Das Atividades Insalubres ou Perigosas Flashcards

1
Q

C ou E: Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 132 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

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2
Q

ME: Golias trabalha em condições perigosas, recebendo o respectivo adicional. Além do trabalho efetivamente realizado, o empregado permanece horas em sobreaviso. Neste caso, o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente:

A) integra o cálculo de indenização e de HE, não integrando as horas de sobreaviso;

B) integra o cálculo de indenização, de HE e de sobreaviso;

C) integra apenas o cálculo de HE;

D) integra apenas o cálculo de HE e das horas de sobreaviso;

E) não integra o cálculo de indenização, de HE e das horas de sobreaviso.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Súmula 132 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

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3
Q

C ou E: Nas atividades insalubres e perigosas, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina, higiene e segurança do trabalho.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 60 da CLT. Nas atividades INSALUBRES (PERIGOSAS NÃO), assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

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4
Q

RESPONDA: Atualmente, quais atividades são consideradas perigosas, gerando ao empregado direito à percepção de adicional de periculosidade?

A

RESPOSTA: 6 são as atividades consideradas perigosas pela CLT:

  • inflamáveis;
  • explosivos;
  • energia elétrica;
  • radiação;
  • vigilante;
  • mototaxi (RECENTE!)

Art. 193, caput, da CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§4o. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

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5
Q

C ou E: Embora exista expressa previsão do adicional de penosidade na CR/88, não há lei complementar que o regulamente, inexistindo a base de cálculo e demais previsões necessárias para que seja exigido. Nesse momento, prevalece o entendimento de que não há possibilidade do pagamento do adicional de penosidade. Seu pagamento depende de LC.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Embora exista expressa previsão do adicional de penosidade na CR/88, não há lei ordinária que o regulamente, inexistindo a base de cálculo e demais previsões necessárias para que seja exigido. Nesse momento, prevalece o entendimento de que não há possibilidade do pagamento do adicional de penosidade. Seu pagamento depende de LO.

DICA: penordinária (penosidade + LO)

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6
Q

C ou E: O adicional de periculosidade é de 30% sobre o complexo salarial recebido pelo empregado.

A

RESPOSTA: ERRADO.

O adicional de periculosidade, nos termos do art 193, par. 1o, da CLT, é de 30% sobre o SALÁRIO BASE, ou seja, o cálculo não leva em conta outros acréscimos.

Art 193, §1º, da CLT. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

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7
Q

C ou E: Os eletricitários têm o adicional de periculosidade calculado sobre o complexo salarial.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Veja a redação da súmula 191 do TST:

Súmula 191 do TST.ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos ELETRICITÁRIOS, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL.

Ocorre que, com a redação nova do art 193 da CLT (adicional de periculosidade é sobre o salário base), surgiu a discussão se deveria incidir sobre o salário-base ou sobre o complexo salarial. Recentemente a FCC optou pelo 1o entendimento (logo, parece que a súmula 191 do TST encontra-se superada).

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8
Q

C ou E: A atividade perigosa deve ser comprovada mediante perícia, sendo indispensável, em qualquer situação, a realização da mesma para averiguar se deve ou não ser pago o adicional de periculosidade.

A

RESPOSTA: ERRADO.

De fato, a atividade perigosa é comprovada mediante perícia (DICA: PERIculosidade - PERÍcia). Entretanto, quando o pagamento do adicional de periculosidade já vem sendo pago pelo empregador, torna-se incontroverso que o trabalho é realizado em condições perigosas. Dessa forma, dispensa-se a produção da perícia.

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9
Q

C ou E: O empregado que presta serviços no período noturno e em atividades perigosas terá direito de cumular os dois adicionais. O mesmo raciocínio se aplica para empregado que presta hora extra em atividade perigosa.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Nesses casos, 1o calcula-se a hora normal acrescida do adicional de periculosidade. Após, soma-se o adicional noturno ou de horas extras.

