Do Aviso Prévio Flashcards

1
Q

COMPLETE: Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de __(1)__.

A

RESPOSTA: (1) 30 DIAS;

Art 487 da CLT c/c art 7º, XXI, da CR/88.

Art. 487 da CLT. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

Art 7º, XXI, da CR/88. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

O art 7º, XXI, da CR/88 revogou o inciso I do art 487 da CLT, que previa aviso de 8 dias se o pagamento fosse efetuado por semana ou tempo inferior.

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2
Q

ME: É correto o que se afirma em:

A) A gratificação semestral repercute no aviso prévio, ainda que indenizado;

B) O aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento em nenhuma hipótese exime o empregador de pagar o valor respectivo;

C) O pagamento relativo ao período de aviso prévio, desde que trabalhado, está sujeito a contribuição para o FGTS;

D) São compatíveis os institutos de aviso prévio e garantia de emprego;

E) As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e RSR.

A

RESPOSTA: LETRA E.

A) ERRADO. Súmula 253 do TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE não repercute no cálculo das HORAS EXTRAS, das FÉRIAS e do AVISO PRÉVIO, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. (DICA: gratificação semestral nao integra APFEHE).

B) ERRADO. Súmula 276 do TST. Aviso prévio. Renúncia pelo empregado. Impossibilidade. CLT, art. 487. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, SALVO COMPROVAÇÃO DE HAVER O PRESTADOR DOS SERVIÇOS OBTIDO NOVO EMPREGO.

C) ERRADO. Súmula 305 do TST. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, TRABALHADO OU NÃO, está sujeito a contribuição para o FGTS.

D) ERRADO. Súmula 348 do TST. Aviso prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade. CLT, art. 487. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a INCOMPATIBILIDADE DOS DOIS INSTITUTOS.

E) CORRETO. Súmula 354 do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS e REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. (DICA: gorjeta não integra APANHE RSR)

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3
Q

C ou E: A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 371 do TST. Aviso Prévio Indenizado - Efeitos - Superveniência de Auxílio-Doença. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de PRÉ AVISO, ou seja, SALÁRIOS, REFLEXOS e VERBAS RESCISÓRIAS. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa DEPOIS DE EXPIRADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

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4
Q

COMPLETE; A contagem do prazo do aviso prévio se dá com a __(1)__ do dia do começo e a __(2)__ do dia do vencimento.

A

RESPOSTA: (1) exclusão;

(2) inclusão.

Súmula 380 do TST. AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO O DO VENCIMENTO.

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5
Q

C ou E: A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

A

RESPOSTA: CORRETO.

OJ 82 da SDI-I do TST: A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, AINDA QUE INDENIZADO.

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6
Q

RESPONDA: Que consequência gera a não concessão do aviso prévio?

A

RESPOSTA: Depende. Se a falta do AP for por parte do empregador, o empregado terá direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art 487, §1º, da CLT).

Se, por outro lado, a falta do AP for por parte do empregado, o empregador tem direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (art 487, §2º, da CLT).

Art 487, § 1º, da CLT. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

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7
Q

C pu E: Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo do valor devido a título de AP será feito de acordo com a média dos últimos __(1)__ de serviço.

A

RESPOSTA; (1) 12 meses.

Art 487, §3º, da CLT. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

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8
Q

C ou E: O valor das horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art 487, §5º, da CLT. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

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9
Q

C ou E: O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, desde que não tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art 487, §6º, da CLT. O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, MESMO QUE TENHA RECEBIDO ANTECIPADAMENTE OS SALÁRIOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DO AVISO, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais

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10
Q

C ou E: As gorjetas integrarão o aviso prévio indenizado ou trabalhado quando recebidas com habitualidade por um prazo superior a 12 meses.

A

ERRADO. Súmula 354 do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS e REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. (DICA: gorjeta não integra APANHE RSR; gorjeta incide em FF13 (férias, FGTS e 13º)).

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11
Q

COMPLETE: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de __(1)__ diárias, sem prejuízo do salário integral.
É facultado ao empregado trabalhar sem redução dessas __(1)__ diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por __(2)__ corridos.

