assim sequer prestaram serviços ao sucessor? Quem é responsável por eventuais direitos trabalhistas que lhe são devidos?
Veja: quando da sucessão, o sucessor teve tempo para analisar se a transferência era ou não viável, inclusive no que diz respeito às ações judiciais em trâmite contra a empresa. Ora, se mesmo com as “dívidas velhas” ele achou viável comprar o estabelecimento, então ele assumiu não só a empresa em andamento, mas também seus débitos antigos.
É a posição que prevalece no TST. O sucessor assume TUDO: dívidas antigas, atuais e posteriores à sucessão!