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10
Q

C ou E: Na hipótese de o empregado laborar em atividade insalubre e perigosa, poderá cumular os dois adicionais. Dessa forma, primeiro integra o de periculosidade, para depois acrescer o de insalubridade.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Na hipótese de o empregado laborar em atividade insalubre e perigosa, prevalece o entendimento de que não há possibilidade de cumulação desses dois adicionais. Dessa forma, cabe ao empregado optar por um deles. A respeito, vale a leitura do art 193, par. 2o, da CLT.

Art 193, § 2º, da CLT. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

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11
Q

C ou E: O adicional de periculosidade é devido quando a exposição ao risco é permanente, intermitente, eventual ou habitual ainda que por tempo extremamente reduzido.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 364 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto PERMANENTEMENTE ou que, de FORMA INTERMITENTE, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de FORMA EVENTUAL, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo HABITUAL, dá-se por tempo EXTREMAMENTE REDUZIDO.

DICA: permanente e intermitente, é devido adicional pra gente.

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12
Q

RESPONDA: Defina atividades insalubres.

A

RESPOSTA: Atividades insalubres são aquelas que expõem o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassem o seu limite de tolerância. Ex: agentes químicos (chumbo), biológicos (bactérias) e físicos (ruídos).

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13
Q

RESPONDA: Quais os requisitos para a percepção do adicional de insalubridade?

A

RESPOSTA: São necessários 2 requisitos:

  • a atividade nociva deve ser constatada via perícia, por profissional habilitado, médico ou engenheiro do trabalho;
  • é necessário que o agente nocivo à saúde esteja incluído na relação oficial do MTE. Se a atividade desenvolvida não estiver prevista nessa listagem, há entendimento majoritário de que o empregado não terá direito ao adicional. Ex: exposição a raios solares e empregado que retira lixo urbano em residências e escritórios: são atividades insalubres mas, como não estão previstas na listagem do MTE, não geram direito ao adicional de insalubridade.
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14
Q

C ou E: José trabalha na empresa X, exercendo atividade prevista na listagem do MTE como insalubre. Eis que tal atividade foi descaracterizada como insalubre na lista do Ministério. Tal descaracterização não repercute no adicional percebido por José, haja vista o direito adquirido e o P. da irredutibilidade salarial.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 248 do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, SEM OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.

Ou seja, uma reclassificação ou descaracterização da atividade pode levar o empregado a ter o seu adicional reduzido ou mesmo a perder tal parcela. Foi o que ocorrer com a atividade realizada em baixa luminosidade.

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15
Q

C ou E: O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio ou mínimo.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Esse é o texto do art 192 da CLT.

Art 192 da CLT. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Mas CUIDADO: o salário mínimo foi unificado pelo art. 7º, IV Constituição de 1988, ficando vedada a estipulação de salário mínimo regional desde então. O que se permite é a estipulação, por lei estadual, de piso salarial (que não é salário mínimo) superior ao salário mínimo, para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, ACT ou CCT.

Assim, apesar da CLT falar em salário mínimo regional, aplica-se o salário mínimo nacional.

Neste sentido, Maurício Godinho Delgado (2012, pg. 784), que cita os seguintes dispositivos legais:

Art. 7º, IV, da CR/88. Salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Art. 22 da CR/88. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 1o da LC 103/2000. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Nesse sentido, temos também a seguinte súmula:

Súmula 62 do TRT da 4ª Região. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo NACIONAL enquanto não sobrevier Lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.

Assim, temos de prestar atenção se a questão pergunta de acordo com a CLT, pois a resposta pode variar.

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16
Q

C ou E: Trabalho eventual em condições insalubres não dá direito ao adicional de insalubridade. Mas o trabalho executado em caráter intermitente nessas condições dá.

A

RESPOSTA: CORRETO.

DICA: trabalho intermitente = descontínuo, mas diário.

