Dos Sujeitos do Contrato de Trabalho: Do Empregado Flashcards
C ou E: O empregado eleito para cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo de permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
RESPOSTA: CORRETO.
Súmula 269 do TST: DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO: O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
Tal súmula traz uma regra e uma exceção:
- em regra, o empregado que foi eleito diretor tem seu CT suspenso. ATENÇÃO: hoje, esse é o único caso em que o FGTS passa a ser FACULTATIVO (mas CUIDADO: se depositar uma vez, daí tem de continuar depositando mensalmente);
- excepcionalmente, o vínculo do empregado eleito diretor irá permanecer, se permanecer a subordinação jurídica. Nessa hipótese, ele continuará sendo o mesmo empregado, só que com um outro salário.
Neste ponto, temos uma observação a ser feita. Perceba: as S.A.’s têm um conselho de administração que deliberam os rumos da empresa. E o diretor é quem efetivamente atua, tratado com os empregados, fornecedores, pegando financiamento e pondo em prática o que foi decidido pelo conselho. Ora, mas se o diretor apenas cumpre as deliberações votadas pelo conselho, isso quer dizer que ele é subordinado? Não! O fato de ele seguir as diretrizes do conselho por si só não quer dizer que permanece a subordinação.
PERGUNTA: possuir ações da empresa é compatível com o vínculo de emprego? Em outras palavras, o empregado pode ter ações da empresa? Sim! É o caso do bancário que trabalha no Itaú, por exemplo, e tem ações do Itaú. Possuir ações da empresa, assim, é irrelevante para saber se ele é ou não subordinado. Para saber se existe ou não a subordinação, temos de ver, na questão do concurso, como funciona o dia a dia do empregado na empresa.
ME: De acordo com a recente LC 150/2015, é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por:
A) mais de dois dias por semana;
B) mais de três dias por semana;
C) mais de 4 dias por semana;
D) 2 ou mais dias por semana;
E) mais de 5 dias por semana.
RESPOSTA: LETRA A.
Art. 1o, caput, da CR/88. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por MAIS DE 2 DIAS POR SEMANA, aplica-se o disposto nesta Lei.
COMPLETE: De acordo com a recente LC 150/2015, É vedada a contratação de menor de __(1)__ anos para desempenho de trabalho doméstico.
RESPOSTA: (1) 18 anos.
Art 1o, parágrafo único, da LC 150/2015. É vedada a contratação de MENOR DE 18 ANOS para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
RESPONDA: De acordo com Alice Monteiro de Barros, quais são as diversas formas de confiança do empregado?
RESPOSTA: Quando estamos falando de empregados, é importante ressaltar que, de acordo com Alice Monteiro de Barros, TODOS eles têm algum grau de confiança! Vejamos:
a) Confiança genérica: segundo a Alice, tal confiança é a que está presente em todos os contratos de trabalho;
b) Confiança excepcional: o empregado com esta confiança é aquele que substitui o próprio empregador. Ele contrata, ele dispensa, ele pega financiamento, ele que faz seu próprio horário. Ele não tem sequer jornada de trabalho fixa. Seria, então, aquele empregado do art 62, II, da CLT? Sim, exatamente!
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
c) Confiança estrita: tal confiança diz respeito a diretor de S.A. que foi eleito. Ele era empregado e agora passou a ser diretor de empresa. Ora, como sabemos diretor é quem manda. Então como fica o CT desse sujeito? Vejamos a súmula 269 do TST, que cai com frequência em provas.
Súmula 269 do TST: DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho SUSPENSO, não se computando o tempo de serviço desse período, SALVO SE PERMANECER A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INERENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO.
Tal súmula traz uma regra e uma exceção:
- em regra, o empregado que foi eleito diretor tem seu CT suspenso. ATENÇÃO: hoje, esse é o único caso em que o FGTS passa a ser FACULTATIVO (mas CUIDADO: se depositar uma vez, daí tem de continuar depositando mensalmente);
- excepcionalmente, o vínculo do empregado eleito diretor irá permanecer, se permanecer a subordinação jurídica. Nessa hipótese, ele continuará sendo o mesmo empregado, só que com um outro salário.
Neste ponto, temos uma observação a ser feita. Perceba: as S.A.’s têm um conselho de administração que deliberam os rumos da empresa. E o diretor é quem efetivamente atua, tratado com os empregados, fornecedores, pegando financiamento e pondo em prática o que foi decidido pelo conselho. Ora, mas se o diretor apenas cumpre as deliberações votadas pelo conselho, isso quer dizer que ele é subordinado? Não! O fato de ele seguir as diretrizes do conselho por si só não quer dizer que permanece a subordinação.
d) Confiança específica (gerente bancário): a Alice, quando fala de confiança específica, está tratando especificamente do gerente bancário.
