Do Grupo, Da Sucessão e Da Responsabilidade (Subsidiária e Solidária) dos Empregadores Flashcards

1
Q

C ou E: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, subsidiariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subsidiárias.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE responsáveis a empresa principal e cada uma das subsidiárias.

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2
Q

C ou :E A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 129 do TST: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida): A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

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3
Q

RESPONDA: Como regra geral, na hipótese de sucessão trabalhista, não ha que se falar em responsabilidade do empregador sucedido, vez que seria exclusiva do novo empregador (inclusive para as dívidas relativas a contratos extintos antes da sucessão. Mas existem, de acordo com grande parte da doutrina e da jurisprudência, duas exceções a esta regra. Que exceções são estas?

A

RESPOSTA: As duas exceções a esta regra são:

  • nos casos de FRAUDE no ato jurídico de sucessão, que tenham o escopo de frustrar direitos do obreiro, e
  • nos casos de comprovada INCAPACIDADE ECONÔMICA DO SUCESSOR.

No primeiro caso, sucessor e sucedido respondem SOLIDARIAMENTE (TRT-RR 357052, Min. Ives Gandra). No segundo, o sucedido responde SUBSIDIARIAMENTE.

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4
Q

C ou E: Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art. 10 da CLT. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 da CLT. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

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5
Q

C ou E: O sucessor responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente.

A

RESPOSTA: ERRADO.

OJ 411 da SDI-I do TST: SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. O sucessor NÃO RESPONDE SOLIDARIAMENTE por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, RESSALVADA a hipótese de MÁ-FÉ ou FRAUDE NA SUCESSÃO.

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6
Q

C ou E: Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do CT que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art. 455, caput, da CLT. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, O DIREITO DE RECLAMAÇÃO CONTRA O EMPREITEIRO PRINCIPAL PELO INADIMPLEMENTO DAQUELAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DO PRIMEIRO.

CUIDADO: Art 455, Parágrafo único, da CLT. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

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7
Q

C ou E: Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro jamais enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações contraídas pelo empreiteiro.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, SALVO SENDO O DONO DA OBRA UMA EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA.

CUIDADO: - subempreitada: enseja responsabilidade do empreiteiro pelo inadimplemento de obrigações pelo subempreiteiro.

  • empreitada: a regra é que não enseja responsabilidade do dono da obra por inadimplemento de obrigações pelo empreiteiro. Mas sendo o dono da obra empresa construtora ou incorporadora, ele vai sim responder.
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8
Q

C ou E: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade solidária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

CUIDADO: VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange TODAS as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

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9
Q

RESPONDA: qual o documento exigido pela CLT para que seja configurado um grupo econômico?

A

RESPOSTA: Não há um documento específico que comprove o grupo. O que temos são indícios (ex: mesmo imóvel, mesmos administradores, mesmos sócios, uma produzindo para a outra, etc..). Não é necessário que haja um documento reconhecido em cartório em que esteja previsto que as empresas são um grupo econômico.

E CUIDADO: como o próprio nome já diz, o grupo econômico pratica atividade econômica. Ou seja, visa o lucro. Se uma casa de repouso está ligada a uma faculdade beneficente e a uma escola técnica, isso não é grupo econômico, pois não possui fins lucrativos. Assim, não há responsabilidade solidária.

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10
Q

RESPONDA: Diferencie grupo econômico horizontal e vertical.

A

RESPOSTA: A CLT trata do grupo econômico VERTICAL. O que é isso? É o controle, a administração de uma empresa sobre as demais. Assim, somente tendo a presença de uma empresa controladora, resta-se configurado o grupo econômico de acordo com a CLT, gerando responsabilidade solidária.

Ocorre que o texto da CLT é antigo. Hoje, existe uma outra corrente que prega não somente o grupo econômico vertical, mas também o grupo econômico HORIZONTAL (ou por COORDENAÇÃO). O que seria isso? São empresas interligadas entre sim, mas que não há a presença de uma PJ formada para controlá-las. É o que é mais comum na prática.

A consequência desse grupo econômico horizontal é a mesma do vertical: responsabilidade solidária!

Este grupo econômico horizontal ou por coordenação tem previsão em lei? Sim! Art 3º, §2º, da Lei do empregado rural (lei 5889/73). E também há muitos julgados reconhecendo essa figura.

Art 3o, §2º, da lei 5889/73. Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, MESMO GUARDANDO CADA UMA SUA AUTONOMIA, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

CUIDADO: recentemente, foi elaborado o informativo 83 do TST dizendo que ainda prevalece a figura do grupo econômico vertical, com uma empresa controlando as demais.

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11
Q

RESPONDA: diferencie responsabilidade solidária ativa e passiva no âmbito dos grupos econômicos.

A

RESPOSTA: Responsabilidade solidária passiva: tal responsabilidade diz respeito aos débitos trabalhistas. Se uma empresa do grupo econômico deixar de pagar os seus empregados, todas serão solidariamente responsáveis pelos débitos daquela. Isso é óbvio e não há discussão a respeito.