17
Q

QUADRO ESQUEMÁTICO:

> Trabalho noturno + insalubre:

[(salário hora + adicional de insalubridade) + adicional noturno];
___

> Trabalho extraordinário + insalubre:

[(salário hora + adicional de insalubridade) + hora extra];
___

A

> Trabalho noturno + extraordinário + insalubre:

{[(salário hora + adicional de insalubridade) + adicional noturno] + hora extra}
___

18
Q

ME: I- Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de insalubridade;

II- O adicional de periculosidade incide sobre os triênios pagos pela Petrobrás;

III- O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral.

É correto o que se afirma em:

A) I e III apenas;

B) II e III apenas;

C) II apenas;

D) III apenas;

E) I, II e III.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Item I- ERRADO. Súmula 39 do TST. PERICULOSIDADE. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de PERICULOSIDADE (e não insalubridade) (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

Item II- ERRADO. Súmula 70 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional de periculosidade NÃO INCIDE SOBRE OS TRIÊNIOS PAGOS PELA PETROBRAS.

Item III. CORRETO. Súmula 361 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade DE FORMA INTEGRAL, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

19
Q

C ou E: Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 212 do STF. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.

20
Q

C ou E: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

A

RESPOSTA: CORRETO.

OJ 385 da SDI-I do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento IGUAL OU DISTINTO DAQUELE ONDE ESTÃO INSTALADOS TANQUES PARA ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco TODA A ÁREA INTERNA DA CONSTRUÇÃO VERTICAL.

21
Q

C ou E: A caracterização da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do MTE, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no MTE.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 195, caput, da CLT. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

22
Q

C ou E: Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo têm direito ao adicional de periculosidade.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 447 do TST. SÚMULA Nº 447. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo NÃO TÊM DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

23
Q

C ou E: A constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, por si só, basta para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 448 do TST. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, SENDO NECESSÁRIA A CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE NA RELAÇÃO OFICIAL ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. (CUIDADO! RECENTE!)

24
Q

C ou E: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residência e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 448 do TST. II – A higienização de instalações sanitárias DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, ENSEJA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

25
Q

C ou E: O pagamento do adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, desde que não seja inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização de prova técnica exigida pelo art 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 453 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, AINDA QUE DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO OU EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. (CUIDADO! RECENTE)

26
Q

C ou E: Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da perícia que constatar a atividade prestada em condições insalubres ou perigosas.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 196 da CLT. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da DATA DA INCLUSÃO DA RESPECTIVA ATIVIDADE NOS QUADROS APROVADOS PELO MINISTRO DO TRABALHO, respeitadas as normas do artigo 11.

27
Q

C ou E. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. Os estabelecimentos que mantenham tais atividades afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art. 197, caput, da CLT. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

28
Q

ME: Em uma empresa em que se constata apenas exposição a um agente perigoso, trabalham Messias, João e Carlos, sendo que Messias trabalha diretamente com o transporte de material inflamável, de modo permanente, nas dependências da empresa. João faz a rendição de Messias durante o intervalo para alimentação e descanso e, no restante do tempo, exerce a função de chefe de almoxarifado. Carlos também exerce a função de chefe de almoxarifado, entretanto, no seu intervalo para alimentação pega carona com João no transporte de inflamáveis, cujo trajeto dura cerca de cinco minutos.

Diante dessa situação, com base na legislação aplicável e no entendimento pacificado do TST, o direito ao recebimento de adicional de periculosidade é de

A) Messias, que faz jus ao adicional de periculosidade integral; João, ao proporcional ao tempo de exposi- ção ao inflamável e Carlos não tem direito ao referido adicional.

B) Messias, apenas, que lida diretamente com produtos inflamáveis em toda a jornada de trabalho.

C) Messias e João, mas Carlos não possui qualquer direito.

D) Messias, João e Carlos.

E) Messias, que faz jus ao referido adicional e tanto João quanto Carlos devem recebê-lo de forma proporcional, tendo em vista seu grau de exposição ao agente perigoso.

A

RESPOSTA: LETRA C.