QUADRO COMPARATIVO:
> BANCÁRIO:
- Jornada: 6 horas diárias e 30 horas semanais, compreendida entre as 07:00h e as 22:00h;
- Intervalo: 15 min não remunerado;
- Tem direito a HE e adicional noturno;
- Sábado dia útil não trabalhado;
- Salário efetivo;
- Funções: gerais;
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> GERENTE BANCÁRIO:
- Jornada: 8 horas diárias e 40 semanais;
- Intervalo: min 1 hora e máx. 2 horas;
- Tem direito a HE e adicional noturno;
- Sábado dia útil não trabalhado.
- Gratificação de, no mínimo, 1/3 a mais do salário efetivo;
- Função de confiança, chefia, direção, fiscalização e funções equivalentes (na prática, ele assina pro banco e tem subordinados);
- Art 224, parágrafo 2o, da CLT.
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> GERENTE GERAL DE AGÊNCIA:
- Sem jornada fixa. Ou seja, o gerente geral NÃO TEM LIMITAÇÃO DE JORNADA, nem máxima e nem mínima. Ele não bate cartão. Se ele não quiser ir trabalhar um dia, ele pode. Da mesma forma, se ele precisar ficar 24h na agencia, ele vai ficar!
- Pelo fato de não ter jornada, o gerente geral não tem direito a horas extras, nem intervalo e nem adicional noturno;
- Gratificação de, no mínimo, 40% a mais do que o salário efetivo;
- Cargo de gestão. Seus poderes equiparam-se ao próprio empregador -toma decisões importantes para o andamento da empresa, contratar e dispensar empregados, por exemplo – não. Possui confiança excepcional, sendo a “autoridade máxima” dentro da agência;
- Art 62, II e parágrafo único, da CLT.
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ME: Marque a alternativa CORRETA:
A) É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, inclusive quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros;
B) As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, não equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT;
C) Os empregados de portaria e limpeza contratados diretamente pelo banco são equiparados aos bancários, possuindo regime especial de 6 horas diárias de trabalho.
D) O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, é bancário.
E) Empregados de corretoras de títulos e valores mobiliários, empregados de cooperativas de crédito e empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas se beneficiam do regime legal relativo aos bancários.
RESPOSTA: LETRA C.
A) ERRADO. Súmula nº 239 do TST. BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, EXCETO quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
B) ERRADO. Súmula 55 do TST. FINANCEIRAS. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, EQUIPARAM-SE AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS para os efeitos do art. 224 da CLT.
C) CORRETO. Art. 226, caput, da CLT. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
D) ERRADO. Súmula 257 do TST. VIGILANTE. O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, NÃO É BANCÁRIO.
E) ERRADO. Súmula 119 do TST. JORNADA DE TRABALHO. Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários NÃO TÊM DIREITO À JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS.
OJ 379 da SDI-I do TST. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito NÃO SE EQUIPARAM A BANCÁRIO, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
Súmula 117 do TST. BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. NÃO SE BENEFICIAM DO REGIME LEGAL RELATIVO AOS BANCÁRIOS os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
C ou E: José é empregado de empresa de processamento de dados que presta serviços a banco integrante do mesmo grupo econômico, bem como a outras empresas não bancárias também pertencentes ao mesmo grupo. Nesse caso, José é equiparado a bancário, aplicando-se, a ele, o art 224 da CLT.
RESPOSTA: ERRADO.
Se a empresa de processamento de dados prestasse serviços exclusivos ao banco do mesmo grupo econômico, daí ele seria equiparado.
Súmula nº 239 do TST. BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, EXCETO QUANDO A EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS PRESTA SERVIÇOS A BANCO E A EMPRESAS NÃO BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU A TERCEIROS.
ME: Sobre os bancários, é INCORRETO o que se afirma em:
A) A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos;
B) O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
C) O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
D) O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT;
E) O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, tem direito às sétima e oitava horas como extras,
RESPOSTA: LETRA E.
A) CORRETO. Súmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é INSUSCETÍVEL DE EXAME MEDIANTE RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS.
B) CORRETO. Súmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário JÁ TEM REMUNERADAS AS DUAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DE SEIS.
C) CORRETO. Súmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT CUMPRE JORNADA DE TRABALHO DE 8 (OITO) HORAS, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
D) CORRETO. Súmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, NÃO EXERCE CARGO DE CONFIANÇA, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.
E) ERRADO. Súmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, NÃO TEM DIREITO ÀS SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS, MAS TÃO SOMENTE ÀS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, SE POSTULADAS.
C ou E: Luiz Carlos é caixa executivo do Banco Y, percebendo gratificação igual a um terço do salário do posto efetivo. É correto afirmar que Luiz exerce cargo de confiança, tendo jornada de 8 horas, e a ele se aplicando o art 224, § 2º, da CLT.
RESPOSTA: ERRADO.
Súmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
C ou E: Matheus é psicólogo da Usina Y, onde se planta e colhe café para futura venda e industrialização. Nesse caso, a despeito de a usina exercer atividade agroeconômica, Matheus será considerado empregado urbano, e não rural, haja vista que exerce atividade que não possui relação com o fim da empresa.