Responsabilidade solidária ativa: as empresas do grupo econômico devem fornecer às mesmas condições de trabalho. Como assim? Perceba: se o grupo é o empregador, o caixa de uma empresa do grupo deve ganhar o mesmo tanto que o caixa de outra empresa do grupo.

Tal responsabilidade ativa, hoje, é muito discutida, e vem ganhando força, sendo que Alice, Vólia e Godinho tratam a respeito. Este ultimo autor, inclusive, defende que as empresas do grupo “têm de garantir condições uniformes de trabalho”, o que possibilita, inclusive, equiparação salarial entre as empresas do grupo, transferência de empregado de uma empresa para outra, pagamento de salário de uma empresa aos empregados de outra, tempo de trabalho em uma empresa contar para outra para fins de gratificação por tempo, etc..

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12
Q

C ou E: O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

A

RESPOSTA; ERRADO.

Este é o texto da súmula 205 do TST, que foi CANCELADA.

Antes, o TST nesta súmula exigia que o empregado do grupo deveria colocar todas as empresas do grupo no pólo passivo da ação trabalhista para que pudesse executá-las. Isso era muito difícil, pois a atividade é muito dinâmica, havendo a criação de muitas empresas. O TST cancelou essa súmula.

Agora, ao trabalhador basta colocar uma empresa do grupo no pólo passivo, e, como o grupo é o empregador, ela já representa as demais empresas.

O Godinho, a respeito, faz uma observação interessante. Lembre-se: uma empresa representa as demais no pólo passivo se não há discussão sobre a existência do grupo econômico. Se houver a discussão se elas integram ou não o grupo, aí tem de citar todas elas para que elas possam se defender. Mas, se não houver tal discussão, em uma sendo condenada, todas as demais irão responder, inclusive na fase de execução.

A respeito, ver súmula 46 do TRT1:

Súmula 46 do TRT1: Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Reconhecimento na fase de execução. Possibilidade. Comprovada a existência de grupo econômico entre as executadas, a responsabilidade solidária pode ser declarada na fase de execução.

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13
Q

RESPONDA: Quais são os requisitos para a configuração da sucessão trabalhista?

A

RESPOSTA: Para que seja configurada a sucessão, há a necessidade de se preencher 2 requisitos, quais sejam:

i) transferência do estabelecimento a qualquer título. Como assim a qualquer título? Significa que não precisa ocorrer necessariamente a venda do estabelecimento. Pode, inclusive, ser doação do estabelecimento Y de José para João. Nesse caso, por doação, João é sucessor.

Exemplos que geram transferência: arrendamento, fusão, cisão, venda, doação, herança, etc..

A transferência deve ocorrer do estabelecimento como um todo. Assim, a transferência de apenas um carro ou um prédio da empresa por si só não gera sucessão trabalhista.

ii) continuidade das atividades. Ex: se um posto de gasolina foi vendido de A para B, e B continuou com as atividades do posto, isso vai acarretar sucessão trabalhista.

Presentes os dois requisitos acima, o sucessor, além do estabelecimento e de toda clientela, know how, empregados treinados do estabelecimento, assume também o passivo, isso é, os débitos trabalhistas do sucedido.

Um dos autores que as bancas costumam mais citar em concursos é Délio Maranhão. Segundo ele, “para que exista a sucessão trabalhista, dois requisitos são imprescindíveis: um, que o estabelecimento, como unidade, passe de um para outro (transferência); dois, que a prestação dos serviços pelos empregados não sofra solução de continuidade. A sucessão é como um carro em movimento, onde troca-se apenas o chofer”.

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14
Q

C ou E: As obrigações trabalhistas, exceto as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor.

A

RESPOSTA: ERRADO.

OJ 261 da SDI-I do TST: BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. As obrigações trabalhistas, INCLUSIVE as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

Tal OJ trata da regra da sucessão de empresas. É consenso na doutrina e na jurisprudência que é o sucessor quem assume aqueles empregados que trabalhavam no estabelecimento antes da sucessão, e que após a sucessão continuaram a trabalhar no estabelecimento.

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15
Q

C ou E: José é empregado da pizzaria Pizzas BH. Em junho de 2015, foi dispensado, sendo que não foram pagas a ele todas as verbas a que ele tem direito. Dois meses depois, a pizzaria foi adquirida pela empresa Pizzas da Vovó, que deu continuidade à atividade. Caso deseje ingressar em juízo atrás de seus direito, José deverá ajuizar ação trabalhista contra a empregadora original, haja vista que a rescisão do seu CT ocorreu na época em que ela ainda era a empregadora.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Temos, aqui, uma discussão: como ficam os empregados antigos do estabelecimento sucedido, ou seja, aqueles cujo CT foi extinto antes da sucessão e, assim sequer prestaram serviços ao sucessor? Quem é responsável por eventuais direitos trabalhistas que lhe são devidos?

Veja: quando da sucessão, o sucessor teve tempo para analisar se a transferência era ou não viável, inclusive no que diz respeito às ações judiciais em trâmite contra a empresa. Ora, se mesmo com as “dívidas velhas” ele achou viável comprar o estabelecimento, então ele assumiu não só a empresa em andamento, mas também seus débitos antigos.