A

RESPOSTA: (1) 2 horas;

(2) 7 dias.

Art. 488, caput, da CLT. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 HORAS DIÁRIAS, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, (…) por 7 DIAS CORRIDOS, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

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12
Q

C ou E: É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 230 do TST: AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

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13
Q

RESPONDA: Qual a consequência para o empregado e para o empregador que, durante o prazo do aviso, vierem a cometer ato que justifique a rescisão do CT?

A

RESPOSTA: Art. 490 da CLT. O EMPREGADOR que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO PRAZO DO REFERIDO AVISO, SEM PREJUÍZO DA INDENIZAÇÃO QUE FOR DEVIDA.

Art. 491 da CLT. O EMPREGADO que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, PERDE O DIREITO AO RESTANTE DO RESPECTIVO PRAZO.

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14
Q

QUADRO COMPARATIVO: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL:

> 0 a 1 ano de serviço = 30 dias de AP;

> Completa 1 ano de serviço = 33 dias de AP;

> Completa 2 anos de serviço = 36 dias de AP;

> Completa 3 anos de serviço = 39 dias de AP;

(…)

A

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL: (continuação)

> Completa 19 anos de serviço = 87 dias de AP;

> Completa 20 anos de serviço = 90 dias de AP (máximo)

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15
Q

ME: Em relação ao aviso prévio, é INCORRETO o entendimento adotado por:

A) Roberval, que presta horas extras habituais, e pleiteia que as mesmas integrem seu aviso prévio indenizado.

B) Salomão, que, requerendo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa praticada pelo empregador, pretende receber o valor correspondente ao aviso prévio.

C) Juvêncio, que, tendo sido dispensado sem justa causa, recusa-se a aceitar a reconsideração pelo empregador do aviso prévio.

D) Severiano, que recebe salário pago na base de tarefa, e pretende que o cálculo do aviso prévio seja feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço.

E) Aníbal, que, tendo pedido demissão, requer a redução de duas horas diárias durante o aviso prévio, sem prejuízo do salário integral.

A

RESPOSTA: LETRA E.

A) Art. 487 § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado

B) Art. 487 § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta

C) Art. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

D) Art. 487 § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço

E) ERRADO: O empregado que pede demissão deve conceder o aviso prévio ao empregador. Nesta hipótese, o aviso prévio não é direito do empregado, e sim dever, pelo que a não concessão implica no direito de o empregador descontar, das parcelas rescisórias devidas ao trabalhador, o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido

Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio, e se a rescisão tiver sido promovida pelo EMPREGADOR, será reduzida de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral

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16
Q

C ou E: Com relação aos professores, o direito aos salários assegurados exclui o direito também ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 10 do TST. PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. O direito aos salários assegurados (artigo 322, caput e parágrafo 3o da CLT) NÃO EXCLUI o direito também ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

Art. 322 da CLT.No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.

17
Q

ME: Maria do Carmo era balconista da loja Amor e Alegria quando foi dispensada sem justa causa. Após sete dias, pediu ao seu empregador a liberação do cumprimento de seu aviso prévio, pois já havia obtido novo emprego, comprovando sua alegação com uma declaração do novo empregador informando que a mesma havia sido aprovada em processo seletivo e deveria comparecer ao serviço no dia seguinte munida de sua CTPS e documentos pertinentes para o imediato registro. Diante do narrado, o proprietário da loja Amor e Alegria deverá

A) pagar as verbas rescisórias com a integração do período do aviso prévio integral, uma vez que se trata de instituto irrenunciável pelo trabalhador.

B) deixar de pagar nas verbas rescisórias da empregada o aviso prévio integral, operando-se a renúncia do mesmo quando da comprovação de novo emprego.

C) pagar as verbas rescisórias de Maria do Carmo, excluindo o valor equivalente aos dias faltantes do prazo do aviso prévio.

D) descontar das verbas rescisórias de Maria do Carmo o período do aviso prévio que deixou de ser cumprido pela mesma, ocasionando prejuízos à loja.