O adicional de periculosidade está previsto no art. 193 da CLT:

193 da CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - INFLAMÁVEIS, explosivos ou energia elétrica;

§1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Desse modo, a questão traz hipótese de atividade perigosa (cargas inflamáveis), o que enseja o direito ao adicional de periculosidade. Mas é preciso analisar quem tem direito ao adicional de periculosidade, entre Messias, João e Carlos. Nesse caso, importante a leitura da Súmula 364 do TST:

Súmula 364 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto PERMANENTEMENTE ou que, de FORMA INTERMITENTE, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

  • Messias: trabalha diretamente com o material inflamável e está exposto permanentemente = tem direito ao adicional.
  • João: faz a rendição de Messias nos intervalos para o almoço (ou seja, ele substitui Messias com frequência, ficando exposto de forma regular à carga inflamável) = tem direito ao adicional.
  • Carlos: trabalha no almoxarifado e pega carona com João nos intervalos do almoço, o que não se relaciona com o trabalho desenvolvido na empresa; ademais, não ocorre no horário do trabalho, portanto, não se trata de uma exposição a trabalho perigoso no trabalho = não faz jus ao adicional

A alternativa ‘c’ é a correta, por afirmar que Messias e João possuem direito ao adicional, e Carlos não.

DICA: Note-se cancelado o Item II da redação original da referida súmula, que prescrevia a possibilidade de proporcionalidade. (II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.)

29
Q

ME: Conforme entendimento pacificado do TST em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

A) o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

B) o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horá- rio o trabalhador permanece sob as condições de risco.

C) a realização de perícia é obrigatória para a constatação de insalubridade, sendo permitido ao julgador a utilização de outros meios de prova, quando impossível sua realização, como em caso de fechamento da empresa.

D) a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo não exclui a percepção do respectivo adicional, dependendo de perícia a apuração de tal fato.

E) em face de ausência de previsão legal, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar.

A

RESPOSTA: LETRA D.

A) CORRETO. OJ 103 da SDI-I do TST. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados

B) CORRETO. OJ 259 da SDI-I do TST. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco

C) CORRETO. OJ 278 da SDI-I do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

D) ERRADO. Súmula 80 do TST. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo EXCLUI A PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL.

E) OJ 173 da SDI-I do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar.

30
Q

ME: No tocante à determinação do empregador, considere:

I. A pedido do trabalhador anteriormente promovido que não se adaptou ao novo horário de trabalho e requereu expressamente o retorno ao antigo posto, o empregador altera a função, determinando o retorno do empregado ao antigo posto de trabalho, acarretando rebaixamento de função.

II. Empregador transfere o exercente de cargo de confiança em sentido restrito para ocupar a gerência em outra cidade, distinta daquela para a qual foi inicialmente contratado, sem comprovação da real necessidade de serviço.

III. Empregador determina a alteração da jornada do empregado de noturna para diurna, com supressão do adicional noturno antes recebido pelo empregado, resultando em diminuição salarial.

Restará caracterizada alteração ilícita do contrato de trabalho o que consta APENAS em

A) I e II.

B) I e III.

C) II.

D) II e III.

E) III.

A

RESPOSTA: LETRA A

Item I - CORRETO. São condutas ilícitas por parte do empregador decorrente de seu jus variandi no tocante à alteração de função:

1) Rebaixamento = Retorno de empregado a função anteriormente ocupada (hierarquicamente inferior, ou com padrão remuneratório mais baixo) com finalidade punitiva. É alteração contratual ilícita.
2) Retrocessão = Retorno do empregado a cargo efetivo anteriormente ocupado.É alteração contratual ilícita. A pegadinha da questão é a informação de que o empregado “requereu expressamente” a retrocessão. (não é rebaixamento, este tem caráter PUNITIVO). A jurisprudência é teimosa e intransigente quanto à ilicitude da alteração, se causar redução do salário, ou seja, pode até retornar à função, mas não pode mais reduzir o salário, inclusive se for a pedido do empregado, já que mesmo que este concorde, a alteração será ilícita se for prejudicial.