É a posição que prevalece no TST. O sucessor assume TUDO: dívidas antigas, atuais e posteriores à sucessão!

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16
Q

C ou E: Varig, empresa de aviação brasileira, entrou com pedido de recuperação judicial, o que foi deferido. Ocorrendo a aquisição da Varig pela GOL, no processo em trâmite, a empresa adquirente será responsável pelo pagamento de todas as dividas trabalhistas da empresa adquirida, ocorrendo a sucessão trabalhista.

A

RESPOSTA: ERRADO.

IMPORTANTE: a lei de falências (L. 11101/05), alterou profundamente a sucessão trabalhista ao prever que, ocorrendo a aquisição de empresas em um processo seja de falência, seja de recuperação judicial, NÃO HÁ NENHUMA OBRIGAÇÃO PARA A ADQUIRENTE. Ou seja, NÃO GERA SUCESSÃO TRABALHISTA.

A respeito, é extremamente importante a leitura dos arts 60, §único, e 141, II, da L. 11101/05.

Art 60, parágrafo único, da lei 11101/05. O objeto da alienação ESTARÁ LIVRE DE QUALQUER ÔNUS E NÃO HAVERÁ SUCESSÃO DO ARREMATANTE NAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

Art 141 da lei 11101/05. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

II – o objeto da alienação ESTARÁ LIVRE DE QUALQUER ÔNUS E NÃO HAVERÁ SUCESSÃO DO ARREMATANTE NAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR, inclusive as de natureza tributária, AS DERIVADAS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO E AS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO.

Souto Maior critica tais dispositivos, dizendo que a lei de falências privilegia o mau pagador.

17
Q

C ou E: Imagine que foi celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade.

Nessa hipótese, ocorrendo a rescisão do CT antes ou depois da entrada em vigor da concessão, a responsabilidade pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho será exclusiva da segunda concessionária, haja vista sua condição de sucessora.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Temos, aqui, uma situação bastante específica, onde ocorre a sucessão de concessionária de serviço público. Essa nova concessionária será responsável pelos débitos trabalhistas dos antigos funcionários da antiga concessionária? As regras estão previstas na OJ 225 da SDI-I do TST:

OJ 225 da SDI-I do TST. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

I - em caso de RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA CONCESSÃO, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PRIMEIRA CONCESSIONÁRIA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS CONTRAÍDOS ATÉ A CONCESSÃO;

II - no tocante ao contrato de trabalho EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será EXCLUSIVAMENTE DA ANTECESSORA (CUIDADO).

Exemplo do item I: temos uma concessionária Y, que deve a um de seus empregados (Jorge) parcelas referentes a férias e 13º. Eis que a concessionária Y é sucedida pela empresa W. Após a sucessão, Jorge tem seu contrato de trabalho rescindido. Perceba que as parcelas a que ele tem direito (férias e 13º) são débitos trabalhistas contraídos antes da data da sucessão. Assim sendo, a empresa W responderá em primeiro lugar, respondendo a empresa Y subsidiariamente.

Exemplo do item II: temos uma concessionária Y, que deve a um de seus empregados (Jorge) parcelas referentes a férias e 13º. Jorge tem seu contrato de trabalho rescindido. Meses depois, a concessionária Y é sucedida pela concessionária W. Se Jorge ingressar na JT pleiteando as parcelas a que tem direito (férias e 13o), somente Y (antecessora) responderá, haja vista que o CT de Jorge foi extinto antes da sucessão. Perceba que, aqui, a regra segundo a qual é a sucessora que responde por tudo, inclusive pelos débitos antigos da sucedida, não é aplicada. Aqui, a sucedida é quem vai responder exclusivamente pelos contratos velhos, ou seja, extintos antes da sucessão pela nova concessionária.

18
Q

COMPLETE: O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de __(1)__ ou __(2)__ fraude na sucessão.

A

RESPOSTA: (1) má-fé;

(2) fraude na sucessão.

OJ 411 da SDI-I do TST: SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou
fraude na sucessão.

Imagine a seguinte situação: um grupo econômico formado pelas empresas W, X, Y e Z, todas idôneas economicamente. Mas, a medida que a empresa X vai ficando mal das pernas, ANTES DELA SE TORNAR INSOLVENTE OU INIDÔNEA, de forma fraudulenta vem a empresa A e adquire a empresa W, a mais forte dentre as quatro. Trata-se de uma sucessão maquiada, uma maneira de tirar a empresa W do grupo de forma que ela não seja responsabilizada solidariamente pelos débitos trabalhistas das demais. Comprovada a fraude, a empresa adquirente responderá não só pelos débitos da empresa adquirida, como também das demais empresas do grupo, inclusive X. É o que nos diz a OJ 411.

19
Q

C ou E: Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

A

RESPOSTA: CORRETO.

OJ 92 da SDI-I do TST: DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades
responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

20
Q

C ou E: Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 430 do TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

21
Q

C ou E: É inválida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, devendo a execução prosseguir mediante precatório.

A

RESPOSTA: ERRADO.