E) pagar as verbas rescisórias apenas pela metade, com a inclusão do período faltante do cumprimento do aviso prévio, tendo se operado a culpa recíproca das partes.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Indenização:

Art. 477 da CLT. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa

Aviso Prévio:

Súmula 276 TST: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, SALVO COMPROVAÇÃO DE HAVER O PRESTADOR DOS SERVIÇOS OBTIDO NOVO EMPREGO.

Precedente Normativo n.° 24 - Dispensa do Aviso Prévio:
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, DESONERANDO A EMPRESA DOS DIAS NÃO TRABALHADOS.

18
Q

ME: Josias recebeu a comunicação de sua dispensa em 16/03/2015, tendo optado em cumprir o aviso prévio com a diminuição da jornada diária de trabalho em duas horas. Ocorre que, após alguns dias, Josias adoeceu gravemente, passando a receber benefício previdenciário de auxílio-doença por noventa dias. Em face da situação narrada, a empresa

A) pode rescindir o contrato de trabalho de Josias, devendo aguardar, entretanto, seu retorno após a alta médica previdenciária, uma vez que garantido está seu direito provisório ao emprego.

B) pode rescindir o contrato de trabalho de Josias na data do término previsto do aviso prévio, uma vez que, por se tratar de doença adquirida no curso do aviso prévio, não há garantia à estabilidade provisória no emprego.

C) pode rescindir o contrato de trabalho de Josias na data do término previsto do aviso prévio, uma vez que não se trata de benefício previdenciário de acidente do trabalho ou doença profissional, somente estes aptos a garantir a estabilidade provisória no emprego no curso do aviso prévio.

D) não mais poderá rescindir o contrato de trabalho de Josias, devendo cancelar o aviso prévio concedido e aguardar o retorno do trabalhador para concessão, se for o caso, de novo aviso prévio.

E) não mais poderá rescindir o contrato de trabalho de Josias, devendo cancelar o aviso prévio concedido e aguardar o retorno do trabalhador, que, após a alta médica, possui estabilidade provisória no emprego de um ano.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Súmula 371 do TST AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. NO CASO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO, TODAVIA, SÓ SE CONCRETIZAM OS EFEITOS DA DISPENSA DEPOIS DE EXPIRADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

CUIDADO: * Regra geral: as garantias de emprego não se aplicam aos fatos geradores ocorridos durante o aviso prévio.

  • Exceções:
    • Gestante (art. 391-A da CLT e Súmula 244, III);
    • Acidente de trabalho (Súmula 378, III).

MAS ATENÇÃO: Solução distinta se dá para o afastamento do empregado por motivo de saúde (auxílio-doença, que não se confunde com acidente de trabalho). Neste caso, embora o obreiro não tenha direito subjetivo à manutenção do emprego, o contrato de trabalho estará suspenso até a alta do empregado, quando então se dará a rescisão do contrato.

19
Q

COMPLETE: A ocorrência de justa causa, salvo a de __(1)__, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza __(2)__.

A

RESPOSTA: (1) abandono de emprego;

(2) indenizatória.

Súmula 73 do TST. DESPEDIDA. JUSTA CAUSA. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

20
Q

ME: Para responder à questão, considere o depoimento abaixo.