Item II - CORRETO. Súmula 43 do TST. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

Art 469, §1º, da CLT. Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

Item III - ERRADO. Essa alteração é perfeitamente lícita ou dois motivos: o primeiro que a mudança é mais favorável ao empregado, tendo em vista a sua saúde, já que trabalhar no período diurno traz menos riscos do que trabalhar a noite, e segundo que o adicional noturno (e o de periculosidade) é tratado como salário condição, ou seja, a sua manutenção está vinculada a existência da causa que ensejou seu pagamento, uma vez inexistente, suspende o seu pagamento, o TST segue este linha e possui vários enunciados nesse sentido, como este abaixo:

Súmula 265 do TST. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno

31
Q

C ou E: A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 293 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, NÃO PREJUDICA O PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

32
Q

C ou E: É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 194 do STF: É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.

33
Q

ME: Arthemys trabalha para Prefeitura do Município de Jundiaí, contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT, exercendo as funções de motorista junto à Secretaria Municipal de Saúde, sendo responsável pelo abastecimento do veículo da frota diretamente em bomba de gasolina instalada na garagem da Secretaria. O abastecimento ocorre todos os dias de trabalho, de segunda a sábado, pelo menos quatro vezes ao dia. Após a realização de prova pericial, verificou-se que o trabalhador está sujeito a risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis e explosivos. Nessa situação hipotética, com fulcro na legislação trabalhista, Arthemys faz jus a adicional de

A) insalubridade, no importe de 30% sobre o piso normativo da categoria ou o seu salário básico.

B) insalubridade, no importe de 40% sobre o salário mínimo regional.

C) penosidade, no importe de 30% sobre o seu salário contratual.

D) periculosidade, no importe de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações ou prêmios.

E) periculosidade, no importe de 25% sobre toda a sua remuneração.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Art. 193, caput, da CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Súmula 39 do TST. PERICULOSIDADE. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

34
Q

C ou E: No caso de empregado mensalista, que percebe o pagamento de salário-base, adicional por tempo de serviço, gratificação de função, adicional de periculosidade e quilômetros rodados, o salário-hora normal, utilizado para o cálculo de horas extras, intervalos laborados e sobreaviso, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, incluídas as parcelas de natureza salarial (salário-base, adicional por tempo de serviço, gratificação de função e adicional de periculosidade), por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Conforme disposto na Súmula 132 do TST, a qual prevê que o adicional de periculosidade não integra a base de cálculo das horas de sobreaviso.

Súmula 132 do TST: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE RISCO, RAZÃO PELA QUAL É INCABÍVEL A INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE sobre as mencionadas horas.

35
Q

ME: Um empregado de empresa de asseio e conservação trabalha, como prestador de serviços, em uma indústria metalúrgica. Considerando que a Convenção Coletiva da categoria do trabalhador – ao contrário da Convenção Coletiva dos metalúrgicos – não estipula salário normativo, qual a base de cálculo do adicional de insalubridade?

A) A remuneração do empregado

B) O salário-mínimo nacional

C) O salário-mínimo regional

D) O salário-base

E) O salário normativo dos metalúrgicos

A

RESPOSTA: LETRA B.

O art 192 da CLT fala em salário minimo regional. Veja:

Art 192 da CLT. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

A letra C foi considerada errada porque o salário mínimo foi unificado pelo art. 7º, IV Constituição de 1988, ficando vedada a estipulação de salário mínimo regional desde então. O que se permite é a estipulação, por lei estadual, de piso salarial (que não é salário mínimo) superior ao salário mínimo, para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, ACT ou CCT.

Neste sentido, Maurício Godinho Delgado (2012, pg. 784), que cita os seguintes dispositivos legais:

Art. 7º, IV, da CR/88. Salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Art. 22 da CR/88. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 1o da LC 103/2000. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Nesse sentido, temos a seguinte súmula:

Súmula 62 do TRT da 4ª Região. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier Lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.