OJ 343 da SDI-I do TST: PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO. É VÁLIDA a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada ANTERIORMENTE À SUCESSÃO PELA UNIÃO OU POR ESTADO-MEMBRO, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

Imagine o caso da faculdade de Medicina de São José do Rio Preto. Antes, quando era privada, se havia um processo de execução, bastava penhorar, vender o bem, e pronto, pagava o credor! Mas agora, suponha que esteja correndo um processo contra a faculdade. Ocorreu a penhora. E então a faculdade, que era privada, passou a ser pública. Como que fica? Será que entra na fila de precatório?

Perceba: se houve a estatização, mas antes de estatizar teve penhora de bens, prossegue a penhora, sem a necessidade de entrar na lista de precatórios.

Se, por outro lado, ainda não houve penhora, aí sim terá de entrar no precatório. É o que nos informa a OJ em questão.

22
Q

ME: Em relação ao grupo econômico, analise as seguintes proposições:

I. O grupo econômico no âmbito do Direito do Trabalho configura-se na hipótese descrita pelo artigo 2° , § 2° , da CLT, que dispõe que serão solidariamente responsáveis as empresas que estejam ligadas pela direção, controle e administração entre si, cumulativamente.

II. A doutrina consagrada descreve o conceito de controle, que pode ser definido como a possibilidade do exercício de uma influência dominante de uma empresa sobre outra, podendo- se dizer que controlar uma empresa é subordinar os bens a ela atribuídos à consecução de suas finalidades.

Ill. De igual modo a doutrina exemplifica situações de controle, tais como na hipótese de empresas sob o domínio de um mesmo grupo familiar, instaladas no mesmo local e se utilizando dos mesmos empregados, bem como na hipótese de duas empresas terem os mesmos administradores e a administração de uma e outra convergirem para a exploração do mesmo negócio.

IV. Segundo jurisprudência sumulada pelo TST, que impõe a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico, se o empregado presta serviços em mais de uma delas, caracteriza-se sempre a coexistência de mais de um contrato de trabalho.

Responda:

A) Somente estão corretas as assertivas I e II.

B) Somente estão corretas as assertivas I e III.

C) Somente estão corretas as assertivas II e III.

D) Somente estão corretas as assertivas II e IV.

E) Todas as assertivas estão erradas.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Item I – ERRADO. Artigo 2º da CLT. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle OU administração DE OUTRA, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

CUIDADO: Os requisitos não são cumulativos e sim alternativos.

Item II – CORRETO. De acordo com Octávio Bueno Magano “controle é possibilidade do exercício de uma influência dominante, de uma empresa sobre outra, podendo-se dizer que controlar uma empresa é subordinar os bens a ela atribuídos à consecução de suas finalidades” (Magano, Otávio Bueno, “Os Grupos de Empresa no Direito do Trabalho”, Editora RT, São Paulo, 1979).

Item III – CORRETO. Ainda consoante o entendimento de Magano, a existência de controle caracteriza-se quando há identidade de pessoas como sócios em uma das empresas e acionistas e diretores na outra, além de empregados comuns; ou quando ‘duas empresas ocupam o mesmo local e têm a mesma finalidade econômica’; ou quando se deparam empresas sob o domínio de um mesmo grupo familiar, instaladas no mesmo local e utilizando-se dos mesmos empregados”; ou quando ‘duas empresas tenham os mesmos administradores e a administração de uma e outra converge para a exploração do mesmo negócio’; ou quando ‘os dirigentes de uma empresa interferem na outra e usam empregados desta nos serviços daquela’; ou ‘quando uma empresa, por força de contrato obriga outra a negociar, apenas, exclusivamente, com seus produtos’… As diversas hipóteses de controle, independentemente de participação acionária, multiplicam-se em relação ao grupo trabalhista porque este nem sempre é composto de sociedades, podendo constituir-se de empresas individuais”(Magano, Otávio Bueno, “Os Grupos de Empresa no Direito do Trabalho”, Editora RT, São Paulo, 1979)

Item IV – ERRADO. Súmula 129 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, NÃO CARACTERIZA A COEXISTÊNCIA DE MAIS DE UM CONTRATO DE TRABALHO, SALVO AJUSTE EM CONTRÁRIO.

23
Q

ME: O Município de Jundiaí contrata, mediante licitação pública, os serviços privados de vigilantes. Após dois anos de vigência do contrato, os vigilantes que atuam no gabinete do Prefeito ajuízam reclamatória trabalhista postulando pagamento de dois meses de salários em atraso, horas extraordinárias com reflexos e indenização por ausência de depósitos do FGTS. A municipalidade não exerceu nenhum tipo de fiscalização do contrato junto à empresa privada de vigilantes. Conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre terceirização no serviço público, nessa situação

A) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa terceirizada regularmente contratada implica responsabilidade solidária da municipalidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviço.

B) apenas a empresa privada de vigilância responderá pelos débitos trabalhistas dos vigilantes, visto que não são empregados da prefeitura e houve regular processo licitatório.

C) a municipalidade responderá diretamente pelos encargos trabalhistas dos vigilantes, cabendo ação de regresso em face da empresa privada somente se verificar que houve fraude ou irregularidade no processo licitatório.