PRIMEIRA TESTEMUNHA CONVIDADA PELA RECLAMADA. JOSÉ DA SILVA, RG 0000000000, brasileiro, casado, nascido em 08/10/1970, vendedor, residente na rua das Casas, número 1, N/C. Advertido e compromissado. Depoimento: que trabalha na reclamada desde novembro de 2013; que a chefe do depoente é Kelly; que Kelly é gerente; que Kelly passa as metas e auxilia os vendedores; que o reclamente era vendedor; que às 8 horas há uma reunião com a gerente; que Kelly dá orientações, feedback, passa o roteiro; que durante a reunião há práticas motivacionais, como o grito de guerra e a canção da vitória, cantada por todos ao final da reunião; que depois da reunião estão liberados; que a maior parte da jornada é fazendo vendas externas; que trabalham no horário comercial; que já aconteceu de o depoente trabalhar após esse horário, mas por opção sua; que o depoente trabalha até mais tarde quase todos os dias, pois recebe por comissão e têm metas a cumprir; que não sabe se o reclamante já trabalhou até mais tarde; que foi o depoente quem indicou o reclamante para trabalhar na empresa; que a reclamada dá chance para novas contratações; que, se um vendedor fica 3 meses consecutivos abaixo da média de vendas, dá lugar para outra pessoa; que a média é o total de vendas dividido pelo número de vendedores; que não há nenhum tipo de preferência ou proteção no desligamento; que o critério é o mérito; que Gonçalo é o supervisor; que ele é o superior hierárquico de Kelly; que Gonçalo participa da reunião uma vez por mês, no último dia útil; que Gonçalo coloca uma lata de energético na mesa do vendedor que está no topo do ranking e todos aplaudem; que na mesa de quem está em último coloca uma tartaruga de pelúcia e todos vaiam; que é uma brincadeira entre os vendedores e a chefia; que o depoente não vê maldade nisso; que o depoente utiliza o veículo da reclamada; que deixa o veículo na empresa ao término da jornada; que há uma pessoa que cuida da manutenção e do abastecimento; que o depoente faz 40 minutos de intervalo, por opção sua, não sabendo informar com relação ao reclamante; que todos os vendedores participam da reunião diária; que todos os vendedores utilizam veículo da empresa; que os vendedores têm acesso às vendas efetivadas pelos demais, após o final do mês, pela intranet, pois a reclamada preza pela transparência e por critérios objetivos; que Kelly faz cobranças, mas nada exagerado; que há vendedores que necessitam de uma cobrança maior, mais incisiva; que Kelly passa orientações durante o dia por telefone; que o reclamante estava bastante desmotivado nos últimos meses; que soube que o reclamante efetuou vendas para familiares para não ficar abaixo da média, mas não houve determinação da reclamada nesse sentido; que o depoente se dava bem com o reclamante, mas nos últimos meses ele estava muito mal-humorado e se isolou dos demais; que o depoente acredita que ele tivesse problemas pessoais, mas não pode afirmar com certeza; que Kelly conversou com o reclamante em sua sala; que Kelly disse que o reclamante foi agressivo; que, depois disso, o reclamante não apareceu mais; que não sabe se o reclamante foi despedido ou pediu demissão; que acredita que ele tenha pedido para sair, pois viu ele trabalhando no shopping poucos dias depois. Nada mais.
Com base no depoimento transcrito, relativamente ao término do contrato de trabalho, assinale a assertiva correta.

A) O reclamante pode pleitear a despedida indireta, mas não faz jus ao aviso-prévio.

B) O reclamante não pode pleitear a despedida indireta, pois falta imediaticidade em relação aos descumprimentos contratuais, operando-se o perdão tácito.

C) Diante da falta de entrega das guias do seguro-desemprego, o reclamante faz jus ao pagamento de indenização substitutiva.

D) Optando o reclamante pelo afastamento do trabalho, caso não seja reconhecida a despedida indireta, estará automaticamente caracterizado o abandono de emprego.

E) Deferida a despedida indireta, a data de saída a ser registrada na carteira de trabalho do reclamante deve considerar a projeção do período do aviso-prévio indenizado.

A

RESPOSTA: LETRA E.

Processo: RO 16620090031400 RO 00166.2009.003.14.00
Relator(a): DESEMBARGADORA SOCORRO MIRANDA
Julgamento: 25/06/2009
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: TRT14 n.0119, de 01/07/2009
“RESCISÃO INDIRETA. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. FÉRIAS. DOBRA LEGAL. Havendo o reconhecimento da rescisão indireta, o aviso-prévio torna-se devido de forma indenizada, projetando-se no tempo de serviço, inclusive para o cômputo do tempo da concessão das férias e do pagamento em dobro, na forma prevista no artigo 137 da CLT. CONTROVÉRSIA MERAMENTE FORMAL. MULTA DO ART. 467/CLT. CONDENAÇÃO POSSÍVEL. Se a controvérsia verificada teve caráter meramente formal, tanto que o preposto, quando ouvido em juízo, confessou o descumprimento de diversas obrigações contratuais que serviram de suporte ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, há cabimento para imposição, no contexto, da multa do art. 467 da CLT. Recurso ordinário parcialmente provido”.