RESPOSTA: ERRADO.
Empregado rural possui os mesmo requisitos dos demais para configurar o vínculo empregatício: pessoa física, não eventualidade, onerosidade e subordinação. O ponto essencial para identificar o trabalhador rural é prestar serviços aos empregador rural.
Contudo, destaca-se que, recentemente (outubro de 2015), o TST cancelou a OJ 419 da SDI-I, que tinha a seguinte redação:
OJ 419 da SDI-I do TST.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015. Considera-se rurícola, a despeito da atividade exercida, empregado que presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
Tal OJ, como podemos perceber, estabelecia que o empregado seria rurícula independentemente da atividade desenvolvida. O TST fundamentou o cancelamento dessa OJ, pois ela não mencionava o enquadramento sindical desses trabalhadores. Permanece, portanto, a regra de que o trabalhador que prestar serviços ao empregador rural, será empregado rural. Assim sendo, de acordo com o art 2o da lei 5889/73:
Art. 2º da lei 5889/73. Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
O importante para identificar o trabalhador rural é definir quem é o empregador rural. De acordo com a lei, é a pessoa física ou jurídica que explore atividade agroeconômica. Assim sendo, mesmo que o prédio esteja localizado em área urbana, se a sua destinação envolver exploração agrícola ou pecuária, o empregado será rural. Nesse sentido, estabelece a súmula 19 do TRT24:
Súmula 19 do TRT24. Enquadramento Sindical. O Trabalhador que presta serviço a empregador agroindustrial, seja ele atuante no campo ou no processo industrial da empresa, é industriário, justificando a representatividade da categoria e legitimidade na negociação pelo sindicato dos trabalhadores na indústria.
Recentemente (outubro de 2015), o TST cancelou a OJ 315 da SDI-I, que estabelecia que o motorista de empresa que desenvolve atividade rural era empregado rural. Veja:
OJ 315 da SDI-I do TST. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015. É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
De acordo com o TST, essa jurisprudência entra em conflito com a súmula 117 do TST, uma vez que o motorista de banco não é considerado como bancário por integrar categoria profissional diferenciada. Assim, o motorista de empregador rural não pode ser considerado como empregado rural, mas sim pertencente à categoria diferenciada.
Súmula 117 do TST. BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
Deve-se ressaltar que o empregado que presta serviços ao empregador rual em âmbito residencial, por exemplo, na sede da fazenda, é empregado doméstico, pois não está inserido em atividade lucrativa.
C ou E: José trabalha no campo, com o auxilio da família, colhendo café para o autoconsumo, sem finalidade lucrativa e, na época da colheita, contrata um empregado para auxiliá-lo diante daquele período da colheita. Este empregado contratado é considerado rural, haja vista a atividade exercida por José.
RESPOSTA: ERRADO.
Perceba: o sujeito em questão não trabalha com a finalidade lucrativa, mas para a subsistência familiar ou autoconsumo. Assim, ainda que exerça atividade rural, o empregado por ele contratado será considerado empregado doméstico, e não rural.
Nesse sentido, veja a súmula 196 do STF:
Súmula 196 do STF. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.
C ou E: É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
RESPOSTA: ERRADO.
CUIDADO. Recente!
Pela OJ 315 da SDI-I do TST, tal afirmativa estaria correta. Veja:
OJ 315 da SDI-I do TST: MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
Ocorre que, recentemente (outubro de 2015), o TST cancelou tal a OJ. De acordo com o TST, essa jurisprudência entra em conflito com a súmula 117 do TST, uma vez que o motorista de banco não é considerado como bancário por integrar categoria profissional diferenciada. Assim, o motorista de empregador rural não pode ser considerado como empregado rural, mas sim pertencente à categoria diferenciada.
Súmula 117 do TST. BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
C ou E: Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, não se aplica a legislação trabalhista.
RESPOSTA: ERRADO.
Súmula 58 do TST. PESSOAL DE OBRAS. Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, APLICA-SE a legislação trabalhista.
COMPLETE: É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando __(1)__.
RESPOSTA: (1) a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
Súmula 239 do TST. BANCÁRIO - PROCESSAMENTO DE DADOS. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
RESPONDA: Em que consiste o chamado “gato” no meio rural?
RESPOSTA: No meio rural, é frequente a figura do aliciador de trabalhadores, chamado de gato, que funciona como intermediário de mão de obra. Ele contrata e fornece transporte aos trabalhadores rurais e os coloca à disposição do empregador. Nesse caso, a intermediação é ILÍCITA e o vínculo empregatício será diretamente com o empregador rual. Nesse sentido, Renato Saraiva explica:
“Os denominados gatos ou turmeiros, os quais ficam arregimentando trabalhadores para laborar em propriedades rurais, não são considerados empregadores, mas sim simples intermediário, formando-se o vínculo de emprego dos empregador rurais diretamente com a empresa rural.