D) a municipalidade será responsável solidária somente em caso de falência da empresa terceirizada de vigilância visto que a contratação indireta de mão de obra ocorreu de forma regular.

E) os entes da Administração pública respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa regularmente contratada, caso evidenciada a conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais da prestadora de serviço como empregadora.

A

RESPOSTA: LETRA E.

Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

24
Q

ME: Assinale a opção correta de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência do TST.

A) Em qualquer caso de aquisição de empresa pertencente a grupo econômico, o sucessor sempre responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida que pertença ao mesmo grupo de empresas.

B) Na análise da existência de grupo econômico entre empresas, não se aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

C) O conceito de grupo econômico, por pressupor a existência de duas ou mais empresas, é incompatível com a atividade e o meio rural.

D) A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

E) Quando uma ou mais empresas com personalidades jurídicas próprias estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, subsidiariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

A

RESPOSTA: LETRA D.

A) ERRADO.

OJ-SDI1-411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

B) ERRADO. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é amplamente utilizada no processo trabalhista com respaldo na aplicação subsidiária, autorizada pelo art. 8º e art. 769 da CLT, da norma tutelar do consumidor (art. 28 do CDC) associada ao princípio juslaboral da alteridade e à natureza alimentar do crédito decorrente da relação de emprego. (Carina Rodrigues Bicalho, Rev. TRT 3ª , BH, 2004)

C) ERRADO.

Art 3º, §2º, da Lei 5.889-73. Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

D) CORRETO.

Súmula 129 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

E) ERRADO. Art 2º, §2º, da CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

25
Q

ME: Assinale a assertiva correta sobre grupo econômico.

A) A existência de direção, controle ou administração ostensiva de uma empresa sobre as demais caracteriza grupo econômico em regime de subordinação.

B) A Lei no 5.889/1973, que estatuiu normas reguladoras do trabalho rural, manteve a diretriz contida na Consolidação das Leis do Trabalho − CLT, definindo a responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico, em regime de subordinação.

C) Segundo disposição expressa na CLT, para configurar o grupo econômico, é necessário que exista direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais, ainda que cada uma preserve sua autonomia funcional e organizacional.

D) A Lei no 5.889/1973, que estatuiu normas reguladoras do trabalho rural, é menos exigente do que a CLT, pois admite a existência de grupo econômico por subordinação.

E) A CLT consagra, expressamente, a responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico em regime de coordenação.

A

RESPOSTA: LETRA A.

A) CORRETO. A CLT, em seu artigo 2º, §2º diz: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

A CLT expressamente trata do grupo econômico em regime de subordinação (vertical), pois fala “estiverem sob a direção, controle ou administração de outra”.

Já a Lei do Rural, Lei 5889, diz que: Art 3o, §2º. Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

A Lei do Rural tratou do grupo econômico por coordenação (horizontal). É menos exigente a Lei do Rural.

B) ERRADO. A lei Rural, diferente da CLT (urbano), tratou do grupo econômico por coordenação.

C) ERRADO. PEGADINHA!!! A alternativa está correta quando diz que a CLT expressamente previu a necessidade de existência de direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais. No entanto, está errada quando diz que a CLT previu “ainda que cada uma preserve sua autonomia funcional e organizacional”, pois somente a Lei do Rural fala “ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia”.

D)errado. A Lei do Rural trata do grupo econômico por coordenação.

E) ERRADO. A CLT (urbano) trata do grupo econômico por subordinação.

26
Q

ME: A Faculdade Notório Saber decidiu ampliar seu campus e construir um novo prédio. Contratou, para tanto, a Construtora ABC Ltda., a qual, por sua vez, subcontratou a Empreiteira Faz Tudo Ltda., renomada pelo serviço de marcação do terreno e fundações. Considerando o material que seria utilizado na obra e da grande circulação de estudantes, a Faculdade ampliou seu quadro de seguranças terceirizados no local e demandou outros 3 (três) funcionários da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto Ltda., para permanecerem 24 (vinte e quatro) horas por dia, em revezamento. Ao término da construção, a Empreiteira Faz Tudo Ltda. e a empresa Serviços de Segurança Olho Aberto Ltda. encerraram suas atividades, sem sequer terem efetuado o pagamento das parcelas resilitórias de seus empregados, os quais, por sua vez, ingressaram com ação trabalhista contra todos os envolvidos, pleiteando a responsabilidade solidária/subsidiária.
Quanto à responsabilidade, a Faculdade Notório Saber responderá

A) solidariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto e da Empreiteira Faz Tudo.

B) solidariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto e subsidiariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da Empreiteira Faz Tudo.

C) subsidiariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto e solidariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da Empreiteira Faz Tudo.

D) subsidiariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto e da Empreiteira Faz Tudo.

E) subsidiariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto e não terá qualquer responsabilidade pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da Empreiteira Faz Tudo.

A

RESPOSTA: LETRA E.

Quanto à responsabilidade, a Faculdade Notório Saber responderá subsidiariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto e não terá qualquer responsabilidade pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da Empreiteira Faz Tudo.

-> Vamos separar a resposta em duas partes:

  • 1ª Parte - Subsidiariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto
    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

  • 2ª Parte - Não terá qualquer responsabilidade pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da Empreiteira Faz Tudo.

Art. 455, caput, da CLT. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

OJ 191 da SDI-I do TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

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Q

ME: A Faculdade Notório Saber decidiu ampliar seu campus e construir um novo prédio. Contratou, para tanto, a Construtora ABC Ltda., a qual, por sua vez, subcontratou a Empreiteira Faz Tudo Ltda., renomada pelo serviço de marcação do terreno e fundações. Considerando o material que seria utilizado na obra e da grande circulação de estudantes, a Faculdade ampliou seu quadro de seguranças terceirizados no local e demandou outros 3 (três) funcionários da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto Ltda., para permanecerem 24 (vinte e quatro) horas por dia, em revezamento. Ao término da construção, a Empreiteira Faz Tudo Ltda. e a empresa Serviços de Segurança Olho Aberto Ltda. encerraram suas atividades, sem sequer terem efetuado o pagamento das parcelas resilitórias de seus empregados, os quais, por sua vez, ingressaram com ação trabalhista contra todos os envolvidos, pleiteando a responsabilidade solidária/subsidiária.
Quanto à responsabilidade, a Construtora ABC

A) responderá subsidiariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto e da Empreiteira Faz Tudo.

B) responderá solidariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto e da Empreiteira Faz Tudo.

C) não terá qualquer responsabilidade pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto e responderá solidariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da Empreiteira Faz Tudo.

D) não terá qualquer responsabilidade pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto e responderá subsidiariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da Empreiteira Faz Tudo.

E) não terá qualquer responsabilidade pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto e da Empreiteira Faz Tudo.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Quanto à responsabilidade, a Construtora ABC não terá qualquer responsabilidade pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto e responderá solidariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da Empreiteira Faz Tudo.

  • > Vamos separar a resposta em duas partes:
  • 1ª Parte - Não terá qualquer responsabilidade pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto

A responsabilidade será da Faculdade Notório Saber que ampliou seu quadro de seguranças terceirizados no local e demandou outros 3 (três) funcionários da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto Ltda.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do TOMADOR dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

  • 2ª Parte - Responderá solidariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da Empreiteira Faz Tudo.

Art.2º, §2º, da CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo Industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

CUIDADO: Para Godinho, Renato Saraiva e Bezerra Leite, a responsabilidade do empreiteiro principal é subsidiária, tendo em vista a atual redação da súmula 331 do TST que, em tese, abrange todas as hipóteses de terceirização, inclusive a hipótese do artigo 455, CLT. O FCC já adotou tal entendimento.

Contudo, o entendimento do TST é no sentido de que a responsabilidade do empreiteiro principal é SOLIDÁRIA, a saber: “É firme a jurisprudência desta corte no sentido de que o artigo 455 da CLT atribui responsabilidade solidária entre empreiteiro e o subempreiteiro no caso de inadimplemento dos direitos devidos ao trabalhador”, http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/150373669/recurso-de-revista-rr-36576420125120035/inteiro-teor-150373685.

Art. 455, caput, da CLT. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

28
Q

ME: Considere as assertivas abaixo sobre responsabilidade patronal em caso de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada.

I - A teoria do risco do negócio fundamenta-se no dever legal de cumprimento das normas de segurança, higiene e prevenção no ambiente de trabalho pelo empregador e, quando por ele não observado, dá ensejo à responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados aos empregados.

II - Nas hipóteses de concausalidade, a doença decorre de múltiplos fatores, inclusive externos ao trabalho, o que atenua a responsabilidade do empregador por eventuais danos causados ao trabalhador. Em se tratando de doença degenerativa, ainda que os sintomas tenham sido agravados pela atividade laboral, não há falar em responsabilidade patronal na reparação dos danos causados ao empregado.

III - O acidente de trânsito sofrido pelo porteiro de um condomínio, no percurso de sua residência ao local de trabalho, quando se deslocava em seu veículo particular, não justifica a responsabilidade patronal pelos danos sofridos pelo trabalhador.

Quais são corretas?

A) Apenas I

B) Apenas II

C) Apenas III

D) Apenas I e II

E) I, II e III

A

RESPOSTA: LETRA C.

Item I - ERRADO. Na teoria do risco (objetiva) independe se o empregador observou ou não as regras de prevenção. Independe desta análise, a qual só caberia em relação a responsabilidade subjetiva (dolo/culpa).

Teoria do risco é sinônimo de teoria objetiva. O erro da questão está em dizer que há a necessidade da não observância das normas para que surja a responsabilidade do empregador. Na teoria objetiva, basta a prova do dano e do nexo causal, sendo irrelevante o cumprimento ou não das normas legais pelo empregador (culpa/dolo).

Item II - ERRADO. Se foram agravados pela atividade laboral, há responsabilidade patronal.

Item III - CORRETO. Não justifica responsabilidade do empregador para efeito de indenização CÍVEL ou PENAL (Uqem responde cível ou penalmente é quem causou o dano). O que não quer dizer que não tenha direito a benefícios previdenciários e a estabilidade, como o auxílio doença/acidente.

Veja o art 21 da lei 8213/91:

Art. 21 da lei 8213/91. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Porém, de acordo com uma artigo que li, a responsabilidade do empregador por este acidente de trajeto refere-se apenas 1) à manutenção do emprego do empregado pelo período de 12 meses e a 2) emissão a CAT (Comunição de Acidente de Trabalho) à Previdência Social para que o empregado, em caso de afastamento, possa gozar do benefício previdenciário de auxilio acidente.

Qualquer outro dano causado por este acidente de trajeto que incorra em dano moral, material ou estético, deverá ser ressarcido pelo culpado pelo acidente, e não pelo empregador.
Artigo:http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/61227/o+acidente+de+trajeto+e+a+responsabilidade+do+empregador.shtml

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Q

ME: Em janeiro de 2015, a empresa “X” adquiriu o fundo de comércio e os maquinários da empresa “Y”, que encerrou suas atividades devido a dificuldades financeiras. A empresa “X” continuou a exercer a mesma atividade da empresa “Y, no mesmo endereço e utilizando-se dos mesmos empregados. Luís, que trabalhou durante 12 anos no local, foi demitido sem justa causa em março de 2015, sendo que, no seu entender, não foram pagas diversas verbas trabalhistas devidas. Diante dessa situação, é correto afirmar que:

A) Caso Luís pretenda discutir fatos e pleitear direitos oriundos de situações ocorridas antes de janeiro de 2014, deverá demandar somente contra a empresa “Y”.

B) Luís poderá demandar contra a empresa “X” e pleitear somente os direitos devidos e não pagos relativos ao período posterior a janeiro de 2015.

C) Luís poderá demandar contra a empresa “X”, já que no caso houve evidente sucessão de empregadores, sendo a empresa sucessora responsável pelas verbas passadas, presentes e futuras.

D) Luis deverá demandar contra a empresa “Y” cobrando débitos oriundos de fatos anteriores a janeiro de 2015 e contra a empresa “X” relativa ao período posterior, uma vez que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Para a caracterização da sucessão trabalhista, é necessária a transferência de uma “unidade econômico-jurídica”, ou seja, de “parte significativa do(s) estabelecimento(s) ou da empresa”, permanecendo, ainda, a prestação de serviços pela empresa (continuidade da atividade empresarial). Ocorrendo a sucessão trabalhista, o SUCESSOR responde por todos os direitos trabalhistas do empregado, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela. (GARCIA, 2015)

Art. 10 da CLT. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 da CLT. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

OJ 261 da SDI-I do TST. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

OJ 225 da SDI-I do TST. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a SEGUNDA CONCESSIONÁRIA, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, RESPONDE PELOS DIREITOS decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

30
Q

ME: Com fulcro na lei e no entendimento doutrinário majoritário e jurisprudencial sumulado do TST, em relação ao empregador, grupo econômico e situações de responsabilização empresarial é correto afirmar que:

A) Empregado de banco, que vende valores mobiliários de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de seu empregador, pretende a integração na sua remuneração da vantagem pecuniária auferida em decorrência dessa atividade, o que não procede considerando tratar-se de atividades correlatas, ligadas à atividade bancária em geral.

B) Ao empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, cabível o reconhecimento de sua condição de bancário, tendo em vista que a empresa de processamento de dados empregadora não presta serviços a qualquer outro cliente que não o banco.

C) Mesmo sem previsão, nesse sentido, em seu contrato de trabalho, empregado que presta serviços a todas as empresas do grupo econômico a que pertence seu empregador, e que caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, faz jus ao recebimento de direitos trabalhistas de todas as empresas para as quais presta serviços.

D) A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico somente pode ser reconhecida judicialmente na fase cognitiva devendo o trabalhador ajuizar a ação em face de todas as empresas integrantes do grupo econômico.

E) As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários; se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

A

RESPOSTA: LETRA B.

A) ERRADO. Súmula 93 do TST. BANCÁRIO. Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

B) CORRETO. Súmula 239 do TST. BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

C) ERRADO. Súmula 129 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

D) ERRADO. Súmula 205 do TST. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (CANCELADA). O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

CUIDADO: O cancelamento da súmula abriu a possibilidade do reconhecimento e responsabilização do grupo econômico na fase de execução.

E) ERRADO. Súmula 117 do TST. BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

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Q

ME: Com fulcro na lei e no entendimento doutrinário majoritário e jurisprudencial sumulado do TST, em relação ao empregador, grupo econômico e situações de responsabilização empresarial é correto afirmar que:

A) Empregado de banco, que vende valores mobiliários de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de seu empregador, pretende a integração na sua remuneração da vantagem pecuniária auferida em decorrência dessa atividade, o que não procede considerando tratar-se de atividades correlatas, ligadas à atividade bancária em geral.

B) Ao empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, cabível o reconhecimento de sua condição de bancário, tendo em vista que a empresa de processamento de dados empregadora não presta serviços a qualquer outro cliente que não o banco.

C) Mesmo sem previsão, nesse sentido, em seu contrato de trabalho, empregado que presta serviços a todas as empresas do grupo econômico a que pertence seu empregador, e que caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, faz jus ao recebimento de direitos trabalhistas de todas as empresas para as quais presta serviços.

D) A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico somente pode ser reconhecida judicialmente na fase cognitiva devendo o trabalhador ajuizar a ação em face de todas as empresas integrantes do grupo econômico.

E) As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários; se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

A

RESPOSTA: LETRA B.

A) ERRADO. Súmula 93 do TST. BANCÁRIO. Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

B) CORRETO. Súmula 239 do TST. BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

C) ERRADO. Súmula 129 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

D) ERRADO. Súmula 205 do TST. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (CANCELADA). O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

CUIDADO: O cancelamento da súmula abriu a possibilidade do reconhecimento e responsabilização do grupo econômico na fase de execução.

E) ERRADO. Súmula 117 do TST. BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

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Q

ME: Pedro Egito e Paulo Israel, em primeiro de janeiro de 2004, foram contratados pela empresa Boa Vista Ltda., para trabalhar em atividade, que, por força de contrato de concessão de serviço público, tinha a expectativa de durar ao longo de dez anos, prazo da concessão.

Finda a concessão, em novo processo de seleção, ocorrido em dezembro de 2014, a empresa Boa Vista Ltda. perdeu a concessão até então existente.

A empresa Alegre Visual Ltda. foi a contemplada no processo público e passara, em janeiro de 2015, a ostentar a condição de concessionária, arrendando, a título provisório, bens de propriedade da empresa antecessora, a Boa Vista Ltda.

Considerando que o contrato de Pedro Egito foi rompido em novembro de 2014, e que o contrato de Paulo Israel somente foi extinto no mês de junho de 2015, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e legislação vigente, assinale a opção correta:

A) Em relação ao contrato do Sr. Pedro Egito, a responsabilidade por eventuais direitos trabalhistas será exclusivamente da empresa Alegre Visual Ltda. ante a sucessão de empresas.

B) No caso de Paulo Israel, ante a intervenção estatal na sucessão, a empresa Alegre Visual Ltda. responde apenas pelas verbas eventualmente devidas após o início da sua concessão, restando à antecessora a responsabilidade pelos débitos contraídos até a concessão.

C) Em relação ao contrato do Sr. Pedro Egito, a responsabilidade por eventuais direitos trabalhistas será da empresa Boa Vista Ltda. e, subsidiariamente, da empresa Alegre Visual Ltda., ante a sucessão de empresas.

D) Não há possibilidade de se responsabilizar a empresa Boa Vista Ltda. por débitos trabalhistas decorrentes do contrato de Paulo Israel, ante a intervenção estatal na sucessão.

E) A empresa Alegre Visual Ltda., por ocasião do rompimento da relação com o Sr Paulo Israel, responde pela integralidade dos direitos do obreiro, sem prejuízo, entretanto, da responsabilidade subsidiária da empresa Boa Vista Ltda. pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão.

A

RESPOSTA: LETRA E.

OJ 225 da SDI-I do TST. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade SUBSIDIÁRIA da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos ATÉ A CONCESSÃO; (Paulo Israel)

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora. (Pedro Egito)

33
Q

ME: Assinale a assertiva correta sobre grupo econômico.

A) A existência de direção, controle ou administração ostensiva de uma empresa sobre as demais caracteriza grupo econômico em regime de subordinação.

B) A Lei no 5.889/1973, que estatuiu normas reguladoras do trabalho rural, manteve a diretriz contida na Consolidação das Leis do Trabalho − CLT, definindo a responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico, em regime de subordinação.

C) Segundo disposição expressa na CLT, para configurar o grupo econômico, é necessário que exista direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais, ainda que cada uma preserve sua autonomia funcional e organizacional.

D) A Lei no 5.889/1973, que estatuiu normas reguladoras do trabalho rural, é menos exigente do que a CLT, pois admite a existência de grupo econômico por subordinação.

E) A CLT consagra, expressamente, a responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico em regime de coordenação.

A

RESPOSTA: LETRA A.

A) CORRETO. A CLT, em seu artigo 2º, §2º diz: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
A CLT expressamente trata do grupo econômico em regime de subordinação (vertical), pois fala “estiverem sob a direção, controle ou administração de outra”.

Já a Lei do Rural, Lei 5889, diz que: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

A Lei do Rural tratou do grupo econômico por coordenação (horizontal). É menos exigente a Lei do Rural.

B) ERRADO. A lei Rural, diferente da CLT (urbano), tratou do grupo econômico por coordenação.

C) ERRADO. PEGADINHA!!! A alternativa está correta quando diz que a CLT expressamente previu a necessidade de existência de direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais. No entanto, está errada quando diz que a CLT previu “ainda que cada uma preserve sua autonomia funcional e organizacional”, pois somente a Lei do Rural fala “ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia”.

D) ERRADO. A Lei do Rural trata do grupo econômico por coordenação.

E) ERRADO. A CLT (urbano) trata do grupo econômico por subordinação.